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Resolução 4/81, de 7 de Janeiro

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Sumário

Alarga a 1981 o prazo da autorização concedida pela Resolução n.º 357/80, de 10 de Setembro, à ENU - Empresa Nacional do Urânio, E. P.

Texto do documento

Resolução 4/81
Pela Resolução 357/80, de 10 de Setembro, foi a ENU - Empresa Nacional do Urânio, E. P., autorizada a desenvolver as necessárias acções com vista a apresentar ao Governo propostas concretas quanto à efectivação, em 1980, de operações de comercialização de concentrado de urânio até ao limite de 130 t.

Estando prestes a terminar o ano de 1980 sem que se afigure possível a efectivação de tais operações até ao fim do ano:

O Conselho de Ministros, reunido em 22 de Dezembro de 1980, resolveu, sob proposta do Ministro da Indústria e Energia, alargar a 1981 o prazo da referida autorização.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Dezembro de 1980. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Resolução 357/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a ENU - Empresa Nacional de Urânio, E. P., devidamente acompanhada pelo Ministério da Indústria e Energia através dos seus órgãos tecnicamente competentes para o efeito, a desenvolver as necessárias acções com vista a apresentar ao Governo propostas concretas quanto à efectivação em 1980 de operações de comercialização de concentrado de urânio até ao limite de 130 t.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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