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Contrato 598/2002, de 15 de Fevereiro

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Texto do documento

Contrato 598/2002. - De acordo com o disposto na alínea a) do artigo 11.º, em conjugação com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, todos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado com o n.º 1770/2001 no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro contraente, representado pelo respectivo director, Dr. António Fiúza Fraga, e os Drs. José Manuel Meirim e João Leal Amado, adiante designados por segundos contraentes, o presente contrato, o qual se submete às cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

O presente contrato tem como objecto a concessão de uma comparticipação financeira, por parte do primeiro contraente, aos segundos, com vista para a elaboração de um estudo no âmbito do direito desportivo subordinado ao tema "A protecção dos jovens desportivas".

Cláusula 2.ª

O estudo referido na cláusula anterior deverá ser entregue pelos segundos contraentes, ao primeiro contraente, até ao dia 4 de Março de 2002.

Cláusula 3.ª

A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD aos segundos contraentes, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de E 3990,38 (800 000$00).

Cláusula 4.ª

A comparticipação referida na cláusula 3.ª será entregue, através de cheque bancário, pelo primeiro contraente aos segundos contraentes mediante a apresentação por estes do estudo mencionado na cláusula 1.ª

Cláusula 5.ª

1 - Como contrapartida da concessão da comparticipação financeira referida na cláusula 3.ª, o CEFD passa a deter, durante um período de 10 anos a contar da data da entrega da obra mencionada sobre o estudo referido neste contrato, o direito exclusivo de dispor da obra e de fruí-la e utilizá-la, bem como autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.

2 - No âmbito dos poderes reconhecidos pelo número anterior, o CEFD poderá publicar o referido estudo através da utilização dos suportes que tiver por mais adequados.

Cláusula 6.ª

As revisões ou modificações do presente contrato só poderão ser efectuadas mediante acordo entre os contraentes e devidamente fundamentadas.

Cláusula 7.ª

Em tudo o mais não expressamente previsto no presente contrato o mesmo rege-se pelas disposições legais aplicáveis.

28 de Janeiro de 2002. - Pelo Primeiro Contraente, António Fiúza Fraga. - Os Segundos Contraentes: José Manuel Meirim - João Leal Amado.

(O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 79.º da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1981628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 63/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Desportiva, pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando na superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Centro assim como os seus órgãos e serviços e quadro de pessoal dirigente. Coloca o Museu do Desporto na directa dependência técnica e administrativa do Centro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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