Deliberação 192/2002. - Deliberação sobre a transmissão de alvará para o exercício de radiodifusão sonora de Rádio Maiorca - Cooperativa Cultural de Radiodifusão, C. R. L., para Maiorca FM - Produções Radiofónicas, Sociedade Unipessoal, Lda. - 1 - Em 20 de Agosto de 2001 deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) um pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, denominado de Rádio Maiorca, na frequência de 92,1MHz, do concelho da Figueira da Foz, de que é titular Rádio Maiorca - Cooperativa Cultural de Radiodifusão, C. R. L., a favor de Maiorca FM - Produções Radiofónicas, Sociedade Unipessoal, Lda., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser concedida a devida autorização.
2 - A AACS, para cumprimento desta sua atribuição, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes documentos:
2.1 - Da entidade transmitente, Rádio Maiorca - Cooperativa Cultural de Radiodifusão, C. R. L.:
a) Requerimento a solicitar a autorização de transmissão de alvará para o exercício de radiodifusão sonora;
b) Cópia da acta da assembleia geral extraordinária da sociedade da Rádio Maiorca - Cooperativa Cultural de Radiodifusão, C. R. L., de 19 de Julho de 2001, em que consta a autorização de transmissão do alvará para a entidade adquirente;
c) Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, no concelho da Figueira da Foz, de 9 de Maio de 1989;
d) Cópia da licença radioeléctrica para serviço de radiodifusão sonora, passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal, para emitir em FM, na frequência de 92,1MHz.
2.2 - Da entidade adquirente, Maiorca FM - Produções Radiofónicas, Sociedade Unipessoal, Lda.:
a) Cópia dos respectivos estatutos;
b) Cópia do cartão de pessoa colectiva;
c) Declarações de que a adquirente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão sonora;
d) Estudo de viabilidade económica e financeira;
e) Linhas gerais de programação, mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;
f) Estatuto editorial.
3 - Da análise dos referidos elementos conclui-se que:
3.1 - A Maiorca FM - Produções Radiofónicas, Sociedade Unipessoal, Lda., deseja transmitir o seu alvará que detém há mais de três anos, para Maiorca FM - Produções Radiofónicas, Sociedade Unipessoal, Lda., pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio;
3.2 - A Maiorca FM - Produções Radiofónicas, Sociedade Unipessoal, Lda., é uma pessoa colectiva, satisfazendo assim o exigido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei acima referido.
3.3 - A Maiorca FM - Produções Radiofónicas, Sociedade Unipessoal, Lda., e os seus associados não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, respeitando assim o referido no n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei.
3.4 - A Maiorca FM - Produções Radiofónicas, Sociedade Unipessoal, Lda., propõe-se emitir diariamente por um período de vinte e quatro horas diárias e, de acordo com as linhas gerais de programação divulgadas, esta inclui, designadamente, informação local e regional, espaços musicais, formativos e de divulgação de iniciativas e eventos locais, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-B da Lei 2/97, de 18 de Janeiro.
3.5 - A grelha de programas que se propõem emitir, as linhas gerais de programação e o respectivo horário são ajustados a este tipo de operador.
3.6 - De acordo com o seu estatuto editorial, a Maiorca FM - Produções Radiofónicas, Sociedade Unipessoal, Lda., a emitir com a denominação de Maiorca FM, assume-se uma emissora independente face a qualquer poder instituído, pautando a sua actuação pelo respeito dos princípios éticos e deontológicos, pela liberdade, isenção e pluralismo informativo, cumprindo assim com o estabelecido no n.º 4 do artigo 8.º da Lei 2/97, de 18 de Janeiro.
3.7 - Face ao estudo económico-financeiro apresentado, verifica-se que estão satisfeitos os requisitos tidos como necessários à viabilização do parecer favorável desta Alta Autoridade.
4 - Nestes termos, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, analisado o processo relativo ao pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora da Rádio Maiorca - Cooperativa Cultural de Radiodifusão, C. R. L., a favor de Maiorca FM - Produções Radiofónicas, Sociedade Unipessoal, Lda., delibera, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, autorizar a transmissão do referido alvará, do concelho da Figueira da Foz, que emite em FM, na frequência de 92,1MHz.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com votos a favor de Fátima Resende (relatora), juiz conselheiro Armando Torres Paulo (presidente), José Garibaldi (vice-presidente), Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Joel Frederico da Silveira, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
6 de Fevereiro de 2002. - O Presidente, Armando Torres Paulo, juiz conselheiro.