Contrato 740/2002. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 1SDE/PCC/Évora/2001. - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, conjugada com o despacho 1768/2001 (2.ª série), de 11 de Janeiro, do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, representado pelo seu presidente, mestre Manuel da Silva Brito, como primeiro outorgante, e o Grupo Desportivo e Recreativo da EBI Alandroal, adiante designado por GDA, sediado no concelho de Alandroal, representado pela sua presidente da direcção, Gertrudes José Relvas Sardinha, como segundo outorgante, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
O presente contrato tem por objecto a cooperação financeira entre os outorgantes no âmbito específico do apoio ao factor de desenvolvimento desportivo actividades desportivas.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
Sem prejuízo do disposto na cláusula 4.ª, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.
Cláusula 3.ª
Regime de comparticipação financeira
1 - Compete ao IND prestar apoio financeiro ao GDA, no montante de 100 000$, a fundo perdido.
2 - A verba referida no número anterior será disponibilizada após a outorga do presente contrato para a prossecução do objecto definido na cláusula 1.ª e, quando solicitado pelo IND, mediante a apresentação de documento comprovativo da intenção de realizar a despesa.
3 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 5.ª, compete ao GDA apresentar o relatório/avaliação da acção prevista na cláusula 1.ª, bem como os documentos comprovativos da efectiva realização da despesa.
4 - Compete ao IND a publicitação do presente contrato-programa, através de publicação no Diário da República, 2.ª série.
5 - Em caso algum haverá aumento da comparticipação por parte do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª
Acompanhamento e controlo da execução do contrato
O acompanhamento e controlo deste contrato rege-se pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 5.ª
Revisão e cessação do contrato
1 - Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato carece de prévio acordo do primeiro outorgante, a prestar por escrito.
2 - À revisão e cessação do presente contrato aplica-se o disposto nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Cumprimento do contrato
A falta de cumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos, por parte do segundo outorgante, implica a devolução da verba referida na cláusula 3.ª
21 de Novembro de 2001. - Pelo Primeiro Outorgante, Manuel da Silva Brito. - Pelo Segundo Outorgante, Gertrudes José Relvas Sardinha.