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Edital 70/2002, de 22 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 70/2002 (2.ª série) - AP. - Álvaro Joaquim Gomes Pedro, presidente da Câmara Municipal de Alenquer:

Torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 12 de Novembro do corrente ano, deliberou, por unanimidade, aprovar o projecto de Regulamento Municipal de Edificações. Em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-o à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente edital no Diário da República.

O Projecto de Regulamento Municipal de Edificações encontra-se à disposição do público na Repartição Administrativa e Notariado da Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente.

Regulamento Municipal de Edificações

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Considerando que o licenciamento de obras particulares e de loteamentos é objecto de disposições legais várias, para além do Decreto-Lei 555/99, entre as quais, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e os Planos Municipais de Ordenamento do Território, a Câmara Municipal de Alenquer, nos termos do disposto no citado diploma legal e no uso do seu poder regulamentador, visa, com este Regulamento, estabelecer e definir as matérias que aquele remeteu para tal instrumento.

O presente Regulamento Municipal de Edificações, abarcando o licenciamento de obras particulares e loteamentos conjuga as disposições técnicas com as administrativas tendo, como objectivo último, a melhoria da qualidade dos serviços prestados, esperando com ele diminuir o tempo médio de apreciação dos processos, quer porque surgirão, por certo, mais identificados com as exigências do município, quer porque também se procura com ele a auto-disciplina na actuação interna, por forma a atingir futuramente níveis mais elevados de produtividade e consequente qualidade dos serviços.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas e do estabelecido no artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal aprovou o seguinte projecto de Regulamento Municipal de Edificações do Concelho de Alenquer.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à execução e utilização de obras particulares no concelho de Alenquer, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, instrumentos de gestão territorial plenamente eficazes ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, é o seguinte o entendimento relativo aos diversos tipos de obras existentes:

a) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação ou alteração de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que incorpore no solo com carácter de permanência;

b) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações, realizadas em terreno livre correspondendo a, pelo menos, uma unidade funcional autónoma, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;

c) Obras de reconstrução - as obras subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

d) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

e) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

f) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

g) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

h) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

i) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediatamente ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou mais prédios, ou do seu emparcela ou reparcelamento;

j) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

k) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

2 - Para a determinação dos índices urbanísticos são consideradas as seguintes definições:

a) Lote - terreno correspondente à totalidade de um prédio urbano legalmente constituído e ou previsto em loteamento aprovado;

b) Frente do lote - a dimensão do lote segundo a paralela à via pública;

c) Parcela urbana de construção - terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado à construção;

d) Prédio rústico - todo o terreno sobrante de um prédio a que é retirada a parcela para construção urbana;

e) Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;

f) Logradouro - espaço não coberto pertencente a um prédio urbano;

g) Superfície de implantação - área delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores do piso térreo dos edifícios, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas, platibandas, floreiras e acessórios decorativos;

h) Área bruta de construção - soma das superfícies brutas de todos os pisos, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, zonas de sótão sem pé direito regulamentar, terraços, serviços técnicos e estacionamentos instalados nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

i) Área líquida de construção - soma das superfícies brutas de todos os pisos, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, e excluindo alpendres, varandas, galerias de acesso, floreiras e acessórios decorativos e zonas de sótão sem pé direito regulamentar, terraços, serviços técnicos e estacionamentos instalados nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

j) índice de implantação - é o quociente da divisão da superfície de implantação pela superfície do lote ou área do prédio a lotear;

k) índice de construção ou de utilização - é o quociente da divisão da área líquida de construção pela superfície do lote ou área do prédio a lotear;

l) Lugar de estacionamento - área do domínio público ou privado destinada exclusivamente ao estacionamento automóvel cujos parâmetros de dimensionamento a considerar são os previstos no PDM de Alenquer.

3 - Para efeitos de implantação e volume das construções é o seguinte o entendimento:

a) Alinhamento - linha que define a implantação de construção e muros ou vedações, pressupondo afastamento a linhas de eixos de vias, ou afastamento a construções fronteiras ou adjacentes:

b) Número de pisos - número total de pavimentos sobrepostos. acima e abaixo da cota de soleira, incluindo os aproveitamentos das coberturas em condições legais de utilização para fins habitacionais;

c) Cércea - distância vertical, medida no ponto médio da fachada, compreendida entre o nível do pavimento do espaço público confinante à edificação e a intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada, ou ao nível superior da platibanda;

d) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do patim ou do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso;

e) Cave - espaço enterrado ou semienterrado, coberto por laje, em que a diferença entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público marginal à fachada principal, medida na sua linha média, é inferior a 120 cm.

4 - Relativamente às licenças de utilização são considerados os seguintes destinos:

a) Utilização, uso ou destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício ou fracção;

b) Unidade de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício afecto a uma determinada utilização;

c) Uso habitacional - habitação unifamiliar ou multifamiliar;

d) Uso terciário - serviços públicos e privados e comércio tradicional;

e) Uso industrial - indústria e actividades complementares;

f) Anexo - edificação ou parte dela, referenciado a uma construção principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, não possuindo título de propriedade autónomo;

g) Sótão - aproveitamento do vão do telhado, para determinada utilização, fim ou uso.

TÍTULO II

Técnicos

Artigo 3.º

Inscrição

1 - Os técnicos autores de projectos sujeitos a licenciamento municipal na área deste concelho terão que estar inscritos na Câmara Municipal de Alenquer ou em associação pública profissional, devendo, neste caso, comprovar a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos.

2 - Os técnicos que pretendam exercer a direcção de obras terão obrigatoriamente que estar inscritos na Câmara Municipal de Alenquer.

Artigo 4.º

Condicionalismos da inscrição

1 - Só poderão inscrever-se na Câmara Municipal os técnicos que possuam habilitações e qualificações profissionais suficientes, de acordo com a legislação em vigor.

2 - A inscrição poderá revestir as seguintes modalidades:

a) Para elaboração de projectos:

b) Para direcção de obras;

c) Para elaboração de projectos e direcção de obras.

Artigo 5.º

Procedimento de inscrição

1 - A inscrição far-se-á mediante requerimento aprovado pela Câmara Municipal (modelo CMA-01 DLOP), acompanhado dos seguintes documentos, devidamente actualizados:

a) Original ou cópia autenticada do documento comprovativo da habilitação profissional emitido pela entidade competente, ou carteira profissional que o habilite ao exercício da profissão;

b) Cópia do bilhete de identidade, com exibição do original;

c) Cópia da identificação fiscal, com exibição do original;

d) Uma fotografia tipo passe.

2 - O presidente da Câmara Municipal pronunciar-se-á, no prazo de 15 dias após a entrada do requerimento, findo o qual se produzirá deferimento tácito.

3 - Sendo defendo o pedido, o técnico possui 15 dias para proceder ao pagamento das taxas devidas, após o que se encontrará devidamente inscrito.

4 - A Câmara Municipal emitirá o respectivo cartão, no prazo de 30 dias, após o pagamento das taxas referidas no número anterior.

5 - A inscrição, que será concedida por um ano, caducará no fim de cada ano civil, devendo ser solicitada a renovação da mesma, nos termos do número seguinte.

6 - O pedido de renovação da inscrição deverá ser solicitado, por escrito, em impresso próprio (modelo CMA-02 DLOP), acompanhado do documento referido na alínea a) do n.º 1, sendo, simultaneamente, pagas as respectivas taxas.

Artigo 6.º

Anulação da inscrição

1 - A inscrição de um técnico será anulada:

a) A requerimento do interessado;

b) A requerimento da associação profissional onde o técnico esteja inscrito, devidamente fundamentado;

c) Por aplicação de sanção;

d) Se não for confirmada ou actualizada a inscrição, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo anterior, no prazo de 15 dias, após notificação dos serviços camarários.

2 - A anulação da inscrição será comunicada no prazo de 20 dias, ao técnico, nos casos previstos nas alíneas b) a d), e à associação profissional onde o técnico estiver inscrito, nos casos previstos nas alíneas c) e d).

TÍTULO III

Do licenciamento e das autorizações

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Objecto do licenciamento e das autorizações

1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal, no âmbito do licenciamento de obras particulares:

a) As operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor ou abrangida por plano de pormenor que não contenha as menções constantes das alíneas a), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento, bem como a criação ou remodelação de infra-estruturas que, não obstante se inserirem em área abrangida por operação de loteamento, estejam sujeitas a legislação específica que exija a intervenção de entidades exteriores ao município no procedimento de aprovação dos respectivos projectos das especialidades;

c) As obras de construção, de ampliação ou alteração em área não abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha as menções referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º;

d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

e) A alteração da utilização de edifícios ou suas fracções em área não abrangida por operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território, quando a mesma não tenha sido precedida da realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativas.

2 - Estão sujeitas a autorização municipal:

a) As operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor que contenha as menções referidas na parte final da alínea a) do número anterior;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento e que não respeitem à criação ou remodelação de infra-estruturas sujeitas à legislação específica referida na parte final da alínea b) do número anterior;

c) As obras de construção, de ampliação ou de alteração em área abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que contenha as menções referidas na parte final da alínea a) do número anterior, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º;

d) As obras de reconstrução salvo as previstas na alínea d) do número anterior;

e) As obras de demolição de edificações existentes que não se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução, salvo as previstas na alínea d) do número anterior;

f) A utilização de edifícios ou suas fracções, bem como as alterações à mesma previstas na alínea e) do número anterior;

g) As demais operações urbanísticas que não estejam isentas ou dispensadas de licença ou autorização, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Competências

1 - A concessão de licença prevista no n.º 1 do artigo anterior é da competência da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores.

2 - A concessão de autorização prevista no n.º 2 do artigo anterior é da competência do presidente da Câmara, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

3 - A aprovação da informação prévia regulada no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal, podendo ser delegada no seu presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

4 - Quando a informação prévia respeite às operações urbanísticas sujeitas a autorização, a competência prevista no número anterior pode ainda ser subdelegada nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 9.º

Isenções e dispensa de licença ou autorização municipal

1 - Estão isentas de licença ou autorização municipal:

a) As obras de simples conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente das edificações, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;

c) Os destaques, desde que cumpram as prescrições previstas na lei.

2 - A realização de obras isentas de licenciamento ou autorização carece de comunicação à Câmara Municipal de Alenquer, mediante o preenchimento de impresso próprio (modelo CMA-03 DLOP), a fornecer pelos serviços técnicos.

3 - Estão igualmente isentas de licença ou autorização as operações urbanísticas promovidas pelo Estado e pelas autarquias e suas associações, bem como as obras de demolição ou edificação promovidas pelos institutos ou entidades públicas quando realizadas nas áreas da sua jurisdição e competência.

CAPÍTULO II

Do direito à informação

Artigo 10.º

Direito à informação

1 - Qualquer interessado tem o direito a ser informado pela Câmara Municipal dos instrumentos de planeamento em vigor para as diversas áreas do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as obras que pretendem realizar e sobre o estado e andamento do processo de licenciamento que lhe diga directamente respeito, com especificação dos actos já praticados e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos respectivos prazos.

2 - A Câmara Municipal fixará anualmente um dia na semana especificamente destinado aos esclarecimentos previstos no número anterior.

3 - O prazo máximo para a prestação das informações previstas no n.º 1 é 15 dias.

Artigo 11.º

Consulta de processos e passagem de certidões

1 - Os cidadãos directamente interessados, têm o direito, mediante o pagamento das taxas devidas, de consultar o processo e de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.

2 - A Câmara Municipal de Alenquer obriga-se ao cumprimento do disposto no número anterior independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do requerimento.

3 - Os direitos reconhecidos nos números anteriores serão extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento de determinados elementos, fazendo depender, no entanto, o exercício desses direitos, de despacho do dirigente do serviço, exarado em requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA-04 DLOP), instruído com os documentos probatórios do interesse legítimo invocado.

CAPÍTULO III

Da instrução e tramitação processual

SECÇÃO I

Normas de apresentação e organização nos processos

SUBSECÇÃO I

Da apresentação

Artigo 12.º

Extractos de plantas

1 - Os extractos de plantas de síntese dos planos e de localização para instrução dos processos serão fornecidos pela Câmara, no prazo de 10 dias, mediante requisição e o pagamento da taxa respectiva.

2 - Quando o pedido diga respeito a novas edificações o requerente deve apor na planta de implantação:

a) A vermelho, os edifícios objecto do pedido;

b) Limitar o terreno a traço vermelho e designar o nome dos confrontantes.

3 - Sempre que o requerente possua meios técnicos que possibilitem o fornecimento da planta em suporte informático, deverá comunicar o facto aos serviços por forma a que as plantas lhe sejam fornecidas em suporte informático.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverá também o requerente entregar nos serviços as peças desenhadas referidas no artigo 20.º, n.º 1, alínea l), no artigo 36.º, n.º 3, alínea d), e no artigo 37.º, alínea h), em suporte informático, para actualização do Sistema Municipal de Informação Geográfica.

Artigo 13.º

Desenhos de alteração

Nos desenhos de alteração e sobreposição, devem ser apresentados:

a) A preto, os elementos a conservar;

b) A vermelho, os elementos a construir;

c) A amarelo, os elementos a demolir;

d) A azul, os elementos a legalizar.

Artigo 14.º

Perfis

Os perfis longitudinais e transversais devem ser rigorosos e indicar a topografia existente e as eventuais alterações pretendidas.

Artigo 15.º

Apresentação dos projectos

1 - As peças dos projectos deverão conter todos os elementos necessários a uma correcta percepção das características da obra devendo, para tal, obedecer às seguintes normas:

a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A4, redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais e dos requerimentos que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével em folhas de formato normalizado, devidamente dobradas em dimensão A4, em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre 70g/m2 e 110 g/m2, não devendo ter, dentro do possível, mais de 0,594 m de altura e possuir boas condições de leitura, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;

c) Deverão ainda apresentar as cotas definidoras de compartimentos e vãos, comunicações verticais e horizontais, espessura das paredes, áreas, pés-direitos, altura dos beirados e das cumeeiras.

2 - Os projectos de operações de loteamento urbano, sempre que a sua dimensão e inserção urbana o justifiquem, e em zonas a definir pela CM de Alenquer, são elaborados por equipas multidisciplinares que devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e um arquitecto paisagista, as quais deverão dispor de um coordenador técnico designado de entre os seus membros.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, podendo os projectos ser elaborados, individualmente, por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil, as operações de loteamento urbano:

a) Que incidam em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor;

b) Cujos lotes confinem todos com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infra-estruturas exteriores aos prédios;

c) Sempre que a produção de espaço verde público ou de utilização colectiva resultante de uma operação de loteamento urbano, em acordo com o estipulado em legislação específica, ou em Regulamento Municipal que estabeleça os parâmetros de dimensionamento e cedências para espaços verdes e de utilização colectiva, seja menor ou igual a 1000 m2.

4 - Os projectos de arquitectura, sempre que a sua dimensão e inserção urbana o justifiquem, e em zonas a definir pela Câmara Municipal de Alenquer, são elaborados por arquitecto.

5 - O processo será entregue em duplicado (original e cópia), podendo ser exigidos mais, no caso de serem necessários à consulta de entidades externas à Câmara, e em número por estas exigido. Em todas as peças do original, deverá ser apensa a respectiva menção, na cor vermelha.

SUBSECÇÃO II

Da organização

Artigo 16.º

Peças escritas

1 - A memória descritiva do projecto de arquitectura deverá relatar a obra e o uso que se pretende, bem como os elementos de natureza arquitectónica e construtiva indicando, designadamente:

a) O uso anterior;

b) Descrição e justificação da proposta para a edificação;

c) Enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território vigentes e operação de loteamento se existir;

d) Adequação da edificação à utilização pretendida;

e) Inserção urbana e paisagística da edificação, referindo em especial a sua articulação com o edificado existente e o espaço público envolvente;

f) Indicação da natureza e condições do terreno;

g) Adequação às infra-estruturas e redes existentes;

h) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e respectiva tipologia;

i) Quando se trate de pedido inserido em área unicamente abrangida por plano director municipal deve também referir-se a adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território contida naquele plano;

j) Descrição dos materiais a utilizar nos revestimentos das fachadas, as cores, tipo, material e cor das caixilharias;

k) Descrição sumária do sistema de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e pluviais proposto;

l) As soluções quanto à segurança contra incêndios e condicionamento sonoro;

m) Aspectos que tenham condicionado a concepção funcional e estética.

2 - Deverão ainda ser obrigatoriamente apresentadas, como peças escritas individualizadas, as seguintes:

a) Termos de responsabilidade dos autores dos projectos;

b) Estimativa do custo total da obra;

c) Calendarização da execução da obra;

d) Cópia da aprovação da informação prévia, quando exista;

e) Relação dos projectos das especialidades que pretende apresentar;

f) Ficha de elementos de construção, a fornecer pela Câmara Municipal;

g) Boletim de cores.

3 - Os termos de responsabilidade a entregar serão tantos quantos os projectos apresentados, ainda que se trate de projectos da autoria do mesmo técnico.

Artigo 17.º

Peças desenhadas

1 - As peças desenhadas do projecto de arquitectura incluirão:

a) Planta de implantação à escala 1:200,1:500 ou 1:1000, com as seguintes indicações:

I) Delimitação de propriedade na sua totalidade, definindo os alinhamentos das fachadas e vedações;

II) Demonstração da inserção do acesso à construção no arruamento;

III) Área ocupada com a construção, incluindo corpos balançados, escadas e varandas;

IV) Infra-estruturas públicas e privadas existentes;

V) Implantação das edificações existentes nos lotes ou terrenos contíguos;

VI) Indicação dos lugares de estacionamento;

VII) Afastamentos, ao nível do 1.º piso, às extremas do terreno;

b) Planta das coberturas à escala mínima de 1:100;

c) Plantas cotadas de cada pavimento, dos compartimentos a construir, reconstruir, alterar ou ampliar à escala mínima de 1:100, referidas a linhas de cota definidas, com indicação das áreas e fins de cada compartimento, bem como os logradouros, terraços, alpendres, telhados, etc.;

d) Alçados principal, laterais e posterior, na escala mínima 1:100, indicando o seguimento das fachadas dos edifícios ou vedações contíguas, se as houver, na extensão de, pelo menos, 5 m;

e) Desenhos de acabamentos exteriores, tendo por base alçados com designação dos tipos e cores dos revestimentos, materiais e cores de cobertura, de caxilharia, das portas e do guarnecimento dos vãos;

f) Cortes, longitudinal e transversal do edifício e vedações, anexos ou outras obras, à escala mínima 1:100, interceptando, pelo menos um deles, as escadas interiores, cozinhas e instalações sanitárias quando existam, devendo ainda cotar os arranques dos terrenos ou edifícios adjacentes, relacionando as cotas desses terrenos ou edifícios.

Artigo 18.º

Elementos adicionais

A Câmara Municipal de Alenquer reserva-se o direito de, excepcional e fundamentadamente, solicitar a entrega de elementos adicionais quando considerados necessários à apreciação do projecto sujeito a licenciamento ou autorização.

SECÇÃO II

Obras particulares

SUBSECÇÃO I

Pedido de informação prévia

Artigo 19.º

Requerimento e instrução

O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA-05 DLOP), devendo fazer-se acompanhar dos seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, e pela seguinte ordem:

a) Certidão da conservatória do registo predial, ou cópia com exibição do original;

b) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

c) Memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão;

d) Ficha de elementos de construção, a fornecer pela Câmara Municipal;

e) Planta militar à escala 1:25 000;

f) Extracto das plantas síntese de condicionantes e de ordenamento do Plano Director Municipal, planta de síntese do loteamento, quando exista, com indicação precisa do local onde pretende implantar a construção;

g) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

h) Planta de localização e enquadramento, à escala da planta de ordenamento do PDM, com indicação precisa do local onde pretende implantar a construção, incluindo confrontações;

i) Quando o pedido diga respeito a novas edificações ou a obras que impliquem aumento da área construída, devem ser apresentados os seguintes elementos:

1) Planta de implantação à escala de 1:500 ou superior, definindo o alinhamento e perímetro das edificações;

2) Cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;

3) Área total de construção e a volumetria das edificações;

4) Localização e dimensionamento das construções anexas;

5) Identificação do uso a que se destinam as edificações;

j) Nota de síntese da adequabilidade do projecto com a política de ordenamento do território;

k) Fotografia do local;

l) Quando existirem construções anexas, devem, relativamente a estas, ser apresentados os elementos referidos nos n.os 1, 2 e 5 da alínea e).

SUBSECÇÃO II

Do pedido de licenciamento

Artigo 20.º

Requerimento e instrução

O pedido de licenciamento de obras particulares é dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento aprovado pela Câmara Municipal (modelo CMA-06 DLOP) e instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, e pela seguinte ordem:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial ou outro documento comprovativo da legitimidade do requerente, ou cópia com exibição do original;

b) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

c) Relação dos projectos das especialidades que se propõe apresentar;

d) Termo de responsabilidade dos autores dos projectos;

e) Memória descritiva e justificativa;

f) Estimativa orçamental da obra, com base no preço por metro quadrado para a região, fixado em portaria anual (modelo CMA-DLOP);

g) Calendarização da execução da obra;

h) Ficha de elementos de construção, a fornecer pela Câmara Municipal;

i) Boletim de cores;

j) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação do pedido de informação prévia, quando exista e esteja em vigor;

k) Planta militar à escala 1:25 000, com indicação precisa do local onde pretende implantar a construção;

l) Planta de localização à escala 1:2000

m) Extracto das plantas síntese de ordenamento e de condicionantes do PDM de Alenquer, com indicação precisa do local onde pretende implantar a construção;

n) Planta de implantação à escala 1:100, 1:200 ou 1:500;

o) Levantamento topográfico do terreno, com ligação à Rede Geodésica Nacional, à escala 1:100 ou 1:200, com implantação da construção pretendida, e contendo a modulação do terreno, perfis e afastamentos;

p) Planta de síntese do loteamento e seu regulamento se os houver;

q) Projecto de arquitectura;

r) Fotografia do local;

s) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação a realizar.

2 - Caso o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, deve o processo ser ainda instruído com:

a) A discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e das partes comuns, por forma a ficarem devidamente individualizadas;

b) O valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio;

c) Os demais elementos que o requerente considere necessários para a constituição do prédio sob este regime.

3 - O projecto de arquitectura referido na alínea q) do n.º 1, deve conter, além das peças referidas no n.º 1 do artigo 17.º, as seguintes:

a) Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam;

b) Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos;

c) Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como o pavimento exterior envolvente.

4 - A memória descritiva e justificativa referida na alínea e) do n.º 1, deve ser instruída com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 16.º

Artigo 21.º

Apreciação do pedido

1 - No acto de entrega do requerimento, será o requerente imediatamente notificado dos elementos em falta no processo, que deverão ser entregues no prazo de 10 dias, contados da data de notificação, período durante o qual o processo se encontra suspenso, sob pena de rejeição do pedido.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de deferimento do projecto de arquitectura, no prazo máximo de 30 dias, contado da data de recepção do requerimento, dos elementos adicionais ou ainda da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas, ou do termo do prazo para a sua recepção, sempre que alguma da entidades não se pronuncie até essa data.

Artigo 22.º

Apresentação dos projectos das especialidades

1 - Após a notificação da aprovação do projecto de arquitectura, o requerente deverá apresentar, no prazo de seis meses, sob pena de caducidade da aprovação do projecto de arquitectura, pedido de licenciamento dos projectos das especialidades, caso não tenha apresentado tais projectos com o requerimento inicial, através de requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA-07 DLOP). Este prazo poderá ser prorrogado, por uma só vez e por um período não superior a três meses, mediante requerimento fundamentado apresentado antes do respectivo termo.

2 - São os seguintes os projectos a apresentar, devendo fazer-se acompanhar dos correspondentes termos de responsabilidade, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:

a) Projecto de estabilidade, que inclua o projecto de escavação e contenção periférica;

b) Projecto da rede de distribuição de águas;

c) Projecto de redes prediais de esgotos domésticos e pluviais;

d) Projecto de ventilação e evacuação de fumos e gases;

e) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica, quanto superior a 50 Kva, aprovado pela entidade licenciadora;

f) Projecto de instalação de gás, aprovado pela entidade licenciadora;

g) Projecto de infra-estruturas de telecomunicações, aprovado pela entidade licenciadora;

h) Verificação das características de comportamento térmico do edifício;

i) Projecto acústico;

j) Projecto de instalações electromecânicas de transporte de pessoas e mercadorias, se previstos, aprovado pela entidade licenciadora;

k) Planta do piso de estacionamento, compatibilizando os lugares previstos com a estrutura adoptada;

l) Projecto de segurança contra incêndio, se exigível;

m) Projecto de arranjos exteriores;

n) Planta de estaleiro.

3 - A Câmara Municipal diligenciará no sentido de efectuar as devidas consultas às entidades externas, no prazo de 10 dias, a contar da data de recepção do requerimento previsto no n.º 1, ou da data de aprovação do projecto de arquitectura, se o interessado os tiver entregue juntamente com o requerimento inicial.

4 - As entidades externas, por sua vez, pronunciar-se-ão nos prazos previstos na lei, contados da data de recepção do processo ou dos elementos adicionais que, eventual e extraordinariamente hajam solicitado, nos termos da lei.

SUBSECÇÃO III

Do pedido de autorização

Artigo 23.º

Requerimento e instrução

O pedido de autorização de obras particulares é dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento aprovado pela Câmara Municipal (modelo CMA-06 DLOP) e instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, e pela seguinte ordem:

a) Certidão da conservatória do registo predial ou outro documento comprovativo da legitimidade do requerente, ou cópia com exibição do original;

b) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

c) Memória descritiva e justificativa;

d) Estimativa orçamental da obra, com base no preço por metro quadrado para a região, fixado em portaria anual (modelo CMA-DLOP);

e) Calendarização da execução da obra;

f) Ficha de elementos de construção, a fornecer pela Câmara Municipal;

g) Boletim de cores;

h) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação do pedido de informação prévia, quando exista e esteja em vigor;

i) Planta militar à escala 1:25 000, com indicação precisa do local onde pretende implantar a construção;

j) Planta de localização à escala 1:2000

k) Extracto das planta síntese de Ordenamento e de Condicionantes do PDM de Alenquer, com indicação precisa do local onde pretende implantar a construção:

l) Planta de implantação à escala 1:100, 1:200 ou 1:500;

m) Levantamento topográfico do terreno, com ligação à Rede Geodésica Nacional, à escala 1:100 ou 1:200, com implantação da construção pretendida, e contendo a modulação do terreno, perfis e afastamentos;

n) Planta de síntese do loteamento e seu regulamento se os houver;

o) Projecto de arquitectura;

p) Fotografia do local;

q) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação a realizar.

Artigo 24.º

Apreciação do pedido

1 - No acto de entrega do requerimento, será o requerente imediatamente notificado dos elementos em falta no processo, que deverão ser entregues no prazo de 10 dias, contados da data de notificação, período durante o qual o processo se encontra suspenso, sob pena de rejeição do pedido.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de deferimento da autorização, no prazo máximo de 20 dias, contados da data de recepção do requerimento ou dos elementos adicionais.

SUBSECÇÃO IV

Deliberação e alvará

Artigo 25.º

Licença ou autorização e alvará de construção

1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento ou de autorização, no prazo de 30 dias, contados da data de recepção do requerimento, dos elementos adicionais ou ainda da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas, ou do termo do prazo para a sua recepção, sempre que alguma da entidades não se pronuncie até essa data.

2 - Quando se trate de autorização, o requerente deverá fazer acompanhar o requerimento com as necessárias aprovações ou autorizações das entidades externas que sobre ela se devam pronunciar.

3 - O alvará de licença ou de autorização de construção deverá ser solicitado, através de requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA-08 DLOP), no prazo de um ano, contado da data de notificação da deliberação ou despacho final sobre o pedido de licenciamento, sob pena de caducidade do mesmo.

4 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível;

b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de13 de Setembro;

c) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra;

d) Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil, ou título de registo na actividade, a verificar no acto da entrega do alvará com exibição do original do mesmo;

e) Cópia do alvará de empreiteiro, com exibição do original;

f) Livro de obra, com menção do termo de abertura;

g) Plano de segurança e saúde.

5 - Quando se trate de pedido de emissão de alvará de licença parcial, nos termos previstos na lei, para além dos elementos referidos no número anterior, deve, igualmente, ser junto documento comprovativo da prestação de caução, caso a mesma seja exigível.

Artigo 26.º

Documentos que acompanham o alvará

1 - O alvará de licença ou de autorização de construção será acompanhado de um exemplar do projecto aprovado, formulário de execução da obra e o respectivo livro de obras.

2 - O livro e os duplicados da cópia do projecto deverão manter-se no local da obra para consulta e anotação das entidades fiscalizadoras.

Artigo 27.º

Dispensa de projecto de execução

A obrigatoriedade de apresentação de projecto de execução de arquitectura e das especialidades apenas se aplicará a projectos relativos a grandes áreas comerciais ou de serviços e a conjuntos habitacionais inseridos em condomínios fechados ou cujo impacto seja significativo relativamente à zona onde se irá inserir.

Artigo 28.º

Prorrogação de prazos

A prorrogação de prazos para a conclusão de obras poderá ser concedida pelo presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA-09 DLOP) apresentado antes de terminado o prazo de validade da licença.

Artigo 29.º

Licença e alvará de utilização

1 - Concluída a obra, o requerente deverá solicitar a licença e o respectivo alvará de utilização do edifício ou suas fracções, mediante requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA-10 DLOP).

2 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra;

d) Telas finais;

e) Livro de obra;

f) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação a realizar;

g) Formulário referido no n.º 1 do artigo 26.º;

h) Mapa de áreas.

3 - A licença e o respectivo alvará serão emitidos no prazo de 20 dias, contado da data de entrega do requerimento, do facto se notificando o requerente no prazo de oito dias.

4 - O alvará é condição de eficácia da licença de utilização e a sua entrega depende do efectivo pagamento das taxas devidas, nos termos do respectivo Regulamento.

Artigo 30.º

Vistoria

1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, e desde que o presidente da Câmara assim o determine nos termos da lei, haverá lugar a vistoria sempre que a obra não tiver sido inspeccionada ou vistoriada no decurso da sua execução ou se dos elementos constantes do processo ou do livro de obra resultarem indícios de que a mesma foi executada em desconformidade com o respectivo projecto e condições da licença, ou com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Havendo lugar a vistoria, o prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior contar-se-á a partir da data em que ocorra a vistoria, que terá lugar no prazo de 30 dias contados da data de entrega do requerimento (modelo CMA-21 DLOP).

Artigo 31.º

Aditamentos

1 - Sempre que sejam necessárias alterações ao projecto inicial, deverá efectuar-se o respectivo pedido através de requerimento (modelo CMA-11 DLOP), nos mesmos termos do disposto relativamente ao processo de licenciamento.

2 - O requerimento de alterações tem a natureza de aditamento ao processo inicial e obriga o requerente a entregar as telas finais do projecto de arquitectura antes de pedir a correspondente licença de utilização.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam exactamente à obra executada.

Artigo 32.º

Alteração de utilização

1 - Sempre que se pretender, por qualquer motivo, alterar o uso ou destino fixado em licença de utilização, sem que isso implique a realização de obras sujeitas a licenciamento ou autorização, dever-se-á solicitar a aprovação do novo destino à Câmara Municipal e demais entidades que, por força da lei, interfiram no processo de licenciamento respectivo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, poderá o requerente solicitar a emissão de informação prévia, através de requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA-12 DLOP), e acompanhado dos seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação e das respectivas plantas de condicionantes do PDM de Alenquer, com a indicação precisa do local objecto da pretensão;

d) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do PDM, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

e) Planta e cortes do edifício ou da fracção com indicação do uso pretendido;

f) Planta de localização à escala 1:2000;

g) Cópia do anterior alvará de licença ou autorização de utilização, caso exista.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deverá o requerente solicitar a emissão de nova licença de utilização, através de requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA-12 DLOP), e acompanhado dos seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação e das respectivas plantas de condicionantes do PDM de Alenquer, com a indicação precisa do local objecto da pretensão;

d) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do PDM, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

e) Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, quando aplicável, e termo de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura;

f) Planta e cortes do edifício ou da fracção com indicação do uso pretendido;

g) Planta de localização à escala 1:2000;

h) Telas finais, quando aplicável;

i) Cópia do anterior alvará de licença ou autorização de utilização, caso exista;

j) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando exista e estiver em vigor;

k) Livro de obra, caso exista;

l) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação a realizar;

m) Declaração de autorização da totalidade dos condóminos, caso se trate de propriedade horizontal.

4 - A emissão de nova licença é precedida de vistoria municipal com vista a verificar se o edifício ou a fracção reúne os requisitos para a utilização pretendida, aplicando-se, para o efeito, o disposto nos artigos 26.º e 27.º, relativos à emissão de licença de utilização e vistoria.

5 - Sempre que o novo uso careça de aprovação da administração central, serão promovidas as respectivas consultas às entidades que se devam pronunciar.

6 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido, no prazo de 30 dias, contados da data de recepção do requerimento, dos elementos adicionais ou ainda da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas, ou do termo do prazo para a sua recepção, sempre que alguma das entidades não se pronuncie até essa data.

SUBSECÇÃO V

Demolições

Artigo 33.º

Demolições

1 - O pedido de informação prévia referente à execução de obras de demolição deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Requerimento aprovado pela Câmara Municipal de Alenquer (modelo CMA-13 DLOP);

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

d) Plantas à escala 1:2000 ou superior, extractos das plantas de ordenamento, de zonamento, de implantação e das respectivas plantas de condicionantes e da planta de síntese do loteamento, quando existir, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido de demolição;

e) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do Plano Director Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

f) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

g) Descrição sumária da utilização futura do terreno;

h) Fotografias do imóvel.

2 - Os processos de autorização de obras de demolição de edificações devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento aprovado pela Câmara Municipal de Alenquer (modelo CMA-13 DLOP);

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

d) Plantas à escala 1:2500 ou superior, com indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido de demolição, extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação e das respectivas plantas de condicionantes do PDM de Alenquer, com a indicação precisa do local objecto da pretensão;

e) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do PDM, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

f) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

g) Memória descritiva e justificativa, esclarecendo devidamente a pretensão, estado de conservação do imóvel, do sistema utilizado para a demolição acompanhado de peças escritas e desenhadas, se necessário, o local de depósito de entulhos provenientes da demolição, e prazo para início e conclusão dos trabalhos;

h) Descrição da utilização futura do terreno, com junção do projecto de arquitectura da nova edificação, se existir;

i) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

j) Plantas de localização à escala 1:2000 e 1:25 000;

k) Fotografias do local;

l) Declaração de responsabilidade técnica;

m) Indicação das medidas a tomar para acautelar a segurança das construções envolventes, se existirem, bem como das infra-estruturas existentes;

n) Pedido de ocupação de via pública acompanhado de planta com a delimitação de tapumes;

o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação a realizar.

3 - Os processos de licenciamento de obras de demolição de edificações devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento aprovado pela Câmara Municipal de Alenquer (modelo CMA-13 DLOP);

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

d) Plantas à escala 1:2500 ou superior, com indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido de demolição, dos elementos e valores naturais e construídos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação e das respectivas plantas de condicionantes do PDM de Alenquer, com a indicação precisa do local objecto da pretensão;

e) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do PDM, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

f) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

g) Memória descritiva e justificativa, esclarecendo devidamente a pretensão, estado de conservação do imóvel, enunciando as razões demonstradoras da impossibilidade de recurso a outra solução, as técnicas a utilizar para a demolição acompanhado de peças escritas e desenhadas justificativas das mesmas, o local de depósito de entulhos provenientes da demolição, e prazo para início e conclusão dos trabalhos;

h) Descrição da utilização futura do terreno, com junção do projecto de arquitectura da nova edificação, se existir;

i) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor;

j) Plantas de localização à escala 1:2000 e 1:25 000;

k) Fotografias do local;

l) Declaração de responsabilidade técnica;

m) Indicação das medidas a tomar para acautelar a segurança das construções envolventes, se existirem, bem como das infra-estruturas existentes;

n) Pedido de ocupação de via pública acompanhado de planta com a delimitação de tapumes;

o) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação a realizar.

Artigo 34.º

Alvará

1 - O alvará de licença ou de autorização de demolição deverá ser solicitado, através de requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA-08 DLOP), no prazo de um ano, contado da data de notificação da deliberação ou despacho final sobre o pedido de licenciamento, sob pena de caducidade do mesmo.

2 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Apólice de seguro de demolição, quando for legalmente exigível;

b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de Setembro;

c) Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra;

d) Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil, ou título de registo na actividade, a verificar no acto da entrega do alvará com exibição do original do mesmo;

e) Cópia do alvará de empreiteiro, com exibição do original;

f) Livro de obra, com menção do termo de abertura;

g) Plano de segurança e saúde.

SUBSECÇÃO VI

Alteração de cores

Artigo 35.º

Alteração de cores

Os pedidos de alteração de cores devem conter os seguintes elementos:

a) Plantas de localização à escala 1:2000 e 1: 25 000;

b) Boletim de cores, a fornecer pela Câmara;

c) Alçados com indicação dos materiais e cores a utilizar.

SECÇÃO III

Dos loteamentos

SUBSECÇÃO I

Destaque

Artigo 36.º

Pedido de destaque

1 - As operações de destaque realizadas nos aglomerados e áreas urbanas, nos termos definidos no Regulamento do PDM, e desde que não resultem mais de duas parcelas que confrontem com arruamentos públicos e que a construção erigida ou a erigir na parcela a destacar, disponha de projecto aprovado pela Câmara, estão isentas de licença ou autorização.

2 - Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os actos a que se refere o número anterior estão isentos de licença ou autorização quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:

a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;

b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço agrícola.

3 - O pedido de destaque é dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA-14 DLOP), devendo ser instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:

a) Certidão da conservatória do registo predial:

b) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

c) Planta de localização à escala 1:2000 com indicação precisa de:

I) Limites do terreno de origem (a vermelho) e nomes dos confrontantes;

II) Limite da área do destaque (a azul);

III) Implantação rigorosa das edificações existentes e previstas com indicação do uso;

d) Planta de implantação, à escala 1:500, com indicação rigorosa do prédio inicial e do destaque.

SUBSECÇÃO II

Pedido de informação prévia

Artigo 37.º

Requerimento e instrução

1 - O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA-15 DLOP), devendo ser instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:

a) Planta topográfica de implantação à escala 1:200, 1:500 ou 1:1000 contendo um estudo sumário do loteamento pretendido, o enquadramento urbanístico para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva:

b) Planta de localização à escala 1:2000 (base limpa) localizando o terreno em questão;

c) Planta de localização e enquadramento à escala 1:25 000;

d) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal, assinalando a área objecto da operação;

e) Memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área abrangida, a descrição dos elementos essenciais das redes de infra-estruturas, designadamente das redes existentes e da sobrecarga que a pretensão poderá implicar, a área total de construção acima da cota de soleira e respectivos usos pretendidos, as cérceas, o número de pisos acima e abaixo da cota da soleira e a área total de implantação e indicando as áreas de cedência previstas, nos termos da legislação específica aplicável;

f) Certidão da conservatória do registo predial;

g) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

h) Fotografias do local;

i) Folha de elementos urbanísticos a fornecer pela Câmara Municipal de Alenquer.

2 - Caso o pedido se refira a terreno abrangido por plano de pormenor ele será dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA-15 DLOP), devendo ser instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:

a) Planta topográfica de implantação à escala 1:200, 1:500 ou 1:1000 contendo um estudo sumário do loteamento pretendido, o enquadramento urbanístico para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva:

b) Planta de localização à escala 1:2000 (base limpa) localizando o terreno em questão;

c) Planta de localização e enquadramento à escala 1:25 000;

d) Extractos das plantas de implantação e de condicionantes do plano de pormenor, assinalando a área objecto da operação;

e) Memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área abrangida, e indicando as áreas de cedência previstas, nos termos da legislação específica aplicável;

f) Certidão da conservatória do registo predial;

g) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

h) Fotografias do local;

i) Folha de elementos urbanísticos a fornecer pela Câmara Municipal de Alenquer.

3 - Do processo será entregue um exemplar, podendo ser exigidos mais no caso de ser necessária a consulta a entidades externas, no número por estas exigido.

4 - A Câmara Municipal de Alenquer deliberará sobre o pedido de informação prévia, no prazo máximo de 23 dias, contado da data de recepção do pedido ou dos elementos solicitados ao abrigo do n.º 1, ou ainda da data de recepção dos pareceres das entidades externas, quando a eles haja lugar nos termos da lei.

SUBSECÇÃO III

Pedido de autorização e de licenciamento

Artigo 38.º

Requerimento e instrução

1 - O pedido de autorização da operação de loteamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA-16 DLOP), devendo ser instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:

a) Certidão da conservatória do registo predial ou outro documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Certidão de descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

d) Extractos das plantas de implantação e de condicionantes do plano de pormenor, assinalando a área objecto da operação;

e) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

f) Levantamento topográfico do terreno, com ligação à Rede Geodésica Nacional, à escala 1:200 ou 1:500, com implantação da pretensão, e contendo a modulação do terreno, perfis e afastamentos;

g) Planta da situação existente, à escala 1:1000 ou superior, correspondendo ao estado e uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo os solos abrangidos pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional e ainda as infra-estruturas existentes;

h) Planta de síntese, à escala 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e número de fogos, com especificação dos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos;

i) Planta com áreas de cedência para o domínio público municipal;

j) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

k) Memória descritiva e justificativa;

l) Cópia da notificação a comunicar a aprovação do pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

m) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação a realizar;

n) Fotografias do local;

o) Folha de elementos urbanísticos a fornecer pela Câmara Municipal.

2 - O pedido de licenciamento de operação de loteamento em área abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA-16 DLOP), devendo ser instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:

a) Certidão da conservatória do registo predial ou outro documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Certidão de descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

d) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

e) Levantamento topográfico do terreno, com ligação à Rede Geodésica Nacional, à escala 1:200 ou 1:500, com implantação da pretensão, e contendo a modulação do terreno, perfis e afastamentos;

f) Planta da situação existente, à escala 1:1000 ou superior, correspondendo ao estado e uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo os solos abrangidos pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional e ainda as infra-estruturas existentes;

g) Extractos das plantas de zonamento e de implantação do PDM e respectivas plantas de condicionantes, assinalando a área objecto da pretensão;

h) Planta de síntese, à escala 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a modulação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica, de gás e de condutas destinadas à instalação de infra-estruturas de telecomunicações, a divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de fogos com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos, o polígono de base para implantação das edificações, devidamente cotado e referenciado, com indicação das cérceas e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, e a localização dos equipamentos e das áreas que lhes sejam destinadas, bem como das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva;

i) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

j) Memória descritiva e justificativa;

k) Cópia da notificação a comunicar a aprovação do pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

l) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação a realizar;

m) Fotografias do local;

n) Folha de elementos urbanísticos a fornecer pela Câmara Municipal.

3 - A memória descritiva referida na alínea j) do número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Descrição e justificação da solução proposta para a operação de loteamento;

b) Enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território existentes;

c) Integração urbana e paisagística da operação;

d) Superfície total do terreno objecto da operação;

e) Número de lotes e respectivas áreas, bem como as áreas destinadas à implantação dos edifícios;

f) Área de construção e volumetria dos edifícios com indicação dos índices urbanísticos adoptados, nomeadamente a distribuição percentual das diferentes ocupações propostas para o solo, os índices de implantação e de construção e a densidade populacional, quando for o caso;

g) Cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios;

h) Áreas destinadas a espaços de utilização colectiva, incluindo os espaços verdes e respectivos arranjos;

i) Natureza e dimensionamento dos equipamentos;

j) Natureza das actividades não habitacionais e dimensionamento das áreas a elas destinadas;

k) Utilização dos edifícios e número de fogos e respectiva tipologia, quando for o caso;

l) Condicionamentos relativos à implantação dos edifícios e construções anexas, se for o caso;

m) Solução adoptada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica, de saneamento, de gás e de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso;

n) Estrutura viária adoptada, especificando as áreas destinadas às vias, acessos e estacionamentos de veículos, incluindo as previstas em cave, quando for o caso;

o) Identificação dos técnicos autores dos projectos.

4 - O pedido de licenciamento de operação de loteamento em área não abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA-16 DLOP), devendo ser instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:

a) Certidão da conservatória do registo predial ou outro documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Certidão de descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Fotocópia da caderneta predial, com exibição do original;

d) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

e) Levantamento topográfico do terreno, com ligação à Rede Geodésica Nacional, à escala 1:200 ou 1:500, com implantação da pretensão, e contendo a modulação do terreno, perfis e afastamentos;

f) Planta da situação existente, à escala 1:1000 ou superior, correspondendo ao estado e uso actual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo os solos abrangidos pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional e ainda as infra-estruturas existentes;

g) Extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM, assinalando a área objecto da pretensão;

h) Planta de síntese, à escala 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a modulação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica, de gás e de condutas destinadas à instalação de infra-estruturas de telecomunicações, a divisão em lotes e sua numeração, finalidade, áreas de implantação e de construção, número de fogos com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos, o polígono de base para implantação das edificações, devidamente cotado e referenciado, com indicação das cérceas e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, e a localização dos equipamentos e das áreas que lhes sejam destinadas, bem como das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva;

i) Planta de localização e enquadramento à escala 1:25 000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

j) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

k) Memória descritiva e justificativa referindo a adequabilidade da proposta de loteamento às normas e princípios de ordenamento contidos no PDM;

l) Cópia da notificação a comunicar a aprovação do pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

m) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação a realizar;

n) Fotografias do local;

o) Folha de elementos urbanísticos a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Discussão pública

A discussão pública das operações de loteamento será dispensada desde que não sejam excedidos os seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 40.º

Deliberação

A Câmara deliberará no prazo de 45 dias após o término da discussão pública, da data da recepção dos elementos complementares do processo, da data de recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos por entidades exteriores ao município ou do termo do prazo para a recepção desses pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

SECÇÃO III

Obras de urbanização

Artigo 41.º

Projectos das obras de urbanização

1 - Para a realização de obras de urbanização, o requerente apresentará através de requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA-17 DLOP), pedido de informação prévia ou de licenciamento das obras de urbanização.

2 - O pedido de informação prévia deverá ser instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:

a) Memória descritiva explicitando as obras, designadamente arruamentos, redes de abastecimento de águas, de saneamento, de gás, de electricidade e de telecomunicações e arranjos exteriores;

b) Extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, com a área objecto da pretensão devidamente assinalada;

c) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

d) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do PDM assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

e) Planta da situação existente, à escala de 1:2000 ou superior, correspondente ao estado e usos do terreno, e de uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com a indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, bem como a delimitação do terreno objecto da pretensão.

3 - O pedido de licenciamento deverá ser instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Planta à escala 1:2000 ou superior, extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação e das respectivas plantas de condicionantes, com a indicação precisa do local onde se situa a obra objecto do pedido;

d) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do PDM assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

e) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

f) Projectos das diferentes especialidades que integram a obra, contendo memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, as peças desenhadas em escala conveniente e os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos:

1) Projecto de arruamentos;

2) Projecto de arranjos exteriores;

3) Projecto da rede de abastecimento de água, com ligação aos lotes;

4) Projecto da rede de saneamento, com ligação aos lotes;

5) Projecto de rede de águas pluviais, com ligação aos lotes;

6) Projecto da rede de gás, aprovado pela entidade competente e com ligação aos lotes;

7) Projecto da rede de electrificação, aprovado pela entidade competente e com ligação aos lotes;

8) Projecto de infra-estruturas de telecomunicações, aprovado pela entidade competente e com ligação aos lotes;

9) Projecto de sinalização;

10) Projecto de resíduos sólidos;

11) Projecto da rede de incêndio;

g) Orçamentos da obra por especialidade e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adoptadas as normas portugueses em vigor ou as especificações do LNEC:

h) Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o início e para o termo da execução dos trabalhos;

i) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

j) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

k) Contrato de urbanização.

4 - Após o licenciamento de operação de loteamento, o requerente apresentará através de requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA-17 DLOP), e no prazo de um ano, pedido de autorização das obras de urbanização, sob pena de caducidade da deliberação que tiver licenciado a realização de operações de loteamento.

5 - O pedido de autorização deverá ser instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Projectos das diferentes especialidades que integram a obra, contendo memória descritiva e justificativa, bem como os cálculos, as peças desenhadas em escala conveniente e os respectivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos:

1) Projecto de arruamentos;

2) Projecto de arranjos exteriores;

3) Projecto da rede de abastecimento de água, com ligação aos lotes;

4) Projecto da rede de saneamento, com ligação aos lotes;

5) Projecto de rede de águas pluviais, com ligação aos lotes;

6) Projecto da rede de gás, aprovado pela entidade competente e com ligação aos lotes;

7) Projecto da rede de electrificação, aprovado pela entidade competente e com ligação aos lotes;

8) Projecto de infra-estruturas de telecomunicações, aprovado pela entidade competente e com ligação aos lotes;

9) Projecto de sinalização;

10) Projecto de resíduos sólidos;

11) Projecto da rede de incêndio;

d) Orçamentos da obra por especialidade e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adoptadas as normas portugueses em vigor ou as especificações do LNEC:

e) Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos, incluindo prazos para o início e para o termo da execução dos trabalhos;

f) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta exista e estiver em vigor;

g) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

h) Contrato de urbanização;

i) Cópia da notificação do deferimento do pedido de licenciamento da operação de loteamento.

6 - Do processo serão entregues dois exemplares.

7 - A Câmara deliberará no prazo de 30 dias após o término da discussão pública, da data da recepção dos elementos complementares do processo, da data de recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos por entidades exteriores ao município ou do termo do prazo para a recepção desses pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

Artigo 42.º

Da caução

1 - A caução, destinada a assegurar a boa e regular execução das obras, será prestada mediante uma das seguintes modalidades previstas no n.º 2, em montante a fixar pela Câmara, tendo em consideração os orçamentos dos projectos das especialidades e as correcções feitas pelos serviços municipais.

2 - As modalidades a utilizar para efeitos de constituição de caução são as seguintes, desde que aceites pela Câmara Municipal:

a) Garantia bancária;

b) Depósito ou seguro-caução a favor da Câmara, sem prazo de término;

c) Hipoteca sobre os lotes resultantes da operação de loteamento;

d) Hipoteca sobre outros bens imóveis propriedade do requerente.

Artigo 43.º

Alvarás

1 - Após a deliberação de aprovação do licenciamento ou autorização, o requerente dispõe do prazo de um ano para pedir o respectivo alvará, sob pena de caducidade da deliberação respectiva.

2 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento ou de autorização de obras de urbanização é efectuado mediante requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA-18 DLOP ), devendo fazer-se acompanhar dos seguintes elementos instrutórios, sem prejuízo do disposto no artigo 118.º:

a) Documento comprovativo da prestação da caução;

b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de Setembro;

c) Termo de responsabilidade do técnico responsável pela direcção técnica da obra;

d) Declaração de titularidade do certificado de empreiteiro de obras públicas, do título de registo na actividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil, a verificar no acto de entrega do alvará com a exibição do mesmo;

e) Livro de obra;

f) Plano de segurança e saúde;

g) Minuta do contrato de urbanização aprovada, caso a Câmara tenha concordado na sua celebração;

h) Seguro de responsabilidade civil.

3 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento ou autorização de operação de loteamento é efectuado mediante requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA-18 DLOP ), devendo fazer-se acompanhar dos seguintes elementos instrutórios, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:

a) Documento comprovativo da prestação da caução;

b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de Setembro;

c) Termo de responsabilidade do técnico responsável pela direcção técnica da obra;

d) Declaração de titularidade do certificado de empreiteiro de obras públicas, do título de registo na actividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil, a verificar no acto de entrega do alvará com a exibição do mesmo;

e) Livro de obra;

f) Plano de segurança e saúde;

g) Minuta do contrato de urbanização aprovada, caso a Câmara tenha concordado na sua celebração;

h) Seguro de responsabilidade civil;

i) Planta de síntese da operação de loteamento em base transparente e, quando exista, em base digital;

j) Descrição pormenorizada dos lotes com indicação dos artigos matriciais de proveniência;

k) Actualização da certidão da conservatória do registo predial anteriormente entregue.

4 - A Câmara Municipal emite o alvará no prazo de 30 dias, contados da data de entrada do requerimento, após o pagamento das respectivas taxas.

Artigo 44.º

Acompanhamento da obra

O requerente deverá solicitar, no prazo de um ano, mediante requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA-19 DLOP) e após a emissão do alvará, o acompanhamento das obras de urbanização, com o objectivo de verificar a correcta execução das obras e materiais a utilizar.

Artigo 45.º

Recepção provisória e definitiva

1 - Concluídas as obras de urbanização, o requerente deverá solicitar, mediante requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA-20 DLOP), a sua recepção provisória.

2 - A Câmara deliberará sobre a recepção provisória após a vistoria a realizar por uma comissão composta pelo interessado e ou seu representante e dois elementos da Câmara, nos 22 dias subsequentes à entrada do requerimento, e nos termos do respectivo auto de recepção provisória.

3 - Após a recepção provisória, a Câmara Municipal comunicará o facto às entidades competentes para procederem, nos termos da lei, à respectiva redução da caução para 10% do seu valor inicial.

4 - Findo o prazo de garantia das obras, um ano, o requerente deverá, nos termos do disposto nos números anteriores, solicitar a recepção definitiva das obras de urbanização.

5 - E aplicável à recepção definitiva o mesmo regime da recepção provisória com a ressalva de que a sua deliberação implicará a eliminação dos restantes 10% da caução.

6 - O requerimento a que alude o n.º 1, deverá ser acompanhado pelo livro de obra e de declaração do técnico responsável pela execução dos trabalhos.

SECÇÃO IV

Remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas

Artigo 46.º

Informação prévia, licenciamento e autorização

1 - Para a realização de obras de remodelação de terrenos e de outras operações urbanísticas, o requerente apresentará através de requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA-17 DLOP), pedido de informação prévia, de autorização ou de licenciamento.

2 - O pedido de informação prévia deverá ser instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:

a) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão e indicando a área objecto do pedido;

b) Planta, à escala 1:2000 ou superior, extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação e das respectivas plantas de condicionantes, bem como da planta síntese do loteamento quando exista, com a indicação precisa do local onde se situa o edifício objecto do pedido;

c) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do PDM, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

d) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

e) Folha de elementos urbanísticos a fornecer pela Câmara Municipal.

3 - O pedido de licenciamento referente à realização de trabalhos de remodelação de terrenos deve ser instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Plantas à escala 1:2000 ou superior, extractos das plantas de ordenamento, de zonamento, de implantação e das respectivas plantas de condicionantes e da planta de síntese do loteamento, quando existir, com a indicação precisa do local onde se pretende executar os trabalhos;

d) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do Plano Director Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

e) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

f) Projecto de execução dos trabalhos;

g) Memória descritiva e justificativa, esclarecendo devidamente a pretensão;

h) Estimativa do custo total dos trabalhos;

i) Calendarização da execução dos trabalhos;

j) Cópia da notificação da Câmara a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando existir e estiver em vigor;

k) Projectos das especialidades necessárias à execução dos trabalhos;

l) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

m) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação a realizar;

n) Folha de elementos urbanísticos a fornecer pela Câmara Municipal.

4 - O pedido de autorização referente à realização de trabalhos de remodelação de terrenos deve ser instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Extracto da planta de síntese do loteamento;

d) Projecto de execução dos trabalhos;

e) Memória descritiva e justificativa, esclarecendo devidamente a pretensão;

f) Estimativa do custo total dos trabalhos;

g) Calendarização da execução dos trabalhos;

h) Cópia da notificação da Câmara a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando existir e estiver em vigor;

i) Projectos das especialidades necessárias à execução dos trabalhos;

j) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

k) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida com os dados referentes à operação a realizar;

l) Folha de elementos urbanísticos a fornecer pela Câmara Municipal.

5 - O pedido de autorização referente à realização das operações urbanísticas que não estejam isentas ou dispensadas de licença ou autorização, e não se encontrem incluídas nos artigos anteriores, deve ser instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Plantas à escala 1:2000 ou superior, extractos das plantas de ordenamento, de zonamento, de implantação e das respectivas plantas de condicionantes e da planta de síntese do loteamento, quando existir, com a indicação precisa do local onde se pretende executar os trabalhos;

d) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do Plano Director Municipal, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;

e) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

f) Projecto de execução dos trabalhos;

g) Memória descritiva e justificativa, esclarecendo devidamente a pretensão;

h) Projecto da operação;

i) Estimativa do custo total dos trabalhos;

j) Calendarização da execução dos trabalhos;

k) Cópia da notificação da Câmara a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando existir e estiver em vigor;

l) Projectos das especialidades necessárias à execução da operação, quando aplicável;

m) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

n) Folha de elementos urbanísticos a fornecer pela Câmara Municipal.

6 - O presidente da Câmara delibera no prazo de 20 dias a partir da data de recepção do pedido ou da data de junção de elementos solicitados para a instrução do processo.

Artigo 47.º

Alvarás

1 - Após a deliberação de aprovação do licenciamento ou autorização, o requerente dispõe do prazo de um ano para pedir o respectivo alvará, sob pena de caducidade da deliberação respectiva.

2 - O pedido de emissão de alvará de licenciamento ou de autorização de obras de remodelação de terrenos é efectuado mediante requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA-18 DLOP), devendo fazer-se acompanhar dos seguintes elementos instrutórios, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:

a) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de Setembro;

b) Termo de responsabilidade do técnico responsável pela direcção técnica da obra;

c) Declaração de titularidade do certificado de empreiteiro de obras públicas, do título de registo na actividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil, a verificar no acto de entrega do alvará com a exibição do mesmo;

d) Livro de obra;

e) Plano de segurança e saúde.

3 - O pedido de emissão de alvará de autorização de outras operações urbanísticas é efectuado mediante requerimento aprovado pela Câmara (modelo CMA-18 DLOP), devendo fazer-se acompanhar dos seguintes elementos instrutórios, devidamente adaptados aos trabalhos em causa, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º:

a) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de Setembro;

b) Termo de responsabilidade do técnico responsável pela direcção técnica da obra;

c) Declaração de titularidade do certificado de empreiteiro de obras públicas, do título de registo na actividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil, a verificar no acto de entrega do alvará com a exibição do mesmo;

d) Livro de obra;

e) Plano de segurança e saúde.

SECÇÃO V

Reapreciação do pedido

Artigo 48.º

Âmbito e aplicação

Quando exista projecto de decisão de indeferimento relativamente aos processos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, tal facto deverá ser comunicado ao requerente, assistindo-lhe o direito de audiência prévia nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

TÍTULO IV

Normas técnicas

Artigo 49.º

Cérceas

1 - A cércea a admitir em licenciamento de obras será a constante do Plano Director Municipal, Plano Geral de Urbanização ou Plano de Pormenor, plenamente eficazes nos termos da lei para a área da pretensão, não podendo, contudo, contrariar o disposto no capítulo II do título III do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, considerando-se o conjunto da faixa de rodagem, baías de estacionamento e passeios públicos, que conferem, no seu conjunto, a potencialidade construtiva (frente urbana) ao terreno da pretensão.

2 - Sempre que estejam previstas rectificações de alinhamentos e alterações dos perfis transversais dos arruamentos, a cércea a admitir deverá condicionar-se à nova largura resultante, considerando-se a beneficiação total do arruamento (ou rectificação), mesmo que a mesma se processe para os dois lados do eixo existente, e se processe num dado momento, apenas parcialmente, para um dos lados.

3 - Nos casos previstos no número anterior, deverão os requerentes ceder, para integração no domínio público, o terreno necessário à sua concretização, considerando-se as áreas de circulação automóvel e pedonal, bem como de estacionamento. Nos processos de construção deverá fazer-se juntar declaração de cedência ao domínio público, devidamente reconhecida notarialmente, em duplicado e acompanhada de planta topográfica, na qual deverão ser apostas as áreas a ceder, finalidade e metragem exacta.

4 - Apenas será permitida a construção de andares recuados nas seguintes condições:

a) A sua confrontação planimétrica e volumétrica respeite o recuo necessário por forma a que se mostre contida nas áreas resultantes da intersecção de planos inclinados a 45º, tangentes a todos os planos das fachadas e à face superior da laje de tecto do último piso habitável ou de ocupação previsto. Não são de considerar para o critério acima descrito, os recortes resultantes de corpos salientes e balanços praticados a partir do alinhamento definido;

b) Se destine exclusivamente a instalações técnicas de elevadores, AVAC e demais instalações técnicas;

c) Se destine cumulativamente com as previstas na alínea b) e, exclusivamente, para salas de reunião de condomínio ou arrumos e tratamento de roupa desde que possuam vãos de iluminação e ventilação regulamentares e cumpram o disposto em demais legislação aplicável;

d) Se mostrem acauteladas as adequadas condições de articulação formal e volumétrica com a envolvente;

e) Da solução proposta não resulte constituição de qualquer servidão sobre os prédios vizinhos contíguos;

f) Nos casos de habitações unifamiliares ou bifamiliares autorizar-se-á a existência de aproveitamento do desvão do telhado desde que, nas situações de edifícios geminados, se garanta a articulação das cumeeiras e desenvolvimento geral dos planos das coberturas e devendo, em todo o caso, cumprir-se o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, nomeadamente, o disposto nos artigos 79.º e 80.º;

g) O disposto na alínea f) não se aplicará a todos os casos que, tecnicamente, sejam julgados desarticulados com a envolvente, passíveis de prejudicar a sua inserção na paisagem e envolvente urbana e contribuam para exceder os índices de utilização previstos em instrumentos de planeamento territorial válidos para a área em que se insiram.

5 - Em casos excepcionais, e desde que cumpridos os requisitos técnicos impostos no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e em demais legislação aplicável, poder-se-á aceitar a construção de andares recuados destinados a habitação, desde que integrados em conjuntos habitacionais, em que tal opção se mantenha numa banda ou ala, não podendo no entanto ser excedidos os índices de utilização previstos em instrumentos de planeamento territorial válidos para a área em que se insiram.

6 - No caso de habitação colectiva, autorizar-se-á o aproveitamento do desvão do telhado desde que se destine exclusivamente a instalações técnicas de elevadores, AVAC e demais instalações técnicas, a arrumos ou a salas de reunião do condomínio, neste último caso, desde que possuam vãos de iluminação e nos demais, disponham de ventilação regulamentares e cumpram o disposto em demais legislação aplicável.

Artigo 50.º

Coberturas planas e terraços

1 - Não é permitida a utilização das coberturas de anexos como terraços acessíveis, de carácter permanente, nem a existência de elementos construtivos de acesso. Os anexos estão sujeitos ao disposto no Regulamento do Plano Director Municipal de Alenquer.

2 - Em edifícios com coberturas planas poderá ser permitida a sua utilização como terraço, em conjugação ou não, com áreas cobertas para a instalação técnica dos ascensores e AVAC desde que se mostre garantida a não constituição de quaisquer tipo de servidões e, construtivamente, sejam garantidos adequados processos com vista a salvaguardar perfeitas condições de estanquecidade, de isolamento térmico e acústico. Caso o edifício seja constituído em regime de propriedade horizontal, os terraços assim descritos serão afectos às partes comuns, mesmo que se constituam como espaços de uso exclusivo de determinadas fracções.

Artigo 51.º

Ocupação e profundidade das construções

1 - A potencialidade construtiva de um determinado terreno é a indicada no Plano Director Municipal de Alenquer para o local ou a que estiver prevista em qualquer outro Plano Municipal de Ordenamento do Território plenamente eficaz.

2 - A profundidade dos edifícios para habitação colectiva em situações de banda de construção não poderá exceder o valor de 15 m. Tal valor, reporta-se à profundidade dos andares elevados e só poderão ser consentidos avanços ou corpos balançados desde que respeitem o presente Regulamento e respeitem o estipulado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, não podendo, em todo o caso, serem majorados os índices de utilização constantes do Regulamento do Plano Director Municipal de Alenquer.

3 - Os pisos enterrados e o rés-do-chão, quando se destinem a estacionamento, arrumos e ou comércio, exceptuam-se do disposto no n.º 2, podendo ocupar a totalidade da área do terreno, até ao valor máximo de 50 m, sem contudo poder exceder o índice de utilização previsto no Regulamento do Plano Director Municipal de Alenquer.

4 - Exceptuam-se do descrito no n.º 3, todas as situações de colmatação (entendida como encosto directo a edificações contíguas existentes) de situações criadas anteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento, de situações de gaveto e todas aquelas que, pela exiguidade da parcela de terreno e da sua não realização, resulte défice de estacionamento em estruturas edificadas, face ao uso e necessidades previstas para a restante parte do edifício a erigir.

5 - Nos casos em que sejam permitidos corpos balançados em andares, conforme o prevê o n.º 2, sem prejuízo das situações a acautelar previstas nos artigos anteriores do presente Regulamento, Regulamento Geral das Edificações Urbanas e Regulamento do Plano Director Municipal, a profundidade assim obtida não poderá exceder, no seu cômputo global, o valor de 18 m.

6 - Exceptuam-se do descrito nos n.os 3 e 5 os edifícios em banda ou ala com características especiais tais como:

a) Destinados a serviços;

b) Destinados a armazenagem;

c) Destinados a indústrias:

d) Destinados a comércio.

7 - A área não ocupada em construção ao nível do pavimento térreo, será obrigatoriamente afecta ao uso colectivo dos utentes do edifício, devendo, em todos os casos, garantir-se o seu acesso a partir da via pública ou por percurso alternativo integrante das partes comuns de uso, podendo os serviços técnicos camarários exigir a apresentação do respectivo projecto de arranjos exteriores que terão que se mostrar executados em momento prévio à emissão da licença de ocupação ou habitabilidade.

8 - Só será de aceitar qualquer avanço, para além do previsto no n.º 5, quando se trate de pisos contemplando destino funcional previsto no n.º 6 e possua carácter de galeria porticada, palas e ornamentos.

9 - A área máxima para anexos, arrecadações, tratamento de roupas ou garagens, em lotes ou parcelas de terrenos de habitação unifamiliar ou multifamiliar é a estipulada no Regulamento do Plano Director Municipal de Alenquer, ou em qualquer outro instrumento de planeamento eficaz.

10 - As áreas brutas de construção de anexos e demais espaços expressos no n.º 9 são parcelas integrantes da verificação de compatibilidade com os índices máximos previstos.

11 - No caso de os edifícios encostarem a pre-existências possuidoras de alinhamentos de fachadas desfasadas e, no intuito de se obstar à criação de empenas não colmatáveis, a transição far-se-á por criação de corpos volumétricos articulando os alinhamentos das fachadas existentes contíguas confrontantes, resolvendo o desfasamento entre os planos existentes e a criar com a nova edificação. Nos planos voltados aos terrenos contíguos confrontantes assim resultantes não será permitida a abertura de vãos de compartimentos desde que não se mostrem cumpridas as disposições aplicáveis, nomeadamente as constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, Código Civil e demais legislação aplicável. As características construtivas das zonas de transição devem conjugar-se com as soluções formais e volumétricas adoptadas por forma a acautelar adequadas inserções com a envolvente.

12 - Os edifícios isolados, ou seja, de descontinuidade de banda ou fila de construções, poderão possuir profundidades de construção diversas das previstas nos n.os 2, 3 e 5, desde que se verifique integral cumprimento das disposições regulamentares aplicáveis e se mostrem cumpridos os alinhamentos constantes em planos municipais de ordenamento do território válidos nos termos da lei.

Artigo 52.º

Afastamentos laterais

1 - Os afastamentos laterais entre fachadas de edifícios e resultantes de interrupções de frentes contínuas, semicontínuas ou isoladas, resultarão da estrita observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, de qualquer condicionante ou servidão administrativa existente e demais legislação aplicável.

2 - Nas situações já criadas em loteamentos com alvarás válidos, o não cumprimento dos afastamentos mínimos legais, decorrentes das manchas de implantação aprovadas, não confere, por si só, permissibilidade à prática de abertura generalizada de vãos de compartimentos de habitação, conforme expressos no artigo 66.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas. Exceptuam-se do anteriormente descrito todas as situações que, embora criadas anteriormente à data do presente Regulamento, possam condicionar o despacho em moldes de tratamento de proporcional igualdade, face aos já autorizados e desde que contíguos confrontantes.

3 - Em loteamentos com alvarás recentes, a gestão do cumprimento dos afastamentos regulamentares deverá ser rigoroso, apenas se considerando admissíveis de praticar em fachadas que não cumpram os afastamentos mínimos regulamentarmente estipulados, a abertura de vãos de circulações, instalações sanitárias, arrumos e despensas.

4 - Quando estejam previstas cérceas diversas entre terrenos confrontantes e sempre que ocorram situações de descontinuidade de fila ou ala de construção, o afastamento mínimo entre fachadas laterais previsto no n.º 1 deverá ser garantido em condições de proporcionalidade, face ao incremento que cada transformação edificada contribua para o valor a ter que se verificar, segundo um critério de equidade do valor da propriedade e igualdade de direito de construção.

5 - Quando existirem terrenos ou lotes de largura variável, o cumprimento do disposto nos números anteriores, no tocante à existência de vãos de compartimentos de habitação implica que somente nas áreas em que se mostrem cumpridos os afastamentos regulamentares (média das alturas das edificações confrontantes, com o mínimo de 10 m) se possam praticar as ditas aberturas de ventilação e iluminação.

6 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as situações que mereçam tecnicamente parecer favorável e se mostre invocado o disposto no artigo 64.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

Artigo 53.º

Outros afastamentos

1 - No caso de moradias unifamiliares e ou bifamiliares, isoladas ou em banda, os afastamentos mínimos a considerar, contados a partir das extremas do terreno até qualquer elemento da construção, quer se trate de paramentos verticais, corpos balançados ou varandas, será de:

a) 5 m na frente;

b) 10 m no tardoz.

2 - No caso de habitações unifamiliares e ou bifamiliares isoladas, os afastamentos laterais mínimos das fachadas às extremas do terreno, desde que nelas se não preveja a instalação de compartimentos de habitação, será de 3 m.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as situações, devidamente justificadas que mereçam tecnicamente parecer favorável, e se situem em aglomerados estabilizados em que a divisão de propriedade não permita o seu cumprimento.

Artigo 54.º

Edifícios especiais

Para além do descrito nos artigos anteriores e, cumulativamente, sem prejuízo do disposto no Regulamento do Plano Director Municipal, em Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou disposições regulamentares, poderão ser aceites propostas que contemplem outras soluções de ocupação/transformação dos solos, diversas das anteriores descritas, quando se trate de edifícios cujo carácter arquitectónico, natureza construtiva e funcional, mereçam parecer técnico favorável fundamentado.

Artigo 55.º

Empenas laterais

1 - Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras, deverão dar continuidade aos revestimentos e restantes materiais empregues na realização das restantes fachadas do edifício e ou das fachadas contíguas existentes.

2 - Em caso de simples interrupção de banda ou fila de construção e, desde que se prevejam pisos de rés-do-chão em situação de encosto às extremas laterais, com excepção das situações diversas previstas no planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes, a empena não poderá possuir altura superior a 4 m em relação à cota do passeio e, cumulativamente, deverá facilitar a futura articulação volumétrica com as construções contíguas confrontantes.

3 - Nos casos previstos no n.º 2 e, desde que as coberturas sejam acessíveis, exceptua-se do valor atrás referido, o valor de 1,50 m que deverão possuir os tapa-vistas que, construtivamente, deverão obedecer ao disposto no n.º 1.

Artigo 56.º

Estacionamento

1 - Qualquer edificação nova, adaptada, modificada ou ampliada fica sujeita ao cumprimento dos presentes condicionalismo, devendo responder às necessidades de estacionamento conforme o estabelecido no Regulamento do Plano Director Municipal de Alenquer.

2 - Para cada lugar de estacionamento deverá prever-se, no mínimo, uma área com 2,30 m de largura por 5 m de comprimento, independentemente da forma de organização do conjunto de lugares seja em linha, oblíquo ou perpendicular às faixas de circulação e acesso.

3 - A largura dos corredores de circulação interior não deverá ser inferior a:

a) 3,50 m no caso de estacionamento organizado longitudinalmente:

b) 4,50 m no caso de estacionamento organizado até 45º;

c) 5 m no caso de estacionamento organizado a 60º;

d) 5,50 m no caso de estacionamento organizado a 90º.

4 - Em edifícios de habitação multifamiliar com mais de oito lugares de estacionamento, será obrigatório prever-se uma área para a lavagem e aspiração dos automóveis, preferencialmente em área comum que, mesmo que integrante das zonas de circulação comuns, não se constitua como impedimento ao normal funcionamento e acessibilidade do parque. Estes locais deverão ser completamente circundados por grelhas metálicas em pavimento, com vista ao escoamento gravítico das águas e areias das lavagens. Igualmente deverão ser dotados de pontos de água e electricidade a partir das partes comuns das respectivas redes.

5 - As disposições deste artigo não se aplicam às construções existentes e licenciadas e às obras de ampliação e adaptação de imóveis existentes desde que se mostrem de difícil execução.

6 - A reconversão e adaptação de edifícios existentes, em determinados casos e desde que técnica e devidamente fundamentados pelos serviços técnicos, poderão ficar isentas das exigências de estacionamento conforme o previsto no Regulamento do Plano Director Municipal.

7 - Nas edificações novas a localizar nas situações de colmatação de malha urbana estabilizada, poderão ser aceites valores de estacionamento menores do que os necessários, desde que devidamente justificados pelos serviços técnicos, conforme análise pontual dos casos e das circunstâncias condicionantes. Igual solução poderá verificar-se no tocante à dotação de estacionamento na via pública, desde que se mostre de todo desadequada a alteração do perfil do arruamento e das características morfológicas do espaço urbano em causa.

8 - O acesso aos estacionamentos em cave, anexo a vias públicas, tem que garantir uma faixa de espera de comprimento mínimo de 3 m, compreendida entre o limite da propriedade e o início do acesso.

Artigo 57.º

Espaços verdes e de utilização colectiva

1 - Nas operações de loteamentos urbanos deverão aplicar-se os parâmetros de dimensionamento previstos em legislação específica.

2 - Todas as áreas verdes e de utilização colectiva deverão resultar integradas no desenho urbano que se deseje implementar, não podendo constituir-se, como espaços residuais ou canais sobrantes das parcelas que constituem os lotes a criar. Nestes termos, apenas as parcelas que, pela sua dimensão, implantação e carácter se constituam como unidades autónomas identificáveis e envolventes a espaços destinados a equipamentos, serão conservadas e mantidas pelos serviços camarários, cabendo no entanto, e sempre, a sua realização inicial, ao loteador. A realização destes espaços sujeita-se às condições impostas pelos serviços técnicos camarários e conforme projecto especifico a apresentar.

3 - Todas as áreas de cedência contíguas a lotes destinados à construção deverão ser integrados no domínio público cabendo, no entanto, a sua realização ao proprietário ou proprietários dos edifícios contíguos, na proporção delimitada em elemento desenhado, a constar do processo de loteamento.

4 - Nos processos de loteamento deverá existir, pelo menos, um elemento gráfico (planta) esclarecedor das áreas relativas aos espaços verdes e de utilização colectiva a afectar a cada um dos lotes a criar, para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 58.º

Saliências de construção em fachadas fronteiras e contíguas a arruamentos

1 - É completamente vedada a realização de qualquer corpo ou elemento balançado ou saliente sobre arruamentos não dotados de passeios públicos e sobre faixas de rodagem.

2 - As varandas, palas, anúncios publicitários, ornamentos e em geral, corpos balançados sitos em fachadas viradas a arruamentos não poderão ultrapassar o valor de 1,20 m e, cumulativamente, esses balanços não podem ser superiores a metade da largura do passeio adjacente. Estes elementos devem ser interrompidos a, pelo menos, uma distância nunca inferior ao dobro do balanço respectivo, com o mínimo de 1,50 m às extremas contíguas confrontantes (alinhamentos das empenas laterais).

3 - Da existência de corpos balançados, varandas, palas e ornamentos em geral, não devem resultar alturas úteis ao espaço público fronteiro ao passeio inferior a 2,70 m, no caso de ocupação de comércio ou serviços e de 2,40 m, caso se trate de ocupação habitacional.

4 - Os toldos poderão ocupar a frente de um edifício, deduzidos os valores de 0,50 m às extremas confrontantes (empenas laterais), não podendo em situação de abertura total, exceder o limite de 0,40 m de recuo face ao alinhamento exterior da guia do passeio, garantindo-se sempre uma altura útil livre mínima de 2,20 m. Poderão os serviços técnicos, caso a caso, condicionar as petições a valores diversos e em face dos condicionalismos verificados no local.

5 - Situações diversas das dispostas nos números anteriores só serão aceites excepcionalmente e desde que devidamente justificados tecnicamente por impossibilidade de cumprimento integral dos números anteriores.

6 - As goteiras e pingadouros das varandas e ou terraços não podem pingar para a via pública, devendo as águas ser encaminhadas para prumadas ligadas à rede de esgotos do edifício.

Artigo 59.º

Saliências em construções recuadas ou conjuntos isolados

1 - Os corpos balançados contam para efeito de verificação dos índices de utilização previstos no Regulamento do Plano Director Municipal, Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, plenamente eficazes.

2 - Entende-se que, sem prejuízo do previsto em Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Alvará de Loteamento, são permitidos corpos balançados, varandas, palas, beirais, cornijas e afins desde que não ultrapassem o valor de 1,80 m e, cumulativamente, desde que localizados ainda em terreno do requerente (projecção aérea), afastados consequentemente da via pública e dos terrenos contíguos confrontantes e sem prejuízo de verificação dos afastamentos previstos no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e Código Civil.

3 - Só serão de aceitar situações que excedam o valor máximo expresso no n.º 2 desde que resultem de excepcional relevo competitivo arquitectónico do edifício projectado e do conjunto urbano em que se venha a inserir.

Artigo 60.º

Resíduos sólidos

1 - Qualquer edificação nova, modificada, adaptada ou ampliada deverá possuir espaço para o armazenamento de resíduos sólidos.

2 - As soluções de compartimentos de armazenagem de resíduos sólidos e dos compactadores, quando exigíveis, devem situar-se em locais de fácil acessibilidade a partir do arruamento público, dando-se primazia à sua integração formal e volumétrica no edifício a criar. Estes compartimentos não devem ser implantados a cotas inferiores aos arruamentos e servidos por rampas de vencimento de desníveis o que dificulta a sua funcionalidade.

3 - Serão permitidas em situações excepcionais, soluções de implantação autónoma dos compartimentos de armazenagem e ou compactação de resíduos sólidos, relativamente ao edifício projectado desde que mereçam igual tratamento formal competitivo e construtivo, relativamente ao conjunto edificado e mereça a solução preconizada, informação técnica favorável por parte dos serviços técnicos da Câmara Municipal.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 as habitações unifamiliares e ou bifamiliares dotadas de logradouro.

5 - Nos projectos de loteamentos, deverão ser previstos espaços destinados aos contentores de lixos, convenientemente distribuídos e situados em vias de fácil manobra para as viaturas de recolha, obedecendo às seguintes condições:

a) Um contentor de lixo de 1000 l por cada 300 habitantes ou fracção.

b) Uma ilha, por contentor ou grupo de contentores, nivelada, e com 1,20 m de largura por 1 m de fundo por contentor.

Artigo 61.º

Edifícios a constituir em regime de propriedade horizontal

1 - Todos os edifícios passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal terão que possuir espaço comum destinado a dar cumprimento às exigências do artigo 50.º deste Regulamento, com acessibilidade garantida a partir do imóvel, bem como terão que ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, de gestão corrente e manutenção das coisas comuns (arrecadação).

2 - O espaço para a realização de reuniões e assembleias descritos no n.º 1 tem que possuir pé-direito regulamentar, arejamento e iluminação naturais, ser dotados de instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de, pelo menos, uma sanita.

3 - Ao espaço descrito no n.º 2, deverá aceder-se a partir da escada principal do edifício e dos respectivos ascensores, quando existam, não sendo de admitir, em caso algum, que se situe em pisos enterrados e ou agregados a espaços de estacionamento automóvel coberto.

4 - Aos edifícios existentes que se pretendam constituir neste regime, poderão não ser aplicadas as disposições dos números anteriores, se tecnicamente de difícil execução, carecendo no entanto de vistoria, a solicitar mediante a apresentação de requerimento (modelo CMA-23 DLOP).

Artigo 62.º

Muros de vedação laterais e posteriores

1 - Os muros de vedação interiores em alvenaria não devem exceder a altura de 1,70 m a contar da cota natural dos terrenos que vedam. Poderão ser encimados por grades ou redes, não ultrapassando neste caso a altura máxima de 2,20 m.

2 - Qualquer solução diversa da descrita no n.º 1 terá que merecer a anuência escrita por parte do proprietário contíguo confrontante.

3 - No caso de se verificarem cotas diversas dos terrenos a separar pela interposição dos muros, a altura descrita no n.º 1 será contada a partir da cota natural mais elevada, não se considerando os aterros ou demais movimentos de terras que tenham alterado a natural conformação do terreno inicial.

4 - Poderão os serviços técnicos impor, face à especificidade de uma situação dissonante, decorrente da aplicação do enunciado nos números anteriores, outro valor máximo, bem como, fixar as condições a que deve obedecer a sua execução.

Artigo 63.º

Muros de vedação confinantes com a via pública

1 - Sem prejuízo do previsto em plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento, nomeadamente decorrentes de condições constantes dos seus regulamentos, os muros de vedação à face das vias públicas não poderão possuir altura superior a 1,20 m acima da cota dos passeios fronteiros ou dos arruamentos que os servem. Ao valor referido poderão ainda elevar-se grades ou sebes vivas desde que, no seu cômputo geral, não exceda o valor máximo de 2 m.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 todas as situações sujeitas ao cumprimento de disposições legais aplicáveis, nomeadamente as relativas a servidões e restrições de utilidade pública.

3 - Exceptuam-se ainda todas as situações que, pela morfologia e características tipológicas da envolvente, condicionem à verificação de valores distintos dos anteriormente indicados e por forma a poder garantir-se adequada e ajustada inserção urbana.

4 - O projecto dos muros de vedação deverá, obrigatoriamente, acompanhar o projecto de arquitectura, quando se trate de moradias unifamiliares e ou bifamiliares.

Artigo 64.º

Publicidade

1 - A colocação de qualquer tipo de publicidade em fachadas de edifícios, está sujeita a licenciamento, nos termos da legislação aplicável em vigor, devendo respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 49.º deste Regulamento.

2 - Só será de aceitar a sua colocação desde que mereça informação favorável dos serviços técnicos, alicerçada na sua adequada inserção nas características volumétricas, formais, cromáticas e construtivas do edifício.

3 - Os edifícios destinados a conformar espaços comerciais e de serviços deverão, desde o pedido de licenciamento do projecto de arquitectura, privilegiar soluções de hipóteses de ajustada aposição de painéis publicitários, através da existência física de panos de fachada para o efeito criados.

Artigo 65.º

Toponímia

1 - Nas operações de loteamento urbano, o respectivo processo de loteamento tem que ser instruído com uma planta que englobe a totalidade dos elementos constituintes da mesma e na qual se indiquem os nomes propostos para os diversos arruamentos, assim como os números de polícia ou lotes.

2 - A indicação referida no n.º 1 deve merecer prévia concordância da respectiva Junta de Freguesia, agente emissor de parecer que se anexará em original ao processo de loteamento, acompanhado de planta devidamente carimbada e rubricada.

3 - Os elementos referidos no n.º 2 deverão ser juntos ao processo aquando da entrega dos projectos de obras de urbanização, ou em momento anterior à emissão de alvará de loteamento, nos restantes casos.

4 - As placas terão que obedecer ao esquema tipo aprovado pela Câmara Municipal e a sua colocação deverá sujeitar-se à ordem de preferência a seguir enunciada:

a) Inseridas em fachadas de edifícios até um limite de 3 m do cunhal, quando definido;

b) Inseridos em muros fronteiros a espaço público ou em jardins até um limite de 3 m do cunhal, quando definido;

c) Em passeios públicos e em poste.

TÍTULO V

Tapumes, andaimes e depósitos

Artigo 66.º

Precauções na execução de obras

Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, devem ser obrigatoriamente adoptadas todas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e da população e, quando possível, as condições normais do trânsito na via pública, bem como evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular.

Artigo 67.º

Ocupação da via pública

1 - Deve solicitar-se aos serviços da Câmara Municipal de Alenquer licença para ocupação da via pública, nos casos de ocupação de espaço público, através de requerimento próprio para o efeito (modelo CMA-22 DLOP), desde que não se trate de obra nova.

2 - A colocação de andaimes tem de ser efectuada com redes de protecção e pode ou não ter tapumes na cobertura envolvente desses andaimes, o que será determinado caso a caso.

3 - No caso de obras novas, a ocupação da via pública é descrita no requerimento do pedido de licenciamento da construção.

Artigo 68.º

Tapumes, balizas ou baias

1 - Em todas as obras de construção, ou grande reparação em telhados ou fachadas confinantes com espaço público, é obrigatória a construção de tapumes , cuja distância à fachada será fixada pelos serviços municipais, segundo a largura da rua ou da sua importância em termos de trafego.

2 - Em todas as obras, quer interiores quer exteriores, em edificações que confinem com o espaço público e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a dois metros, devidamente seguras, desde que tecnicamente justificáveis.

3 - Estas balizas serão, pelo menos, em número de duas, distanciadas umas das outras 4 m no máximo.

4 - Os tapumes devem ser seguros e mantidos em bom estado de conservação e apresentar um aspecto estético cuidado, não podendo apresentar falhas, rebarbas ou pregos salientes.

Artigo 69.º

Andaimes e coberturas

1 - Os andaimes e as coberturas devem ser fixos ao terreno ou às paredes dos edifícios, só sendo autorizado o uso de andaimes suspensos desde que tecnicamente justificáveis.

2 - Na montagem dos andaimes e das coberturas devem ser rigorosamente observadas as prescrições de segurança estabelecidas na lei.

3 - Durante o decurso das obras, os andaimes e coberturas devem ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados.

4 - Todos os andaimes devem ser providos de rede de protecção que garanta as condições de segurança para os operários e para os transeuntes e evite a projecção de poeiras e fragmentos para a via pública.

Artigo 70.º

Amassadouros e depósitos

1 - Os amassadouros e os depósitos de materiais devem ficar no interior dos tapumes.

2 - Em casos especiais, devidamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, podem situar-se no espaço público sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam.

3 - Os amassadouros e os depósitos de materiais ou de entulhos cuja ocupação venha a ser autorizada no espaço público, são convenientemente resguardados e nunca de modo a prejudicar o trânsito.

4 - Os amassadouros e os depósitos de materiais ficam sempre junto das respectivas obras, salvo quando a largura da rua for diminuta, caso em que compete aos serviços municipais determinar a sua localização.

5 - Os amassadouros e os depósitos de materiais não podem assentar directamente sobre os pavimentos construídos, devendo ter base própria com resguardos circundantes, por forma a serem evitados arrastamentos de detritos para a via pública, sarjetas e sumidouros.

6 - Os resíduos de lavagens de máquinas, utensílios e restos de materiais não podem ser encaminhados directamente para as sarjetas e sumidouros.

Artigo 71.º

Remoção de entulhos

1 - Os entulhos resultantes das obras serão diariamente removidos da via pública, para vazadouro, ou cuidadosamente colocados em contentores especiais junto à obra, até serem removidos.

2 - Havendo lugar à remoção de entulhos dos pisos. superiores, devem obrigatoriamente utilizar-se mangas de descarga.

Artigo 72.º

Realização de actos públicos

1 - Quando, para a celebração de qualquer acto público, for incompatível a existência de materiais, tapumes ou andaimes, a CM de Alenquer, depois de notificar o proprietário da obra e respectivo empreiteiro, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, poderá remover á sua custa esses materiais, tapumes ou andaimes, repondo-os no seu lugar logo após a realização dos referidos actos.

2 - Durante um acto público que torne incompatível a existência de materiais, tapumes ou andaimes, devem cessar, no todo ou em parte, os respectivos trabalhos exteriores, sendo para isso devidamente notificado o proprietário da obra e o respectivo empreiteiro, com quarenta e oito horas de antecedência sobre o mesmo acto.

Artigo 73.º

Equipamentos de elevação de cargas

A instalação e funcionamento de equipamentos de elevação de cargas, desde que se tratem de estruturas autónomas (gruas-torre), carece da apresentação de termo de responsabilidade.

TÍTULO VI

Cores a aplicar nas construções

Artigo 74.º

Generalidades

1 - A aplicação de cores nos edifícios existentes ou a construir, carece de aprovação, mediante o preenchimento de boletim próprio, a fornecer pelos serviços técnicos.

2 - O boletim de cores será acompanhado de desenho das fachadas onde se faça referência às cores a aplicar nos diferentes elementos.

3 - Quando se trate de construção, reconstrução ou modificação de edifícios, o boletim acompanhará o respectivo projecto e será assinado pelo seu autor.

4 - Caso se trate de alteração de cores em edifícios construídos, o boletim poderá ser assinado pelo proprietário.

Artigo 75.º

Zonas

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o concelho de Alenquer é dividido nas seguintes zonas:

Zona da vila de Alenquer;

Zona de aglomerados urbanos do tipo A;

Zona de aglomerados urbanos do tipo B;

Zona caracteristicamente rural e aglomerados do tipo C.

2 - A zona da vila de Alenquer compreende as partes baixa e alta do burgo e os bairros de Paredes e Pedrógão e é, por sua vez, dividida em duas sub-zonas, conforme delimitado na planta anexa a este Regulamento:

Zona típica;

Zona moderna.

Artigo 76.º

Sub-zona típica da vila de Alenquer

1 - A sub-zona típica abrange todos os edifícios existentes ou a construir, na área da parte alta da sede do concelho, sobranceira à linha definida pela Rua dos Guerras, Largo Espírito Santo, Rio Alenquer e Estrada da Bezerra, conforme delimitado na planta anexa a este Regulamento, bem como todos os edifícios de construção antiga nos demais locais da zona.

2 - Na sub-zona típica só são permitidas as fachadas e demais alçados pintados na cor branco, ferragens nas cores preto ou verde garrafa e coberturas em telha de barro vermelho tipo "lusa". Os beirados serão em telha de barro vermelho com os elementos de massa a branco.

3 - As cantarias a aplicar serão aparelhadas a pico fino ou amaciadas.

4 - Não se prevendo a aplicação de cantarias, nos socos, cunhais ou molduras dos vãos, serão aplicadas as tradicionais cores azul, cinzento ou ocre.

5 - É interdito o uso de marmorite ou de revestimento cerâmico, excepto, neste último caso, quando se trate de material de tipo antigo e devidamente justificado.

6- As cantarias a aplicar nas molduras de vãos deverão obedecer às dimensões características das construções tradicionais.

7 - As caixilharias serão em madeira pintada a branco podendo aceitar-se o alumínio lacado a branco desde que apresente uma modulação e expressão idênticas à madeira.

Artigo 77.º

Sub-zona moderna da vila de Alenquer

1 - A sub-zona moderna abrange todos os sítios e edifícios não localizados na zona típica.

2 - Nesta sub-zona, para além do branco, que constituirá a cor base, admite-se o uso das cores amarelo, cinzento, rosa, camurça, verde seco ou castanho, em tons suaves.

3 - Em grandes conjuntos habitacionais, e mediante a apresentação de estudo pormenorizado de alçados de conjunto, poderão ser propostas outras cores diferentes das referidas no n.º 2.

4 - Em grandes conjuntos habitacionais, e mediante a apresentação de estudo pormenorizado de alçados de conjunto, admite-se o uso de marmorite ou de revestimento cerâmico, em tons claros.

5 - As construções novas a edificar entre ou no seguimento imediato das existentes, deverão harmonizar as cores a aplicar com as existentes.

6 - Nesta sub-zona podem ser admitidas coberturas que não as tradicionais, desde que previstas em projecto aprovado.

7 - Nesta sub-zona, as edificações poderão apresentar paramentos em betão à vista.

Artigo 78.º

Zona de aglomerados urbanos do tipo A e B

1 - Esta zona é constituída pelos aglomerados, assim definidos no PDM de Alenquer.

2 - Aplicam-se a esta zona as características definidas no artigo anterior.

Artigo 79.º

Zona caracteristicamente rural e aglomerados urbanos do tipo C

1 - A zona caracteristicamente rural abrange toda a superfície do Concelho em que a construção é disseminada e sem continuidade, bem como os aglomerados do tipo C, definidos no PDM de Alenquer.

2 - Nesta zona, só serão permitidas as fachadas e demais alçados pintados na cor branco ou rosa velho, podendo, quando seja aplicada a cor branco, os socos, cunhais e molduras dos vãos, e quando não se preveja a aplicação de cantarias, ser, nas cores azul, cinzento ou ocre.

3 - Nesta zona é admitido o revestimento em material cerâmico, desde que conste expressamente do boletim de cores.

4 - Os telhados serão preferencialmente em telha de barro vermelho.

5 - As cantarias a aplicar serão aparelhadas a pico fino ou amaciado.

6 - As caixilharias serão em madeira pintada a branco podendo aceitar-se o alumínio lacado a branco desde que apresente uma modulação e expressão idênticas à madeira.

TÍTULO VII

Utilização e conservação das edificações

Artigo 80.º

Dever de conservação

1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade, bem como ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.

3 - Os actos referidos no número anterior são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.

Artigo 81.º

Vistoria

1 - As deliberações referidas no n.º 2 do artigo anterior são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela Câmara Municipal, devendo esta ser notificada ao proprietário com a antecedência mínima de sete dias, podendo este indicar, até à véspera da vistoria, um perito.

2 - Da vistoria é imediatamente lavrado auto, nos termos da legislação aplicável.

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 82.º

Taxas

As taxas aplicáveis ao disposto no presente Regulamento são as previstas nos seguintes diplomas:

a) Regulamento de Compensação Urbanística em Loteamentos Urbanos;

b) Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Prestação de Serviços e Concessão de Licenças Municipais;

c) Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa Municipal de Urbanização.

Artigo 83.º

Descoberta de elementos de interesse arquitectónico e ou arqueológico

1 - O município deve ser sempre informado em caso de descoberta de elementos de interesse arquitectónico e ou arqueológico.

2 - O município solicitará a suspensão imediata dos trabalhos, sempre que no decorrer dos mesmos se verifique a descoberta de elementos de interesse arquitectónico e ou arqueológico.

3 - O prosseguimento dos trabalhos dependerá do estudo e identificação dos elementos descobertos, por técnicos municipais, tarefa para a qual o município deve recorrer ao Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR).

Artigo 84.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os processos entrados na Câmara Municipal, após a sua entrada em vigor, aos cuja aprovação tenha caducado e ainda àqueles cujos requerentes assim o requeiram.

Artigo 85.º

Coimas

O não cumprimento das disposições do presente Regulamento contidas nos títulos IV e V, está sujeito à aplicação de coimas, cujos montantes, em função da gravidade do incumprimento, poderão variar entre 997,60 euros (200 000$) e 24 939,90 euros (5 000 000$).

Artigo 86.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, recorrer-se-á às leis e regulamentos administrativos que prevejam casos análogos, aos princípios gerais de direito administrativo e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 87.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

E eu, Maria Paula Coelho Soares, chefe da Divisão de Gestão Financeira, o subscrevi.

31 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.

ANEXO I

(N.º 2 do artigo 75.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1983891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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