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Despacho 4543/2002, de 1 de Março

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Texto do documento

Despacho 4543/2002 (2.ª série). - Um dos órgãos vitais para a funcionalidade de um instituto de investigação, como o IPIMAR, que se quer seja cada vez mais dinâmico e inovador é, por certo, o seu conselho científico, nele tendo assento por direito próprio os investigadores, docentes universitários e todos quantos, a qualquer título, incluindo bolseiros, sejam nacionais ou estrangeiros, tenham grau de doutor ou equivalente e exerçam actividade no domínio da pesquisa científica no Instituto.

As funções que lhe cabem, no quadro de uma nova perspectiva para o desenvolvimento da ciência, são da maior relevância e podem revelar-se inestimáveis para o futuro da instituição, sejam elas pelo contributo a prestar como órgão consultivo, seja relativamente à definição da política científica e tecnológica, seja quanto à qualidade científica dos quadros e do trabalho que se vai desenvolvendo, seja quanto à promoção da interdisciplinaridade - condição essencial para um mais rápido progresso do conhecimento -, seja, ainda, pela capacidade de inovar.

Neste sentido, e contrariamente ao que foi uma prática institucional, entende-se que não faz sentido que, por inerência de funções, o presidente do IPIMAR seja também presidente do conselho científico, havendo que estabelecer condições que permitam ao conselho científico assumir com responsabilidade a plenitude da sua capacidade de intervenção, enquanto estrutura nobre valorizadora da própria instituição.

Assim, e na sequência das directrizes do Ministério da Ciência e Tecnologia sobre o funcionamento do conselho científico (CC), foi aprovado, na reunião do CC de 16 de Janeiro de 2002, um conjunto de alterações ao regulamento do conselho científico do IPIMAR, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Janeiro de 2000, sob o despacho 1959/2000, transcrito em anexo com as respectivas alterações.

6 de Fevereiro de 2002. - O Presidente, Marcelo de Sousa Vasconcelos.

Regulamento do conselho científico do IPIMAR

CAPÍTULO I

Órgãos

Artigo 1.º

Conselho científico

O conselho científico (CC) é um órgão do IPIMAR, constituído pelos seguintes membros:

a) Investigadores-coordenadores;

b) Investigadores principais;

c) Investigadores auxiliares;

d) Docentes universitários com categoria igual ou superior à de professor auxiliar;

e) Todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividades de investigação no IPIMAR, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente ou tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro.

Artigo 2.º

Convidados

A convite do presidente do CC, podem participar nas reuniões do conselho, sem direito de voto, personalidades de reconhecido mérito técnico ou científico, como tal ou em representação de entidades, cuja colaboração seja considerada relevante para uma correcta apreciação dos assuntos agendados.

Artigo 3.º

Plenário do conselho

O CC delibera sempre em plenário, constituído por todos os membros do CC do IPIMAR, nos termos do artigo 1.º

Artigo 4.º

Presidente

1 - O CC é presidido por um presidente, eleito de entre os seus membros de nomeação definitiva, com a categoria de investigador principal ou coordenador, por um período de dois anos.

2 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos presidentes-adjuntos do CC, designado pelo presidente.

Artigo 5.º

Presidentes-adjuntos

O CC elegerá, de entre os seus membros, quatro presidentes-adjuntos, que coadjuvarão o presidente do CC.

CAPÍTULO II

Competências e funções

Artigo 6.º

Competências do presidente

Compete ao presidente do CC:

a) Representar o CC, constituindo-se interlocutor junto da presidência do Instituto;

b) Convocar e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias do plenário;

c) Dar seguimento às deliberações do plenário;

d) Assegurar a legalidade e a regularidade das deliberações, além de outras funções que lhe são atribuídas na lei.

Artigo 7.º

Funções dos presidentes-adjuntos

São funções dos presidentes-adjuntos:

a) Cada presidente-adjunto será responsável pela coordenação de tarefas específicas, definidas pelo plenário ou pelo presidente;

b) Diligenciar para a comunicação das deliberações do CC aos interessados e à Direcção de Serviços de Administração, sempre que necessário;

c) Velar pelo bom andamento dos assuntos deliberados no CC.

Artigo 8.º

Competências do plenário

1 - São competências do plenário:

a) Contribuir para a definição e elaboração da política científica e tecnológica da instituição, a definição de orientações de desenvolvimento estratégico e o estabelecimento de prioridades de investimento;

b) Promover a pluridisciplinaridade e a criação de programas de investigação, quer ao nível interno quer em termos intersectoriais;

c) Propor sistemas para a optimização do uso das infra-estruturas e dos equipamentos, no âmbito do desenvolvimento das actividades de investigação;

d) Eleger e destituir o presidente e os presidentes-adjuntos;

e) Propor as áreas científicas da instituição;

f) Deliberar sobre a criação de secções e de grupos de trabalho;

g) Apreciar e deliberar, por maioria de dois terços, os pedidos de permuta e transferência de investigadores;

h) Aprovar, por maioria simples, os convites para os investigadores convidados;

i) Emitir parecer sobre a dispensa de prestação de serviço dos investigadores, bem como apreciar os seus resultados nos seis meses imediatos ao gozo da dispensa;

j) Deliberar sobre a nomeação definitiva dos investigadores auxiliares, principais e coordenadores nomeados provisoriamente ou em comissão de serviço, por maioria simples dos investigadores e professores da instituição com provimento definitivo em categoria igual ou superior à dos interessados;

k) Elaborar o regulamento de provas e concursos para a carreira de investigação científica;

l) Aprovar o seu regulamento interno;

m) Pronunciar-se sobre a política de publicações da instituição;

n) Dar cumprimento às demais competências que lhe sejam atribuídas pelo estatuto da carreira de investigação científica;

o) Aprovar as normas para proceder à avaliação dos relatórios trienais;

p) Promover o diálogo e a divulgação das actividades desenvolvidas pelos diversos investigadores e departamentos;

q) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo presidência do Instituto.

2 - Compete ainda ao CC, no âmbito do estatuto da carreira de investigação científica:

a) Apreciar, para os efeitos de concurso de recrutamento de investigador auxiliar, principal e coordenador, se a habilitação detida é considerada como habilitação em área científica afim da área para que foi aberto o concurso, ou se o tempo de serviço prestado em determinada área científica pode ser considerado como tendo sido prestado em área científica afim daquela para que é aberto o concurso;

b) Propor as áreas científicas e as áreas científicas consideradas afins para os concursos de recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores;

c) Propor os júris para os concursos de recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores;

d) Designar o investigador-coordenador de nomeação definitiva da instituição para presidir ao júri, no caso de o dirigente máximo da instituição ter categoria inferior àquela para que é aberto o concurso;

e) Propor o júri para as provas de habilitação para o exercício de coordenação científica;

f) No caso de o dirigente máximo da instituição não ser investigador-coordenador ou professor catedrático, designar um presidente de júri de entre os investigadores-coordenadores ou professores catedráticos de nomeação definitiva da instituição;

g) Fixar a categoria da carreira a que o investigador convidado será equiparado, atentos os elementos curriculares dos interessados;

h) Pronunciar-se sobre a abertura de concurso documental para assistentes de investigação e estagiários de investigação;

i) Designar dois investigadores ou professores da especialidade, com provimento definitivo em categoria igual, no caso de estar em causa o provimento de investigadores-coordenadores, e superior, nos restantes casos, para emitirem um parecer circunstanciado e fundamentado sobre o relatório apresentado pelos investigadores auxiliares, principais e coordenadores nomeados provisoriamente ou em comissão de serviço;

j) Apreciar os relatórios trienais apresentados pelos investigadores de nomeação definitiva;

k) Pronunciar-se sobre a renovação dos contratos dos estagiários e assistentes de investigação.

3 - Compete também ao CC exercer as competências do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) previstas no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril:

a) Designar os orientadores, no prazo máximo de 90 dias após o início de funções, dos estagiários e assistentes de investigação, sob proposta dos responsáveis pelos projectos em que se encontram integrados, e aprovar os respectivos programas de formação;

b) Apreciar a adequação da área científica do mestrado ou equivalente obtido pelos estagiários de investigação para os efeitos de acesso à categoria de assistente de investigação;

c) Apreciar a adequação da área científica do doutoramento obtido pelos assistentes de investigação para o acesso à categoria de investigador auxiliar;

d) Propor os investigadores que considere competentes para apreciar o relatório pormenorizado das actividades desenvolvidas pelos investigadores providos provisoriamente ou em comissão de serviço;

e) Elaborar proposta de condições complementares para o efeito de progressão na carreira;

f) Propor os júris das provas de acesso à categoria de assistente de investigação e das provas de acesso à categoria de investigador auxiliar, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro;

g) Pronunciar-se sobre a renovação dos contratos dos estagiários e assistentes de investigação.

CAPÍTULO III

Eleições

Artigo 9.º

Eleição do presidente e dos presidentes-adjuntos

1 - O presidente e os presidentes-adjuntos são eleitos por listas e por voto secreto, em reunião do CC convocada para o efeito.

2 - É admitido o voto por representação.

3 - As listas devem ser apresentadas ao presidente do CC até cinco dias úteis antes da data marcada para as eleições.

4 - Será eleita a lista mais votada.

Artigo 10.º

Destituição

Por razões devidamente justificadas, o presidente ou os presidentes-adjuntos podem ser destituídos pelo plenário pelo voto expresso favorável de, pelo menos, dois terços dos votos dos membros que constituem o CC, em reunião expressamente convocada para o efeito.

CAPÍTULO IV

Reuniões

Artigo 11.º

Reuniões do plenário

1 - O plenário reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou por requerimento, devidamente justificado, subscrito pelo menos por um terço dos membros que constituem o CC.

2 - As reuniões poderão ser interrompidas, sendo os assuntos não tratados por falta de tempo objecto de reunião extraordinária, a marcar antes do término da reunião.

3 - De cada reunião será lavrada uma acta, a qual, depois de aprovada pelo plenário, será assinada pelo presidente e pelo relator.

Artigo 12.º

Convocatórias

1 - As convocatórias das reuniões do plenário devem ser enviadas no mínimo com cinco dias úteis de antecedência sobre a data em que se pretende que sejam realizadas quando se tratar de reuniões ordinárias, e de dois dias úteis no caso de se tratar de reuniões extraordinárias.

2 - Em todas as circunstâncias as convocatórias serão acompanhadas das respectivas ordens de trabalho e, quando apropriado, da documentação adicional.

Artigo 13.º

Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos é fixada pelo presidente do CC.

2 - À ordem de trabalhos podem ser acrescidos novos pontos, desde que estes sejam objecto de proposta dirigida por escrito ao presidente com a antecedência mínima de sete dias úteis sobre a data da reunião.

3 - Por motivos devidamente fundamentados, a ordem de trabalhos pode ser alterada por decisão de dois terços dos membros presentes na reunião.

Artigo 14.º

Quórum

1 - O conselho científico só poderá deliberar em primeira convocatória se estiver presente a maioria simples dos membros que constituem o CC.

2 - Caso não haja quórum, a reunião iniciar-se-á trinta minutos mais tarde, podendo o conselho deliberar desde que esteja presente um terço dos membros que constituem o CC.

Artigo 15.º

Deliberações

1 - As deliberações poderão ser tomadas por unanimidade ou por maioria dos membros presentes; em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

2 - As votações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, nos termos do artigo 24.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - As deliberações do conselho científico deverão ser comunicadas pelos presidentes-adjuntos, nos termos do artigo 7.º, alínea b).

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Apoio logístico

A presidência do IPIMAR disponibilizará os apoios técnicos e logísticos necessários ao funcionamento do CC, incluindo um espaço físico próprio e um elemento para funções de secretariado.

Artigo 17.º

Revisão

Este regulamento poderá ser revisto pelo plenário, a todo tempo, por maioria de dois terços dos membros que constituem o CC, em reunião expressamente convocada para o efeito.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1986691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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