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Edital 53/2002, de 11 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 53/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada. - O Dr. José António de Araújo, presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro:

Torna público que, em sessão de 30 de Novembro de 2001 da Assembleia Municipal de Terras de Bouro, foi aprovado o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, conforme edital que se publica.

E eu, Jacinta Fátima Cerqueira Coelho, chefe de secção, o subscrevi.

18 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Câmara, José António de Araújo.

Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Preâmbulo

A experiência resultante da execução das normas do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, durante o período de vigência já decorrido, permitiu uma análise e reflexão sobre a adequação das suas normas, que devem estar presentes na disciplina de trânsito.

Nesse sentido entendeu o legislador e por bem fazer publicar o Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e o Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, que introduziram algumas alterações nas competências autárquicas, nomeadamente em matérias de ordenamento de trânsito ao lhes consagrarem o direito da regulamentação do estacionamento de duração limitada e a sua respectiva fiscalização.

Assim, a Câmara Municipal de Terras de Bouro, no uso das competências previstas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea u) do n.º 1, e alínea a) do artigo 64.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, deliberou aprovar o presente projecto de Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, que se enquadra no artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, deliberando, ainda, para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submetê-lo à apreciação pública tida por conveniente.

CAPÍTULO I

Dos princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados por "zonas", para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Terras de Bouro, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, o regime de estacionamento de duração limitada.

Artigo 2.º

Bolsas de estacionamento

Poderão ser estabelecidas, dentro de cada uma das zonas referidas no artigo anterior, bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas, de acordo com objectivos específicos como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal de Terras de Bouro.

Artigo 3.º

Duração do estacionamento

O estacionamento nas zonas referidas nos artigos anteriores ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência de acordo com os limites constantes da tabela geral de taxas.

Artigo 4.º

Limites horários

1 - O estacionamento, na sede do concelho, entre as 9 horas e as 17 horas e 30 minutos de todos os dias úteis, fica sujeito ao pagamento de uma taxa.

2 - Na vila do Gerês, durante os meses de Junho a Setembro, inclusive, entre as 8 e as 17 horas de todos os dias, com inclusão de sábados, domingos e feriados, o estacionamento obedece ao pagamento das taxas referidas no número anterior.

3 - Durante os restantes períodos, o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 5.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas.

Artigo 6.º

Taxas

1 - O estacionamento fica sujeito ao pagamento de uma taxa dentro dos limites horários fixados pela tabela geral de taxas.

2 - A tabela geral de taxas a aplicar nas zonas de estacionamento passará a ser a que consta do anexo I que faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - O pagamento da taxa de estacionamento não constitui o município de Terras de Bouro em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não será, em caso algum, responsável por eventuais furtos, perdas ou deterioração dos veículos parqueados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 7.º

Aplicação da tabela de taxas

1 - Compete à Câmara Municipal de Terras de Bouro aprovar a aplicação, em cada zona, bolsa ou área de estacionamento, do escalão ou escalões da tabela geral de taxas que considere mais adequados aos objectivos específicos a prosseguir.

2 - Sempre que a Câmara Municipal de Terras de Bouro considere justificada a introdução de condições diferenciadas de exploração conforme o previsto no artigo 2.º do presente Regulamento, poderá ser aprovada uma tabela de taxas específica.

3 - A Câmara Municipal poderá aprovar a venda de cartões que ofereçam crédito de estacionamento com desconto ao utilizador ou cartões com períodos de tempo de estacionamento gratuito.

CAPÍTULO II

Das isenções

Artigo 8.º

Isenção do pagamento da taxa

1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os veículos em operações de carga e descarga, dentro do horário estabelecido e devidamente identificados com cartão de empresa a fornecer pela Câmara Municipal do Terras de Bouro;

c) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal de Terras de Bouro, designadamente os de deficientes motores e motociclos, ciclomotores e velocípedes.

2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior se encontrem devidamente identificados e estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

CAPÍTULO III

Do título de estacionamento

Artigo 9.º

Aquisição e validade

1 - Os utilizadores não isentos só poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de título de estacionamento válido.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito e colocado no interior do veículo junto ao pára-brisas com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

3 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento o utilizador deve abandonar o espaço ocupado ou renovar o título de estacionamento.

4 - O título de estacionamento pode ser substituído por equipamento electrónico individual devidamente autorizado.

CAPÍTULO IV

Da sinalização

Artigo 10.º

Sinalização de zona

As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro.

Artigo 11.º

Sinalização no interior das zonas

No interior das zonas, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical, de acordo com o Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro.

CAPÍTULO V

Da fiscalização

Artigo 12.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e no Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro.

Artigo 13.º

Atribuições

Compete especialmente aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento Geral e regulamento específico da zona e outros normativos legais aplicáveis, bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;

d) Participar aos agentes da Guarda Nacional Republicana as situações de incumprimento;

e) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;

f) Levantar auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 151.º do Código da Estrada;

g) Proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 152.º e 155.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Das infracções

Artigo 14.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido na tabela geral de taxas;

c) De veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa adequada ou o cartão de residente da respectiva zona;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

e) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados.

Artigo 15.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo o disposto no artigo 170.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO VII

Das sanções

Artigo 16.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 17.º

Coimas

1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento será punida com coima de 5000$ a 25 000$.

2 - Incorre em infracção, punível com coima de 5000$ a 25 000$, em conformidade com o n.º 2 do artigo 71.º do Código da Estrada, o proprietário do veículo que se encontre em estacionamento proibido.

Artigo 18.º

Remoção do veículo

1 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º do Código da Estrada.

2 - As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo responsável pelo veículo.

CAPÍTULO VIII

Das disposições finais

Artigo 19.º

Competências

1 - Compete à Câmara Municipal de Terras de Bouro fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

2 - Serão exercidas pela Câmara Municipal de Terras de Bouro as competências relativas à execução do presente Regulamento nas zonas que lhe forem afectadas.

3 - As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento, serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Terras de Bouro, que poderá delegar esta competência no seu presidente, autorizando-o a subdelegar em vice-presidente ou vereador.

Artigo 20.º

Norma revogatória

São revogados todos os regulamentos, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação.

ANEXO I

Artigo 52.º da Tabela Geral de Taxas (n.º 2 do artigo 6.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1979921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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