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Portaria 318/2002, de 16 de Fevereiro

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Texto do documento

Portaria 318/2002 (2.ª série). - Manda o Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c), do n.º 1 do artigo 68.º e de acordo com o artigo 130.º e o n.º 1 do artigo 214.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) posto em vigor pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, ingressar na categoria de oficial na classe de técncios de saúde o SAJ H (203977) João Manuel Fernandes Esteves, o 1 SAR HP (738980) Vítor Manuel Martins Escalda, o SAJ H (286077) Ricardo Peralta dos Santos e o SAJ H (203677) José Guilherme Pontes Leitão no posto de subtenente, a contar de 21 de Dezembro de 2001, data a partir da qual lhes é contada a respectiva antiguidade e lhes são devidos os respectivos vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 68.º do EMFAR, ficando colocados no 1.º escalão do novo posto, tendo direito, nos casos aplicáveis, ao diferencial remuneratório nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.

Estes militares, uma vez promovidos, e tal como vão ordenados, deverão ser colocados na lista de antiguidade e classe à esquerda do segundo-tenente da classe de técnicos de saúde (319475) Carlos Manuel Antunes de Sousa.

4 de Fevereiro de 2002. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Nuno Gonçalo Vieira Matias, almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1981768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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