Contrato 816/2002. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 62/PCC/Viseu/2001. - De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, e nos termos do despacho 8165/2001 (2.ª série), de 30 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 19 de Abril de 2001, do presidente do Instituto Nacional do Desporto, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, representado pelo subdelegado de Viseu, como primeiro outorgante, e o Núcleo Regional de Viseu da APPC, adiante designado por NRVAPPC, sediado no concelho de Viseu, representado pelo presidente da direcção, António Alfredo Sousa Duarte, como segundo outorgante, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
O presente contrato tem por objecto a cooperação financeira entre os outorgantes no âmbito específico do apoio ao factor de desenvolvimento desportivo apetrechamento.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
Sem prejuízo do disposto na cláusula 4.ª, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.
Cláusula 3.ª
Regime de comparticipação financeira
1 - Compete ao IND prestar apoio financeiro ao NRVAPPC, no montante de 150 000$, a fundo perdido.
2 - A verba referida no número anterior será disponibilizada após a outorga do presente contrato, para a prossecução do objecto definido na cláusula 1.ª e, quando solicitado pelo IND, mediante a apresentação de documento comprovativo da intenção de realizar a despesa.
3 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 5.ª, compete ao NRVAPPC apresentar o relatório/avaliação da acção prevista na cláusula 1.ª, bem como os documentos comprovativos da efectiva realização da despesa.
4 - Compete ao IND a publicitação do presente contrato-programa, através de publicação na 2.ª série do Diário da República.
5 - Em caso algum haverá aumento da comparticipação por parte do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª
Acompanhamento e controlo da execução do contrato
O acompanhamento e controlo deste contrato rege-se pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 5.ª
Revisão e cessação do contrato
1 - Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato carece de prévio acordo do primeiro outorgante, a prestar por escrito.
2 - À revisão e cessação do presente contrato aplica-se o disposto nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Cumprimento do contrato
A falta de cumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos, por parte do segundo outorgante, implica a devolução da verba referida na cláusula 3.ª
20 de Novembro de 2001. - Pelo Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) - Pelo Segundo Outorgante, António Alfredo Sousa Duarte.