Portaria 1127/81
de 31 de Dezembro
1 - As condições calamitosas da seca que prevaleceram em 1980-1981 acarretaram uma considerável diminuição da produção hidroeléctrica nacional, o que forçou a Electricidade de Portugal a um intenso e excepcional recurso à produção termoeléctrica e à importação de electricidade.
Daqui derivaram enormes dispêndios com esta importação e com a aquisição de combustíveis para queima nas centrais térmicas, ainda agravados, estes últimos, com a forte subida dos preços dos combustíveis líquidos.
Estes dispêndios atingiram proporções elevadíssimas, muitíssimo superiores às que corresponderiam a condições hidrológicas médias, que são as consideradas para a definição dos níveis tarifários de venda de energia eléctrica.
2 - Para compensar os efeitos económicos da diversidade de condições climáticas - que se verificam acentuadamente, de ano para ano, no nosso país - as diferenças daí resultantes para os custos da produção de electricidade, relativamente aos que corresponderiam a condições hidrológicas médias, são contabilizadas pela EDP através de um Fundo de Apoio Térmico - FAT -, criado em 1960 por despacho governamental e regulado por diversas disposições legais e regulamentares (designadamente o Decreto-Lei 46031, de 14 de Novembro de 1964).
A movimentação do FAT, aprovada anualmente por despacho governamental, resulta necessariamente equilibrada em termos estatísticos, como deriva da sua própria definição. Contudo, esse equilíbrio, após uma prolongada seca como foi a de 1980-1981, só pode ser restabelecido, como é óbvio, ao fim de alguns anos.
Por isso, as necessidades financeiras resultantes da situação deficitária do FAT no final de 1981 (cerca de 17,5 milhões de contos) não podem continuar a ser financiadas pela EDP com operações a curto prazo, como pode ser feito quando os défices do FAT não são muito avultados e, portanto, compensáveis em prazo reduzido.
3 - Deste modo, entendeu o Governo conveniente, na sequência de conversações havidas entre o Banco de Portugal, as instituições de crédito nacionais e a EDP, concordar com a substituição por um empréstimo obrigacionista das responsabilidades de curto prazo que esta empresa vinha assumindo junto dos bancos nacionais, para fazer face ao défice do FAT.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 371/78, de 30 de Novembro, observado o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma, autorizar a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., com sede em Lisboa, a emitir, para subscrição de instituições de crédito, ao par, 8500000 obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1 e 10 obrigações ou em certificados.
A taxa de juro nominal do 1.º cupão é de 20%.
Para cada um dos cupões seguintes a taxa de juro será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no 1.º dia de cada período de vencimento de juro, acrescida do diferencial de 2%.
Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, é concedida aos juros das obrigações a isenção do imposto de capitais e do imposto complementar.
Os juros das obrigações contar-se-ão semestralmente, a partir da data do início da subscrição, e vencer-se-ão nos dias 1 de Março e 1 de Setembro de cada ano, sendo 1 de Setembro de 1982 a data do 1.º pagamento, correspondente aos juros contados desde o dia do início da subscrição até àquela data.
A duração máxima das obrigações será de 6 anos e a amortização destas efectuar-se-á, por sorteio, em 5 anuidades, na data do vencimento da 1.ª prestação de juros ocorrente em cada ano, sendo a 1.ª amortização efectuada em 1 de Março de 1984 e a última em 1 de Setembro de 1988.
As amortizações serão feitas pelo valor nominal, acrescido dos seguintes prémios de reembolso:
Na 1.ª amortização - 45$00;
Na 2.ª amortização - 60$00;
Na 3.ª amortização - 75$00;
Na 4.ª amortização - 95$00;
Na 5.ª amortização - 115$00.
As condições de pagamento dos juros e das amortizações correspondentes às obrigações farão parte dos respectivos planos de amortização, a publicar no Diário da República.
Os encargos deste empréstimo serão suportados pela EDP, por eles respondendo o total das suas receitas.
Esta autorização é concedida nas seguintes condições:
1.ª A emissão só poderá realizar-se depois de terem dado entrada na Direcção-Geral do Tesouro o documento comprovativo de ter sido efectuado o competente registo na Conservatória do Registo Comercial e um exemplar do Diário da República em que tenha sido publicado o respectivo plano de amortização;
2.ª Dos títulos definitivos deverá constar o número e a data do Diário da República que publicar a presente portaria, bem como o plano de amortização e o número e data do Diário da República em que este for publicado;
3.ª A EDP deverá solicitar a admissão à cotação nas bolsas de valores nacionais das obrigações.
Ministério das Finanças e do Plano, 23 de Dezembro de 1981. - O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques.