Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1547/2002, de 26 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 1547/2002 (2.ª série) - AP. - José Raul Guerreiro Mendes dos Santos, presidente da Câmara Municipal de Ourique:

Torna público que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra em apreciação pública, durante o prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República, o projecto de Regulamento da Piscina Municipal de Ourique, o qual foi aprovado em reunião de Câmara de 12 de Setembro de 2001 devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Ourique.

4 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Raul Guerreiro Mendes dos Santos.

Projecto de Regulamento da Piscina Municipal de Ourique

Nota justificativa

É com o objectivo primordial de melhorar a qualidade de vida dos munícipes deste concelho que a Câmara Municipal de Ourique tem vindo a promover a edificação de equipamentos capazes de dinamizar a ocupação dos tempos livres, os aspectos lúdico-desportivos e incentivar a aprendizagem das camadas jovens.

É com este espírito de dinamização que surge o presente projecto de Regulamento da Piscina Municipal de Ourique que constitui uma infra-estrutura que irá ampliar e diversificar as actividades desportivas desenvolvidas pelos clubes, escolas e população em geral e que se rege pelo articulado do presente projecto.

Assim, ao abrigo do poder regulamentar das autarquias locais conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro bem como o preceituado na directiva do Centro Nacional de Qualidade - CNQ 23/93, propõe-se, à Câmara Municipal, a aprovação do presente projecto de Regulamento da Piscina Municipal de Ourique, bem como a abertura da discussão pública do mesmo, no cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 16 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

1) Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

2) Directiva do Centro Nacional de Qualidade - CNQ 23/93.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento da piscina municipal de Ourique.

Artigo 3.º

Finalidade

A piscina municipal constitui um equipamento desportivo, património concelhio, que tem como finalidade facultar o acesso, por parte da comunidade geral, à prática da natação, nas suas vertentes de lazer, aprendizagem, treino, competição, aperfeiçoamento e terapêutica.

Artigo 4.º

Gestão do equipamento

1 - A gestão da piscina municipal compete à Câmara Municipal de Ourique, sob a responsabilidade da Divisão de Acção Social, Cultura, Desporto e Turismo.

2 - No âmbito dessa competência cabe-lhe designadamente:

a) Administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e demais normas aplicáveis;

b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento das mesmas, adoptando as que se tornem indispensáveis à boa conservação das instalações e à manutenção das suas condições higiossanitárias;

c) Analisar todos os casos omissos, ou de interpretação, no presente Regulamento e submeter à apreciação da Câmara Municipal, propostas para a sua resolução;

d) Definir os locais e autorizar a afixação de publicidade nas instalações.

3 - Compete ainda à Câmara Municipal:

a) Fixar as taxas e tarifas de utilização da piscina e submetê-las à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 5.º

Período de funcionamento

1 - A piscina municipal funciona durante todo o ano em dois períodos diferentes:

a) Período de inverno - piscina coberta e aquecida; considera-se este período o compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Maio, salvo se as condições climatéricas, de natureza técnica ou outras justificarem a alteração das datas;

b) Período de verão - piscina coberta não aquecida, caso o número de utentes o justificar e a Câmara Municipal assim o entender. Considera-se este período o compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro, salvo se as condições climatéricas, de natureza técnica ou outras justificarem a alteração das datas.

2 - A piscina municipal estará encerrada às segundas-feiras, para descanso do pessoal e limpeza geral das mesmas, e nos feriados nacionais da Páscoa, 1 de Maio, 25 de Dezembro e 1 de Janeiro.

3 - Nos dias em que se realizarem festivais ou outras iniciativas aquáticas, será adoptado um horário especial que se divulgará com a necessária antecedência.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - A piscina municipal funciona durante o período de verão, no seguinte horário:

a) Todos os dias das 9 horas às 20 horas, exceptuando-se os dias previstos no n.º 2 do artigo 5.º

2 - No período de inverno, a piscina municipal funcionará com o seguinte horário:

a) Terça-feira a sexta-feira - das 10 às 21 horas.

O horário compreendido entre as 10 horas e as 17 horas destina-se preferencialmente às escolas oficiais do ensino básico do 1.º ciclo e escola básica dos 2.º e 3.º ciclos do ensino secundário, desde que organizadas em turmas, acompanhadas pelos docentes e autorizadas pela respectiva escola. Neste período será disponibilizado, no mínimo, um espaço-pista, para os utentes em geral;

b) Sábados, domingos e feriados - das 10 horas às 21 horas para os utentes em geral, salvaguardando-se outras iniciativas que pontualmente sejam autorizadas pela Câmara Municipal;

c) Cada utente poderá utilizar a piscina durante uma hora no período da manhã e de uma hora no período da tarde.

3 - Estes horários podem ser alterados/reajustados, sempre que as condições o justifiquem.

4 - Trinta minutos antes da hora fixada para o encerramento, os utilizadores serão avisados para se prevenirem, de forma a abandonarem as instalações até aquela hora.

5 - A partir do encerramento, não será permitida a entrada de qualquer pessoa, excepto aos funcionários municipais em serviço.

6 - O número de utilizadores da piscina municipal não poderá exceder o número máximo de 30 utentes simultaneamente.

Artigo 7.º

Escolas de natação

1 - Na piscina municipal/tanque de aprendizagem a Câmara Municipal de Ourique assegura o funcionamento das escolas de natação na observância do disposto no presente Regulamento:

a) As aulas das escolas de natação da Câmara Municipal de Ourique decorrerão entre a data definida para o início das actividades e 31 de Maio de cada ano;

b) As aulas poderão ser suspensas, por motivo de obras de beneficiação dos equipamentos e formação profissional dos técnicos, comprometendo-se a Câmara Municipal de Ourique a comunicar a suspensão das actividades com setenta e duas horas de antecedência, podendo este período ser reduzido em caso de ocorrências imprevistas;

c) As aulas poderão ser suspensas por motivos alheios à Câmara Municipal de Ourique, sempre que tal aconselhe a salvaguarda da saúde pública, por motivo de cortes de água, electricidade e outros;

d) A suspensão das aulas, desde que referentes às situações atrás referidas, não confere qualquer dedução nos pagamentos;

e) Os cursos da escola de natação serão divididos por níveis de aprendizagem e por escalões etários.

Artigo 8.º

Ingresso na escola de natação

1 - Poderão inscrever-se nas escolas de natação da Câmara Municipal de Ourique todos os indivíduos desde que tenham vaga nas classes e nos horários definidos.

2 - Para efectuar uma inscrição são necessários os seguintes documentos e taxas:

Ficha de inscrição;

Atestado médico;

Duas fotos;

Bilhete de identidade ou cédula pessoal;

Taxa de inscrição;

Pagamento da mensalidade.

3 - A mensalidade terá um valor diferente consoante o número semanal de lições.

4 - O pagamento da mensalidade é efectuado até ao último dia do mês anterior a que respeita o pagamento. Podem ser efectuadas na secretaria da piscina de segunda-feira a sexta-feira das 16 às 19 horas.

5 - Para efectuar o pagamento das mensalidades devem os alunos fazer-se acompanhar dos respectivos cartões de utentes.

6 - Os alunos que não satisfaçam o pagamento da mensalidade nos prazos definidos poderão perder o lugar na classe, no caso de existir uma lista de espera.

7 - Os alunos que tenham desistido da frequência das aulas de natação não poderão voltar a frequentá-las sem novo processo de inscrição.

8 - As várias classes existentes organizam-se por idades e por níveis de aptidão.

9 - A colocação dos alunos nas classes processa-se com base nas informações técnicas dadas na ficha de inscrição, devendo, na altura da inscrição, haver objectividade de dados. Caso isso não aconteça e o aluno aparecer desenquadrado numa dada classe deve o técnico realizar-lhe um teste (em ficha própria) e colocá-lo na classe correcta, mesmo que ela seja a outra hora ou não tiver vagas.

Artigo 9.º

Senhas de saída

Não haverá senhas de saída.

CAPÍTULO II

Da utilização da piscina

Artigo 10.º

Direito de admissão

1 - O direito de admissão à piscina é aberto a qualquer cidadão, ficando, todavia, condicionado ao seguinte:

a) Mediante o pagamento da respectiva taxa de entrada ou com a apresentação do cartão de utente com vinheta da mensalidade devidamente actualizada;

b) Cumprimento das normas constantes no presente Regulamento;

c) Observância das normas de civismo e higio-sanitárias próprias de um equipamento desta natureza;

d) A entrada de crianças com idade inferior a 12 anos, só é permitida quando acompanhadas ou autorizadas pelos pais, encarregados de educação ou adulto.

Artigo 11.º

Utilização condicionada

1 - Não será permitido o acesso à piscina municipal e o uso das respectivas instalações a indivíduos que não ofereçam garantias para a necessária higiene da água.

2 - Os portadores de doenças transmissíveis, bem como de inflamação ou doença de pele, olhos, ouvidos e fossas nasais, serão excluídos do uso da piscina e não devem utilizá-la, sob pena de incorrerem nas penalidades legais.

3 - Sempre que se considere necessário, pode ser exigido aos utentes previstos nos números anteriores, declaração médica comprovativa do seu estado sanitário.

Artigo 12.º

Acções interditas

1 - É expressamente interdito nas instalações da piscina:

a) Aceder às áreas de banho sem passar e usar a zona dos lava-pés e duches;

b) Urinar na água da piscina;

c) Cuspir ou assoar-se para a água da piscina e para os pavimentos, devendo utilizar os recipientes colocados para o efeito;

d) Usar calçado e traje de rua nas zonas de banho;

e) O acesso de público não banhista às zonas de banho ou outras que não lhes estejam reservadas;

f) O consumo de comidas e bebidas nas zonas de banho, assim como o abandono de desperdícios fora dos recipientes para recolha do lixo;

g) Fumar na piscina, na área envolvente da mesma e nos balneários/ vestiários;

h) Tomar banho sem usar touca;

i) A entrada de animais em qualquer das instalações da piscina;

j) A permanência nas zonas de banho da piscina de crianças com idade inferior a 12 anos, sem que, devidamente acompanhadas por adulto(s);

k) O uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente;

l) O acesso e permanência de pessoas estranhas aos serviços nas áreas técnicas reservadas aos mesmos;

m) Mudar e depositar roupa ou calçado fora das áreas para esse efeito destinadas (vestiários/balneários);

n) Projectar propositadamente água para o exterior da piscina;

o) Saltar para a água após corrida de balanço ou por qualquer outra forma que possa molestar os utentes;

p) Empurrar ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utentes;

q) O uso de óculos de natação e mergulho, desde que feitos de vidro;

r) A prática de jogos que possa prejudicar os outros banhistas.

Artigo 13.º

Outros deveres e obrigações dos utilizadores

Os utilizadores da piscina municipal devem ainda observar as seguintes normas:

a) Ter um comportamento geral de máxima correcção, dentro de todo o recinto, com especial incidência nas cabinas de vestiários e balneários, não bater portas, nem gritar ou falar alto, nem deixar a água dos chuveiros a correr, ou espalhar água para o exterior;

b) Antes de aceder aos vestiários/balneários munir-se de cruzetas ou cestos que lhes serão fornecidos na recepção, mediante a apresentação do título de ingresso;

c) Depositar, à guarda do funcionário do vestiário a roupa contra a entrega de uma pulseira numerada, antes de abandonar as instalações, sem o que não lhe será restituída a roupa depositada.

d) A restituição da roupa será feita mediante a devolução da pulseira numerada;

e) Antes de abandonar os vestiários o banhista deverá fazer a entrega da cruzeta ou cesto;

f) Procurar eliminar, antes da entrada na piscina, os produtos susceptíveis de poluir a água;

g) Não utilizar fatos de banho que debotem na água, não estejam devidamente limpos, e tenham aspecto andrajoso ou impróprio para ser utilizado na piscina;

h) Entrar descalços na zona reservada a banhistas, ou de chinelos apropriados;

i) Passar pelo lava-pés e utilizar o chuveiro antes de entrar na piscina de natação, de modo a evitar a condução de detritos para as mesmas, respeitando todas as vedações existentes.

j) Não utilizar objecto de adornos;

k) Não utilizar cremes, óleos ou quaisquer outros produtos que conspurquem a água.

l) Não utilizar a piscina se não souberem nadar;

m) Não levarem pastilhas elásticas, nem comer ou beber durante a permanência na piscina;

n) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal de serviço às piscinas;

o) Comunicar imediatamente ao pessoal de serviço qualquer falta ou anomalia que note nas instalações que estiver utilizando.

CAPÍTULO III

Dos vestiários/balneários

Artigo 14.º

Utilização dos vestiários/balneários

1 - Os vestiários/balneários são separados, para os sexos feminino e masculino e neles funcionam as respectivas instalações sanitárias.

2 - Nas instalações da piscina só podem ser guardados e apenas pelo período de utilização:

a) Vestuário;

b) Objectos pessoais de uso corrente e sem expressão valorativa.

3 - Antes de utilizarem os vestiários os utentes deverão munir-se de uma cruzeta ou cesto que lhes será fornecida para nela colocarem o vestuário.

4 - A cruzeta ou cesto com o vestuário deverá ser entregue ao responsável pelas instalações, recebendo o utente em troca o número de identificação da cruzeta ou cesto que lhe respeita.

5 - O vestuário só será restituído contra a apresentação da pulseira numerada identificativa da cruzeta ou cesto, a qual será devolvida após utilização.

Artigo 15.º

Extravio de bens pertença dos utilizadores

A Câmara Municipal de Ourique não se responsabiliza pelo desaparecimento ou extravio de quaisquer valores pertencentes aos utilizadores, mesmo que, depositados em vestiário.

CAPÍTULO IV

Cedência de instalações

Artigo 16.º

Condições de cedência

1 - As instalações poderão ser cedidas a pessoas colectivas ou singulares que as pretendam utilizar em regime regular ou pontual para promoção da natação, mediante a celebração do protocolo a acordar com a Câmara Municipal.

a) Os pedidos de utilização regular deverão ser formalizados junto da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao início da data de utilização pretendida;

b) Os pedidos de utilização pontual deverão, igualmente, ser formalizados junto da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 10 dias, relativamente ao início da data de utilização pretendida;

c) Os pedidos de utilização a que se referem as alíneas anteriores deverão apresentar:

Identificação do requerente;

Período de utilização pretendida, com indicação dos dias e horas;

Fim a que se destina a actividade;

Número previsto de praticantes e seu escalão etário.

2 - Constituirá atribuição da Câmara Municipal - Divisão de Assuntos Sociais, Culturais de Desporto e Turismo, analisar os pedidos de cedência e classificá-los de acordo com as prioridades estabelecidas no número seguinte.

3 - Para efeitos de utilização das instalações consideram-se as seguintes prioridades de cedência:

Estabelecimentos de ensino pré-primário dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico;

Estabelecimentos de ensino do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário;

Associações e colectividades sem fins lucrativos sediadas no concelho;

Outras entidades sediadas no concelho;

Entidades sediadas fora do concelho.

4 - Os pedidos de cedência formulados fora dos prazos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, só serão considerados em função da disponibilidade dos horários de utilização já estabelecidos.

5 - A Câmara poderá ceder as instalações gratuitamente ou com redução de taxas desde que as iniciativas sejam consideradas de interesse para o concelho.

CAPÍTULO V

Dos clubes/associações e escolas

Artigo 17.º

Autorização

A Câmara Municipal de Ourique poderá criar ou autorizar o funcionamento de escolas de natação, em condições e horários a definir por esta.

Artigo 18.º

Competência

As escolas de natação deverão ser orientadas por professores, instrutores ou monitores, devidamente habilitados, e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal de Ourique e ou pela Federação Nacional de Natação.

Artigo 19.º

Observância do regulamento

Os alunos das escolas de natação e os nadadores desportivos devem obedecer às ordens dos seus professores, instrutores ou monitores e observar rigorosamente as determinações do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Escolas de natação da responsabilidade de outras entidades

A Câmara Municipal de Ourique poderá, mediante concurso para concessão do direito de exploração, autorizar outras entidades a ministrar aulas/treinos de natação a classes/grupos organizados procedendo-se da forma que se indica:

1 - Clubes/associações (a seguir designados por entidade):

a) A entidade trata das inscrições, organização de classes, contratação e pagamento de professores/monitores, ensino da natação, etc.;

b) A entidade paga à Câmara as taxas de ingresso na piscina, previstas e aprovadas no Regulamento.

c) A Câmara atribui à entidade, semanalmente, um número determinado de horas/pistas, sempre que possível de acordo com o pedido formulado;

d) A entidade responsabiliza-se pelos danos causados no complexo e imputáveis aos atletas;

e) Os atletas utilizam balneário colectivo.

Artigo 21.º

Estabelecimentos de ensino

1 - Os estabelecimentos de ensino poderão frequentar a piscina municipal para aí serem ministradas aulas de natação, se para tal forem autorizados, dentro do horário e no espaço que lhes for previamente distribuído, e de acordo com o que se indica nos pontos seguintes.

2 - Escolas do 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário, profissional/tecnológico e ensino especial:

a) As aulas são ministradas pelos professores de educação física ou professores/monitores próprios de natação da responsabilidade das respectivas escolas, que garantem a ordem e disciplina dentro do complexo, em conformidade com o Regulamento aprovado;

b) As entradas são gratuitas;

c) A Câmara atribui ao estabelecimento de ensino um determinado número de horas/pistas na piscina, sempre que possível de acordo com o pedido feito;

d) O estabelecimento de ensino responsabiliza-se pelos danos causados pelos alunos na piscina municipal;

e) Os alunos utilizam os balneários colectivos.

3 - Escolas do 1.º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar:

a) As classes são acompanhadas pelo respectivo professor/educador;

b) As aulas são ministradas nos termos do n.º 1;

c) As entradas são gratuitas;

d) As aulas de natação são da responsabilidade dos respectivos estabelecimentos de ensino;

e) A escola/jardim-de-infância responsabiliza-se pelos danos causados pelos alunos na piscina municipal;

f) Os alunos utilizam os balneários colectivos.

CAPÍTULO VI

Pessoal ao serviço da piscina

Artigo 22.º

Competências do pessoal ao serviço da piscina

No local e durante o seu horário de funcionamento são competências do pessoal em serviço designadamente:

a) Controlar o normal funcionamento da piscina;

b) Cumprir e fazer cumprir o regulamento em vigor;

c) Zelar pelo cumprimento das regras por parte dos banhistas e acompanhantes quando for caso disso;

d) Aspirar a piscina sempre que necessário;

e) Providenciar todas as análises necessárias da água e adicionar os produtos adequados;

f) Afixar, nos locais próprios, os resultados das análises;

g) Fazer a manutenção da sala das máquinas e a gestão da temperatura da água e do ambiente térmico da piscina;

h) Controlar a iluminação geral;

i) Acorrer a qualquer situação pontual;

j) Abertura e fecho das instalações, depois de devidamente fiscalizadas;

k) Limpeza geral;

l) Abertura e fecho dos balneários colectivos depois de devidamente fiscalizados;

m) Entregar, receber e controlar as cruzetas ou cestos e roupa dos utentes, mediante apresentação do cartão ou bilhete de entrada, e restituição da pulseira;

n) Controlar o estado de conservação das cruzetas e cestos ou pulseiras;

o) Controlar as entradas;

p) Controlar as novas inscrições e mensalidades de acordo com as taxas de utente aprovadas;

q) Vigiar os utentes da piscina durante todo o tempo em que seja permitido aos mesmos tomar banho;

r) Entregar na tesouraria da Câmara Municipal, diariamente, ou no primeiro dia útil seguinte, toda a receita que vier a ser cobrada.

CAPÍTULO VII

Das taxas de utilização

Artigo 23.º

Piscina coberta

1 - Participantes em competições de natação promovidas ou apoiadas pela Câmara Municipal de Ourique e utilizadores com idade inferior a dez anos - grátis.

2 - Utilizadores titulares de cartão de estudante, cartão jovem, cartão 65 e deficientes - o preço referido no n.º 3 desconto de 20%.

3 - Ingresso diário/utilização livre (sem monitor) = 1,25 euros.

4 - Participantes em programas de ocupação de tempos livres organizados pelas autarquias locais - grátis.

6 - Cedência a que se refere o capítulo IV do Regulamento - a fixar caso a caso.

7:

(ver documento original)

8 - Aulas de natação

Mensal ... Três meses ... Sete meses

Uma vez por semana ... 4,99 euros ... 12,47 euros ... 32,42 euros

Duas vezes por semana ... 7,48 euros ... 19,95 euros ... 49,88 euros

Três vezes por semana ... 12,47 euros ... 34,92 euros ... 84,80 euros

Taxa de inscrição = 4,99 euros.

(As taxas de inscrição/renovação incluem despesas administrativas, material didáctico e pedagógico e seguro de acidentes pessoais.)

9 - Estabelecimento de ensino oficial:

a) 1.º ciclo do ensino básico e jardins-de-infância - grátis;

b) 2.º e 3.º ciclos/secundário - grátis/quarenta e cinco minutos/turma.

Estabelecimentos de ensino particular - 8,73 euros/quarenta e cinco minutos/espaço-pista.

Associações/clubes:

a) Do concelho - 7,48 euros/quarenta e cinco minutos/espaço-pista;

b) Outros concelhos - 11,22 euros/quarenta e cinco minutos/espaço-pista

Outros organismos/entidades:

a) Do concelho - 8,73 euros/quarenta e cinco minutos/espaço-pista;

b) Outros concelhos - 11,22 euros/quarenta e cinco minutos/espaço-pista.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 24.º

Promulgação de normas

A Câmara Municipal de Ourique promulgará todas as normas ou instruções que tiver por convenientes para a boa execução deste Regulamento.

Artigo 25.º

Infracções

1 - Independentemente das coimas aplicáveis, o incumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às normas ou prejudiciais aos utilizadores dará origem a advertência ou expulsão, conforme a gravidade da infracção.

2 - Em caso de reincidência poderá a Câmara Municipal de Ourique interditar a entrada do(s) infractor(es) nas instalações, por tempo a determinar pela mesma, sempre após audiência prévia daquele(s).

Artigo 26.º

Coimas

1 - As infracções ao presente Regulamento serão punidas com coimas de 4,99 euros a 249,40 euros.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 27.º

Responsabilidade civil e criminal

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos e furtos aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do seu autor, nos termos do Código Civil.

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1984795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda