Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 314/2006, de 3 de Abril

Partilhar:

Sumário

Prorroga o prazo para apresentação da declaração e do documento comprovativo aos pensionistas que pretendam beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos.

Texto do documento

Portaria 314/2006
de 3 de Abril
A Portaria 91/2006, de 27 de Janeiro, procedeu à regulamentação do Decreto-Lei 129/2005, de 11 de Agosto, estabelecendo os procedimentos adequados à comprovação da situação dos pensionistas com direito a beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos.

A fim de possibilitar a todos os pensionistas que já beneficiam do regime especial de comparticipação um maior período de tempo para procederem à comprovação da sua situação, assim se evitando, em muitas situações, interrupção do regime especial em que se inserem, entendeu-se conveniente a prorrogação do prazo inicialmente fixado, 31 de Março do ano em curso, por mais um mês.

Assim:
Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 129/2005, de 11 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Julho, na redacção dada por aquele diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo único
O prazo para apresentação da declaração anual de rendimentos do pensionista e do documento comprovativo da sua qualidade de pensionista, previstos nos artigos 1.º e 2.º da Portaria 91/2006, de 27 de Janeiro, é prorrogado até ao dia 30 de Abril de 2006.

Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 27 de Março de 2006.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

  • Tem documento Em vigor 2005-08-11 - Decreto-Lei 129/2005 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. Republicado com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda