Deliberação 195/2002. - Ao abrigo do disposto nos artigos 18.º a 21.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 31 de Janeiro de 2002, delibera o seguinte:
1.º
Concretização das provas de ingresso
1 - As provas de ingresso para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2002-2003 a realizar pelos estudantes titulares de cursos do novo ensino secundário (Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto) concretizam-se através dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes, ou das provas expressamente destinadas a esse fim, constantes do anexo I.
2 - As provas de ingresso para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2002-2003 a realizar pelos estudantes titulares de cursos da via de ensino do 12.º ano de escolaridade concretizam-se através dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes, ou das provas expressamente destinadas a esse fim, constantes do anexo II.
3 - As provas de ingresso para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2002-2003 a realizar pelos estudantes dos cursos do ensino secundário, ou habilitações legalmente equivalentes não abrangidos pelos números anteriores concretizam-se através dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes, ou das provas expressamente destinadas a esse fim, constantes do anexo II.
31 de Janeiro de 2002. - O Presidente, Virgílio Meira Soares.
ANEXO I
Cursos do novo ensino secundário
(a que se refere o n.º 1 do n.º 1.º)
A col. 1.ª indica a prova de ingresso exigida para acesso ao ensino superior. As col. 2.ª e 3.ª indicam o exame ou exames que os estudantes podem realizar como provas de ingresso, relativamente a essa disciplina.
Sempre que existam programas em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efectivamente frequentou, salvo nos casos em que é referida alguma reserva.
(ver documento original)
ANEXO II
Outros cursos de ensino secundário e habilitações legalmente equivalentes
(a que se referem os n.os 2 e 3 do n.º 1.º)
A col. 1.ª indica a prova de ingresso exigida para acesso ao ensino superior. As col. 2.ª e 3.ª indicam o exame ou exames que os estudantes podem realizar como provas de ingresso, relativamente a essa disciplina.
Sempre que existam programas em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efectivamente frequentou.
(ver documento original)