Portaria 1044/81
de 10 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Produção Agrícola, com fundamento nos artigos 50.º e 51.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:
1.º A EIROLAC - Piscicultura do Oeste, Lda., com sede no lugar de Chiqueda, no concelho de Alcobaça, fica autorizada a instalar no prédio rústico denominado "Palhagais», que possui na freguesia de Valado de Frades, no concelho da Nazaré, uma piscicultura de produção para criação e exploração de enguias para consumo público, de acordo com o projecto apresentado na Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal (DGOGF) e mediante o cumprimento das condições que a seguir se fixam:
a) Informar a DGOGF, durante o mês de Fevereiro de cada ano, para efeitos estatísticos, das quantidades de enguias saídas no ano anterior para comercialização em fresco, ou congeladas, discriminando-as, com indicação dos pesos e dos destinos que lhes foram dados, quer para os mercados internos, quer para os externos, em exportação;
b) Não poder expedir para venda, tanto em fresco como congeladas ou conservadas por fumagem, exemplares de enguias que apresentem dimensões inferiores a 20 cm, medidos de ponta a ponta, as quais deverão ser transportadas em embalagens adequadas, com a marca indicativa da empresa, previamente aprovada pela DGOGF;
c) Participar à DGOGF, para efeitos de fiscalização, as quantidades de enguias, referidas a pesos e a dimensões (comprimento em centímetros) que forem cedidas à indústria de conservas enlatadas com dimensões inferiores a 20 cm, medidos de ponta a ponta.
2.º Fica a EIROLAC - Piscicultura do Oeste, Lda., autorizada a capturar e a transportar dos locais de captura para a sua anguilicultura em Palhagais até 4 t, no conjunto, de enguias-de-vidro (meixão, mechão, angula, louro, etc.) e de enguias-castanhas (anguillette ou enguia pequena), com observância das seguintes condições:
a) Tanto as enguias-de-vidro como as enguias-castanhas (fases larvares da enguia adulta) capturadas com destino à anguilicultura de Palhagais não poderão ser cedidas, na totalidade ou parcialmente, a terceiros, sob pena de interdição das suas capturas e transferências;
b) A EIROLAC deverá informar anualmente a DGOGF, até 30 de Novembro, da identificação dos pescadores que na época própria ficarão encarregados da pesca das enguias-de-vidro e enguias-castanhas, requerendo simultaneamente a concessão das necessárias credenciais para o efeito;
c) As credenciais a conceder não poderão exceder o número de 10 para cada espécie, por bacia hidrográfica;
d) A EIROLAC informará a DGOGF, até 30 de Junho de cada ano, das quantidades de enguias-de-vidro e enguias-castanhas que deram entrada na anguilicultura, mencionando as suas proveniências por troços estuarinos, quer das águas interiores, quer do domínio marítimo.
3.º As instalações e o funcionamento da anguilicultura de Palhagais ficarão sujeitos à fiscalização da DGOGF, que, para efeito de saneamentos potâmicos, poderá recorrer, se necessário, a outras entidades particulares ou oficiais, ficando a cargo da EIROLAC - Piscicultura do Oeste, Lda., as despesas que daí resultarem.
4.º Fica interdito, para efeitos de defesa sanitária, o estabelecimento de outras pisciculturas num raio de 3 km, medidos a partir dos extremos desta anguilicultura.
Secretaria de Estado da Produção Agrícola, 16 de Novembro de 1981. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso.