Decreto Legislativo Regional 18/2006/A
Medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da escola básica e secundária das Lajes do Pico
Na sequência dos estudos efectuados, verificou-se a impossibilidade de instalação da nova escola básica e secundária das Lajes do Pico na localização actual, sob pena de esta vir a padecer dos mesmos problemas que afectam o actual edifício, designadamente invasões pela água do mar no decurso de tempestades, infiltrações por capilaridade de água salgada do lençol freático em virtude de a cota das fundações ser inferior ao nível do mar e consequente grande corrosão da estrutura.
A manutenção da localização implicaria ainda a aquisição de uma considerável mancha de terrenos edificados com moradias e estabelecimento comercial e o constrangimento da zona desportiva que uma escola desta natureza requer.
Neste quadro, opta-se por uma localização mais adequada na zona dos Biscoitos, situada entre os lugares da Silveira e da Ribeira do Meio, próxima da vila das Lajes do Pico, a qual já fora ponderada e estudada anteriormente.
Pretendendo avançar-se com os estudos relativos à elaboração do projecto de execução da nova escola básica e secundária das Lajes do Pico, é necessário decretar medidas preventivas em relação à área onde a mencionada escola se vai implantar, de modo a evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução da obra, tornando-a mais difícil ou onerosa.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas g) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação da futura escola básica e secundária das Lajes do Pico.
Artigo 2.º
Âmbito
A zona de implantação da escola enunciada no artigo anterior é definida pela área assinalada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Medidas preventivas
1 - Durante dois anos contados da data da entrada em vigor do presente diploma, fica dependente de autorização do departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática na área definida na planta anexa a este diploma dos seguintes actos ou actividades:
a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
b) Instalação de explorações agrícolas ou ampliação das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
d) Operações de urbanização ou outras que alterem o registo predial respectivo.
2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação por período não superior a um ano, se tal se mostrar necessário.
Artigo 4.º
Regime supletivo
Às medidas preventivas estabelecidas neste diploma aplicam-se supletivamente as disposições constantes do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 5.º
Fiscalização e publicidade
É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de educação, que as publicitará junto das entidades públicas e privadas directamente envolvidas na sua aplicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
(ver documento original)