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Edital 57/2002, de 18 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 57/2002 (2.ª série) - AP. - A Comissão Instaladora do Município de Vizela torna publico que por deliberação de 5 de Setembro último, após discussão publica, nos termos da lei, e depois de haverem sido emitidos pareceres favoráveis pelos presidentes das juntas de freguesia e dos presidentes da Assembleia de Freguesia da área deste município, e mediante ratificação concedida a essa deliberação nos termos do artigo 4.º, n.º 3, da Lei 48/99, de 16 de Junho (despacho do Secretário de Estado da Administração Local de 13 de Novembro de 2001), aprovou o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização.

27 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Comissão Instaladora, Francisco Ângelo da Silva Ferreira.

Regulamento Municipal de Urbanização

Através do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, é introduzida nova disciplina jurídica quanto ao Regime de Licenciamento das Operações Urbanísticas no Âmbito do Regime da Edificação e no Âmbito da Urbanização, licenciamento esse até agora regulado pelo Decreto-Lei 445/91, e pelo Decreto-Lei 448/91.

À luz do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do mencionado Decreto-Lei 555/99, que confere aos municípios poder regulamentar próprio para aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou edificação, procede-se à elaboração do presente Regulamento para, numa perspectiva que se considera mais operacional e prática, serem definidas determinadas normas de procedimento, relacionadas, nomeadamente, com exigências, por conta do loteador, de arranjos exteriores relacionados com jardins e arborização, quantificação dos projectos de especialidades a apresentar, regime de dispensa de discussão pública em relação a operações de loteamento que se contenham dentro de certos limites, qualificação técnica para elaborar projectos de loteamento, regime de fixação de taxas, etc.

Nestes termos, a Comissão Instaladora do Município de Vizela, no exercício do poder regulamentar conferido ao município pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e após observância da formalidade de discussão pública do projecto de Regulamento em causa, de acordo com o n.º 3 do citado artigo, aprova ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea l), da Lei 48/99, de 16 de Junho, e depois de cumpridos os requisitos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da mencionada lei, o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e do artigo 4.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, e no uso da competência conferida pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento de regras de procedimento a observar na realização de operações urbanísticas no âmbito do regime da urbanização.

Artigo 3.º

Operações urbanísticas

Para efeitos deste Regulamento entende-se por operações urbanísticas as operações materiais de urbanização para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.

Artigo 4.º

Operações de urbanização

Para efeitos deste Regulamento compreendem-se no âmbito da urbanização as seguintes actividades:

a) Operações de loteamento, entendendo-se como tais as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

b) Obras de urbanização, entendendo-se como tais as obras de criação e remodelação de infra-estruturas urbanísticas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.

CAPÍTULO II

Licenças e autorizações administrativas

Artigo 5.º

Operações urbanísticas sujeitas a licença

Estão sujeitas a licença administrativa:

a) As operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor ou abrangida por plano de pormenor que não contenha as menções constantes das alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

b) As obras de urbanização em área não abrangida por operação de loteamento, bem como a criação ou remodelação de infra-estruturas que, não obstante se inserirem em área abrangida por operação de loteamento, estejam sujeitas a legislação específica que exija a intervenção de entidades exteriores ao município no procedimento de aprovação dos respectivos projectos de especialidades.

Artigo 6.º

Operações urbanísticas sujeitas a autorização administrativa

Estão sujeitas a autorização administrativa:

a) As operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor que contenha as menções constantes das alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

b) As obras de urbanização em área abrangida por operação de loteamento e que não respeitem à criação ou remodelação de infra-estruturas sujeitas à legislação específica que exija a intervenção de entidades exteriores ao município no procedimento de aprovação dos respectivos processos de especialidades.

CAPÍTULO III

Dos procedimentos

Artigo 7.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia ou de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas abrangidas pelo presente Regulamento obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído nos termos da portaria a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.

2 - O pedido de licença ou autorização deverá ser acompanhado do mapa de ruído ou, na sua falta, de relatório sobre recolha de dados acústicos.

3 - Deverão ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

4 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

5 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

Artigo 8.º

Arranjos exteriores relacionados com jardins e arborização

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei, n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o interessado procederá à execução dos arranjos exteriores respeitantes a jardins e arborização, devendo portanto apresentar projecto constituído por memória descritiva e justificativa e peças desenhadas.

2 - O projecto deverá ser acompanhado de termo de responsabilidade do técnico autor do projecto bem como do orçamento respectivo.

Artigo 9.º

Quantificação dos projectos a apresentar

Para efeito do que se dispõe no artigo 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, os projectos para instrução dos processos respeitantes às operações urbanísticas são fixados, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, nos seguintes termos:

a) Projecto de loteamento: original e duas cópias;

b) Projecto de infra-estruturas viárias (em duplicado);

c) Projecto das redes de água e saneamento (em triplicado);

d) Projecto da rede de electrificação (em triplicado);

e) Projecto da rede telecomunicações (em triplicado);

f) Projecto de arranjos exteriores gerais (em triplicado);

g) Projecto de arranjos exteriores de jardins e arborização (em duplicado);

h) Outros projectos de especialidades não expressamente referidos (em triplicado).

Artigo 10.º

Dispensa de discussão pública

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a aprovação do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de discussão pública a efectuar nos termos do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - É dispensada a discussão pública desde que as operações de loteamento não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

3 - A discussão pública rege-se pelo disposto n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 11.º

Qualificação técnica para elaboração de projectos de loteamento

1 - Os projectos de operações de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares, que deverão incluir um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e um arquitecto paisagista.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações de loteamento urbano nas seguintes condições:

a) Quando a área abrangida pela operação de loteamento não for superior a 4 ha;

b) Quando a operação de loteamento destinada a habitação ou outros fins, excluindo aparcamento na cave, não for superior a 100 fogos;

c) Quando a área bruta de construção exclusivamente destinada a fins de carácter industrial ou de armazenagem não for superior a 40 000 m2.

Artigo 12.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada

1 - Nos casos em que os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, a prever de acordo com os parâmetros de dimensionamento definidas na lei, tenham natureza privada, não há lugar a cedência nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Será porém efectuada a cedência gratuita ao município, de acordo com o mencionado artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, das áreas correspondentes à diferença das parcelas de natureza privada e das parcelas a integrar no domínio público no caso de as áreas de natureza privada não preencherem os parâmetros de dimensionamento previstos na lei.

3 - Desde que os espaços em causa sejam de natureza privada, os mesmos constituirão partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos, regendo-se pelo disposto nos artigos 1420, a 1438.º-A do Código Civil.

4 - As áreas correspondentes aos espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada, constituindo partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos, porque se regem pelo disposto nos artigos 1420 a 1438-A do Código Civil, deverão ser especificadas na planta-síntese do loteamento de acordo com as indicações dela constante, como condição a observar nos futuros actos de constituição de propriedade horizontal.

Artigo 13.º

Obras de urbanização não integradas em operação de loteamento

As obras de urbanização decorrentes de operações urbanísticas que não se integrarem em operação de loteamento, desde que determinem a execução de todas ou algumas das infra-estruturas urbanísticas mencionadas na alínea a) do artigo 4.º do presente Regulamento, ficam sujeitas ao regime previsto nos artigos 53.º, 54.º e 55.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, designadamente à apresentação dos respectivos projectos de especialidades, medidas a observar na sua execução, prorrogações e fixação da caução.

CAPÍTULO IV

Taxas inerentes às operações urbanísticas

Artigo 14.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão igualmente isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - A Comissão Instaladora ou o seu presidente por delegação da mesma poderão conceder isenção de taxas pela emissão de alvarás de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização de pessoas colectivas de direito público, às pessoas colectivas de utilidade administrativa, às instituições privadas de solidariedade social, às instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas, assim como aos partidos políticos e, ainda, a outras entidades públicas ou privadas, legalmente constituídas, que no exercício da sua actividade prestem um serviço de reconhecido interesse público.

Artigo 15.º

Fixação de taxas e de taxas de licença ou autorização

Mediante quantitativos a fixar nos termos da lei, deverão ser cobradas as taxas e taxas de licença ou de autorização das proveniências constantes do quadro I (taxa pela prestação de serviços), quadro II (taxas pela emissão de alvarás de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização) quadro III (taxas de urbanização) e quadro IV (taxas de compensação) da tabela anexa.

Artigo 16.º

Actualização das taxas

As taxas a fixar nos termos da lei, a que se refere a tabela anexa, serão actualizadas anualmente por aplicação dos índices de preço ao consumidor.

CAPÍTULO V

Disposições legais e regulamentares

Artigo 17.º

Cobrança da taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas

O regime previsto no Regulamento Municipal respeitante à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas aplicável pelo presente Regulamento, é extensível às autorizações a conceder nos termos do mesmo Regulamento.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração das lacunas, serão submetidas para decisão dos respectivos órgãos nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 19.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogadas quaisquer outras disposições de natureza regulamentar que estejam em contradição com o mesmo Regulamento.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxas pela prestação de serviços

1 - Inscrição de técnicos:

a) Para assinar projectos de loteamentos urbanos, obras de urbanização e dirigir obras - 30 431$ - 151,79 euros;

b) Para assinar projectos de loteamentos urbanos, obras de urbanização ou dirigir obras - 20 286$ - 101,19 euros;

c) Renovação anual - 6762$ - 33,73 euros.

2 - Informação prévia:

a) Pedido de informação prévia - 8204$ - 40,92 euros;

b) Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realizar operações de loteamento e obras de urbanização - 8204$ - 40,92 euros.

3 - Averbamentos - averbamento em procedimento de licenciamento ou autorização de operação de loteamento e obras de urbanização - 3219$ - 16,06 euros.

4 - Por cada reapreciação - 8204$ - 40,92 euros.

5 - Vistorias - por auto de recepção provisória ou definitiva - 6015$ - 30 euros.

6 - Recepção de obras de urbanização:

a) Por auto de recepção provisória de obras de urbanização - 6015$ - 30 euros;

b) Por auto de recepção definitiva de obras de urbanização - 6015$ - 30 euros.

QUADRO II

1 - Taxas pela concessão de licenças ou autorizações de loteamento e de obras de urbanização:

a) Por alvará - 1597$ - 7,97 euros;

b) Por cada lote - 3075$ - 15,34 euros;

c) Por cada fogo - 1035$ - 5,16 euros;

d) Por cada unidade de ocupação - 1035$ - 5,16 euros.

1) Aditamentos:

a) Aditamento ou alvará por alteração das especificações do mesmo - 8204$ - 40,92 euros;

b) Por cada lote a mais constituído - 3075$ - 15,34 euros;

c) Por cada fogo a mais - 1035$ - 5,16 euros;

d) Por cada unidade de ocupação a mais - 1035$ - 5,16 euros.

2) Rectificação do alvará - por cada rectificação a pedido do interessado - 211$ - 1,05 euros.

2 - Taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização.

1) ... Aditamentos:

a) Alteração ao alvará por alteração específica do mesmo - 8204$ - 40,92 euros;

b) Rectificação ao alvará a pedido do interessado - 211$ - 1,05 euros.

3 - Prorrogações:

a) Prorrogação de prazo pela execução de obras de urbanização quando não seja possível concluí-las dentro do prazo estabelecido (artigo 53.º, n.º 2, do Decreto-Lei 555/99) - 6432$ - 32,08 euro;

Por mês ou fracção - 1250$ - 6,23 euros;

b) Prorrogação de prazo quando as obras de urbanização se encontrem em fins de acabamentos nas condições previstas no artigo 53.º, n.º 3, do Decreto-Lei 555/99.

Adicional de 20% das taxas liquidadas pela emissão do alvará;

c) Emissão de licenças ou autorizações de loteamento e de obras de urbanização em caso de deferimento tácito.

A emissão do alvará de licença, nestas condições, está sujeito ao pagamento das taxas devidas pela prática do acto expresso.

QUADRO III

Taxas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas

O cálculo deve obedecer à seguinte fórmula:

T = (Ac ? C ? K) + (I ? CT ? S) ? ST

em que:

T = taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

Ac = área de construção ou ampliação (em metros quadrados);

C = valor por metro quadrado de construção ou ampliação;

K = coeficiente de incidência infra-estrutural;

I = 0.75 ou 0 (zero), conforme houver ou não encargos suportados pelo município na realização de infra-estruturas;

CT = custo total das infra-estruturas urbanísticas incluindo equipamentos, suportado ou a suportar pelo município;

ST = somatório das áreas de ocupação de todas as construções abrangidas pelo perímetro da zona de intervenção;

S = somatório das áreas de ocupação respeitantes a cada construção.

No que se refere ao valor C o mesmo é determinado do seguinte modo:

1) Para habitação unifamiliar ou bifamiliar e suas dependências - 355$ - 1,77 euros;

2) Para habitação colectiva e serviços - 433$ - 2,16 euros;

3) Para comércio:

a) Até 2000 m2 - 433$ - 2,16 euros;

b) Superior a 2000 m2 - 4326$ - 21,58 euros.

4) Para garagens ou espaços de estacionamento de apoio às construções referidas no número anterior - 221$ - 1,10 euros;

5) Para indústria ou armazenamento:

Com área até 250 m2 - 433$ - 2,16 euros;

Cada metro quadrado além de 250 m2 - 221$ - 1,10 euros.

No que se refere ao valor K os mesmos são os seguintes:

1) Se a construção ou ampliação se encontrar servida por redes de abastecimento domiciliário de água e de saneamento: K = 2;

2) Quando se encontrar servida por uma só dessas redes: K = 1.5;

3) Nos restantes casos: K = 1.

Quanto aos indicadores (I ? CT ? S) ? ST da fórmula, os mesmos aplicam-se a todas as construções sempre que haja infra-estruturas feitas pelo município, sendo o valor CT, obtido pela aplicação dos preços unitários verificados no último concurso público para adjudicação de empreitadas realizado pelo município no ano anterior.

Finalmente, quando se trate de alteração de função a taxa será calculada de acordo com a seguinte fórmula, a que se referem os indicadores antes indicados:

(AC ? C ? K) / 4

QUADRO IV

Compensações

As compensações a cobrar ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a aplicar nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do presente Regulamento, isto é, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos do uso privado ou quando referida a pedidos de licenciamento ou autorização das obras referidas na alínea a) do artigo 6.º do mesmo Regulamento desde que esteja prevista a sua realização em área não abrangida por operação de loteamento, são determinadas, de acordo com a seguinte fórmula:

A) Para habitação unifamiliar ou bifamiliar:

C = Aeq ? Vu + Azv ? 0.1 Vu

B) Para habitação colectiva, armazém ou industria

C = Aeq ? 0.36 Vu + Azv ? 0.1 Vu

em que:

C = é a compensação;

Aeq = área de equipamento;

Azv = áreas verdes;

Vu = valor unitário do solo.

O valor do solo (VS) determina-se em função de uma percentagem do valor da construção a efectuar, tendo essa percentagem os seguintes valores:

Em zona de construção central ou industrial - 20%;

Em zona de construção dominante - 17%;

Em zona de construção de transição - 15%.

O valor da construção é determinado multiplicando a área bruta de construção (Ab) por um valor estimado por metro quadrado (VE) que o município actualizará anualmente e que é:

30 000$ (149,64 euros) para indústria e armazéns;

50 000$ (249,40 euros) para outras construções.

VS = Ab ? VE ?%

Determina-se o valor unitário do solo (Vu) que será igual ao quociente entre o valor do solo (VS) e área total do terreno (At)

Vu = VS/At

C) A compensação a aplicar em todo o concelho de Vizela, na regularização das construções clandestinas, conforme despacho da Comissão Instaladora do Município de Vizela em reunião de 25 de Janeiro de 2000, todas as legalizações de construções até ao fim do ano 2001 não terão agravamento de taxas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1981957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-16 - Lei 48/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de instalação de novos municípios.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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