Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1176/2002, de 18 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 1176/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal de Mesão Frio. - Faz público que, por proposta da Câmara Municipal de Mesão Frio, aprovada em reunião ordinária de 17 de Setembro de 2001, foi submetido à aprovação da Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 27 de Setembro de 2001, em conformidade com o preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o Regulamento do Inventário e Cadastro do Património Municipal de Mesão Frio.

Mais faz saber que exemplares do Regulamento se encontram afixados no átrio dos Paços do Município.

20 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Câmara, Marco António Peres Teixeira da Silva.

Regulamento do Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Mesão Frio

Para cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e tendo em conta a entrada em vigor do novo Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, foi elaborada a presente proposta de Regulamento de Inventário e Cadastro.

A execução do inventário vem dar cumprimento ao estabelecido no POCAL, permitindo ainda a elaboração do balanço inicial e final, que é de execução obrigatória para a entrada em vigor do novo regime contabilístico.

Por outro lado, o controlo do património municipal também encontra suporte na elaboração de um inventário, que deverá permanecer constantemente actualizado de modo a permitir conhecer, em qualquer momento, o estado, o valor, a afectação e a locação dos bens. O inventário permite, assim, obter uma avaliação global dos bens do município.

CAPÍTULO I

Princípios

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O inventário e cadastro do património municipal compreende todos os bens, direitos e obrigações propriedade do município de Mesão Frio.

2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio privado de que o município é titular, todos os bens do domínio público cuja administração ou controlo seja responsável, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais do inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, abatimentos, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens móveis e imóveis do município, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - Considera-se gestão patrimonial do município, nomeadamente, a correcta afectação dos bens pelas diversas divisões, secções, sectores e serviços municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, como também a sua melhor utilização e conservação.

Artigo 3.º

Noções gerais

1 - O inventário consiste num levantamento sintético, ordenado e actualizado, referente a uma determinada data, isto é, uma relação completa dos bens, com a sua identificação, classificação, localização, registo e valorização.

2 - Considera-se cadastro dos bens o registo permanente de todos os elementos constantes do activo imobilizado, bem como as alterações por eles sofridas ao longo do tempo.

3 - Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por um período superior a um ano, em condições normais de utilização. Incluem-se os bens de domínio público, detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da Câmara Municipal, quer sejam de sua propriedade, quer estejam em regime de locação financeira.

4 - Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos os bens existentes numa divisão, sector, gabinete, sala, etc.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 4.º

Inventariação

1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:

a) Arrolamentos - elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;

b) Classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base o seu código de classificação, em harmonia com o disposto no POCAL;

c) Colocação de marcas - operação que se traduz na colocação de etiquetas/dísticos ou placas metálicas, nos bens inventariados, com o código que os identifique de acordo, com o disposto no POCAL;

d) Descrição - para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação;

e) Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento patrimonial, de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis.

2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, serão elaborados os mapas de inventário (anexo II).

3 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos elementos patrimoniais são:

a) Fichas de inventário;

b) Código de classificação;

c) Mapas de inventário;

d) Conta patrimonial.

4 - Os documentos referidos no número anterior deverão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 5.º

Fichas de inventário

1 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, os bens são registados nas fichas de inventário, I-1 a I-11, a seguir descriminadas:

Imobilizado incorpóreo (I-1);

Bens imóveis (I-2), englobando infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções respeitantes a bens de domínio público e a investimentos em imóveis e imobilizações corpóreas;

Equipamento básico (I-3);

Equipamento de transporte (I-4);

Ferramentas e utensílios (I-5);

Equipamento administrativo (I-6)

Taras e vasilhame (I-7);

Outro imobilizado corpóreo ( I-8 );

Partes de capital (I-9);

Títulos (I-10);

Existências (I-11).

2 - Para todos os bens deverá constar na respectiva ficha de inventário o local onde o mesmo se encontra (zona física).

3 - As fichas referidas no n.º 1 do presente artigo são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências.

Artigo 6.º

Código de classificação dos bens

1 - Na elaboração das fichas a que alude o número anterior, o código de classificação do bem representa a respectiva identificação e é constituído por dois campos, correspondendo o primeiro ao número de inventário e o segundo à classificação do POCAL.

2 - Os bens serão identificados através de:

Classificador geral;

Código de actividades;

Número de inventário;

Número de ordem.

3 - No bem será impresso ou colado um número que permite a sua identificação.

4 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe (três dígitos), tipo de bem (dois dígitos) e o bem (dois dígitos), conforme a tabela elaborada de acordo com o anexo I da Portaria 671/2000 (2.ª série), de 17 de Abril, com as necessárias adaptações.

5 - O código de actividade identifica a divisão, secção ou gabinete, aos quais os bens estão afectos, de acordo com uma tabela a elaborar e com o organigrama em vigor.

6 - O número de inventário é um número sequencial, que é atribuído ao bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.

7 - O número de ordem é um número sequencial, que é atribuído sequencialmente dentro do mesmo exercício económico, sendo o n.º 1 o primeiro bem adquirido em cada exercício económico.

8 - Aquando da aquisição de bens em conjunto, estes poderão ter o mesmo número de ordem, no entanto, será sempre atribuído um número de inventário diferente para cada bem.

9 - A classificação do POCAL compreende, pela ordem apresentada, os códigos da classificação funcional, económica, orçamental e patrimonial.

Artigo 7.º

Mapas de inventário

Os mapas de inventário são mapas de apoio que agrupam todos os bens pertença do município e são subdivididos por ficha patrimonial, isto é, por código de contas do POCAL e agregados por classificador geral, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 8.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial, constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico, segundo modelo anexo (anexo III).

2 - Na conta patrimonial, serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates, verificadas no património durante o exercício económico findo.

A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação funcional e de acordo com o classificador geral.

Artigo 9.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada de vida económica;

b) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens adopta-se o ano de inventário inicial, para se estimar o período da sua vida útil, que corresponde ao período de utilização, durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

c) A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no artigo 6.º do presente Regulamento;

d) A aquisição dos bens deve ser registada na ficha de inventário, de acordo com os códigos estabelecidos no n.º 7 das "notas explicativas ao sistema contabilístico - Documentos e Registos do POCAL";

e) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro, com as devidas especificações.

f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser efectuado através de meios informáticos adequados.

2 - No âmbito da gestão dinâmica do património e após a elaboração do inventário inicial e respectiva avaliação, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) As fichas do inventário são mantidas permanentemente actualizadas;

b) As fichas do inventário são agregadas nos livros de inventário do imobilizado de títulos e de existências;

c) A realização de reconciliações entre os registos das fichas de imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas;

d) Efectuar-se a verificação física periódica dos bens do activo imobilizado e de existências, podendo utilizar-se, para estas últimas, testes de amostragem e conferir-se com os registos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

Artigo 10.º

Identificação dos bens

1 - No bem será colocada uma etiqueta, contendo o número de ordem do bem e identificando a divisão/secção (zona física), à qual o mesmo está afecto, de acordo com a codificação a estabelecer.

2 - O código de actividade identifica a divisão/secção/gabinete, ao qual os bens estão afectos, de acordo com a codificação a estabelecer nos termos do organigrama em vigor.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 11.º

Serviço de Património

1 - Compete ao responsável pelo património;

a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e respectiva localização;

b) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga, entrega de um exemplar das mesmas ao serviço ou sector a quem os bens estão afectos, para afixação, bem como a implementação de controlos sistemáticos entres as folhas de carga e as fichas;

c) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas às regras estabelecidas no POCAL e demais legislação aplicável;

d) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efectivo;

e) Manter actualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos, bem como de todos os demais bens que, por lei, estão sujeitos a registo;

f) Proceder ao inventário anual;

g) Realizar verificações físicas periódicas e parciais, de acordo com as necessidades do serviço;

h) Colaborar e cooperar com todos os serviços municipais, recolher e analisar os contributos que visem um melhor desempenho do serviço;

i) Manter as fichas do imobilizado permanentemente actualizadas

Artigo 12.º

Comissão de Avaliação

1 - A Comissão de avaliação é constituída no mínimo por três elementos, que serão nomeados por despacho do presidente da Câmara.

2 - É competência desta comissão:

a) Valorizar, de acordo com os critérios de valorimetria fixados no POCAL, os bens do imobilizado de domínio público e privado bem como as existências, as dívidas de e a terceiros e as disponibilidades;

b) Acompanhar e coordenar todo o processo de elaboração do inventário inicial;

c) Supervisionar, de forma permanente e sistemática, o inventário geral e anual bem como as verificações periódicas e parciais.

Artigo 13.º

Outros serviços municipais

1 - Compete, em geral, aos demais serviços municipais, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Disponibilizar todos os elementos ou informações que lhes sejam solicitados pelo Serviço de Património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos bens que lhes estão afectos;

c) Manter afixado, em local bem visível e actualizado, mediante conferência física permanente, o duplicado da folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, cujo original fica arquivado no Serviço de Património;

d) Informar o Serviço de Património, aquando da aquisição, transferência, abate, troca, cessão e eliminação de bens;

e) Aquando da entrega de um bem novo, a mesma deve ser feita na presença de responsável do serviço requisitante e de funcionário da Secção de Património, por forma a proceder-se à sua inventariação, elaboração do respectivo auto (anexo IV) e aditamento na folha de carga;

f) Manter afixado, em local bem visível e actualizado, mediante conferência física permanente, o duplicado da folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, cujo original fica arquivado na Secção do Património (anexo V);

g) Aquando da substituição do responsável pelo serviço ao qual estão afectos os bens patrimoniais de determinada unidade orgânica (divisão, secção, gabinete, sector, serviço, etc.), deve proceder-se, na presença do funcionário da Secção do Património, à conferência dos bens existentes, elaboração do respectivo auto e emissão de nova(s) folha(s) de carga actualizada(s) à data da substituição (anexo VI).

2 - Entende-se por folha de carga o documento onde são inscritos todos os bens existentes numa secção, serviço, sala, etc.

3 - Compete ainda aos responsáveis dos seguintes serviços municipais:

a) Notariado e oficial público - fornecer ao Serviço de Património cópia de todas as escrituras celebradas (compra e venda, permuta, cessão, doação, etc.), bem como dos contratos de empreitadas e fornecimento de bens e serviços;

b) Obras particulares e urbanismo - fornecer cópia dos alvarás de loteamento, devidamente registados, acompanhados de planta cadastral, bem como planta de síntese, donde contem as áreas de cedência para os domínio públicos e privado;

c) Aprovisionamento/contabilidade - fornecer ao Serviço de Património cópia de todas as requisições de imobilizado (não consumíveis) e respectivas facturas;

d) Obras municipais - fornecer ao Serviço de Património a conta final das empreitadas;

e) Biblioteca - compete ao seu responsável a inventariação dos livros e outras obras adstritas à mesma, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio e em duplicado, sendo uma das cópias entregue ao Serviço de Património;

f) Outros - compete aos responsáveis dos respectivos serviços/edifícios, nomeadamente piscinas municipais, posto de turismo, biblioteca, oficinas municipais, estádio municipal, gimnodesportivo, etc., participar na elaboração e manutenção do inventário.

4 - As áreas e prédios objecto de cedência devem evidenciar as respectivas medidas e confrontações.

5 - Incluem-se no imobilizado todos os bens detidos com continuidade ou permanência que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, incluindo os bens de domínio publico, quer estejam em regime de locação financeira.

Artigo 14.º

Da guarda e conservação de bens

1 - O responsável por cada zona física deve zelar pela guarda e conservação dos bens que lhe estão afectos.

2 - Qualquer desaparecimento de bens ou factos relacionados com o seu estado operacional, será comunicado ao Serviço de Património que providenciará o preenchimento dos respectivos autos.

3 - Deverá ser participado superiormente a sua incorrecta utilização ou descaminho, independentemente do responsável ter sido o seu utilizador regular ou não e do apuramento posterior de responsabilidades.

CAPÍTULO IV

Aquisição e registo de propriedade

Artigo 15.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos de controlo internos estabelecidos no POCAL e ao sistema de controlo interno aprovado pelo município.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registada na ficha de inventário tendo em conta a legislação em vigor e de acordo com os seguintes códigos:

01 - Aquisição a título oneroso em estado de novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferência;

06 - Troca/permuta;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Outros.

3 - Após verificação do bem deverá ser elaborada ficha para identificação do mesmo, a qual deverá conter informação julgada adequada à sua identificação e ser remetida ao Serviço de Património.

4 - Caso a aquisição tenha sido celebrada por escritura de compra e venda, será este o documento que dá origem à elaboração da correspondente ficha do inventário, com as condicionantes em matéria de contabilização expressas no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Registo de propriedade

1 - Após a aquisição de qualquer prédio pela autarquia, far-se-á a sua inscrição matricial e o averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial, respectivamente, sendo estes actos da responsabilidade do Serviço de Património.

2 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo, a impossibilidade da sua alienação ou da sua efectiva consideração como integrante do património municipal, só se procedendo à respectiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, sendo, até lá, devidamente explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.

3 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.

4 - Cada prédio, rústico ou urbano, deve dar origem a um processo, que deve incluir escritura ou auto de expropriação, certidão do registo predial e certidão da matriz predial ou a respectiva caderneta predial.

5 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objecto da devida autonomização em termos de ficha de inventário, tendo em vista a sua subsequente contabilização.

6 - Os prédios adquiridos, a qualquer titulo, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor do município, deverão ser objecto da devida inscrição na matriz predial e do devido registo na respectiva conservatória.

7 - Após o registo do bem, deverá ser-lhe aposto, sempre que possível e aconselhável, uma chapa ou etiqueta evidenciando o número de inventário do bem, preferencialmente através de um código de barras.

8 - Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas, se possível, placas de identificação com a indicação "Património da Câmara Municipal de Mesão Frio".

CAPÍTULO V

Alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 17.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada por hasta pública, concurso público ou deliberação do órgão executivo.

2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 397/94, a alienação dos bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for pessoa colectiva pública;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda, caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo VIII).

Artigo 18.º

Alienação

1 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação autorizadora do órgão executivo ou deliberativo sob proposta da Câmara, consoante o valor em causa [actualmente, à luz da alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro].

2 - A alienação de prédios deverá ser comunicada à respectiva repartição de finanças através de modelo próprio para o efeito, pelo Serviço de Património.

3 - A demolição de prédios deve ser comunicada à respectiva repartição de finanças e conservatória, pelo referido serviço.

Artigo 19.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações dos órgãos executivo ou deliberativo (sob proposta da Câmara), despachos do presidente da Câmara ou seu delegado, são as seguintes:

a) Alienação;

b) Furtos e extravios;

c) Destruição;

d) Cessão;

e) Incapacidade do bem;

f) Troca/permuta;

g) Transferência.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar na ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:

a) 01 - alienação a título oneroso;

b) 02 - alienação a título gratuito;

c) 03 - furto/extravio;

d) 04 - destruição;

e) 05 - transferência;

f) 06 - troca/permuta;

g) [...]

3 - Quando se tratar de alienação de bens imóveis o abate só será registado com a respectiva escritura de compra e venda.

4 - Nos casos de furto/extravio ou de incêndio bastará a certificação, por parte do Serviço de Património, para se proceder ao seu abate, sem prejuízo de comunicação da ocorrência à autoridade policial competente.

5 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem deverão ser os serviços responsáveis a apresentar a correspondente proposta ao Serviço de Património, que elaborará o auto de abate.

6 - Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado o auto de abate, passando a constituir sucata ou mono (anexos IX, X e XI).

Artigo 20.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão (anexo XII), da responsabilidade do Serviço de Património.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante despacho/deliberação dos órgãos competentes, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.

Artigo 21.º

Afectação e transferência

1 - Os bens móveis são afectos aos serviços municipais utilizadores, de acordo com despacho do presidente da Câmara ou seu delegado, acrescendo à folha de carga respectiva.

2 - A transferência de bens móveis entre gabinetes, salas, secções, divisões, etc., só poderá ser efectuada mediante autorização do presidente da Câmara ou seu substituto. Destes factos será dado conhecimento ao Serviço de Património através da elaboração de auto de transferência.

3 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo XIII), da responsabilidade do cedente, que o deve encaminhar para o Serviço de Património.

4 - Apenas são incorporados no activo imobilizado os bens do domínio público e privado, por cuja administração ou controlo o município seja responsável, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

CAPÍTULO VI

Furtos, roubos, extravios e incêndios

Artigo 22.º

Regras gerais

1 - No caso da verificação de furtos, roubos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participação às autoridades pelo responsável da divisão onde ocorreu o facto;

b) É lavrado um auto de ocorrência (anexo XIV), no qual se descreverão os objectos desaparecidos ou destruídos, indicando os respectivos números de inventário. Desse auto será dado sempre conhecimento ao Serviço de Património e o mesmo submetido à apreciação do presidente da Câmara;

c) Submeter o auto de ocorrência aos órgãos competentes e, em conformidade com o despacho, proceder aos respectivos trâmites administrativos.

Artigo 23.º

Furtos, roubos e incêndios

1 - Compete ao responsável da zona física onde se verificar o furto, roubo ou incêndio, com a colaboração da Secção de Património, elaborar um relatório, no qual serão descritos os números de inventário e valores dos objectos desaparecidos.

2 - O relatório e o auto de ocorrência serão remetidos à Secção de Contabilidade e Aprovisionamento para se proceder ao abate contabilístico.

Artigo 24.º

Extravios

1 - Compete ao responsável da zona física onde se verificou o extravio, informar o Serviço de Património do sucedido, através de auto, sem prejuízo do apuramento posterior de responsabilidades.

2 - A participação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o responsável pelo extravio do bem o município deverá ser indemnizado, de forma a que se possa adquirir outro que o substitua. Tratando-se de funcionário ou agente do Município para além da obrigação de indemnizar, ser-lhe-á instaurado o competente processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Seguros

Artigo 25.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa ao Serviço do Património.

CAPÍTULO VIII

Critérios valorimétricos

Artigo 26.º

Valorização do imobilizado

1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

2 - No caso de inventariação inicial de activos cujo o valor de aquisição ou de produção se desconheça, de transferência de activos sem registos contabilístico e em relação aos obtidos a título gratuito, deverá considerar-se o valor resultante da comissão de avaliação.

3 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra, com os gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento.

4 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.

5 - Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

6 - No caso de transferências de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou por este e pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou a alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.

7 - Quando se trata de activos do imobilizado obtidos a título gratuito, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial, definidos nos ternos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens, devendo ser explicitado nos anexos às demonstrações financeiras.

8 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada, cessará a imputação dos juros a ela inerentes.

9 - Os bens de domínio público são incluídos no activo imobilizado da autarquia, estejam ou não afectos à sua actividade operacional. A sua valorização deve ser, sempre que possível, ao custo de aquisição ou ao custo de produção, caso contrário aplica-se o disposto no n.º 6.

10 - Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.

Artigo 27.º

Alteração de valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso da existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorização excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação no seu preço de mercado, estes deverão ser evidenciados no mapa e na ficha de inventário através da designação:

GR - grandes reparações ou beneficiações;

VE ou DE - valorizações ou desvalorizações excepcionais, respectivamente;

VM - variações no valor de mercado;

RV - reavaliações;

V - avaliações.

3 - Consideram-se grandes reparações ou beneficiações, as que aumentem o valor real ou a duração provável dos elementos a que respeitem, devendo as mesmas ser comunicadas ao Serviço do Património, em conformidade com o artigo 14.º deste Regulamento.

4 - Sempre que ocorrem situações que impliquem a desvalorização excepcional de bens, devem as mesmas ser comunicadas ao Serviço do Património que, de imediato, desenvolve os mecanismos adequados e procede ao registo na respectiva ficha.

5 - Regra geral, os bens do imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas ou diplomas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.

CAPÍTULO IX

Amortizações e reintegrações

Artigo 28.º

Método

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 24/92, de 9 de Outubro, 16/94, de 12 de Julho, e demais legislação.

2 - As amortizações de elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são considerados como custo.

3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitados nas notas ao balanço e na demonstração de resultados dos anexos às demonstrações financeiras.

4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo do exercício determina-se aplicando, aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento, as taxas de amortização definidas na lei.

5 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

6 - Relativamente à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, que tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

7 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

8 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.

9 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos do activo imobilizado corpóreo, adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

10 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo coro a seguinte fórmula:

A = V/N

A - amortização;

V - valor contabilístico actualizado;

N - número de anos de vida útil estimados.

11 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem.

Artigo 29.º

Grandes reparações e conservações

1 - Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado com a maior brevidade ao serviço de património, através da folha de participação de reparações, para efeitos de registo na respectiva ficha.

CAPÍTULO X

Bens adquiridos em regime de locação

Artigo 30.º

Bens de locação com opção de compra

1 - Os bens adquiridos através de regime de contrato de locação, com opção de compra, em que os serviços usufruem das vantagens inerentes à utilização dos bens locados, devem ser contabilizados no inventário como se segue:

a) Após a celebração do contrato deverão ser registados no inventário pelo valor global da sua transacção de mercado;

b) As amortizações anuais relacionadas com a vida útil técnico-económico dos bens seguem as regras das quotas constantes a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º;

c) No final do contrato, se o locatário não exercer a opção de compra, devolvem-se os bens e procede-se ao seu abate;

d) No final do contrato, se o locatário exercer a opção de compra e os bens tiverem vida útil, permanecerão no inventário e seguem as regras destas instruções.

CAPÍTULO XI

Da valorização das existências, das dívidas de e a terceiros e das disponibilidades

Artigo 31.º

Da valorização das existências

1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou a custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção das existências devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas para o imobilizado.

3 - Se o custo de aquisição ou custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

4 - Quando, na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no n.º 3 do presente artigo.

5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critérios mais adequados, pelo valor realizável líquido.

6 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda:

9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

10 - Os métodos de custeio das saídas de armazém a adoptar são o custo específico ou o custo médio ponderado.

11 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente construção de estradas, barragens e pontes, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados no fim do exercício pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.

12 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma deste com os estimados para completar a sua execução.

Artigo 32.º

Da valorização das dívidas de e a terceiros

1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

Artigo 33.º

Da valorização das disponibilidades

1 - As disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamentos e dos saldos de todas as contas de depósito, respectivamente.

2 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço, ao câmbio em vigor na data a que eles se reportam. As diferenças de câmbio apuradas na data da elaboração do balanço final do exercício são contabilizadas na conta 685 "Custos e perdas financeiras - diferenças de câmbio desfavoráveis" ou 785 "Proveitos e ganhos financeiros - diferenças de câmbio favoráveis".

3 - Os títulos negociáveis e as outras aplicações de tesouraria são expressos no balanço pelo seu custo de aquisição (preço de compra, acrescido dos gastos de compras).

4 - Se o custo de aquisição for superior ao preço de mercado será este o utilizado.

5 - Na situação prevista no n.º 4 deve constituir ou reforçar a provisão pela diferença entre os respectivos preços de aquisição e de mercado. A provisão será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que levaram à sua constituição.

CAPÍTULO XII

Artigo 34.º

Das disponibilidades finais e transitórias

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias a este Regulamento.

3 - Para salvaguardar a correcta adaptação dos procedimentos estabelecidos pelo POCAL, em matéria de contabilização dos subsídios para investimentos, será assegurado que:

a) Aquando da inventariação inicial, nas fichas de inventário dos elementos patrimoniais activos que beneficiaram de financiamento (nacionais, comunitários, ou quaisquer outros) para a sua construção ou aquisição, será devidamente discriminado o montante de financiamento obtido, o qual poderá ser evidenciado no item "outras informações";

b) Para os bens que venham a ser construídos ou adquiridos com financiamentos, será inscrita nas respectivas fichas de inventário informação similar à mencionada na alínea que antecede.

Artigo 35.º

Entrada em Vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal e posterior publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Do ANEXO II ao ANEXO XVI

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1981927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 2/90 - Ministério das Finanças

    Altera o regime do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, que instituiu as sociedades de gestão e investimento imobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda