Protocolo 25/2002. - Recuperação do quartel dos Bombeiros Municipais de Viseu. - Em 17 de Dezembro de 2001, entre o director-geral das Autarquias Locais e o presidente da Comissão de Coordenação da Região do Centro (CCRC), da parte da administração central, e o município de Viseu, representado pelo presidente da Câmara Municipal, é celebrado um protocolo integrado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 363/88, de 14 de Outubro, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do protocolo
Constitui objecto do presente protocolo a recuperação do quartel dos Bombeiros Municipais de Viseu, cujo investimento ascende a Euro 348 599,87 (69 888 000$).
Cláusula 2.ª
Período de vigência do protocolo
O presente protocolo produz efeitos a partir do momento da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Direitos e obrigações das partes contratantes
1 - Cabe aos serviços da administração central contratantes:
a) Acompanhar a execução física e financeira dos trabalhos, verificar a colocação, no local de construção, de painel de divulgação do financiamento obtido, visar os autos de medição e verificar as facturas através da CCRC;
b) Processar, através da Direcção-Geral das Autarquias Locais, a comparticipação financeira da administração central sobre os autos visados pela CCRC e na proporção do financiamento aprovado. Estes pagamentos têm por base os projectos que tenham obtido o parecer favorável da CCRC;
c) Prestar, na medida das suas possibilidades, através da CCRC, apoio técnico à Câmara Municipal outorgante, designadamente no lançamento do concurso e fiscalização da obra.
2 - Cabe à Câmara Municipal contratante exercer os que integram a sua qualidade de dono da obra, nomeadamente:
a) Elaborar e aprovar os respectivos estudos e projectos de execução, bem como recolher os pareceres técnicos que forem exigidos por lei;
b) Tomar as iniciativas conducentes à abertura de concurso para a adjudicação da obra;
c) Organizar o dossiê do projecto de investimento, devendo, em caso de execução da obra por administração directa, ser dado cumprimento ao despacho 13 536/98 (2.ª série), do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 5 de Agosto de 1998;
d) Colocar, no local de realização das obras, painel de divulgação do financiamento obtido, nos termos do disposto no despacho 11/90, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 15 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio de 1990;
e) Fiscalizar a execução dos trabalhos, podendo, para o efeito, solicitar o apoio técnico da CCRC, de acordo com o disposto neste contrato;
f) Elaborar os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade;
g) Elaborar a conta final e proceder à recepção provisória e definitiva da obra.
Cláusula 4.ª
Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento
1 - A participação financeira do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, dotação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, contempla os encargos da Câmara Municipal de Viseu com a execução do empreendimento previsto no presente protocolo, até ao montante global de Euro 191 727,94 (38 438 000$), assim distribuída:
2001 - Euro 60 668,79 (12 163 000$);
2002 - Euro 131 059,15 (26 275 000$);
sendo, em 2001, concedido, a título de adiantamento, o montante de Euro 60 668,79 (12 163 000$).
2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá o Secretário de Estado da Administração Local autorizar a concessão de adiantamentos, na observância das disponibilidades orçamentais do momento.
3 - O apoio financeiro da administração central não abrange os custos resultantes de altas de praça, revisões de preços não previstas na programação financeira, trabalhos a mais, erros e omissões.
4 - Caberá ao município de Viseu assegurar a parte do investimento não financiado pelo contrato-programa nos termos do n.º 1 da presente cláusula.
5 - Ao município de Viseu caberá a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada. A não utilização em cada ano económico das dotações previstas no presente protocolo determina a perda do saldo anual existente.
Cláusula 5.ª
Estrutura de acompanhamento e controlo
A estrutura de acompanhamento e controlo de execução o do protocolos constituída pelos representantes da Direcção-Geral das Autarquias Locais, da CCRC e da Câmara Municipal de Viseu.
Cláusula 6.ª
Dotação orçamental
As verbas que asseguram a execução dos investimentos previstos neste protocolo são inscritas anualmente nos orçamentos do município de Viseu e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, dotação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, de acordo com a participação estabelecida na cláusula 4.ª
Cláusula 7.ª
Resolução do protocolo
O incumprimento do objecto do presente protocolo e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, autorizando o município a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da lei das finanças locais, até à integral restituição das verbas recebidas.
17 de Dezembro de 2001. - Em Substituição do Director-Geral das Autarquias Locais, Maria Eugénia Santos. - O Presidente da Comissão de Coordenação da Região do Centro, João Vasco Ribeiro. - O Presidente da Câmara Municipal de Viseu, Fernando de Carvalho Ruas.