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Rectificação 408/2002, de 26 de Fevereiro

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Texto do documento

Rectificação 408/2002. - Para os devidos efeitos se declara que o aviso 14 519/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 279, de 3 de Dezembro de 2001, saiu com a seguinte incorrecção. Assim, rectifica-se que onde se lê:

"6 - Os candidatos aprovados no concurso e que não tenham cumprido o serviço efectivo normal, farão uma preparação militar geral ou equivalente, seguida, para todos, de um tirocínio para oficiais de serviço de saúde, destinado a completar a sua formação técnico-militar.

7 - Os candidatos que obtenham aproveitamento no tirocínio para oficiais de serviço de saúde ingressam no QP, como alferes médicos, desenvolvendo-se a sua carreira médico-militar de acordo com o que se encontra estatuído, nomeadamente no Decreto-Lei 519/77, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 332/86, de 2 de Outubro (Estatuto da Carreira Médico-Militar), e no Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, ratificado pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto (Estatuto dos Militares das Forças Armadas).

8 - Os candidatos destinam-se a preencher vagas em qualquer unidade/estabelecimento/órgão do Exército tidas por convenientes, conforme a lista a homologar pela Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal.

9 - Os interessados poderão obter os esclarecimentos de que necessitarem na Direcção do Serviço de Saúde, Rua de António Saúde, 12, 1500 Lisboa (telefone: 217713914) ou na Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal (telefone: 213460121, extensão: 410020)."

deve ler-se:

"6 - Para efeitos de selecção dos candidatos releva o artigo 33.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 288, suplemento de 15 de Dezembro de 2000 [pp. 7342-(3) a 7342-(11)].

7 - Os candidatos aprovados no concurso e que não tenham cumprido o serviço efectivo normal farão uma preparação militar geral ou equivalente, seguida, para todos, de um tirocínio para oficiais de serviço de saúde, destinado a complementar a sua formação técnico-militar.

8 - Os candidatos que obtenham aproveitamento no tirocínio para oficiais de serviço de saúde ingressam no QP, como alferes médicos, desenvolvendo-se a sua carreira médico-militar de acordo com o que se encontra estatuído, nomeadamente, no Decreto-Lei 519/77, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 332/86, de 2 de Outubro (Estatuto da Carreira Médico-Militar), e no Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, ratificado pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto (Estatuto dos Militares das Forças Armadas).

9 - Os candidatos destinam-se a preencher vagas em qualquer unidade/estabelecimento/órgão do Exército tidas por convenientes, conforme a lista a homologar pela Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal.

10 - Os interessados poderão obter os esclarecimentos de que necessitarem na Direcção do Serviço de Saúde, Rua de António Saúde, 12, 1500 Lisboa (telefone: 217713914) ou na Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal (telefone: 213460121, extensão: 410020)."

30 de Janeiro de 2002. - O Director, Eduardo Augusto Carneiro Teixeira, major-general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1984832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-02 - Decreto-Lei 332/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 11.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 519-B/77, de 17 de Dezembro (Estatuto da Carreira Médico-Militar).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 25/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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