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Aviso 1159/2002, de 18 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1159/2002 (2.ª série) - AP. - Maria João Botelho, presidente da Câmara Municipal do concelho do Cadaval:

Torna público, nos termos e para efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, o projecto do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, que foi aprovado em reunião de Câmara em 19 de Novembro de 2001.

Durante este período poderão os interessados consultar o mencionado projecto do Regulamento, na Divisão de Obras Particulares e Gestão Urbanística, sita nos Paços do Concelho, e sobre ele serem formuladas as sugestões que se entendam e que deverão ser dirigidas à presidente da Câmara.

20 de Novembro de 2001. - A Presidente da Câmara, Maria João Botelho.

Proposta de Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento, obras de urbanização e obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com todas as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal do Cadaval, sob proposta da Câmara Municipal do Cadaval, aprova o seguinte Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações no município do Cadaval.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entendem-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

f) Construção isolada - edifícios com quatro alçados livres;

g) Construção geminada - edifício que encosta a outro com o qual forma conjunto, tendo apenas três alçados livres;

h) Construção em banda - edifício que encosta a dois outros com os quais forma conjunto tendo apenas dois alçados livres;

i) Logradouro do prédio - espaço não coberto, pertencente ao lote de terreno e anexo ao edifício;

j) Alinhamento ou linha marginal - linha definida que separa um talhão ou lote do arruamento público;

k) Plano marginal - plano vertical que passa pela linha marginal;

l) Plano médio - plano vertical, perpendicular ao plano marginal, que passa pelo ponto médio da fachada;

m) Cércea - altura do edifício medida do pavimento exterior junto à fachada até ao ponto mais alto situado sobre o plano marginal, excluindo a chaminé e acessórios decorativos. Nas edificações construídas sobre terrenos em declive consente-se na parte descendente a partir do plano médio, uma tolerância até um máximo de 1,5 m;

n) Pé direito livre - distância vertical medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento;

o) Fogo - conjunto de espaços privados de cada habitação confinados por uma envolvente que o separa do resto do edifício;

p) Área bruta de construção - superfície total do fogo (ou construção) medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações de um edifício;

q) Índice volumétrico - relação entre o total do volume dos edifícios acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno ou lote em que se implantam (m3/m2);

r) Numero de pisos - número total de pavimentos incluindo caves com pelo menos uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização.

CAPÍTULO II

Do procedimento e situações especiais

SECÇÃO I

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/01, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos os elementos complementares ao pedido que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.

3 - Os projectos que acompanham os pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, serão sempre acompanhados de fotografias a cores, nos formatos 16 ? 11 ou superior, dos locais onde se pretende realizar a obra, evidenciando o terreno e as construções nele existentes e as envolventes (quando as haja), vistas de pelo menos quatro ângulos opostos, bem como, com excepção das demolições, dos elementos constantes no anexo A ao presente Regulamento (indicações para a apresentação do levantamento topográfico e planta de implantação que acompanham os projectos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas).

4 - Os projectos de arquitectura que acompanham os pedidos de licenciamento ou de autorização de operação de edificação serão sempre acompanhados de uma folha de cores, em impresso a fornecer pelos serviços, preenchida e assinada pelo técnico responsável pelo respectivo projecto.

5 - O pedido e os respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as necessárias para as entidades exteriores a consultar, nos elementos que respeitem a cada uma delas.

6 - A Câmara Municipal elaborará modelos e fornecerá exemplares dos documentos a utilizar para cumprimento do presente Regulamento.

7 - Sempre que possível deverá ser apresentada uma cópia adicional em formato digital, disquete ou Cd-ROM.

Artigo 4.º

Isenção de licença ou de autorização

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal do Cadaval e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

2 - Integram este conceito as seguintes obras:

a) Cuja altura máxima relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área seja inferior a 9 m2;

b) Pavimentações de pisos e pátios, colocação de lancis e canteiros (desde que não contrariem disposições em PMOT, relativas, nomeadamente, a áreas máximas de impermeabilização de solos);

c) Obras de conservação, restauro ou reparação que impliquem a modificação da forma dos telhados, a alteração dos materiais, natureza e cor dos revestimentos exteriores e alteração dos materiais a aplicar em vãos exteriores, desde que não modifiquem as suas dimensões;

d) As obras no interior de edifícios não classificados ou suas fracções, que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;

e) Barracões, arrecadações, telheiros, garagens, palheiros, estábulos, cavalariças e cozinhas de forno, desde que, cumulativamente, não tenham uma área bruta superior a 60 m2, uma altura máxima ao ponto mais alto da cobertura de 3,50 m, nem mais de duas divisões interiores em cada uma das unidades. Muros de vedação de extremas;

f) Outras obras de natureza simples, com outras utilizações não previstas nas alíneas anteriores, mas de características urbanisticamente similares às descritas nas alíneas anteriores.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância uranística, para além do requerimento, deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Para as obras descritas nas alíneas a) e b) do número anterior, de plantas de localização, fornecidas pela Câmara Municipal do Cadaval, às escalas 1:25 000 ou 1:10 000 e 1:2000 ou 1:1000, assinalando o local da obra, memória descritiva detalhada da obra que se pretende fazer e termo de responsabilidade do técnico, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho;

b) Para as obras descritas no n.º 2 do presente artigo, nas alíneas c) - se a alteração implicar alteração das formas exteriores da edificação - e d), para além dos elementos constantes da alínea anterior, deverão ser entregues plantas, cortes e alçados, à escala 1:100 ou 1:50, evidenciando as alterações em cores convencionais (amarelos e encarnados) e telas finais;

c) Para as obras descritas na alínea e) do n.º 2 do presente artigo, para além do descrito nas duas alíneas anteriores, deverão ser entregues os elementos constantes do n.º 3 do artigo 3.º (anexo A);

d) Para as obras referidas na alínea f) do n.º 2 do presente artigo, serão pedidos os elementos constantes das alíneas anteriores ou não, dependendo da dimensão e natureza da obra, e mediante parecer dos serviços técnicos municipais.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela, para além do requerimento, deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí se não encontre descrito, caderneta predial relativa à propriedade a fraccionar;

b) Planta topográfica, à escala mínima de 1:500 (excepto para propriedades com área superior a 1 ha), assinalando quer a área a destacar, cotada, quer a área total do prédio original.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 Ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente, vias de acesso e tráfego, parqueamento automóvel, redes de água, esgotos, telecomunicações, fornecimento de energia eléctrica ou níveis de ruído;

d) Todo o conjunto edificado que, pela sua distribuição no terreno e tipologia de ocupação se apresente de forma análoga à que habitualmente dá origem a operação de loteamento.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, são dispensados da apresentação de projecto de execução os seguintes casos para este efeito considerados de escassa relevância urbanística:

a) Edifícios de habitação unifamiliar e multifamiliar e ou comércio e serviços, até um máximo de três pisos inclusive, e 1000 m2 de área bruta de construção;

b) Barracões, arrecadações, telheiros, garagens, palheiros e pecuárias, e edifícios industriais desde que não tenham uma área bruta de construção superior a 1000 m2;

c) Outras obras de natureza simples, com outras utilizações não previsíveis em regulamento, mas de características urbanísticas e dimensões similares às descritas nas alíneas anteriores.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, entende-se como projecto de execução o definido pelas Tabelas para Cálculo de Honorários e Normas para Elaboração de Projectos de Obras Públicas constantes das instruções do MOP, definidas na Portaria de 7 de Fevereiro de 1972 e actualizada pelas Portarias de 22 de Novembro de 1974 e 5 de Março de 1986.

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 8.º

Propriedade horizontal

1 - Quando o requerente pretender que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, nos termos do artigo 1414.º e seguintes do Código Civil, o projecto de arquitectura deve incluir:

a) A discriminação das partes do edifício correspondente às várias fracções e das partes comuns, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas;

b) O valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem do valor total do prédio;

c) Os demais elementos que o requerente considere necessários para a constituição do edifício em regime de propriedade horizontal.

2 - O pedido de constituição de propriedade horizontal pode ser também feito, nos termos da alínea anterior, quando do requerimento de emissão de licença ou autorização de ocupação.

Artigo 9.º

Obras ilegais

1 - A Câmara Municipal promoverá a demolição, após o respectivo embargo e demais processamento legal, a expensas do proprietário, das obras que sejam iniciadas ou executadas sem licença ou em desconformidade com ela.

2 - As obras que forem susceptíveis de legalização poderão manter-se e prosseguir, depois de entregues e aprovados os respectivos projectos, e de pagas as coimas e taxas correspondentes à legalização.

Artigo 10.º

Vitrines, toldos e anúncios

1 - A colocação de vitrines, tabuletas, toldos, anúncios ou quaisquer outros objectos visíveis da via pública, fica dependente de licença municipal.

2 - Os toldos não poderão ter balanço superior à largura do passeio menos 40 cm, nem exceder os 2 m.

3 - Qualquer parte dos toldos que sobressaia mais 15 cm da fachada do edifício, deverá ficar a mais de 2,20 m de altura.

4 - A concessão da licença referida no n.º 1, fica dependente da entrega, juntamente com o requerimento, de uma ficha fornecida pelos serviços camarários, devidamente preenchida, esclarecendo suficientemente a pretensão, nomeadamente no que diz respeito às medidas e alturas constantes neste artigo.

CAPÍTULO III

Da execução das obras

SECÇÃO I

Responsabilidades

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 - Os donos das obras, seus representantes e técnicos, os industriais de construção civil, empreiteiros de obras públicas e particulares, seus directores técnicos e demais funcionários, são responsáveis consoante os casos:

a) Pela execução das obras em estreita concordância com as disposições legais aplicáveis e com o projecto aprovado;

b) Pela segurança e solidez das edificações durante cinco anos após a data da sua conclusão.

2 - Os prejuízos causados ao município ou a terceiros pela execução das obras são da total responsabilidade dos respectivos proprietários, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Não reparando o proprietário os danos causados pela execução das obras no prazo notificado, a reparação será feita pela Câmara Municipal a expensas daquele.

Artigo 12.º

Deveres do técnico responsável pela direcção da obra

1 - Ao técnico responsável pela direcção da obra compete:

a) Cumprir e fazer cumprir todos os preceitos legais e regulamentares relativos a obras e pessoal nelas empregado, bem como todas as indicações e intimações que lhe sejam feitas pela fiscalização municipal;

b) Dirigir técnica e efectivamente as obras até à sua integral conclusão, visitando-as com frequência, e registando as suas visitas com periodicidade pelo menos mensal no livro de obra existente no local;

c) Dar cumprimento às determinações camarárias que lhe sejam dadas quer directamente, quer através do livro da obra;

d) Tratar, sem prejuízo dos direitos que assistem ao dono da obra, de todos os assuntos técnicos que se relacionem com a obra;

e) Providenciar, para que seja fornecida, quando necessária, a indicação do alinhamento e cotas de soleira;

f) Assegurar, indicando dia e hora com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência, que a fiscalização municipal seja avisada:

Da construção da rede de esgotos, não podendo cobri-la sem autorização;

Da construção da rede de águas, não podendo cobri-la sem autorização.

2 - Os actos de fiscalização decorrentes da alínea f) do número anterior deverão ter lugar no prazo de vinte e quatro horas após a hora comunicada, findo o qual a obra poderá prosseguir.

3 - Compete ainda ao técnico responsável pela direcção da obra:

a) Assegurar que os serviços municipais sejam avisados da suspensão dos trabalhos, indicando o motivo;

b) Assegurar que o livro da obra, quando der a obra por concluída, seja entregue nos serviços camarários juntamente com o pedido de alvará de licença ou autorização de utilização;

c) Comunicar, por escrito, aos serviços camarários, sempre que deixe de dirigir qualquer obra que venha sendo executada sob sua responsabilidade, indicando o motivo;

d) Comunicar, por escrito, aos serviços camarários, no caso de verificar que a obra está a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, com materiais de má qualidade, ou em inobservância dos preceitos legais e regulamentares em vigor, depois de anotar a circunstância no livro de obra.

Artigo 13.º

Deveres do dono da obra

1 - O dono da obra fica obrigado a apresentar no prazo de 15 dias, nova declaração de responsabilidade quando, por qualquer circunstância, o técnico responsável deixar de dirigir a obra, sob pena de esta ser embargada.

2 - O dono da obra fica também obrigado a manter na obra e em bom estado os projectos aprovados, o livro de obra, a licença ou autorização, avisos e demais documentos camarários.

SECÇÃO II

Normas a observar na execução das obras

Artigo 14.º

Segurança na execução das obras

Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente observadas as normas legais e as precauções necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e público de acordo com os planos de segurança e saúde, evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou privado, e, tanto quanto possível, permitir a normal circulação de peões e veículos.

Artigo 15.º

Ocupação da via pública

1 - Os proprietários ou construtores que necessitem de ocupar a via pública com resguardos, tapumes, apetrechos, acessórios, materiais para obras ou delas resultantes, ou para a instalação de andaimes, amassadouros ou entulhos, deverão pagar a taxa prevista no presente Regulamento, munir-se da respectiva licença e subordinar-se às indicações dela constantes.

2 - A dispensa de procedimento de licenciamento ou de autorização para obras não isenta os interessados do pagamento das licenças que se mostrem devidas para ocupação da via pública para efeitos de obras, nos termos da tabela em vigor.

Artigo 16.º

Entulhos

1 - Os entulhos nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito, e terão que ser retirados, pelo menos diariamente, para vazadouro público ou particular autorizados.

2 - Se das obras resultaram entulhos que tenham que ser lançados do alto, sê-lo-ão através de condutas fechadas que protejam os transeuntes.

Artigo 17.º

Andaimes

Na montagem de andaimes serão rigorosamente observadas as normas dos regulamentos de segurança nos trabalhos de construção civil.

Artigo 18.º

Tapumes

Em todas as obras de construção ou grande reparação em telhados ou fachadas confinantes com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes cuja distância será fixada pela Câmara Municipal, segundo o trânsito e a largura da rua.

Artigo 19.º

Remoção de tapumes, andaimes e materiais

1 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença, deverão ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais e, no prazo de cinco dias, os tapumes e andaimes.

2 - Assim que estiverem concluídas as operações referidas no número anterior, o dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos que tiverem ficado danificados no decurso da obra, devendo repará-los e restituí-los ao estado original.

Artigo 20.º

Amassadouros, depósitos de materiais e de entulho

1 - Os amassadouros e depósitos de materiais e entulho deverão ficar no interior dos tapumes.

2 - No caso de a construção de tapumes ter sido dispensada, poderão os amassadouros e depósitos ser instalados na via pública, sempre que convenientemente resguardados.

3 - Os amassadouros e depósitos ficarão sempre junto das respectivas obras, salvo quando a largura da rua for reduzida, caso em que competirá aos serviços municipais determinar a sua localização.

4 - O amassadouro deverá ser constituído por um estrado de madeira ou chapas metálicas de dimensões apropriadas.

SECÇÃO II

Restrições

Artigo 21.º

Pavimento da via pública

É proibida qualquer obra ou alteração no pavimento na via pública, nomeadamente cimentar o pavimento exterior, sem autorização escrita da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Águas pluviais

1 - Nas frontarias confinantes com a via pública, são proibidos, canos, regos ou orifícios destinados a escoamento de águas pluviais, abertos sobre o passeio ou faixa de rodagem.

2 - Os tubos de queda de águas pluviais existentes nas frontarias confinantes com a via pública deverão descarregar em caixa de visita, enterrada, ligada por caleira apropriada à valeta da estrada ou à rede pública de esgotos pluviais.

Artigo 23.º

Andares térreos

Nas frontarias dos andares térreos confinantes com a via pública, não serão permitidas:

a) Janelas com grades de boja (sevilhanas) ou varandas salientes a menos de 6 m de altura sobre a faixa de rodagem ou 3 m sobre os passeios;

b) Janelas, portas, portões ou portadas abrindo para fora, excepto em recintos públicos, nos quais, sempre que possível, as portas de emergência que abrem para a via pública devem ser reentrantes.

Artigo 24.º

Achados arqueológicos

Sempre que em qualquer obra forem encontrados elementos arquitectónicos e achados arqueológicos, a obra deverá parar imediatamente e a ocorrência comunicada à Câmara Municipal que procederá conforme a legislação sobre a matéria.

Artigo 25.º

Cal

É proibido apagar a cal na via pública

CAPÍTULO IV

Manutenção e conservação das edificações e dos prédios

Artigo 26.º

Obrigação de conservar os prédios

1 - Todos os proprietários serão obrigados a manter os seus prédios em perfeito estado de conservação, caso contrário serão para o efeito notificados pela Câmara Municipal.

Quando não for cumprido o prazo fixado pela Câmara Municipal na notificação para a conclusão das obras, poderá a Câmara substituir-se ao proprietário como promotora das mesmas, a expensas daquele.

2 - As obras de conservação a que se refere o número anterior serão feitas periodicamente e sempre que necessário, abrangendo nomeadamente:

a) A reparação, pintura ou caiação de fachadas, empenas e muros de vedação;

b) A reparação de coberturas;

c) A reparação de tubagens e canalizações;

d) A reparação e pintura de caixilharias;

e) A reparação e lavagem de cantarias e motivos ornamentais;

f) Reparação de escadas e acessos;

g) Conservação e limpeza de jardins e logradouros;

h) Reparações interiores.

3 - Quando as obras não forem convenientemente executadas, serão os responsáveis intimados a fazê-las novamente.

Artigo 27.º

Ruína eminente

1 - No caso de um edifício ou parte dele ameaçar ruína eminente e constituir perigo para a segurança do trânsito ou para a saúde pública, poderá a Câmara Municipal tomar as medidas que achar necessárias, incluindo a demolição total ou parcial imediata, a expensas do proprietário.

2 - No caso de desabamento efectivo de qualquer construção, deverá o respectivo proprietário, no prazo de vinte e quatro horas, proceder à remoção dos escombros e efectuar os trabalhos necessários para manter livre a via pública.

3 - Se o proprietário não observar o prazo referido no número anterior, a remoção dos escombros e materiais será feita pelos serviços camarários a expensas do proprietário.

4 - O disposto nos números anteriores dispensa quaisquer formalidades, nos termos do n.º 7 do artigo 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e da lei para o estado de necessidade.

Artigo 28.º

Limpeza de fornos e chaminés

Em todos os edifícios é obrigatória a limpeza de fornos e chaminés, com vista a evitar o risco de incêndios.

CAPÍTULO V

Estética das edificações, materiais e cores

Artigo 29.º

Integração

As cores e materiais a usar nas fachadas e as disposições das coberturas deverão ser escolhidas de modo a proporcionar a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural.

Artigo 30.º

Edifícios classificados

Nos edifícios classificados, propostos para classificação, ou outros de reconhecido valor arquitectónico, ou que se integrem em conjuntos urbanos protegidos ou a preservar, só serão admitidas alterações que não ponham em causa qualquer dos seus elementos arquitectónicos, ornamentais ou outros, e salvaguardarem a sua unidade.

Artigo 31.º

Área de paisagem protegida da serra de Montejunto

Nos perímetros urbanos de Pragança, Tojeira, Pereiro, Avenal e São Salvador/Espinheira, bem como em todos os terrenos situados no interior da área de paisagem protegida da serra de Montejunto, e até à aprovação de um plano de ordenamento e respectivo regulamento próprios que as complementem ou contrariem, continuarão em vigor as medidas de salvaguarda aprovadas em reunião camarária de 4 de Abril de 1994 e em Assembleia Municipal de 29 de Abril de 1994 (anexo B).

Artigo 32.º

Muros, vedações e guardas

1 - Os novos muros, vedações e guardas, quando outra legislação mais exigente não o contradiga (p. ex. legislação relativa a estradas nacionais ou estradas e caminhos municipais, planos de alinhamentos ou normas definidas em Plano Municipal de Ordenamento do Território) ficarão alinhados a uma distância mínima de 4,65 m do eixo das vias existentes dentro do limite dos perímetros urbanos e 4 m fora destes.

2 - Em casos em que haja, a menores distâncias, alinhamentos de muros ou planos de fachada perfeitamente definidos, para os quais não se preveja qualquer alteração nos anos seguintes e dos quais resulte que os alinhamentos às distâncias definidas atrás causariam situações negativas do ponto de vista estético ou prático, poderão os serviços técnicos impor recuos menores, que melhor se adeqúem à situação em causa.

3 - O atrás disposto não prejudica eventuais maiores recuos pontuais por forma a dar cumprimento às normas definidas nos planos municipais de ordenamento do território quanto a estacionamentos públicos.

4 - Os estacionamentos públicos terão, salvo indicação em contrário de Plano Municipal de Ordenamento do Território ou loteamento aprovado, as seguintes dimensões mínimas (veículos ligeiros):

a) Perpendiculares ao eixo do arruamento ou em espinha, 4,50 ? 2,20 m quando lateralmente libertos e 4,50 ? 2,50 m quando limitados por muros ou outros obstáculos laterais;

b) Paralelos ao eixo do arruamento, 5,00 ? 2,00 m quando lateralmente libertos e 5,00 ? 2,20 m quando limitados por muro ou outro obstáculo lateral, com ângulos de entrada e saída não inferiores a 45º.

5 - Os muros e guardas de alvenaria deverão ser rebocados e pintados, excepto quando executados em material apropriado para ficar à vista.

6 - Quando existam muros de vedação, devem neles ser instalados no exterior, com acesso fácil da via pública, os seguintes equipamentos:

a) Caixa postal, com medidas indicadas pelos correios;

b) Caixa do contador da água, com facilidade de leitura e medidas interior de 0,45 ? 0,30 ? 0,15 m;

c) Caixa do contador eléctrico, segundo modelo a indicar pela EDP - LTE;

d) Contador do gás, quando exista rede, segundo modelo a indicar pelas firmas concessionárias.

Artigo 33.º

Guarnecimento de vãos

1 - É obrigatória a recuperação e manutenção de cantarias tradicionais em todas as obras de reconstrução ou remodelação.

2 - As cantarias serão lavadas e nunca pintadas.

3 - A largura das cantarias completas não poderá ser inferior a 0,12 m. O uso de cantarias mais estreitas fica limitado aos peitoris e soleiras.

Artigo 34.º

Vãos e caixilharias

1 - As folhas dos vãos e respectivas caixilharias serão obrigatoriamente em madeira, pintada ou não, PVC, ferro pintado ou alumínio termolacado.

2 - É proibido o uso de alumínio anodizado ou chapa de ferro não pintada.

Artigo 35.º

Coberturas

1 - A inclinação das coberturas não poderá exceder os 30º (0,50 m por metro), excepto em coberturas do tipo mansarda.

2 - É obrigatório o uso de telha de barro vermelho nas cobertura inclinadas.

3 - Em telheiros e pequenos edifícios de carácter agrícola ou industrial poderá excepcionalmente ser utilizada chapa ondulada de fibrocimento ou metálica, desde que pintada na cor da telha de barro.

Artigo 36.º

Chaminés

É proibido o uso de chaminés pré-fabricadas em betão do tipo "Algarvio".

Artigo 37.º

Excepções

Não se encontram abrangidos pelo disposto no artigo 35.º os seguintes casos:

a) Os edifícios situados no perímetro urbano da vila do Cadaval e fora da zona a preservar da área urbanizada do Cadaval;

b) Os edifícios públicos ou destinados a atendimento do público, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração ou bebidas e comércio com uma área bruta de construção superior a 600 m2.

c) Os edifícios industriais ou armazéns com mais de 300 m2 de área bruta, e os situados em áreas industriais constituídas.

Artigo 38.º

Outros tipos de materiais e cores

Poderão admitir-se outros tipos de materiais e cores em casos excepcionais, devidamente fundamentados em razões de ordem funcional, histórica ou estética, e sujeitos a aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Responsabilidades

Pela inobservância das normas do presente capítulo são responsáveis, conforme os casos, o dono da obra, o empreiteiro e o técnico ou técnicos responsáveis pela elaboração do projecto e execução da obra.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 40.º

As taxas previstas no presente Regulamento serão as constantes no anexo C.

CAPÍTULO VI

Numeração policial

Artigo 41.º

Numeração policial

A numeração policial do concelho será feita de acordo com o respectivo Regulamento de Numeração Policial dos Prédios no Concelho do Cadaval, do qual se referem os seguintes artigos:

1) É obrigatório a identificação de todo e qualquer vão aberto, em prédios rústicos ou urbanos, de acesso à via pública, excepto quando esta não está identificada toponimicamente (artigo 1.º, §§ 1.º e 2.º do RNPPCC);

2) A atribuição dos números de identificação dos vãos deverá ser requerida em impresso próprio a instruir o processo de licenciamento ou autorização de obras (artigo 2.º RNPPCC - adaptado);

3) A atribuição dos números efectivar-se-á no acto de levantamento da licença para obras, mediante entrega de documento autenticado pelos serviços municipais (artigo 2.º § 1.º do RNPPCC).

4) A colocação dos números deverá ser feita pelos proprietários antes da realização da vistoria de habitabilidade e ou utilização ou, quando não haja lugar a esta, antes do fim do prazo de validade da licença de obras (artigo 2.º do § 2.º do RNPPCC);

5) Os algarismos do tipo árabe, da numeração de polícia, não poderão ter altura inferior a 7,5 cm, nem superior a 15 cm, nem poderão ter largura inferior a 5 cm, nem superior a 10 cm, feitos sobre placa em relevo ou em material recortado, ou pintados na parede com os números brancos sobre fundo preto ou pintados sobre o azulejo com os números azuis sobre fundo branco. Quando feitos em placa, esta não poderá ter uma largura de bordo superior a 5 cm (artigo 9.º do RNPPCC);

6) Os números serão colocados no centro das padieiras dos vãos, à altura máxima de 2,5 m;

Quando aquela altura for superada pela padieira ou na inexistência desta, os números poderão ser colocados na primeira ombreira, segundo o sentido da numeração, à altura mínima de 1,20 m e máxima de 2 m (artigo 11.º do RNPPCC);

7) O não cumprimento do disposto neste artigo implica a aplicação de sanções previstas no Regulamento de Numeração Policial do Concelho do Cadaval, que continuará em vigor.

CAPÍTULO VII

Coimas

Artigo 42.º

Fixação do valor das coimas previstas em quadro legal específico

O valor será fixo pelo presidente da Câmara, dentro do quadro das suas competências, entre os limites máximo e mínimo definidos para cada caso na lei geral.

Artigo 43.º

Fixação do valor das coimas não previstas em quadro legal específico

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra ordenação:

a) A colocação de vitrines, tabuletas, toldos, anúncios ou quaisquer outros objectos visíveis da via pública em contradição com o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento;

b) O não cumprimento dos deveres atribuídos ao técnico responsável pela direcção da obra, conforme o disposto no artigo 12.º do presente Regulamento;

c) A ocupação da via pública em contradição com o disposto no artigo 15.º do presente Regulamento;

d) A deposição de entulhos em contradição com o disposto no artigo 16.º do presente Regulamento;

e) A montagem de andaimes em contradição com o disposto no artigo 17.º do presente Regulamento;

f) A execução de obras em contradição com o disposto no artigo 18.º do presente Regulamento;

g) A não remoção de tapumes, andaimes e materiais e ou a não reposição dos pavimentos no estado original, em contradição com o disposto no artigo 19.º do presente Regulamento;

h) A colocação de amassadouros, depósitos de materiais e de entulho em contradição com o disposto no artigo 20.º do presente Regulamento;

i) A pavimentação ou alteração do pavimento exterior, em contradição com o disposto no artigo 21.º do presente Regulamento;

j) A colocação ou manutenção de canos, regos ou orifícios destinados a escoamento de águas pluviais em contradição com o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento;

k) A colocação - de grades, varandas, janelas, portas, portões ou portadas em contradição com o disposto no artigo 23.º do presente Regulamento;

l) Apagar cal na via pública;

m) A falta de limpeza periódica de fornos e chaminés, em contradição com o disposto no artigo 28.º do presente Regulamento.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior será punível com coima graduada entre 250 euros e 750 euros.

3 - A contra-ordenação prevista nas alíneas b) a m) do número anterior será punível com coima graduada entre 250 euros e 1000 euros.

4 - O valor das coimas será elevado para o dobro em caso de pessoa colectiva.

5 - O valor das coimas será fixado pelo presidente da Câmara, entre os valores máximos e mínimos, em função da gravidade da infracção.

6 - O pagamento das coimas não isenta o infractor de repor o local da infracção na situação original ou de legalizar o objecto da infracção, se tal for possível.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 44.º

Legislação a consultar

A aplicação do disposto do presente Regulamento não dispensa a consulta da legislação nacional em vigor, bem como do Plano Director Municipal, planos de urbanização e de pormenor em vigor na área do concelho.

Artigo 45.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

2 - Os casos omissos deverão ser resolvidos por recurso às normas e princípios constantes na respectiva lei geral nacional.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 47.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados todos os regulamentos e posturas municipais aprovados pela Assembleia Municipal, bem como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município do Cadaval, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

ANEXO A

Indicações para a apresentação do levantamento topográfico e planta de implantação que acompanham os projectos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas.

1 - Todos os processos de licenciamento e autorização de operações urbanísticas serão acompanhados de levantamento topográfico e de planta de implantação, geo-referenciados, realizados de acordo com as indicações constantes dos pontos seguintes.

2 - Os projectos de alterações de edifícios que não impliquem a modificação dos limites exteriores dos mesmos, e os projectos de muros cujos alinhamentos estejam definidos por outros muros ou edifícios existentes e não suscitem quaisquer dúvidas na sua localização e implantação, poderão ser isentos pelos serviços técnicos municipais da apresentação das peças referidas no número anterior.

3 - A responsabilidade pela correcção e veracidade das informações contidas no levantamento topográfico e planta de implantação recairá sobre o técnico autor do projecto de arquitectura nas obras particulares e pelo projecto de loteamento nos loteamentos urbanos.

4 - O levantamento topográfico será ligado à rede geodésica nacional e referenciado ao Geóide Datum 73.

5 - O levantamento topográfico incluirá a totalidade do prédio rústico ou urbano onde se insere o objecto de licenciamento, à escala 1:200 ou superior (em casos em que a área a levantar ultrapasse 1 ha, poderão ser aceites escalas inferiores, 1:500 ou mesmo 1:000), com curvas de nível no mínimo de metro a metro e cotas altimétricas nos pontos notáveis.

Incluirá também um quadro com os pontos M e P de todos os marcos (ou vértices) do polígono que define os limites do prédio.

Incluirá ainda os arruamentos confinantes, muros e edifícios existentes a uma distância não inferior a 20 m do polígono atrás referido, bem como as respectivas cotas de soleira.

6 - No caso de o prédio onde se pretende intervir, nomeadamente em áreas rurais, ser desproporcionalmente grande em relação à obra que se pretende construir, poderão os serviços técnicos municipais aceitar a redução do levantamento topográfico, para a área reconhecidamente necessária para a implantação da obra e espaços envolventes exteriores nos termos do número anterior, sempre de modo a que não surja qualquer dúvida na interpretação do projecto.

7 - A planta de implantação da obra que se pretende realizar deverá ser feita sobre o levantamento topográfico, devendo conter um quadro com os pontos M e P de todos os cunhais do edifício ou edifícios a construir, bem como dos vértices dos muros ou vedações.

Deverão ainda ser marcadas as cotas de soleira pretendidas.

No caso dos loteamentos deverão ser assinalados os pontos dos vértices dos polígonos de extremas dos lotes.

8 - O levantamento topográfico e a planta de implantação deverão ser entregues no número de exemplares definidos em cada caso para os projectos de arquitectura ou de loteamento, acompanhados, sempre que possível, de um exemplar em versão digital geo-referenciada em disquete ou Cd-ROM.

ANEXO C

Regulamento de taxas

Artigo 1.º

Actualizações

1 - A tabela anexa será actualizada, ordinária e anualmente, através de um coeficiente igual ao da percentagem estabelecida para aumento do índice 100 do regime geral de vencimentos dos funcionários da administração pública para o ano anterior.

2 - Os valores resultantes da actualização serão arredondados, por excesso, para a unidade em cêntimos de euro.

3 - A actualização nos termos dos números anteriores torna-se eficaz no dia 1 de Janeiro.

4- Independentemente da actualização ordinária prevista no n.º 1, poderá a Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, alterar e ou actualizar extraordinariamente a tabela.

Artigo 2.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - A Câmara Municipal é órgão competente para isentar do pagamento das taxas constantes deste Regulamento, no todo ou em parte, a requerimento fundamentado do interessado, pessoas colectivas de direito público, ou de utilidade pública administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos fins definidos nos respectivos estatutos, bem como as obras em edifícios classificados.

3 - Poderão ainda ser isentos do pagamento de taxas no todo ou em parte dos valores das taxas ou licenças os particulares relativamente a obras que lhes sejam impostas pela Câmara e esta nelas tenha interesse, quando estejam em causa situações de extrema carência económica, calamidade ou desenvolvimento económico e ou social do município, em casos devidamente justificados e comprovados pela Câmara Municipal.

4 - Poderá ainda a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, autorizar o pagamento de taxas, em prestações mensais, em número nunca superior a 12.

5 - Poderá o presidente da Câmara ou o vereador do pelouro respectivo autorizar a isenção de taxas devidas pelo pagamento de fotocópias para efeitos de estudo, relativas a planos municipais de ordenamento do território ou outros, desde que solicitadas por estudantes credenciados pelos respectivos estabelecimentos de ensino.

6 - Os funcionários da Câmara Municipal do Cadaval no activo pagarão 50% dos valor das taxas relativas à concessão de alvarás previstos no presente Regulamento, bem como do valor dos ramais de ligação de águas e esgotos, quando estejam em causa obras destinadas à sua habitação própria.

Artigo 2.º

IVA

Os valores das taxas constantes da tabela anexa não incluem o IVA nos casos e montantes em que seja exigível por lei.

Artigo 3.º

Arredondamentos

O valor das taxas a liquidar incluindo os casos de agravamentos ou acréscimos, deve ser sempre em unidade de cêntimo de euro pela aplicação do arredondamento por excesso.

Artigo 4.º

Preenchimento de fichas

É obrigatório o preenchimento das fichas n.os 1 ou 2 consoante o caso, que constam nos anexos D e E deste Regulamento de taxas, que deverão ser entregues juntamente com o requerimento que dá início ao processo.

Artigo 5.º

Urgências

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á uma sobretaxa igual ao valor fixado em tabela, desde que o pedido seja satisfeito dentro dos cinco dias úteis após a entrada do requerimento.

Artigo 6.º

Obras por conta de terceiros

Quando os particulares se recusem a executar, no prazo que lhes for fixado, serviços ou obras ordenados pela Câmara, no uso das suas competências, e seja esta a efectuá-los, por conta daqueles, ao custo efectivo dos trabalhos (materiais, utilização de equipamentos, mão-de-obra, deslocações e outros), será acrescido um adicional de 30% para encargos administrativos.

Artigo 7.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da mesma taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 8.º

Prorrogação e renovação

1 - No caso previsto no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a prorrogação da licença ou autorização de obras será concedida mediante o pagamento da taxa prevista no n.º 1 do capítulo III do anexo A (ao Regulamento de Taxas).

2 - Nos casos previstos nos artigos 72.º e 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou autorização ou concessão de licença especial para conclusão da obra, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.

Artigo 9.º

Regulamento Geral do Ruído

No caso de vir a ser celebrado um contrato entre a Câmara Municipal do Cadaval e uma empresa privada no sentido de verificar e certificar os projectos e obras nos termos do Decreto-Lei 292/00, de 14 de Novembro (Regulamento Geral do Ruído), fica a Câmara Municipal do Cadaval autorizada a criar de imediato uma taxa que reflicta os valores por ela despendidos no pagamento do serviço em causa, a ser cobrada no decurso das operações urbanísticas para as quais seja exigível projecto de ruído.

Artigo 10.º

Revogações

São revogadas genericamente todas as disposições constantes de posturas e regulamentos municipais que contrariem as do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor simultaneamente com o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.

ANEXO A

(ao Regulamento de Taxas)

CAPÍTULO I

Documentos

1 - Buscas, aparecendo ou não o seu objecto, por cada ano de busca, exceptuando o corrente - 3 euros.

2 - Certidões:

a) De teor, por cada lauda ainda que incompleta - 1,50 euros;

b) De narrativa, por cada lauda ainda que incompleta - 5 euros;

c) Outras, por cada lauda ainda que incompleta - 5 euros.

3 - Certidões ao abrigo do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, ou de um dos decretos por ele revogados:

a) Destaque - 50 euros;

b) Constituição de propriedade horizontal, por cada lauda, ainda que incompleta - 25 euros;

c) Outras, não especificadas, por cada lauda, ainda que incompleta - 25 euros.

4 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, por lauda ou face - 2,50 euros;

5 - Cópias de processos de obras, empreitadas, fornecimentos, ou outros:

a) Por face formato A4 - 0,25 euros;

b) Por face formato A3 - 0,50 euros;

c) Fotocópia de outro formato por metro quadrado - 3 euros;

c) Autenticação de cópia independentemente do formato, por folha - 2,25 euros.

6 - Plantas de localização, topográficas ou outras, excepto cartas do PDM:

a) Cópia opaca A4 - 1,25 euros;

b) Cópia opaca A3 - 2,50 euros;

c) Outro formato opaco, por metro quadrado - 3,50 euros;

d) Cópia transparente A4 - 2,25 euros;

e) Cópia transparente A3 - 2,75 euros;

f) Outro formato transparente, por metro quadrado - 12,50 euros;

7 - Cartas do PDM incluindo cartas da RAN e da REN:

a) Cópia opaca A4 - 2,50 euros;

b) Cópia opaca A3 - 3 euros;

c) Outro formato opaco, por metro quadrado - 10 euros;

d) Cópia transparente A4 - 3,50 euros;

e) Cópia transparente A3 - 4,50 euros;

f) Outro formato transparente, por metro quadrado - 25 euros.

8 - Cartazes publicitários, mencionados no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, ou de um dos decretos por ele revogados, por unidade - 3 euros;

9 - Livros de obras, por unidade - 5 euros;

10 - Averbamentos de novos proprietários:

a) Em licenças ou autorizações de obras - 16 euros;

b) Em alvarás de loteamentos - 34 euros.

11 - Alvará destinado a titular acto não especialmente contemplado na presente tabela - 16 euros.

CAPÍTULO II

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - Com resguardos ou tapumes, por dia e por metro quadrado da via pública - 0,04 euros.

2 - Outras ocupações, por dia e:

a) Por metro quadrado, com andaimes (só na parte não defendida por tapume) - 0,04 euros;

b) Por metro quadrado, com caldeiras, amassadouros, depósitos, tubos de descarga de entulho e outras ocupações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes - 0,08 euros.

CAPÍTULO III

Obras particulares

1 - Taxa pela concessão de alvará de licença ou autorização de obras particulares:

a) Por alvará - 40 euros;

b) Prorrogações - 3 euros;

b1) Adicional, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho - 15 euros;

c) Em função do prazo, a acumular com a taxa da alínea a) ou b) por dia - 0,22 euros;

d) Em função da área e da localização da obra, a acumular com a alínea a), a taxa será obtida a partir da aplicação da fórmula constante do anexo B desta tabela;

e) Obras de abertura, modificação, fechamento de vãos, modificação de fachadas ou coberturas, quando não impliquem a cobrança de taxas calculadas nos termos da alínea b) por cada metro quadrado de fachada ou cobertura alterada - 0,50 euros;

f) Corpos salientes de construção projectados sobre as vias públicas, logradouros ou lugares públicos sobre administração, por piso e por metro quadrado, a acumular com a taxa da alínea d):

f1) Varandas, alpendres, janelas de sacada e semelhantes - 8 euros;

f2) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - 16 euros;

f3) Marquises - 8 euros.

g) Abertura de poços - 8 euros;

h) Terraplenagens e outras alterações da topografia local, que não possuam natureza exclusivamente agrícola, florestal, pecuária ou mineira por cada 500 m2 ou fracção, a acumular com a taxa da alínea a) - 40 euros;

i) Demolições, a acumular com a taxa da alínea a) - 16 euros;

j) Muros e vedações, por metro linear, a acumular com a taxa da alínea a):

j1) Muros confinantes com a via pública - 0,30 euros;

j2) Muros não confinantes com a via pública - 0,15 euros;

j3) Vedações definitivas em rede ou arame - 0,05 euros;

j4) Vedações provisórias em rede ou arame - isento.

3 - Informação prévia (obras) 20 euros.

4 - Licenças ou autorizações de utilização:

a) Habitação, por fogo, incluindo anexos - 10 euros;

b) Outras, por metro quadrado - 0,50 euros;

c) Mudança do destino de edificações ou fracções, por unidade de ocupação - 15 euros.

5 - Vistorias (às taxas devidas ao município acrescem as devidas por lei a outras entidades exteriores a este, sempre que estas participem na vistoria):

a) Para alvará de licença ou autorização de utilização e ou constituição de propriedade horizontal:

Por fogo ou unidade de ocupação - 20 euros;

Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 5 euros;

b) Outras vistorias - 20 euros.

6 - Taxa pelas obras realizadas directamente pela Câmara Municipal do Cadaval:

a) Por metro linear de rede de água ou de esgoto a construir ou reformular pela Câmara - 30 euros (com um pagamento mínimo de 250 euros respeitantes aos oito primeiros metros ou fracção);

b) Por metro quadrado de rede viária a construir ou reformular pela Câmara - 15 euros;

c) Por metro quadrado de passeio ou estacionamento a construir ou reformular pela Câmara - 25 euros.

CAPÍTULO IV

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida em todas as operações urbanísticas, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente no decurso do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e ou urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação em causa implicou ou venha a implicar.

4 - A taxa referida anteriormente é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo em conta ainda o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 ? K2 ? V ? S/1000 + K3 ? Programa Plurianual/(Ómega) ? S

a) TMU (euros) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - é o coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com a tabela seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - é o coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas (arruamentos pavimentados, passeios, rede de distribuição de água, rede de distribuição de energia eléctrica, rede de esgotos, rede de telecomunicações), e toma os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Nenhuma ... 0,50

Uma ... 0,60

Duas ... 0,70

Três ... 0,80

Quatro ... 0,90

Cinco ... 1,00

d) K3 - é o coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos e das áreas correspondentes aos solos, fixado com o valor 1,2;

e) V - é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção de habitação na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anual, publicada para o efeito no ano anterior, para as diversas zonas do País;

f) S - representa a superfície total dos pavimentos construídos, destinados ou não a habitação, excluindo as áreas exclusivamente destinadas a estacionamento de veículos;

g) (Ómega) - é a área correspondente à área do concelho, ou seja, 174 170 000 m2;

h) Programa plurianual - representa o somatório dos valores constantes no plano plurianual de investimentos municipais para o ano em causa nas rubricas ligadas ao urbanismo e ao planeamento urbanístico.

CAPÍTULO V

Loteamentos urbanos e obras de urbanização

1 - A taxa pela concessão de alvará de licença ou autorização de loteamento, com ou sem obras de urbanização:

a) Por cada alvará - 55 euros

b) Por cada lote, a acumular com a alínea a) - 6 euros;

c) Alterações a alvarás, a acumular com as taxas da alínea b) e da alínea e), quando aumente o número de lotes - 6 euros;

d) Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização, por cada mês ou fracção - 75 euros;

e) Em função da área de construção e da localização do loteamento, a acumular com a taxa da alínea a), a taxa será a obtida a partir da aplicação da fórmula constante do anexo c) desta Tabela.

2 - A compensação pela não cedência das parcelas de terreno a que se referem os artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, deverá ser feita em espécie, ou em numerário, sendo os valores encontrados do seguinte modo, depois de determinar o número de metros quadrados objecto de cedência:

a) Em numerário, à área objecto de cedência, que não foi efectivamente cedida, em metros quadrados, será atribuído o valor de 25 euros por metro quadrado em aglomerados de nível I, e de 12,50 euros nos restantes níveis. O valor encontrado será liquidado junto da Câmara Municipal através das formas habituais para o efeito;

b) Em espécie, caso se opte pela cedência de terrenos no próprio loteamento, serão cedidos um ou mais lotes de modo a perfazer um número de metros quadrados igual ou superior à área pré-determinada. Caso se opte pela cedência de um terreno noutro local (obrigatoriamente dentro do concelho e de um perímetro urbano), serão avaliadas ambas as áreas, da forma referida na alínea anterior, sendo o terreno cedido de valor igual ou superior ao valor da área pré-determinada.

3 - Quando, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, existirem parcelas de natureza privada, a compensação pela não cedência será feita da forma descrita no número anterior, sendo os valores reduzidos para 5 euros nos aglomerados de nível I e 2,50 euros nos restantes níveis.

4 - Taxa pela concessão do alvará de licença de obras de urbanização sem operação de loteamento:

a) Por cada alvará - 55 euros;

b) Por cada metro quadrado de área sujeitas a obras - 0,03 euros;

c) Prorrogação do prazo para execução de obras de urbanização, por mês ou fracção - 10 euros.

5 - Informações prévias (loteamentos) - 55 euros.

6 - Vistorias a loteamentos (às taxas devidas ao município acrescem as devidas legalmente a outras entidades exteriores a este, sempre que estas participem na vistoria):

a) Por loteamento - 25 euros;

b) Por lote, a acumular com a alínea a) - 10 euros.

CAPÍTULO VI

Diversos

1 - Processo de licenciamento de estabelecimento de pedreira - 250 euros.

2 - Reposição do pavimento da via pública, levantado ou danificado por motivo da realização de qualquer obra ou trabalho não promovido pela Câmara, por metro quadrado:

a) Macadame - 5 euros;

b) Asfalto - 11,25 euros;

c) Calçada à portuguesa miúda ou larga:

1) Com aproveitamento da pedra existente - 10 euros;

2) Sem aproveitamento da pedra existente - 20 euros;

d) Lancil, por metro linear:

1) Com aproveitamento do lancil existente - 11,25 euros;

2) Sem aproveitamento do lancil existente - 17,50 euros.

ANEXO B

(ao Regulamento de Taxas)

a) A taxa referida tem o valor que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

T (euros) = A (m2) ? (105 euros ? W1 ? W2 ? W3)

em que:

T = é o valor da taxa em euros;

W1 e W2 = são os valores dos coeficientes de localização, referidos à área regulamentada no PDMC, e à zona dessa área regulamentada;

W3 = é o valor do parâmetro de controlo da urbanização, referido à prioridade de infra-estruturas;

A = é o valor da área bruta de pavimentos construídos, com exclusão das áreas de estacionamento público ou privado com essa utilização específica.

Os valores de W1, W2, W3 são, consoante a localização e a utilização a que se referem, os seguintes:

(ver documento original)

em que:

A. U. de nível I - Cadaval/Adão Lobo;

A. U. de nível II - Vilar;

A. U. de nível III - Painho, Murteira, Vermelha, Chão do Sapo;

A. U. de nível IV - Dagorda, Figueiros, Cercal, Pêro-Moniz, Alguber;

A. U. de nível V - Peral, Lamas, Sobrena, Rocha Forte, Avenal, Pragança e demais áreas limitadas na planta de ordenamento.

Nota. - Quando não haja lugar à aplicação dos coeficientes W2 ou W3 considera-se para cada um desses parâmetros o valor 1.

b) Os edifícios a construir em loteamentos aprovados e em vigor não pagarão a taxa calculada nos termos da alínea a).

c) Os edifícios a edificar fora do espaço urbano, urbanizável ou industrial definidos no PDMC, pagarão 175% do máximo exigível dentro dos espaços referidos, ou seja o valor definido pela fórmula T (euros) = 1,75 ? A (m2) ? (105 euros ? 0.035). Exceptuam-se os edifícios que pelo seu carácter agrícola, insalubre, etc., hajam de ser construídos fora dos perímetros urbanos, que pagarão a taxa normal referenciada ao perímetro urbano mais próximo.

d) As construções destinadas a barracões, arrecadações, telheiros, palheiros, estábulos, cavalariças e cozinhas de forno e não consideradas de escassa relevância urbanística pagarão uma taxa equivalente a 75% da calculada nos termos da alínea a).

e) Os edifícios a construir nos perímetros urbanos de Pragança, Pereiro, Tojeira, Avenal e São Salvador/Espinheira, pagarão 50% do valor da taxa calculada nos termos da alínea a). As recuperações de edifícios nos mesmos perímetros urbanos, que não impliquem aumentos da área dos mesmos e se subordinem ao regulamento de salvaguarda, ficarão isentas de taxas.

f) Nas áreas urbanas em que não se encontrem identificadas e delimitadas as categorias de espaço, zonas e sectores, considerar-se-ão as mesmas como área urbanizada mista, zona consolidada, sector programado.

ANEXO C

(ao Regulamento de Taxas)

a) A taxa referida tem o valor que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

T (euros) = A (m2) ? (105 euros ? W1 ? W2 ? W3 ? W4)

em que:

T = é o valor da taxa em euros;

W1 e W2 = são os valores dos coeficientes de localização, referidos à área regulamentada no PDMC e à zona dessa área regulamentada;

W3 e W4 = são os valores dos parâmetros de controlo da urbanização, respectivamente referidos à prioridade e à disponibilidade de infra-estruturas;

A = é o valor da área bruta de pavimentos construídos, com exclusão das áreas de estacionamento público ou privado com essa utilização específica;

Os valores de W1, W2, W3 e W4 são, consoante a localização e a utilização a que se referem, os seguintes:

(ver documento original)

em que:

A. U. de nível I - Cadaval/Adão Lobo;

A. U. de nível II - Vilar;

A. U. de nível III - Painho, Murteira, Vermelha, Chão do Sapo;

A. U. de nível IV - Dagorda, Figueiros, Cercal, Pêro-Moniz, Alguber;

A. U. de nível V - Peral, Lamas, Sobrena, Rocha Forte, Avenal, Pragança e demais áreas limitadas na planta de ordenamento.

Nota. - Quando não haja lugar à aplicação dos coeficientes W2 ou W3 ou W4, considera-se para cada um desses parâmetros o valor 1.

b) O pagamento da taxa referida na alínea a) poderá ser feito em dinheiro ou, em sua substituição, em terreno a integrar no domínio municipal e localizado no concelho, desde que esta modalidade seja requerida pelos interessados e aceite pela Câmara Municipal do Cadaval.

c) O critério que permite avaliar e converter em numerário a compensação referida na alínea b) será o constante do n.º 2 do capítulo V do anexo A (ao Regulamento de Taxas).

d) No caso de loteamentos em prédios onde já existam edificações construídas e devidamente licenciadas, e as mesmas sejam para manter, serão descontadas as áreas respectivas do valor a entrar em cálculo para pagamento das taxas previstas na alínea a).

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1981910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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