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Edital 51/2002, de 11 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 51/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal para Efeito de Cedências ao Município previstas no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e demais legislação complementar. - O Dr. José António de Araújo, presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro:

Torna público que, em sessão de 30 de Novembro de 2001 da Assembleia Municipal de Terras de Bouro, foi aprovado o Regulamento Municipal para Efeito de Cedências ao Município previstas no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e demais legislação complementar, conforme edital que se publica.

E eu, Jacinta Fátima Cerqueira Coelho, chefe de secção, o subscrevi.

18 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Câmara, José António de Araújo.

Regulamento Municipal para efeito de Cedências ao Município previstas no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e demais legislação complementar.

Preâmbulo

Nota justificativa

Em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é elaborado o presente Regulamento Municipal.

Desta forma e em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, em conjugação com o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à aprovação da Câmara Municipal de Terras de Bouro o presente projecto de Regulamento, bem como a sua submissão a inquérito público, ao abrigo do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e a Tabela a ele anexa tem o seu suporte legal no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, designadamente o previsto no seu artigo 44.º, n.º 4, o qual prevê o seguinte: "Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas a que se refere a alínea h) do n.º 2, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio ou ainda nos casos referidos no n.º 4 do artigo anterior, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando no entanto o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal."

Artigo 2.º

Decisão camarária

A não necessidade de cedências na operação de loteamento, para efeito de equipamento público, estará sujeita a decisão do executivo camarário.

CAPÍTULO II

Valores

Artigo 3.º

Compensação em espécie

1 - O valor da compensação em espécie resultará dos critérios adoptados nas alíneas seguintes:

a) Espécie em parcelas de terreno, no prédio a lotear - resultará da aplicação dos valores mínimos previstos na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, em lote ou lotes para construção;

b) Espécie em parcelas de terreno, fora do prédio a lotear - resultará da avaliação feita por uma comissão a nomear pelo executivo camarário para o efeito;

c) Espécie não prevista nas alíneas anteriores - resultará de avaliação feita pela comissão referida na alínea b).

2 - As parcelas de terreno, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, integram-se no domínio privado do município, destinando-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e demais legislação complementar.

3 - A compensação em espécie está sujeita a celebração de escritura pública efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 80.º do Código Notarial e imediatamente antes do licenciamento da operação do loteamento.

Artigo 4.º

Compensação em numerário

1 - O valor da compensação em numerário resultará do produto do preço por metro quadrado de terreno fixado para cada uma das zonas, a seguir discriminadas, pela área que o promotor do loteamento terá que ceder ao município, nos termos da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro:

a) Zona urbana e urbanizável constituída pela vila de Terras de Bouro englobando os lugares de Quintela, Pesqueiras e Portela e Vila do Gerês englobando os lugares de Chã-da-Ermida e de Assureira:

Valor por metro quadrado do terreno - 6000$;

b) Zona urbana e urbanizável constituída pelas freguesias de Rio Caldo e Valdozende:

Valor por metro quadrado do terreno - 5000$;

c) Zona urbana e urbanizável das restantes freguesias:

Valor por metro quadrado do terreno - 4000$.

2 - Na cedência em numerário o seu pagamento é feito simultaneamente com as taxas de licenciamento devidas pela operação de loteamento.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 5.º

Âmbito e aplicação

O presente Regulamento aplica-se em todo o território do município de Terras de Bouro, ao licenciamento de operações de loteamento urbano.

Artigo 6.º

Contra-ordenações

As infracções ao disposto no presente Regulamento, desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenações puníveis nos termos da legislação vigente aplicável.

Artigo 7.º

Casos omissos

1 - Aos casos omissos no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - As dúvidas serão resolvidas por deliberação camarária.

Artigo 8.º

Actualização

O presente Regulamento será actualizado sempre que o município assim o entender.

Artigo 9.º

Revogação

Ficam revogadas todas as prescrições regulamentares que contrariem o previsto no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1979919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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