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Aviso 1542/2002, de 26 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1542/2002 (2.ª série) - AP. - João José de Almeida, presidente da Câmara Municipal da Moita:

Faz público que a Câmara Municipal da Moita, em sua reunião extraordinária de 17 de Setembro de 2001, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita, o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão realizada no dia 28 de Setembro de 2001.cinco dias após a publicação no Diário da República, 2.ª série, em cumprimento do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

E para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

2 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Câmara, João José de Almeida.

Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Este diploma veio também credenciar os municípios a aprovar, no exercício do seu poder regulamentar próprio, regulamentos municipais atinentes à urbanização e edificação e ao lançamento e liquidação das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas (sendo, neste último caso, a habilitante a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto).

O presente Regulamento, que acolhe como referência o regulamento-tipo facultado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, adapta e reformula ainda o capítulo IV do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município, aprovado pela Assembleia Municipal a 28 de Novembro de 1990, alterado pelo mesmo órgão em 28 de Dezembro de 1992, capítulo esse que revoga e substitui integralmente e ainda o artigo 87.º do referido Regulamento.

As especificidades e práticas locais e as matérias elencadas no citado capítulo IV tornam aconselhável a adopção de formulações que divergem em vários aspectos do regulamento-tipo, para além de incluir outras matérias não contempladas naquele. Por outro lado, remete as questões relativas às compensações para o Regulamento Municipal de Cedências e Compensações (RECECO) aprovado pela Assembleia Municipal, em 7 de Maio de 1993, e alterado por deliberação de 28 de Março de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 28 de Março de 1996 (objecto de rectificação publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 7 de Maio de 1996).

Este Regulamento densifica as matérias que o Decreto-Lei 555/99, remete para a normação local, consigna princípios aplicáveis à urbanização e edificação, estabelece as regras gerais e os critérios referentes às correspondentes taxas e ainda às inerentes à ocupação da via pública por motivo de obras e aos abrigos fixos e móveis.

O projecto de regulamento foi objecto de inquérito público, aberto 30 dias, tendo terminado em 10 de Setembro de 2001, não se tendo registado reclamações ou sugestões de alteração.

Nestas circunstâncias, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nos artigos 3.º, n.os 1 e 2, e 116.º do Decreto-Lei 555/99, do consignado no artigo 19.º, alíneas a), b) e d), da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido no artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal do município da Moita, na sua sessão de 28 de Setembro de 2001, aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento que segue.

Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios atinentes às operações urbanísticas e actividades conexas e as regras e critérios definidores das taxas que lhe correspondem, quer na perspectiva da valia dos actos permissivos e respectivos títulos e dos impactes das actividades deles decorrentes, quer na vertente da contraprestação dos serviços a prestar para o efeito.

2 - As taxas e, sendo caso disso, os preços aplicáveis a cada uma das operações urbanísticas e actividades conexas constam da Tabela anexa a este Regulamento que dele faz parte integrante (anexo I).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento adoptam-se as definições constantes das alíneas a), b), c) e o), sendo as demais que seguem reprodução do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99:

a) Anexo - qualquer edificação destinada a uso complementar da edificação principal e separada desta, como por exemplo, garagens e arrumos, desde que localizadas no interior do lote;

b) Área de construção - somatório das áreas totais dos pisos medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores incluindo varandas, terraços e espaços descobertos, quando estes não se projectarem sobre o domínio público;

c) Área de implantação - área de terreno ocupada, correspondente à projecção da construção sobre o solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e telheiros e excluindo varandas e platibandas;

d) Área de pavimentos - soma das áreas brutas de todos os pisos, medidas pelo perímetro exterior da construção, excluindo caves destinadas a garagens e arrecadações e sótãos destinados a arrecadações, quando uns e outros se destinem directamente aos utentes do edifício, não constituindo fracções autónomas;

e) Edificação - a actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

f) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de construção ou de implantação ou da cércea;

g) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento de área de construção ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

h) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

i) Obras de construção - obras de criação de novas edificações;

j) Obras de reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

k) Obras de urbanização - as obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

l) Operação de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

m) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

n) Trabalhos de remodelação de terrenos - as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

o) Unidade de utilização - edificação ou partes de edificação funcionalmente autónomas que se destinem a fins diversos dos da habitação.

CAPÍTULO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 3.º

Instrução dos pedidos

1 - Os pedidos de informação prévia, de autorização e de licença relativos a operações urbanísticas, instruídos em conformidade com o prescrito nos n.os 1 a 3 do artigo 9.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, e acompanhados dos elementos indicados na portaria a que alude o n.º 4 do mencionado artigo 9.º, devem ser apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas forem as entidades externas ao município a consultar e os departamentos da Câmara Municipal a pronunciarem-se.

2 - Em concretização do número anterior a Câmara Municipal prestará informação sobre o número preciso de cópias necessário à análise de cada uma das operações urbanísticas.

3 - Sempre que lhe for possível, o requerente deverá apresentar ainda uma cópia em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

Artigo 4.º

Actividades isentas de licença ou autorização - comunicação prévia

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99.

2 - São dispensadas de licenças ou autorização, atento o disposto no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 555/99, as seguintes obras:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja igual ou inferior a 50 cm e cuja área não seja superior a 5 m2;

b) Estufas de jardins;

c) Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 4 m2;

d) Em logradouros de prédios particulares a construção de estruturas para grelhadores, ainda que de alvenaria, se a altura relativamente ao solo não exceder os 2 m;

e) Em zonas rurais, tanques com capacidade não superior a 20 m3 e construções ligeiras de um só piso, com área não superior a 6 m2 e com um pé direito não superior a 2,20 m, desde que a cobertura não seja em laje e uns e outros distem mais de 20 m da via pública;

f) Demolição de construções ligeiras de um só piso, com área não superior a 6 m2 e pé direito não superior a 2,20 m;

g) Demolição de muros que não sejam de suporte, com altura não superior a 1,5 m;

h) Dentro de logradouros de prédios particulares, a construção de rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas, como muretes e degraus.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Planta topográfica à escala 1:2000;

b) Memória descritiva;

c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

d) Termo de responsabilidade do técnico.

Artigo 5.º

Comunicação de pedido de destaque

1 - A comunicação relativa a pedido de destaque de parcela a que se referem os n.os 4 a 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Cópia da certidão da conservatória do registo predial, actualizada, com todos os ónus em vigor;

b) Planta topográfica de localização à escala 1:1000 ou 1:2000, a qual deve delimitar a área total do prédio;

c) Planta à escala 1:200 ou 1:500 delimitando a totalidade do prédio, a parcela a destacar e indicando as respectivas áreas.

2 - A comunicação de destaque em aglomerado urbano deverá ainda identificar o projecto de arquitectura aprovado e, no caso de edificações já erigidas, o processo de obras ou a licença de construção, ou, se anterior a 12 de Agosto de 1951, a prova da data da respectiva construção.

3 - A emissão de certidão para efeitos de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 7.º

Impacte semelhante a loteamento

Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, considera-se como gerador de um impacte semelhante a um loteamento a construção, ampliação ou alteração, em área não abrangida por operação de loteamento, de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si de que resulte uma das seguintes situações:

a) Os edifícios comportem ou passem a comportar fogos e unidades de utilização que, somados, atinjam número superior a 20;

b) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou outras unidades independentes;

c) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de seis fracções ou outras unidades independentes com acesso directo a partir do espaço exterior;

d) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de uma área de pavimento superior a 800 m2.

Artigo 8.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, são dispensados de projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, os seguintes casos de escassa relevância urbanística:

a) Edifícios unifamiliares;

b) Edifícios multifamiliares com um número de fracções ou outras unidades independentes não superior a oito;

c) Armazéns, pavilhões e hangares ou outras construções semelhantes de uso indiferenciado.

Artigo 9.º

Telas finais dos projectos das especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, o requerimento de licença ou de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas no decurso da obra, se justifiquem.

CAPÍTULO III

Isenções e reduções de taxas

Artigo 10.º

Isenções em razão da natureza ou da situação das pessoas

1 - Para além das pessoas isentas por força da lei, estão isentos de taxas os deficientes pela realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas ou a adaptação de imóveis às limitações funcionais dos interessados.

2 - A isenção de taxas em favor de deficientes, prevista na segunda parte do número anterior, depende de requerimento fundamentado, eventualmente instruído por declaração médica, se assim for exigido pela Câmara Municipal, em função das circunstâncias de cada caso.

Artigo 11.º

Isenções em razão do interesse municipal

1 - Dada a valia da sua comparticipação no desenvolvimento económico ou social do município, estão isentas das taxas previstas neste Regulamento as actividades que realizem na prossecução dos respectivos fins estatutários:

a) As associações e federações de municípios que o município da Moita integre;

b) Empresas municipais criadas pelo município da Moita;

c) Empresas intermunicipais participadas pelo município da Moita;

d) Uniões e associações de freguesias que freguesias do município integrem.

2 - De acordo com o mesmo pressuposto que fundamenta as isenções estabelecidas no número anterior, estão isentas das taxas previstas no artigo 5.º, n.º 3, no capítulo IV, no artigo 25.º, no capítulo IV, no capítulo VII, com excepção do capítulo IX, deste Regulamento, quando reportadas a actividades que visem a prossecução do respectivo escopo social:

a) As instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas de utilidade pública e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

b) Cooperativas;

c) Associações culturais, desportivas e recreativas;

d) Associações e comissões de moradores.

Artigo 12.º

Outras isenções

1 - Salvo quanto a destaques referidos no artigo 5.º, estão isentas de taxas as operações urbanísticas não sujeitas a licença ou autorização administrativas.

2 - As obras de demolição impostas pela Câmara Municipal estão isentas de taxas, independentemente de implicarem ou não a aprovação do correspondente projecto.

3 - Estão ainda isentas de taxas, a colocação de tapumes ou resguardos e de andaimes na via pública para a execução de obras de conservação de edificações, desde que a ocupação não perdure por mais de um mês.

Artigo 13.º

Reduções

1 - Atendendo a que a insuficiência económica implica medidas de discriminação positiva em vista a prosseguir o princípio da igualdade, podem ser reduzidas pela Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, as taxas previstas nos artigos 5.º, n.º 3, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 25.º, 27.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 42.º e 43.º, bem ainda os artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, quanto a obras de edificação e no artigo 37.º quando relativas a operações urbanísticas abrangidas por uma das mencionadas disposições.

2 - A redução prevista no número anterior far-se-á nos seguintes termos:

a) Em 25%, quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar o salário mínimo nacional mais elevado;

b) Em 25%, quando o rendimento mensal bruto do agregado familiar não ultrapassar uma vez e meia o salário mínimo nacional mais elevado e provier exclusivamente do trabalho;

c) Em 50%, quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar a pensão mínima do regime contributivo da segurança social;

d) Em 75%, quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente for igual ou inferior ao assegurado pelo rendimento mínimo garantido.

3 - A comprovação da insuficiência económica para pessoas singulares é demonstrada, atento o disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, nos termos da lei sobre o apoio judiciário, com as devidas adaptações, devendo o requerente apresentar, consoante os casos:

a) Última declaração do IRS;

b) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que está dispensado da manifestação de rendimentos para efeitos de tributação em IRS, acompanhada de atestado da junta de freguesia da área da residência quanto ao rendimento e número de pessoas do agregado familiar;

c) Declaração em como o requerente se encontra abrangido pelo rendimento mínimo garantido;

d) Cópia de decisão judicial comprovativa que o requerente está a receber alimentos por necessidade económica.

4 - O pedido deverá ser indeferido sempre que a actividade a isentar implique um rendimento incompatível com a situação de insuficiência económica declarada.

CAPÍTULO IV

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - A emissão do alvará e respectivos aditamentos estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro I da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa sobre o aumento autorizado.

Artigo 15.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará e respectivos aditamentos estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no quadro II da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa sobre o aumento autorizado.

Artigo 16.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará e respectivos aditamentos estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no quadro III da Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização titule a extensão ou alteração das infra-estruturas, é devida a taxa sobre o autorizado.

SECÇÃO II

Obras de construção e remodelação de terrenos

Artigo 17.º

Emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da Tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo 18.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 11 do quadro VI da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolve a operação urbanística.

SECÇÃO III

Utilização das edificações

Artigo 19.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de taxas de montante fixado em função do número de fogos ou unidades de utilização e seus anexos e, em determinadas utilizações, também em função do número de metros quadrados.

2 - Os valores referidos no número anterior são os fixados no quadro XIV da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 20.º

Emissão de licença de utilização prevista em legislação especial

1 - A emissão de alvará de licença de utilização para fins específicos e respectivas alterações, nomeadamente, nos casos elencados nas alíneas abaixo, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIV da Tabela anexa ao presente Regulamento:

a) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

b) Estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços;

c) Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico;

d) Outros dependentes da aprovação da administração central;

e) Cumprimento do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (RAU).

2 - Em caso de obras de alteração com vista à adaptação dos estabelecimentos aos requisitos legais as taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são reduzidas em 50%.

Artigo 21.º

Utilizações mistas

No caso de parte do edifício se destinar a qualquer das utilizações previstas no artigo 18.º e outra parte a outro tipo de utilização, haverá lugar à cobrança das taxas correspondentes a cada tipo de uso.

CAPÍTULO V

Taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 22.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento, quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - A taxa prevista no número anterior foi calculada em função do investimento municipal previsto para o quadriénio, justificado no anexo II ao presente Regulamento, não atingindo contudo os valores que dele decorreriam a fim de evitar agravamentos consideráveis no mercado da construção.

Artigo 23.º

Taxa devida nas operações de loteamento e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - O valor da taxa, atendendo que as tipologias se correlacionam com a superfície de pavimentos, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = P [(A(índice H)K1(índice H) + A(índice C)K1(índice C) + A(índice I)K1(índice I))]

aplicável às operações de loteamento com obras de urbanização, ou

TMU = P [(A(índice H)K2(índice H) + A(índice C)K2(índice C) + A(índice I)K2(índice I))]

aplicável sem obras às operações de loteamento sem obras de urbanização,

em que:

TMU = é o valor, em escudos ou euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

P = montante que traduz a influência do programa plurianual de actividades nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar = 3,89 euros (780$);

K1 = Coeficiente que traduz a influência dos usos ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

K1(índice H) = Áreas destinadas a habitação - 3;

K1(índice C) = Áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres - 4;

K1(índice I) = Áreas destinadas a indústria e turismo - 2;

K2 = Coeficiente que traduz a influência dos usos, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

K2(índice H) = Áreas destinadas a habitação - 4,5;

K2(índice C) = Áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres - 5;

K2(índice I) = Áreas destinadas a indústria e turismo - 3.

Nota. - Se houver lugar a meras alterações de pormenor nas infra-estruturas existentes os respectivos montantes, segundo orçamentos validados pela Câmara Municipal, serão deduzidos desta segunda taxa (TMU com K2).

A = Superfície de pavimentos a afectar a cada uso.

2 - Nas alterações a operações de loteamento há lugar ao pagamento das taxas previstas neste artigo na medida do aumento da área de construção.

Artigo 24.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas prevista no artigo 22.º é aplicável ao licenciamento ou autorização de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com a seguinte fórmula:

TMUE = PW [(A(índice H)K1(índice H) + A(índice C)K1(índice C) + A(índice I)K1(índice I) + A(índice P)K1(índice P))]

TMUE = é o valor, em escudos ou em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

P = montante que traduz a influência do programa plurianual de actividades nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar = 3,89 euros (780$);

K1 = coeficiente que traduz a influência dos usos, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

K1(índice H) = áreas destinadas a habitação - 3;

K1(índice C) = áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres - 4;

K1(índice I) = áreas destinadas a indústria e turismo - 2;

K1(índice P) = áreas destinadas a fins agrícolas ou pecuários - 1,5;

W = coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas da zona consoante a respectiva classificação;

W(índice U) = zonas urbanas - 1;

W(índice R) = zonas rurais - 0,3;

A = superfície de pavimentos (a afectar a cada uso).

Artigo 25.º

Operações de reconversão urbanística

1 - Nas operações de reconversão, incluindo as abrangidas pela Lei 91/95, de 2 de Setembro, designada por lei das AUGI - Áreas Urbanas de Génese Ilegal, o acto de aprovação fixará o regime de realização das infra-estruturas.

2 - A reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em zonas fraccionadas e ou construídas sem licença municipal pode ser assumida pela Câmara Municipal através da realização de estudos urbanísticos, de projectos de infra-estruturas e da execução das obras necessárias.

3 - Nas operações de reconversão urbanística referidas no número anterior, são devidas, a título de comparticipação nos correspondentes custos, as taxas e preços constantes no quadro XVII da Tabela anexa a este Regulamento, aplicáveis quer a operações de loteamento, quer a edificações não inseridas em loteamento.

4 - As operações de reconversão levadas a efeito pelos próprios interessados estão sujeitas, conforme os casos, às taxas fixadas no artigo 23.º ou no artigo 24.º do presente Regulamento, mas reduzidas nos termos do número seguinte.

5 - Com vista a incentivar a iniciativa dos interessados, as taxas a que alude o n.º 4 são reduzidas em 40%.

CAPÍTULO VI

Situações específicas

Artigo 26.º

Deferimento tácito

A emissão de alvará de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do correspondente acto expresso.

Artigo 27.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1 do quadro VII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

Renovações

A emissão de alvará resultante da renovação de licença ou autorização nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida em 75%, se o novo pedido for apresentado no prazo de um ano. Se o for em prazo superior, a taxa será reduzida em 40%.

Artigo 29.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento de pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras relativas a cada fase.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 14.º, 16.º e 17.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização, de obras de urbanização e de obras de edificação.

Artigo 30.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, a concessão de nova prorrogação de prazo para conclusão de obras, em fase de acabamentos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da Tabela anexa.

Artigo 31.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no n.º 2 do quadro VII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 32.º

Propriedade horizontal

1 - A verificação dos requisitos legais aplicáveis depende da existência ou não de projecto da edificação.

2 - No caso de haver projecto e estando o mesmo de acordo com o construído, proceder-se-á à verificação dos requisitos e, confirmados estes, promover-se-á a emissão de certidão. Em caso de desconformidade com o projecto aprovado, há lugar à realização de vistoria.

3 - Não havendo projecto da edificação, é obrigatoriamente realizada vistoria para verificação dos requisitos.

Artigo 33.º

Cedências e compensações

1 - Nas operações de loteamento, os titulares dos direitos reais cedem, gratuitamente, ao município da Moita, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.

2 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, os mesmos titulares obrigados ao pagamento de uma compensação ao município, segundo as regras estabelecidas no Regulamento Municipal de Cedências e Compensações do Município (RECECO), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 28 de Março de 1996, entendendo-se as remissões nele feitas para o Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, como reportadas ao Decreto-Lei 555/99.

3 - O disposto nos números anteriores e no RECECO é ainda aplicável aos licenciamentos e autorizações de obras de edificação, nas situações referidas nos n.os 5 a 7 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99.

CAPÍTULO VII

Disposições especiais

Artigo 34.º

Informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 35.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços fixados no quadro XV da Tabela anexa a este Regulamento.

Artigo 36.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas do quadro XI da Tabela anexa a este Regulamento.

2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação do espaço público será emitida pelo prazo tido por adequado face à natureza da solicitação do interessado.

Artigo 37.º

Vistorias

1 - Sempre que tenham de ser realizadas vistorias, serão os interessados, técnicos ou outras entidades notificados com antecedência mínima de 10 dias.

2 - As vistorias estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas nos quadros XII e XIII da Tabela anexa a este Regulamento.

3 - Se a vistoria não se puder realizar por culpa imputável aos interessados, há lugar ao pagamento da taxa com o pressuposto da repetição da diligência.

4 - Acrescem às taxas previstas no n.º 2 as taxas devidas pela intervenção das entidades que participem na vistoria.

Artigo 38.º

Abrigos fixos ou móveis

O licenciamento da localização ou ampliação de abrigos fixos ou móveis previstos no Decreto-lei 343/75, de 3 de Julho, está sujeito às taxas constantes no quadro IX da Tabela anexa a este Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Liquidação e cobrança de taxas

Artigo 39.º

Erro na liquidação

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento de quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão de imediato a respectiva liquidação adicional.

2 - O obrigado será notificado para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, acrescem ao montante a devolver juros indemnizatórios, calculados nos termos aos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da Lei Geral Tributária (LGT).

4 - Em caso de erro na liquidação imputável ao sujeito passivo são devidos por este juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da LGT.

Artigo 40.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 86.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento em prestações das taxas previstas nos quadros XVI e XVII.

2 - O valor de cada prestação será o que resultar da divisão do total em dívida pelo respectivo número, não podendo o fraccionamento ultrapassar o termo do prazo de execução das obras.

3 - Cada uma das prestações subsequentes à primeira será actualizada mensalmente com base na taxa de juros compensatórios prevista no artigo 35.º, n.º 10, da LGT.

4 - A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato das demais, sendo então devidos, a partir da data desse vencimento, juros de mora pelas dívidas às autarquias locais.

5 - As taxas pela emissão do alvará de licença ou autorização cujo pagamento tenha sido autorizado em prestações depende de prévia prestação de garantia bancária ou constituição de hipoteca, excepto nos casos de moradias unifamiliares ou bifamiliares destinadas a habitação própria dos requerentes.

Artigo 41.º

Dação em pagamento de taxas

1 - A requerimento dos interessados, pode a Câmara Municipal aceitar a entrega de bens móveis ou imóveis, após avaliação pelos respectivos serviços, em pagamento total ou parcial das taxas constantes dos quadros XVI e XVII da Tabela anexa.

2 - No caso referido no número anterior, o título de licença ou autorização será emitido com a transmissão dos bens a dar em pagamento.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias

Artigo 42.º

Custos marginais

1 - A taxa de custos marginais constante do quadro XVIII e prevista no artigo 34.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do município da Moita, aprovado pela Assembleia Municipal a 28 de Novembro de 1990, foi criada com as finalidades da posterior taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas e o seu pagamento remetido para a data do licenciamento das construções. Esta taxa continua a aplicar-se apenas às construções localizadas em loteamentos com alvarás emitidos antes de 1 Janeiro de 1991.

2 - À taxa de custos marginais acresce as taxas fixadas no quadro VI da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 43.º

Operação de reconversão - fórmula

1 - Os preços estabelecidos no quadro XVII substituem a taxa de reconversão referida no artigo 35.º do regulamento citado no n.º 1 do artigo anterior e continua a aplicar-se às construções integradas em loteamentos cujos alvarás a refiram, de acordo com a seguinte fórmula:

V = (C/10 + 7)(elevado 2) ? 255 + (A ? 547) + (FL ? 1842)

em que:

V = valor da taxa em escudos ou euros;

C = área de pavimento. Nas construções destinadas a actividades agro-pecuárias ou industriais, a área máxima a considerar no cálculo é de 400 m2;

A = área de construção de anexos. São considerados anexos as construções cuja área não ultrapasse os 20 m2 e pé direito até 2 m. Nas construções do tipo celeiro, armazém ou afins de apoio à produção, o pé direito pode ser superior;

FL = frente do lote confinante com a via pública, em metros lineares, a aplicar apenas nos lotes de área inferior a 5000 m2. Nos lotes que tenham mais que uma frente para a via pública, considera-se 65% do total das frentes.

2 - Aos preços referidos no número anterior acrescem as taxas fixadas no quadro VI da Tabela anexa.

Artigo 44.º

Procedimentos anteriores ao Decreto-Lei 555/99

O presente Regulamento e Tabela anexa aplicam-se também, com as necessárias adaptações, aos procedimentos iniciados na vigência dos Decretos-Leis 445/91, de 20 de Novembro e 448/91, de 29 de Novembro.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 45.º

Actualização

1 - As taxas e preços constantes na Tabela anexa a este Regulamento, bem como os valores referidos nos artigos 23.º e 24.º, são actualizadas anual e automaticamente com efeitos reportados a 1 de Fevereiro de cada ano, segundo a evolução média anual do índice de preços do consumidor, sem habitação (taxa de inflação), registada no ano imediatamente anterior pelo organismo oficial de estatística.

2 - Os valores actualizados nos termos do número anterior serão arredondados por excesso para o escudo ou cêntimo imediatamente superior.

3 - As taxas e preços acima referidos são expressos em escudos e euros, devendo ser pagos exclusivamente em euros a partir de 1 de Março de 2002.

Artigo 46.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados o capítulo IV e o artigo 87.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de Novembro de 1990, alterado pelo mesmo órgão em 28 de Dezembro de 1992, bem como todas as disposições de natureza regulamentar anteriormente aprovadas pelo município da Moita que o contrariem.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

TABELA ANEXA (ANEXO I)

QUADRO I

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO II

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

... Euros ... Escudos

1 - Emissão do alvará ... 74,82 ... 15 000

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 9,98 ... 2 000

b) Por fogo ... 4,99 ... 1 000

c) Por outras unidades de utilização ... 7,48 ... 1 500

2 - Alterações ao alvará - aplicam-se as taxas do n.º 1.1 resultante do aumento autorizado ... - ... - ...

3 - Aditamento ao alvará, incluindo averbamentos ... 37,41 ... 7 500

QUADRO III

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO IV

Recepção de obras de urbanização

... Euros ... Escudos

1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização ... 74,82 ... 15 000

1.1 - Por lote em acumulação com o montante referido no número anterior ... 9,98 ... 2 000

2 - Por auto de recepção definitiva de obras de urbanização ... 49,88 ... 10 000

2.1 - Por lote em acumulação com o montante referido no número anterior ... 4,99 ... 1 000

QUADRO V

Operações de destaque

... Euros ... Escudos

1 - Pela emissão da certidão de comprovação ... 74,82 ... 15 000

QUADRO VI

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, modificação

(ver documento original)

QUADRO VII

Licenças parciais e para conclusão de obras inacabadas

(ver documento original)

QUADRO VIII

Prorrogações

(ver documento original)

QUADRO IX

Licenciamento da localização ou ampliação de abrigos fixos ou móveis

... Euros ... Escudos

1 - Destinados a habitação - por metro quadrado de área de implantação e por ano ou fracção ... 0,45 ... 90

2 - Destinados a fins agrícolas - por metro quadrado de área de implantação e por ano ou fracção ... 0,05 ... 10

3 - Destinados a outros fins - por metro quadrado de área de implantação e por ano ou fracção ... 0,80 ... 160

QUADRO X

Informação prévia

(ver documento original)

QUADRO XI

Ocupação da via pública e outros espaços públicos por motivo de obras

... Euros ... Escudos

1 - Tapumes ou outros resguardos:

a) Por mês e por metro quadrado da superfície do espaço ocupado ... 1,75 ... 350

b) Por mês e por metro quadrado da superfície ocupada se o espaço não

estiver pavimentado ou tratado ... 0,75 ... 150

2 - Andaimes - por mês, por piso e por metro linear do domínio público ocupado ... 0,40 ... 80

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público - por unidade e por mês ... 49,88 ... 10 000

4 - Amassadouros, depósito de entulho e de materiais ou outras ocupações - por metro quadrado e por mês ... 2,00 ... 400

QUADRO XII

Vistorias para emissão de licença ou autorização de utilização

... Euros ... Escudos

1 - Para habitação:

a) Taxa fixa ... 24,94 ... 5 000

b) Por cada fogo ou unidade de uti000

2 - Para estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços:

a) Taxa fixa ... 24,94 ... 5 000

b) Por cada até 300 m2 ... 49,88 ... 10 000

c) Por cada, se superior a 300 m2 - por cada ... 99,76 ... 20 000

3 - Para armazéns:

a) Taxa fixa ... 24,94 ... 5 000

b) Por cada ... 124,70 ... 25 000

4 - Para estabelecimentos de restauração e bebidas e ou destinados a salas de jogos e para recinto de espectáculos e divertimentos públicos:

a) Taxa fixa ... 24,94 ... 5 000

b) Por cada 50 m2 ... 49,88 ... 10 000

5 - Para estabelecimento destinado a comércio, armazenagem e serviços previstos em legislação específica:

a) Taxa fixa ... 24,94 ... 5 000

b) Por cada 50 m2 de área de construção ... 49,88 ... 10 000

6 - Para estabelecimento industrial:

a) Taxa fixa ... 24,94 ... 5 000

b) Por cada 50 m2 ... 49,88 ... 10 000

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores:

a) Taxa fixa ... 24,94 ... 5 000

b) Por cada ... 74,82 ... 15 000

QUADRO XIII

Outras vistorias

(ver documento original)

QUADRO XIV

Licenças ou autorizações de utilização de edifícios

(ver documento original)

QUADRO XV

Assuntos administrativos

(ver documento original)

QUADRO XVI

Taxa municipal para realização de infra-estruturas urbanísticas

O cálculo do valor devido far-se-á de acordo com a fórmula prevista no capítulo V do presente Regulamento.

QUADRO XVII

Operações de reconversão (ver nota b)

... Euros ... Escudos

1 - Destinada a habitação, comércio, indústria ou outros fins - por metro quadrado de área de pavimento ... 18,56 ... 3 720

2 - Destinada predominantemente a indústria ... 9,28 ... 1 860

(nota b) Acresce IVA à taxa legal em vigor.

QUADRO XVIII

Custos marginais

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1984787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-03 - Decreto-Lei 343/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta medidas para disciplinar certas actuações na utilização dos solos e da paisagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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