Contrato 598/2002. - De acordo com o disposto na alínea a) do artigo 11.º, em conjugação com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, todos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado com o n.º 1770/2001 no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro contraente, representado pelo respectivo director, Dr. António Fiúza Fraga, e os Drs. José Manuel Meirim e João Leal Amado, adiante designados por segundos contraentes, o presente contrato, o qual se submete às cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
O presente contrato tem como objecto a concessão de uma comparticipação financeira, por parte do primeiro contraente, aos segundos, com vista para a elaboração de um estudo no âmbito do direito desportivo subordinado ao tema "A protecção dos jovens desportivas".
Cláusula 2.ª
O estudo referido na cláusula anterior deverá ser entregue pelos segundos contraentes, ao primeiro contraente, até ao dia 4 de Março de 2002.
Cláusula 3.ª
A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD aos segundos contraentes, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de E 3990,38 (800 000$00).
Cláusula 4.ª
A comparticipação referida na cláusula 3.ª será entregue, através de cheque bancário, pelo primeiro contraente aos segundos contraentes mediante a apresentação por estes do estudo mencionado na cláusula 1.ª
Cláusula 5.ª
1 - Como contrapartida da concessão da comparticipação financeira referida na cláusula 3.ª, o CEFD passa a deter, durante um período de 10 anos a contar da data da entrega da obra mencionada sobre o estudo referido neste contrato, o direito exclusivo de dispor da obra e de fruí-la e utilizá-la, bem como autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.
2 - No âmbito dos poderes reconhecidos pelo número anterior, o CEFD poderá publicar o referido estudo através da utilização dos suportes que tiver por mais adequados.
Cláusula 6.ª
As revisões ou modificações do presente contrato só poderão ser efectuadas mediante acordo entre os contraentes e devidamente fundamentadas.
Cláusula 7.ª
Em tudo o mais não expressamente previsto no presente contrato o mesmo rege-se pelas disposições legais aplicáveis.
28 de Janeiro de 2002. - Pelo Primeiro Contraente, António Fiúza Fraga. - Os Segundos Contraentes: José Manuel Meirim - João Leal Amado.
(O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 79.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro.)