Despacho conjunto 428/2006, de 17 de Maio de 2006.
1 - Através das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 26/2002, de 5 de Fevereiro, e 56/2003, de 8 de Abril, foram estabelecidas as condições de instalação do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (adiante designado por SIRESP), concebido como uma rede nacional única, em tecnologia trunking digital, partilhada, que permitirá, em caso de emergência, a centralização do comando e da coordenação das diversas forças e serviços de segurança.
A particular complexidade e especificidade da contratação do SIRESP face ao interesse público em presença, que envolve interesses essenciais de segurança do Estado Português, aconselhou a que fosse adoptado, para a sua contratação, um procedimento excepcional, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
Por outro lado, face ao objecto do procedimento e às características do contrato a celebrar, o procedimento foi delineado tendo em conta o Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, diploma que define as normas aplicáveis às parcerias público-privadas.
2 - Em conformidade com as disposições deste último diploma, e na sequência da nomeação dos membros da comissão de acompanhamento do projecto e emissão dos respectivos pareceres favoráveis, nos termos do disposto no supracitado Decreto-Lei 86/2003, foram aprovadas as condições de lançamento da parceria pelo despacho conjunto 734/2003, de 9 de Julho, incluindo o respectivo programa de procedimento e caderno de encargos.
O procedimento correu os seus trâmites e, através do despacho conjunto 219/2005, de 23 de Fevereiro, vieram o Ministro das Finanças e da Administração Pública e o Ministro da Administração Interna, quando o Governo que integravam se encontrava em gestão, aprovar o relatório fundamentado com o resumo das negociações, elaborado pela comissão de avaliação, e proceder à adjudicação provisória.
3 - Tendo sido questionadas as condições em que o procedimento havia sido lançado e adjudicado, entendeu o Ministro de Estado e da Administração Interna, por despacho de 30 de Março de 2005, solicitar: i) à Inspecção-Geral de Finanças parecer sobre a adequação financeira da solução proposta; ii) ao Instituto de Telecomunicações e ao ICP-ANACOM pareceres sobre a adequação técnica da solução proposta e do próprio caderno de encargos; e iii) ao conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República apreciação jurídica do processo.
Através do seu parecer 36/2005, o conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República veio a concluir que o procedimento não revelava, até ao acto de adjudicação, a existência de vícios geradores de invalidade dos actos aí praticados susceptíveis de ainda serem tempestivamente impugnados. O mesmo parecer, porém, veio a concluir ser nulo o acto de adjudicação, por considerar os seus autores, membros de um Governo de gestão, em funções após a sua demissão. Em face do teor de tal parecer, proferiu o Ministro de Estado e da Administração Interna, em 4 de Maio de 2005, um despacho de homologação do referido parecer, e, em consequência, o despacho conjunto com o Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do qual foi declarada a nulidade do despacho conjunto 219/2005.
Dos pareceres do Instituto das Telecomunicações, de 2 de Maio de 2005, e do ICP-ANACOM, de 6 de Maio de 2005, complementado pelo parecer de 10 de Maio de 2005 do Prof.
Doutor Luís Manuel de Jesus Sousa Correia, pôde concluir-se que não foram apontados vícios relevantes do ponto de vista técnico na elaboração do caderno de encargos e na adequação da solução técnica proposta aos pressupostos do mesmo caderno de encargos.
Finalmente, a Inspecção-Geral de Finanças veio a emitir parecer que levantou diversas objecções, em particular quanto à credibilidade do valor do custo público comparável considerado, à adequação da taxa interna de retorno (TIR) do accionista e à impossibilidade de consubstanciar o valor acrescentado para o Estado, concluindo que a parceria proposta não apresentava vantagens para o Estado, sublinhando-se ainda que, não tendo sido assegurado o enquadramento orçamental plurianual, não era possível proceder à celebração do contrato. O mesmo parecer referia, no entanto, que "se nas vertentes jurídica e técnica se constatarem vantagens que compensem as incertezas económico-financeiras apuradas, o processo poderá prosseguir, devendo [...] ser colmatadas as falhas detectadas".
4 - Perante a declaração de nulidade, devolveu-se aos membros do Governo competentes a necessidade de tomar uma decisão sobre a sequência a dar ao procedimento.
Face ao teor do parecer da Inspecção-Geral de Finanças, considerou-se que não se deveria, sem mais, proceder à adjudicação à proposta tal como resultara da fase de negociações.
Porém, considerando a importância do projecto do SIRESP para o interesse público e, bem assim, o teor dos pareceres técnicos obtidos e a constatação da validade jurídica do procedimento até ao momento da respectiva adjudicação, considerou-se conveniente retomar o processo e reabrir a fase de negociação, por forma a avaliar a possibilidade de obter do consórcio concorrente uma reformulação da respectiva proposta de modo que permitisse acautelar os interesses do Estado e, designadamente, colmatar as falhas detectadas no parecer da Inspecção-Geral de Finanças.
Assim, através do despacho 16 205/2005, de 12 de Julho, determinou o Ministro de Estado e da Administração Interna:
i) a reabertura da negociação relativa à contratação do SIRESP com o consórcio proponente; ii) a recomposição da comissão de avaliação, a qual iria proceder às renegociações com o consórcio proponente comissão essa que integrava, nos termos do Decreto-Lei 86/2003, representantes do Ministro de Estado e da Administração Interna e do Ministro de Estado e das Finanças; iii) a subsequente apreciação do resultado das negociações definitiva; e iv) a conclusão das negociações até ao dia 15 de Outubro de 2005.
5 - As referidas negociações vieram a concluir-se em 15 de Outubro de 2005 com a apresentação de uma proposta reformulada pelo proponente.
Foi solicitada ao consultor financeiro do Estado a apreciação da referida proposta e a actualização do custo público comparável. O consultor concluiu que, do ponto de vista financeiro, a proposta reformulada apresenta uma redução relativamente à proposta de Janeiro de 2005 de cerca de 14,5% (correspondente a 49,4 milhões de euros - redução de 340,7 milhões de euros para 291,3 milhões de euros) no valor actual líquido dos pagamentos do Estado. Esta proposta, assim reformulada, corresponde a uma significativa diferença de 16,9% face ao custo público comparável.
A proposta resultante da renegociação foi também objecto de parecer da Inspecção-Geral de Finanças, de 2 de Dezembro de 2005, que assinala a conclusão favorável desta instituição, referindo que os termos e condições económico-financeiras da proposta representam um progresso inequívoco face à proposta de Janeiro de 2005 e que a nova proposta apresenta vantagens para o Estado.
Foi ainda obtido relatório técnico sobre o processo de renegociação, elaborado pelo consultor técnico do Estado, de Outubro de 2005, que conclui pela adequação da solução proposta às necessidades do Estado face a outras alternativas possíveis e aprecia as vantagens de adjudicação face à proposta renegociada.
6 - Em razão destas conclusões, foi realizada em 16 de Março a sessão a que alude o n.º 27.8 do programa de procedimento, da qual foi lavrada acta com vista à formalização do teor dos acordos atingidos nas renegociações, contendo em apenso, nos termos previstos nesse preceito, um exemplar da minuta do contrato e respectivos anexos e de todas as minutas de contratos ou acordos instrumentais e dele dependentes, devidamente rubricados pelos representantes da comissão de avaliação e do consórcio concorrente, consubstanciando e documentando o teor dos acordos atingidos na renegociação. Foram igualmente apensas à referida acta cartas de compromisso dos membros do consórcio e dos seus financiadores e um exemplar do Caso Base, sujeitos apenas aos ajustamentos subsequentes neles previstos.
Foram ainda solicitados ao consultor financeiro e ao consultor jurídico do Estado relatórios sobre o teor da proposta final e sobre a conformidade desta com o caderno de encargos, com o regime jurídico aplicável às parcerias público-privadas, e ainda sobre a validade formal do procedimento subsequente à declaração de nulidade da primeira adjudicação.
7 - Finalmente, foi-nos presente para aprovação o relatório da comissão de avaliação, que resume os aspectos mais importantes do procedimento e apresenta o resultado das renegociações, nos termos do n.º 28 do programa de procedimento.
No que se refere aos aspectos técnicos, é afirmado no relatório da comissão de avaliação que a proposta não sofreu, face ao que se propunha em Janeiro de 2005, alterações que modificassem as características essenciais do SIRESP, tal como preconizado no caderno de encargos.
Quanto aos aspectos financeiros, o referido relatório assinala a redução significativa do valor actual líquido dos pagamentos do Estado relativamente à proposta de Janeiro de 2005 - nos termos a que já acima se fez referência.
Naquele relatório foi ainda considerada a conformidade da proposta com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, na medida em que: i) foram atingidos os objectivos da parceria conforme enunciados no estudo estratégico que precedeu o lançamento da parceria e no despacho conjunto que o determinou; ii) a adjudicação da contratação do SIRESP apresenta vantagens para o parceiro público e expectativa de remuneração dos parceiros privados; iii) existe adequação às normas aplicáveis; iv) o exercício do interesse público não é comprometido por excessiva onerosidade ou imprevisibilidade das regras de compensação; v) foram desenvolvidas intensas diligências com vista à obtenção de um resultado negocial economicamente competitivo; e vi) é consagrada uma adequada partilha de riscos, tendo sido também verificadas as menções referidas nas alíneas c) a g) do n.º 10 do artigo 8.º do mesmo diploma legal.
O relatório da comissão de avaliação vem propor a adjudicação do contrato de gestão para a concepção, projecto, fornecimento, montagem, construção, gestão e manutenção do SIRESP ao consórcio composto pelas empresas Motorola, Inc.; PT Ventures, SGPS, S. A.; SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S. A.; DATACOMP - Sistemas de Informática, S. A.; e ESEGUR - Empresa de Segurança, S. A., adjudicação esta sujeita às condições estabelecidas no relatório mencionado.
8 - A contratação do SIRESP permite a disponibilização de serviços de telecomunicações, em tecnologia trunking digital, suportando transmissão de voz, dados e imagem, quer através de grupos fechados de utilizadores quer através de comunicação com outros grupos.
O SIRESP, ao assegurar comunicações móveis de elevada qualidade aos operadores da área da segurança e emergência, bem como a possibilidade de todos comunicarem entre si, tem vantagens muito importantes em relação à situação actual, tanto para a operação regular destes serviços, como para situações extremas de catástrofe.
A tecnologia subjacente corresponde à opção da generalidade dos países ocidentais neste domínio. Outras tecnologias digitais (UMTS, CDMA 450) não asseguram plenamente as necessidades de segurança e emergência;
do mesmo modo, não há experiência comparada da sua utilização para esse fim, na Europa.
Os países que não têm redes nacionais, têm redes de âmbito regional ou local ou de âmbito de um só serviço. A opção por uma rede nacional integrando todos os serviços corresponde à melhor opção, tendo sido recentemente tomada por diversos países ocidentais (Áustria, Alemanha, Reino Unido).
A utilidade de uma rede única, de resto, foi devidamente assinalada no relatório da COTEC intitulado "Benchmarking de sistemas de prevenção e combate a incêndios florestais".
Considera-se, pois, vantajosa a disponibilidade de uma rede única, assente na tecnologia proposta.
9 - A contratação do SIRESP determina que o adjudicatário disponibilize os serviços de telecomunicações a uma entidade integrada no Ministério da Administração Interna (a entidade gestora), a qual assumirá perante o adjudicatário a responsabilidade pelos pagamentos devidos nos termos do contrato a celebrar e, por sua vez, disponibilizará a diversas entidades, integradas ou não na Administração Pública, a utilização por aquelas entidades e seus colaboradores, agentes ou trabalhadores, dos serviços suportados pela rede SIRESP. Aquelas entidades, nos termos das resoluções do Conselho de Ministros que determinaram o lançamento do SIRESP, deverão suportar os custos inerentes à utilização dos serviços disponibilizados.
Os custos do projecto implicam, a partir de 2007, um aumento da despesa pública considerável, e que se concentra essencialmente no Ministério da Administração Interna, que tem cerca de 70% dos utilizadores do sector Estado; esse aumento da despesa pública do Estado poderá ser reduzido se forem integrados como utilizadores alguns municípios e empresas privadas que têm conveniência em dispor de serviços de telecomunicações de emergência e estar ligados, em situação de emergência, às autoridades de protecção civil.
Estas considerações recomendam que a decisão de adjudicação seja tomada pelo Conselho de Ministros, mediante prévia apresentação do resultado da renegociação e o valor dos encargos dela resultantes, e a estimativa de redução desses encargos em função da disponibilização a outras entidades dos serviços suportados pelo SIRESP.
Nestes termos, determina-se:
a) A ratificação, para os efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, e do ponto 4 do programa de procedimento, da recomposição da comissão de avaliação constante do despacho 16 205/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Julho de 2005;
b) A aprovação do relatório da comissão de avaliação e de todos os actos e formalidades por esta praticados e nele mencionados;
c) A submissão à apreciação do Conselho de Ministros da concretização e adjudicação do SIRESP, em conformidade com a proposta final, o relatório da comissão de avaliação e seus anexos, e a estimativa de encargos nele mencionados.
17 de Maio de 2006. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.