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Despacho 4673/2002, de 4 de Março

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Texto do documento

Despacho 4673/2002 (2.ª série). - I - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e no despacho 13 249 do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de delegação e subdelegação de competências, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 27 de Junho de 2001, subdelego no director regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, inspector licenciado Francisco José Marques Alves, com faculdade de subdelegação, as seguintes competências:

a) Decidir sobre a concessão de autorização de residência com dispensa de visto, nos termos do artigo 87.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, com excepção das que devam ter lugar fundadas na colaboração com a justiça na investigação de actividades ilícitas passíveis de procedimento criminal, nomeadamente a nível da criminalidade organizada [alínea f) do n.º 1] e em actividade que, no domínio científico, cultural ou económico, seja considerada de interesse fundamental para o País [alínea h) do n.º 1];

b) Decidir sobre a renovação da autorização de residência concedida, nos termos dos artigos 83.º, 84.º e 88.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

c) Decidir sobre o cancelamento das autorizações de residência, nos termos previstos no artigo 93.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

d) Decidir a prorrogação de permanência de estrangeiros em território nacional, nos termos dos artigos 52.º e 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

e) Decidir sobre a concessão e renovação de autorização de permanência, nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

f) Decidir sobre a emissão, a renovação e o cancelamento dos títulos de residência a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 60/93, de 3 de Março;

g) Aplicar as coimas previstas no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

h) Aceitar os pedidos de readmissão passiva e apresentar os pedidos de readmissão activa, por via terrestre e marítima, nos termos do artigo 128.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

i) Decidir a isenção ou redução de taxas, nos termos do artigo 139.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

j) Decidir sobre a instauração de processos de expulsão administrativa, bem como ordenar o prosseguimento daqueles autos, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto.

II - Ratifico todos os actos que até à data da publicação do presente despacho tenham sido praticados pelo director regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo e se enquadrem nos poderes que ora delego.

23 de Janeiro de 2002. - O Director-Geral-Adjunto, Manuel Jarmela Palos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1986930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-03 - Decreto-Lei 60/93 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DO TERRITÓRIO PORTUGUÊS DE NACIONAIS DE ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA E SEUS FAMILIARES, DISPONDO SOBRE O DIREITO DE PERMANÊNCIA A TÍTULO DEFINITIVO, DIREITO DE RESIDÊNCIA, DERROGAÇÕES POR RAZÕES DE ORDEM, SEGURANÇA OU SAÚDE PÚBLICAS E TÍTULOS DE RESIDÊNCIA. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMEROS 90/364/CEE (EUR-Lex), 90/365/CEE (EUR-Lex) E 90/366/CEE (EUR-Lex), DE 28 DE JUNHO. ACOLHE O REGIME QUE JÁ VIGO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-08 - Decreto-Lei 244/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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