Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 73/2002, de 22 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 73/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. José Inácio Marques Eduardo, vice-presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve):

Faz saber que a Câmara Municipal de Lagoa, em sua reunião realizada no dia 19 de Dezembro, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 27 de Dezembro de 2001, aprovaram o Regulamento de Abastecimento de Água.

8 de Janeiro de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, José Inácio Marques Eduardo.

Regulamento de Abastecimento de Água

Preâmbulo

A regulamentação municipal sobre a rede de distribuição de água ao domicílio foi alterada pela última vez em Junho de 1958. A publicação de legislação sobre a matéria (Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto) criou a necessidade de adaptar o regulamento à realidade dos nossos dias.

O presente Regulamento teve como base o Regulamento do Serviço de Abastecimento deste concelho e ainda o projecto apresentado pela Associação Portuguesa dos Distribuidores de Água, tendo sido elaborado e aprovado com fundamento no disposto no n.º 8 do artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

São estabelecidas sanções para diferentes formas de ilícito resultantes da utilização indevida de mecanismos não autorizados pela Câmara no âmbito dos consumos de água.

Tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o projecto inicial, após a sua aprovação em reunião de Câmara, foi publicado na 2.ª série do Diário da República do dia 22 de Novembro de 2001.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A Câmara Municipal de Lagoa fornecerá, na área do município de Lagoa, água potável para consumo público doméstico, comercial, industrial e outros, de acordo com as normas técnicas e de qualidade definidas no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 2.º

Ligação

1 - Dentro da área abrangida pela actual ou futura rede pública de distribuição de água, os proprietários ou usufrutuários são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer o ramal de ligação à rede da Câmara Municipal de Lagoa.

2 - Os inquilinos ou comodatários dos prédios poderão requerer a ligação de água a fogos ou estabelecimentos por eles habitados ou utilizados à rede de distribuição, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.

Artigo 3.º

Ligações fora da zona de distribuição

1 - Para os prédios situados fora das áreas abrangidas pelas redes de distribuição, a Câmara Municipal de Lagoa fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração as limitações técnicas e os encargos financeiros decorrentes da ligação.

2 - As canalizações exteriores estabelecidas nos termos deste artigo serão propriedade exclusiva do município de Lagoa, mesmo quando a sua instalação tenha sido efectuada a expensas dos interessados.

CAPÍTULO II

Canalizações

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Rede geral de distribuição é o sistema de canalizações instalado na via pública, em terrenos do município de Lagoa, ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço público de distribuição de água.

2 - Ramal de ligação é o troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do prédio e a canalização geral em que estiver inserido, ou entre a canalização geral e qualquer dispositivo terminal de utilização instalado na via pública, nomeadamente bocas-de-incêndio ou torneiras de suspensão.

3 - São exteriores as canalizações da rede geral de distribuição, quer fiquem situadas na via pública quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, bem como os ramais de ligação aos prédios.

4 - São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, desde o seu limite até aos locais de utilização de água dos vários andares, incluindo todos os dispositivos, equipamentos e aparelhos de utilização de água, necessários ao seu correcto funcionamento, com exclusão dos contadores.

Artigo 5.º

Ramais

1 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada aos requerentes a importância do respectivo custo, previamente orçamentado pela Câmara Municipal de Lagoa.

2 - Se o valor orçamentado for considerado elevado, os requerentes, desde que estejam em situação económica comprovadamente débil, poderão requerer à Câmara Municipal de Lagoa o pagamento do custo dos ramais, em prestações mensais, desde que prestem garantia idónea.

3 - A reparação dos ramais existentes dentro dos limites do prédio até ao contador de água é da exclusiva responsabilidade dos seus proprietários ou usufrutuários.

Artigo 6.º

Canalizações exteriores

Compete exclusivamente à Câmara Municipal de Lagoa estabelecer ou autorizar a execução das canalizações exteriores, que ficam a fazer parte integrante da sua rede de distribuição.

Artigo 7.º

Canalizações interiores

1 - As canalizações interiores são executadas de harmonia com o projecto previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor.

2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação destas canalizações, seus sistemas elevatórios e demais dispositivos e equipamentos.

3 - A execução das instalações de distribuição interior fica sempre sujeita à fiscalização da Câmara Municipal de Lagoa, a qual verificará a conformidade da obra com o projecto previamente aprovado e a legislação e os regulamentos aplicáveis.

4 - O instalador e o técnico responsável responderão solidariamente pelo bom funcionamento das instalações interiores, dentro do prazo de garantia.

Artigo 8.º

Projecto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo 7.º compreenderá:

1.1 - Memória descritiva contendo a indicação dos dispositivos de utilização de água, seus sistemas de comando, calibres, condições de assentamento das canalizações, sua identificação, natureza de todos os materiais, acessórios e equipamentos, bem como os cálculos justificativos dos procedimentos adoptados;

1.2 - Peças desenhadas necessárias à representação do traçado das canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos e equipamentos de utilização de água.

2 - A memória descritiva de síntese do projecto será elaborada em impresso próprio da Câmara Municipal de Lagoa a adquirir pelo interessado.

Artigo 9.º

Elaboração do projecto

1 - A elaboração do projecto deverá ser feita por técnicos legalmente habilitados.

2 - Para a elaboração do projecto, desde que solicitado pelo interessado, a Câmara Municipal de Lagoa indicará o calibre do ramal de ligação e a pressão disponível na canalização da rede geral no ponto de ligação do prédio a abastecer.

Artigo 10.º

Incumprimento das condições do projecto

1 - Durante a construção, sempre que se verifique o não cumprimento das condições do projecto, a Câmara Municipal de Lagoa poderá notificar, por escrito e no prazo de cinco dias úteis o proprietário ou o técnico responsável pela obra indicando as correcções a fazer.

2 - Equivale à notificação indicada no n.º 1, a inscrição no livro da obra, pelos técnicos camarários que efectuem a vistoria das deficiências encontradas.

Artigo 11.º

Ligação à rede geral de distribuição

1 - Nenhuma canalização de distribuição interior ou exterior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que estejam satisfeitas todas as condições regulamentares.

2 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal de Lagoa, após constatação de que a ligação à rede pública está concluída e apta a funcionar.

3 - As canalizações interiores executadas anteriormente ao ano de 1989 poderão ser ligadas à rede geral sem que seja exibido o termo de responsabilidade do técnico.

4 - A existência de jardim não confere direito à instalação de um ramal e contador, devendo somente ser instalado o ramal e o contador adstrito à habitação.

Artigo 12.º

Responsabilidade da Câmara Municipal de Lagoa

A aprovação das canalizações de distribuição interior não responsabiliza a Câmara Municipal de Lagoa por danos motivados por roturas nas canalizações por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por motivos imputáveis aos consumidores.

Artigo 13.º

Fiscalização das canalizações

1 - Todas as canalizações de distribuição interior ou exterior consideram-se sujeitas à fiscalização da Câmara Municipal de Lagoa, que poderá proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente.

2 - Tais fiscalizações deverão ser precedidas de aviso aos utentes.

3 - Caso sejam encontradas anomalias a corrigir pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios inspeccionados, deverá a Câmara Municipal de Lagoa notificá-los para o efeito, por escrito; esta notificação deverá conter a descrição das anomalias detectadas, as obras necessárias à sua correcção e o prazo dentro do qual deverão ser efectuadas.

Artigo 14.º

Ligações ao sistema de distribuição de água potável

1 - É proibida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

2 - Nenhum dispositivo ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente a um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador, em nível superior àquelas utilizações, de forma a não haver possibilidade de contaminação da água potável.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação contra a contaminação da água.

Artigo 15.º

Rede de distribuição interior

A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água potável da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água potável.

Artigo 16.º

Reservatórios prediais

1 - Não é permitida a ligação directa de água fornecida a reservatórios que existam nos prédios e donde derive, posteriormente, depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança que a Câmara Municipal de Lagoa aceite ou quando se trate de alimentação de instalação de água quente.

2 - Nos casos referidos na parte final do número anterior, deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não seja contaminada nos referidos depósitos de recepção, de acordo com o projecto aprovado.

3 - O proprietário ou usufrutuário deverá proceder à limpeza dos reservatórios prediais, quando estes existam, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que a Câmara Municipal de Lagoa o exija.

Artigo 17.º

Ligações

É da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Lagoa a ligação das canalizações à rede geral de abastecimento de água.

Artigo 18.º

Obras coercivas

1 - Por razões de defesa da saúde pública ou para defesa das instalações, a Câmara Municipal de Lagoa, pode executar, independentemente de solicitação ou autorização do proprietário, usufrutuário ou comodatário, as obras que se tornem necessárias, correndo as despesas daí resultantes por conta destes.

2 - As intervenções referenciadas no número anterior só poderão ser efectuadas pela Câmara Municipal de Lagoa nos casos em que o proprietário, usufrutuário ou comodatário tenha sido notificado para executar obras de sua responsabilidade, sem que o tenha feito no prazo concedido.

CAPÍTULO III

Contrato de fornecimento de água

SECÇÃO I

Contrato

Artigo 19.º

Partes do contrato

1 - O contrato de fornecimento de água será celebrado entre a Câmara Municipal de Lagoa e o proprietário, usufrutuário, comodatário ou inquilino do prédio.

2 - Fora dos casos previstos no número anterior poderá ainda ser estabelecida a ligação desde que o contraente apresente autorização expressa do proprietário ou usufrutuário.

Artigo 20.º

Contrato

1 - A prestação de serviços de fornecimento de água é objecto de contrato celebrado entre a Câmara Municipal de Lagoa e os consumidores, em impressos de modelo próprio e ou computadorizado, em conformidade com as disposições legais em vigor.

2 - Em caso de sucessão, poderá ser efectuado o averbamento dos novos titulares do contrato de fornecimento de água, mediante apresentação de documento comprovativo da sucessão.

3 - Os actos de averbamento por herança estão isentos de pagamento.

4 - Os actos de averbamento por falecimento de familiar, transmitidos a ascendente ou descendente estão isentos de pagamento.

Artigo 21.º

Cláusulas especiais

São objecto de cláusulas especiais os serviços de fornecimento de água que devam ter tratamento específico, designadamente os constantes das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, devendo ser acautelado, tanto quanto possível, o interessa dos consumidores finais.

SECÇÃO II

Vigência do contrato

Artigo 22.º

Vigência

O contrato considera-se em vigor, para todos os efeitos, a partir da data em que tenha sido instalado o contador e ligado o sistema predial à rede pública em carga.

Artigo 23.º

Comunicação da saída de inquilinos

Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja celebrado em seu nome, são obrigados a comunicar à CML, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos locatários.

Artigo 24.º

Denúncia

1 - O consumidor pode denunciar a todo o tempo o contrato que tenha subscrito, desde que comunique essa intenção à Câmara Municipal de Lagoa por escrito.

2 - No prazo de 25 dias a contar da denúncia, o consumidor deve facilitar a leitura do contador, quando for notificado para o efeito.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, o consumidor continua responsável pelos encargos até à desactivação efectiva do contador.

4 - O proprietário ou usufrutuário poderá requerer a denúncia do contrato de fornecimento em caso de comprovada transmissão ou abandono da instalação pelo titular.

SECÇÃO III

Fornecimento

Artigo 25.º

Fornecimento

A água será fornecida através de contadores devidamente selados, instalados pela Câmara Municipal de Lagoa, em regime de aluguer, sendo o custo dos mesmos fixado em tabela própria pela Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Interrupção do fornecimento de água

1 - A Câmara Municipal de Lagoa pode interromper o fornecimento de água aos consumidores nas seguintes condições:

1.1 - Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

1.2 - Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

1.3 - Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

1.4 - Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente seca, incêndios, inundações, redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

1.5 - Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

1.6 - Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;

1.7 - Falta de pagamento de débitos ou outras dívidas à Câmara Municipal de Lagoa relacionadas com o abastecimento ou com o contrato;

1.8 - Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água;

1.9 - Quando seja impedida a entrada de pessoal credenciado para o efeito, para inspecção das canalizações, leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

1.10 - Quando o interesse público assim o exija;

1.11 - Quando o contrato não se encontrar em nome do proprietário, usufrutuário, usuário, inquilino ou comodatário;

1.12 - Por motivos justificados não imputáveis à Câmara Municipal de Lagoa;

1.13 - Quando seja dada utilização diferente daquela para que foi autorizada e ainda, no caso de consumo de obras, quando estas venham a ser embargadas;

1.14 - As interrupções de abastecimento efectuadas nos termos dos n.os 1.3; 1.7; 1.8; 1.10; 1.12 e 1.13, são obrigatoriamente precedidas por aviso ao titular do contrato, efectuado por ofício enviado sob registo com a antecedência mínima de oito dias, relativamente à data em que a suspensão do serviço venha a ter lugar;

1.15 - O ofício referido no número anterior deverá conter a justificação do motivo da suspensão, os meios para evitar a suspensão do serviço e o prazo em que tais meios devem ser utilizados, bem como os meios necessários à sua retoma, caso esteja já efectuada a interrupção.

2 - A prestação do serviço público de abastecimento de água não pode ser suspensa com fundamento em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se for funcionalmente indissociável.

3 - As interrupções do fornecimento não isentam os consumidores dos pagamentos devidos, nomeadamente do aluguer do contador, se este não for retirado, do pagamento dos prejuízos, danos e coimas a que hajam dado causa, bem como da tarifa devida pelo restabelecimento da ligação.

Artigo 27.º

Bocas-de-incêndio

1 - A Câmara Municipal de Lagoa poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares nas seguintes condições:

1.1 - As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização interior próprias, com o diâmetro fixado pela Câmara Municipal de Lagoa e serão fechadas com selo especial;

1.2 - As bocas-de-incêndio só poderão ser abertas em casos de incêndio, devendo a Câmara Municipal de Lagoa ser avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

2 - A Câmara Municipal de Lagoa fornece água tal como ela se encontra na canalização geral, onde é feita a tomada no momento da utilização, e não assume qualquer responsabilidade por deficiências na quantidade e na pressão, nem mesmo por interrupção do fornecimento motivado por avarias ou por defeito de obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro.

Artigo 28.º

Empreendimentos turísticos

1 - Nos empreendimentos turísticos a manutenção, conservação da rede de abastecimento de água cabe, até à assunção pela Câmara Municipal de Lagoa, à entidade administrante.

2 - A entidade administrante só pode interromper o fornecimento da água aos proprietários e utentes dos empreendimentos turísticos que não tenham efectuado o pagamento de débitos e outras dívidas relacionadas com o abastecimento de água.

2.1 - As interrupções de abastecimento efectuadas nos termos deste número são obrigatoriamente precedidas de aviso ao titular do contrato, efectuado por carta registada com aviso de recepção, endereçada ao proprietário, usufrutuário, comodatário ou inquilino do imóvel ou fracção autónoma em causa, com a antecedência mínima de oito dias, relativamente à data em que a suspensão do serviço venha a ter lugar;

2.2 - A carta referida no número anterior deverá conter a justificação do motivo da suspensão, os meios para evitar a suspensão do serviço e o prazo em que tais meios devem ser utilizados, bem como os meios necessários à sua retoma, caso esteja já efectuada a interrupção.

Artigo 29.º

Deveres da Câmara Municipal de Lagoa

1 - São deveres da Câmara Municipal de Lagoa:

1.1 - Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água;

1.2 - Providenciar a elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos de abastecimento;

1.3 - Promover o estabelecimento e manutenção em bom estado de funcionamento e conservação dos sistemas públicos de distribuição de água;

1.4 - Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água, antes de estes entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

1.5 - Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definem como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;

1.6 - Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos, em que devam ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação;

1.7 - Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca da pressão na rede pública de distribuição de água;

1.8 - Promover a instalação, substituição ou renovação das redes de distribuição e dos ramais de ligação dos sistemas;

1.9 - Proceder à realização de análises periódicas da água de abastecimento público e sua divulgação, de acordo com a legislação vigente, nomeadamente o Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março.

2 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento por motivos de obras anteriormente previstas, a Câmara Municipal de Lagoa avisará os consumidores interessados, com aviso prévio, num prazo não inferior a quarenta e oito horas.

Artigo 30.º

Deveres dos consumidores

São deveres dos consumidores:

1) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais normas legais;

2) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

3) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Câmara Municipal de Lagoa;

4) Não alterar o ramal de ligação de abastecimento de água estabelecido entre a rede geral e a rede predial;

5) Avisar a Câmara Municipal de Lagoa de eventuais anomalias nos contadores ou em outros equipamentos;

6) Não proceder a alterações nos sistemas ou instalações exteriores sem prévia autorização da Câmara Municipal de Lagoa;

7) Proceder por forma a que o fornecimento de água se destine, única e exclusivamente, ao seu prédio.

Artigo 31.º

Exclusão da responsabilidade da Câmara Municipal de Lagoa

1 - A Câmara Municipal de Lagoa não assume qualquer responsabilidade:

1.1 - Pelos prejuízos que possam sofrer os consumidores, em consequência de avarias, perturbações nas canalizações das redes de distribuição e de interrupção do fornecimento de água;

1.2 - Por motivo de obras que exijam a suspensão do abastecimento;

1.3 - Por outros casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente alterações nas origens de água, por causas não imputáveis à Câmara Municipal de Lagoa;

1.4 - Por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

2 - Compete aos consumidores tomar providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento.

Artigo 32.º

Responsabilidade dos consumidores

Os consumidores são responsáveis por todos os gastos de água, fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 35.º

Contadores

1 - Os contadores são propriedade da Câmara Municipal de Lagoa.

2 - Os contadores a empregar serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

3 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela Câmara Municipal de Lagoa de harmonia com o caudal previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 34.º

Condições técnicas

Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pela entidade competente para o efeito.

Artigo 35.º

Colocação de contadores

1 - Os contadores e os respectivos suportes serão colocados em locais definidos pela Câmara Municipal de Lagoa acessíveis a uma leitura regular e com protecção adequada, que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessárias, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação no local, e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições com as dimensões mínimas de 50 ? 35 ? 20 cm.

Artigo 36.º

Conservação dos contadores

1 - Todo o consumidor fica obrigado a comunicar à Câmara Municipal de Lagoa, logo que o saiba, as situações em que o contador impede o fornecimento de água, efectua contagens deficientes, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

2 - O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, sendo a responsabilidade do consumidor excluída no caso de o dano resultar do seu uso normal.

3 - O consumidor responderá, também, pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou na marcação do contador.

4 - A Câmara Municipal de Lagoa deverá proceder à verificação periódica do contador, à sua reparação ou substituição, ou, ainda, à colocação provisória de um outro contador quando o julgar conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.

5 - A substituição não terá qualquer encargo para o consumidor, quando não resulte de causa que lhe seja imputável.

Artigo 37.º

Verificação dos contadores

1 - Independentemente das verificações periódicas regularmente estabelecidas, tanto o consumidor como a Câmara Municipal de Lagoa têm o direito de proceder à verificação do contador em instalações de ensaio próprias, ou em outras devidamente credenciadas, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A verificação extraordinária, a pedido do consumidor, só se realizará depois de o interessado pagar a importância prevista na tabela, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores de água potável fria.

Artigo 38.º

Inspecção dos contadores

Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos funcionários da Câmara Municipal de Lagoa devidamente identificados, ou outros, desde que credenciados para o efeito.

CAPÍTULO V

Tarifas, taxas e cobranças

Artigo 39.º

Tarifas e taxas

1 - Os valores correspondentes aos serviços prestados pela Câmara Municipal de Lagoa, aprovados nos termos legais, são os indicados em tabelas próprias.

2 - No caso de prédios de habitação a tarifa a aplicar é doméstica.

3 - No caso de aldeamentos a tarifa a aplicar é comercial.

4 - No caso de firmas com actividade em Portugal a tarifa a aplicar è comercial.

5 - No caso das offshores (firmas sem actividade em Portugal) a tarifa a aplicar é doméstica.

6 - Os arranjos das torneiras de segurança, são pagos através de guia na tesouraria da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Consumos provisórios

Nos contratos de abastecimento provisórios para obras, o fornecimento só será efectuado mediante a apresentação da respectiva licença camarária ou autorização, por escrito, da Câmara Municipal. A duração deste contrato será igual à vigência da referida licença ou autorização e suas prorrogações.

Artigo 41.º

Leituras dos contadores

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas, periodicamente, por funcionários da Câmara Municipal de Lagoa ou outros, devidamente credenciados para o efeito, bem como pelos consumidores, nos termos da legislação aplicável.

2 - Sempre que o consumidor se ausente do domicílio, na época habitual de leituras, deverá fornecer a leitura do seu contador à Câmara Municipal de Lagoa.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade do consumidor facilitar o acesso ao contador, para, pelo menos, uma leitura de quatro em quatro meses.

Artigo 42.º

Irregularidade de funcionamento dos contadores

1 - Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento do contador, devidamente comprovada, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo será avaliado:

1.1 - Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

1.2 - Pelo consumo de equivalente período do ano anterior, quando não existir a média referida no n.º 1.1;

1.3 - Pela média aritmética do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação dos contadores, na falta dos elementos referidos nos n.os 1.1 e 1.2.

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á, também, quando se verificar que o mecanismo de contagem do contador não funciona ou quando, por motivo imputável ao consumidor ou à Câmara Municipal de Lagoa, não tenha sido efectuada a leitura.

Artigo 43.º

Pagamentos

1 - Os avisos de pagamento dos consumos e outras importâncias devidas à Câmara Municipal de Lagoa, serão apresentados periodicamente aos consumidores.

2 - Os pagamentos referidos no número anterior deverão ser satisfeitos no prazo estabelecido nos respectivos avisos.

3 - Findo o prazo indicado no número anterior, sem que tenha sido efectuado o pagamento em dívida, a Câmara Municipal de Lagoa, respeitadas que estejam as formalidades previstas no n.º 1.14 do artigo 26.º deste Regulamento, poderá proceder à interrupção do fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para cobrança da respectiva dívida, nomeadamente a sua cobrança coerciva.

4 - Compete aos consumidores o pagamento das dívidas da instalação, caso não tenham procedido de acordo com o estipulado no artigo 24.º do presente Regulamento.

Artigo 44.º

Restabelecimento da ligação

Pelo restabelecimento da ligação do fornecimento de água, será cobrado o valor indicado em tabela própria.

Artigo 45.º

Reclamações

As reclamações do consumidor contra as contas apresentadas não o eximem da obrigação de pagamento, de harmonia com o disposto nos artigos anteriores, sem prejuízo da restituição das diferenças a que, posteriormente, se verifique que tenha direito.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 46.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação do presente Regulamento, nos seguintes casos:

1.1 - Utilização das bocas-de-incêndio sem o consentimento da Câmara Municipal de Lagoa ou fora das condições previstas no artigo 27.º;

1.2 - Danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição;

1.3 - Modificação da posição do contador ou violação dos respectivos selos ou, ainda, consentimento para que outrem o faça;

1.4 - Quando os técnicos responsáveis pela obra de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem as normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre fornecimento de água;

1.5 - Consentimento ou execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;

1.6 - Oposição a que a Câmara Municipal de Lagoa exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água;

1.7 - Furto de água ou de acessórios da rede.

2 - As coimas serão, ainda, aplicadas em caso de violação do disposto:

2.1 - No artigo 15.º;

2.2 - No artigo 17.º;

2.3 - No artigo 23.º;

2.4 - No n.º 2 do artigo 28.º;

2.5 - Nos n.os 2 a 7 do artigo 30.º;

2.6 - No n.º 3 do artigo 36.º

Artigo 47.º

Montante das coimas

1 - As coimas às infracções referidas no n.º 1 do artigo 46.º são aplicáveis em função do salário mínimo nacional (SMN) do regime geral, garantido aos trabalhadores por conta de outrem, vigente à data da infracção, e têm os seguintes limites mínimo e máximo:

1.1 - 0,2 a 9 vezes o SMN, no caso dos n.os 1.1 e 1.2;

1.2 - 0,2 a 5 vezes o SMN, no caso dos n.os 1.3 e 1.4;

1.3 - 1 a 9 vezes o SMN, no caso dos n.os 1.5; 1.6 e 1.7.

2 - Pela violação do disposto nos n.os 2.1 a 2.3 e 2.5 a 2.6 do artigo 46.º, a coima a aplicar tem como limites mínimo e máximo 0,2 a 9 vezes o SMN e, no caso do n.º 2.4 - 1 a 10 vezes o SMN.

3 - Os limites mínimo e máximo referidos nos números anteriores são elevados para o dobro, sempre que a infracção seja da responsabilidade das pessoas colectivas.

Artigo 48.º

Limites da coima em caso de tentativa e negligência

1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 - Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço.

3 - Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.

Artigo 49.º

Reincidência

No caso de reincidência, todas as coimas indicadas nos artigos anteriores serão elevadas para o dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente fixados.

Artigo 50.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no n.º 2.1 do artigo 46.º, o transgressor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Câmara Municipal de Lagoa poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em Más condições e procederá à cobrança das despesas resultantes da execução destes trabalhos.

3 - Para além das coimas previstas no artigo 47.º, o responsável pela violação do disposto no artigo 17.º poderá, ainda, incorrer numa pena de suspensão do exercício da sua actividade conexa com a Câmara Municipal de Lagoa, durante um período compreendido entre um mês e um ano.

Artigo 51.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da CML na sua totalidade.

Artigo 52.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento de coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der causa.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 53.º

Âmbito de aplicação

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, serão por ele regidos todos os fornecimentos de água, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

Artigo 54.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que este Regulamento for omisso, será aplicável o Regulamento Geral de Abastecimento de Água e demais legislação em vigor.

Artigo 55.º

Revogação

É revogado o anterior Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada em 27 de dezembro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1983928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda