Edital 51/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal para Efeito de Cedências ao Município previstas no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e demais legislação complementar. - O Dr. José António de Araújo, presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro:
Torna público que, em sessão de 30 de Novembro de 2001 da Assembleia Municipal de Terras de Bouro, foi aprovado o Regulamento Municipal para Efeito de Cedências ao Município previstas no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e demais legislação complementar, conforme edital que se publica.
E eu, Jacinta Fátima Cerqueira Coelho, chefe de secção, o subscrevi.
18 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Câmara, José António de Araújo.
Regulamento Municipal para efeito de Cedências ao Município previstas no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e demais legislação complementar.
Preâmbulo
Nota justificativa
Em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é elaborado o presente Regulamento Municipal.
Desta forma e em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, em conjugação com o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à aprovação da Câmara Municipal de Terras de Bouro o presente projecto de Regulamento, bem como a sua submissão a inquérito público, ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento e a Tabela a ele anexa tem o seu suporte legal no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, designadamente o previsto no seu artigo 44.º, n.º 4, o qual prevê o seguinte: "Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas a que se refere a alínea h) do n.º 2, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio ou ainda nos casos referidos no n.º 4 do artigo anterior, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando no entanto o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal."
Artigo 2.º
Decisão camarária
A não necessidade de cedências na operação de loteamento, para efeito de equipamento público, estará sujeita a decisão do executivo camarário.
CAPÍTULO II
Valores
Artigo 3.º
Compensação em espécie
1 - O valor da compensação em espécie resultará dos critérios adoptados nas alíneas seguintes:
a) Espécie em parcelas de terreno, no prédio a lotear - resultará da aplicação dos valores mínimos previstos na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, em lote ou lotes para construção;
b) Espécie em parcelas de terreno, fora do prédio a lotear - resultará da avaliação feita por uma comissão a nomear pelo executivo camarário para o efeito;
c) Espécie não prevista nas alíneas anteriores - resultará de avaliação feita pela comissão referida na alínea b).
2 - As parcelas de terreno, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, integram-se no domínio privado do município, destinando-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e demais legislação complementar.
3 - A compensação em espécie está sujeita a celebração de escritura pública efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 80.º do Código Notarial e imediatamente antes do licenciamento da operação do loteamento.
Artigo 4.º
Compensação em numerário
1 - O valor da compensação em numerário resultará do produto do preço por metro quadrado de terreno fixado para cada uma das zonas, a seguir discriminadas, pela área que o promotor do loteamento terá que ceder ao município, nos termos da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro:
a) Zona urbana e urbanizável constituída pela vila de Terras de Bouro englobando os lugares de Quintela, Pesqueiras e Portela e Vila do Gerês englobando os lugares de Chã-da-Ermida e de Assureira:
Valor por metro quadrado do terreno - 6000$;
b) Zona urbana e urbanizável constituída pelas freguesias de Rio Caldo e Valdozende:
Valor por metro quadrado do terreno - 5000$;
c) Zona urbana e urbanizável das restantes freguesias:
Valor por metro quadrado do terreno - 4000$.
2 - Na cedência em numerário o seu pagamento é feito simultaneamente com as taxas de licenciamento devidas pela operação de loteamento.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 5.º
Âmbito e aplicação
O presente Regulamento aplica-se em todo o território do município de Terras de Bouro, ao licenciamento de operações de loteamento urbano.
Artigo 6.º
Contra-ordenações
As infracções ao disposto no presente Regulamento, desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenações puníveis nos termos da legislação vigente aplicável.
Artigo 7.º
Casos omissos
1 - Aos casos omissos no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.
2 - As dúvidas serão resolvidas por deliberação camarária.
Artigo 8.º
Actualização
O presente Regulamento será actualizado sempre que o município assim o entender.
Artigo 9.º
Revogação
Ficam revogadas todas as prescrições regulamentares que contrariem o previsto no presente Regulamento.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.