Decreto-Lei 334/81
de 7 de Dezembro
Não tendo sido possível fazer publicar o diploma orgânico da Administração do Porto de Sines, cuja conclusão contudo se prevê para breve, importa prorrogar os prazos fixados pelo artigo único do Decreto-Lei 159/81, de 11 de Junho, permitindo, assim, à comissão instaladora da Administração do Porto de Sines continuar a assegurar a gestão e o funcionamento das instalações e terminais existentes naquele porto.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - Até à entrada em vigor do diploma orgânico da Administração do Porto de Sines, a comissão instaladora daquele organismo deverá assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos bens confiados à jurisdição da APS, bem como o funcionamento e a gestão do terminal petroleiro de Sines.
2 - O presente diploma produz efeitos a partir de 26 de Agosto de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.