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Regulamento da Cmvm 4/2002, de 9 de Fevereiro

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 4/2002. - Fundos de índices e fundos garantidos. - O Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, prevê, no n.º 1 do artigo 47.º-A, a possibilidade de os fundos de investimento mobiliário, relativamente aos investimentos em acções que integrem um determinado índice, ultrapassarem os limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do mesmo diploma.

Prevê ainda o mesmo decreto-lei, no seu artigo 47.º-B, a possibilidade de a CMVM autorizar a constituição de fundos de investimento mobiliário que possam ter associadas determinadas garantias de capital e de rendimentos.

O presente regulamento, emitido ao abrigo das normas acima citadas, define os termos e condições em que os fundos podem beneficiar da derrogação aos referidos limites por entidade, bem como terem determinadas garantias associadas. Define ainda o presente regulamento, no que se refere aos fundos que cumpram com os mencionados limites por entidade, a possibilidade de estes beneficiarem do regime particular aplicável aos fundos de índices.

Possibilita-se, assim, no que aos fundos de índices respeita, a criação de produtos que vêm assumindo uma expressão cada vez mais significativa nos mercados financeiros, usualmente designados como fundos indexados ou fundos passivos, a qual não se encontrava devidamente enquadrada em termos regulamentares.

Com efeito, consistindo a sua filosofia na reprodução ou no acompanhamento da evolução de um determinado índice, as limitações legais em termos de concentração de riscos do património dos fundos têm sido impeditivas da sua constituição.

Esta impossibilidade tem-se manifestado relativamente aos índices em que existe uma elevada concentração em torno de um ou mais emitentes, sendo casos emblemáticos desta situação os próprios índices bolsistas nacionais.

As soluções adoptadas no regulamento agora emitido consagram a definição das características que os índices utilizados devem observar e a possibilidade de utilização dos mercados a contado e dos mercado a prazo, assegurando-se, porém, neste último caso, que daí não resulte uma exposição aos respectivos subjacentes superior ao valor patrimonial do fundo.

No que respeita aos fundos garantidos, regulam-se as matérias relacionadas com os tipos de garantias que os fundos podem ter associados, bem como as entidades que se podem constituir como garantes.

No capítulo da prestação de informação relacionada com os fundos de índices, estabelece-se a obrigatoriedade de publicação e envio à CMVM de informação relativa às rendibilidades dos fundos e dos respectivos índices utilizados, bem como dos factores que justifiquem a existência de eventuais divergências nesse desempenho.

No domínio das obrigações de informação relativas aos fundos garantidos, estabelecem-se exigências sobre os custos suportados pelos fundos pela utilização das garantias, bem como determinadas obrigações e restrições relacionadas com a divulgação de medidas de rendibilidade.

Assim, ouvidas a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento e a Associação Portuguesa de Bancos, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 47.º-A e no artigo 47.º - B, ambos do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Âmbito e qualificação

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece os termos e condições em que as entidades gestoras de fundos de investimento mobiliário podem constituir:

a) Fundos de índices que não observem o cumprimento dos limites por entidade previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro;

b) Fundos de índices que, observando o cumprimento dos limites por entidade previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, pretendam beneficiar do regime especial constante do presente regulamento;

c) Fundos que tenham associadas garantias de capital e de um determinado perfil de rendimentos.

Artigo 2.º

Qualificação

Os fundos de investimento regulados pelo presente regulamento, por não respeitarem integralmente os requisitos da Directiva do Conselho n.º 85/611/CE, de 20 de Dezembro, são qualificados como fundos não harmonizados.

CAPÍTULO II

Fundos de índices

Artigo 3.º

Objectivo de gestão

A política de investimentos dos fundos de índices consiste na reprodução integral ou parcial de um determinado índice de valores mobiliários.

Artigo 4.º

Política de investimentos e limites

1 - A política de investimentos dos fundos de índices deve restringir-se aos valores mobiliários que integrem o cabaz do índice, a direitos associados a esses valores e a liquidez.

2 - Os fundos de índices que efectuem reprodução parcial devem manter uma composição de carteira que, a todo momento:

a) Assegure uma exposição mínima ao índice de 75%;

b) Não origine diferenças relativas superiores ou inferiores a 10% entre o peso de cada valor mobiliário na carteira do fundo e no cabaz do índice.

3 - Na prossecução dos objectivos de gestão dos fundos de índices, as entidades gestoras podem recorrer aos mercados a contado e aos mercados a prazo, assegurando, sempre que utilizados instrumentos do mercado a prazo, que a exposição dos fundos aos subjacentes desses instrumentos não seja superior, em qualquer momento, ao seu valor líquido global.

4 - Na medida em que tal se torne indispensável ao alcance dos objectivos dos fundos, podem as entidades gestoras:

a) Não cumprir as regras relativas à utilização de instrumentos financeiros derivados e de empréstimo e reporte de valores aplicáveis aos fundos de investimento mobiliário;

b) Sujeito à aprovação da CMVM, onerar o património dos fundos para além do previsto no n.º 1, alínea c), do artigo 11.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro.

Artigo 5.º

Índices

1 - São elegíveis para utilização pelas entidades gestoras os índices de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado em que os fundos de investimento mobiliário estejam legalmente autorizados a efectuar os seus investimentos, assim como os índices desses índices, com a excepção daqueles que:

a) Sejam compostos por valores mobiliários com um peso individual superior a 25% do seu total;

b) Tenham mais de 65% do seu peso concentrado em três ou menos valores mobiliários;

c) Sejam compostos por menos de oito valores mobiliários.

2 - Os índices devem reflectir de forma adequada a evolução de um ou mais mercados ou segmentos de mercados.

3 - Os índices devem possuir regras relativas aos procedimentos de revisão e correcção do seu cabaz, designadamente sempre que se verifiquem vicissitudes relevantes relativamente a algum dos valores que os integrem.

4 - Os índices devem ser divulgados de modo consistente através de canais que assegurem o fácil acesso dos investidores, designadamente:

a) Os que sejam objecto de reconhecimento universal nos mercados financeiros;

b) O sítio na Internet da entidade gestora do fundo;

c) Outros que sejam objecto de aprovação pela CMVM.

5 - As entidades gestoras dos fundos devem apresentar junto da CMVM um documento comprovativo da autorização da utilização da designação do índice emitido pela entidade gestora deste último.

Artigo 6.º

Subscrição e resgate

Os fundos de índices cujas unidades de participação sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado são susceptíveis de apresentar restrições significativas aos valores mínimos de subscrição e resgate, podendo ambas estas operações, de acordo com o determinado pelas entidades gestoras, ser processadas em numerário ou através de entrega em espécie dos valores mobiliários que possam fazer parte integrante das carteiras dos fundos.

Artigo 7.º

Adaptação

1 - As entidades gestoras devem adaptar a política de investimentos do fundo a outro índice que adequadamente o substitua ou cessar a reprodução integral, quando, designadamente, se verifique que:

a) O índice deixa de ser calculado;

b) O índice registou alterações significativas na sua composição, não permitindo o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;

c) Não se assegura o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 5.º

2 - O prazo máximo para a conclusão do processo de adaptação referido no número anterior é de seis meses contados desde a ocorrência do primeiro dos factos ali enunciados.

CAPÍTULO III

Fundos garantidos

Artigo 8.º

Regime

1 - Os fundos regulados no presente capítulo constituem-se como fundos fechados e podem ter associadas garantias de capital e de um determinado perfil de rendimentos.

2 - A administração dos fundos deve ser conduzida de modo autónomo à eventual necessidade de accionamento das garantias no estrito cumprimento da política de investimentos e salvaguarda do interesse dos participantes.

3 - É aplicável aos fundos o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 9.º

Garantias

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é autorizado o recurso a garantias bancárias, prestadas ao fundo ou aos participantes, bem como a estruturação do património do fundo com instrumentos financeiros adequados aos objectivos da garantia a proporcionar.

2 - Quando sejam utilizadas garantias bancárias, deve ser celebrado contrato entre a entidade gestora do fundo e a entidade garante legalmente habilitada para o efeito, devendo o mesmo ser submetido à aprovação da CMVM.

3 - A CMVM pode não autorizar a utilização de garantias que, em caso de necessidade de accionamento, não possibilitem ou dificultem o imediato pagamento aos participantes das quantias garantidas.

4 - Quando a garantia seja proporcionada através da estruturação do património do fundo, as entidades gestoras submetem à apreciação da CMVM memorando explicativo da operação, o qual, sem prejuízo dos elementos adicionais que aquela possa vir a requerer, deve conter como mínimo:

a) O tipo e as características dos instrumentos financeiros a utilizar;

b) A demonstração de como esses instrumentos financeiros irão assegurar a garantia que se pretende proporcionar;

c) Os custos a suportar pelo fundo;

d) As eventuais contrapartes do fundo nesses instrumentos;

e) Informação actualizada sobre a situação económico-financeira das contrapartes.

Artigo 10.º

Entidades garantes

1 - Não podem ser garantes ou contrapartes dos fundos as entidades que se encontrem, relativamente à entidade gestora, nas situações previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, bem como aquelas que, de modo fundamentado, a CMVM entenda serem susceptíveis de colocar em causa a observância do princípio constante do n.º 2 do artigo 8.º

2 - Em conjunto com a documentação instrutora do processo de autorização dos fundos, as entidades gestoras devem remeter à CMVM, devidamente preenchida, a declaração constante do anexo I ao presente regulamento.

3 - Caso no decurso da vida do fundo, por razões alheias à vontade das entidades gestoras, se venha a verificar a violação do disposto no n.º 1, devem as entidades gestoras, em conjunto com as entidades garantes, dar cumprimento ao disposto no mesmo no prazo de seis meses a contar da verificação do incumprimento.

CAPÍTULO IV

Publicidade e informação

Artigo 11.º

Publicidade e informação

1 - As entidades gestoras que constituem fundos de índices publicam, através de meio de divulgação autorizado pela CMVM, até ao 3.º dia útil seguinte ao final de cada trimestre:

a) Nos termos da regulamentação em vigor para a divulgação de medidas de rendibilidade e risco dos fundos de investimento mobiliário, a rendibilidade e risco do fundo e do índice nesse trimestre;

b) Nos termos do anexo II ao presente regulamento, os motivos subjacentes à eventual divergência nas rendibilidades referidas na alínea anterior.

2 - As entidades gestoras enviam à CMVM, até ao 3.º dia útil subsequente ao final de cada mês, a informação referida nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - Os fundos garantidos que não tenham garantias bancárias associadas podem utilizar na sua designação a expressão "fundo garantido" com a condição de nos documentos de comercialização ser dado devido destaque ao risco de incumprimento das contrapartes com quem contratou os instrumentos financeiros necessários à prestação da garantia.

4 - Os fundos que tenham associadas determinadas garantias de rendimento máximo não podem proceder à divulgação de medidas de rendibilidade que sejam superiores a esse rendimento no mesmo prazo.

5 - As entidades gestoras divulgam nos relatórios e contas dos fundos, com respeito ao período de referência do relatório, os custos efectivamente suportados pela utilização das garantias, assim como as rendibilidades dos fundos efectivamente verificadas e aquelas que se verificariam caso a garantia não tivesse sido contratada.

6 - As entidades gestoras de fundos prestam à CMVM toda a informação que seja do seu conhecimento e que seja susceptível de afectar o cumprimento das obrigações das entidades garantes com quem contratou.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

23 de Janeiro de 2002. - Os Vogais do Conselho Directivo: Rui Ambrósio Tribolet - Carlos Costa Pina.

ANEXO I

A sociedade... e a sociedade... declaram, para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 10.º do regulamento 4/2002 da CMVM, não se encontrarem, entre si, em qualquer das situações previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro.

Pela entidade gestora, ...

Pela entidade garante/contraparte, ...

(Local e data.)

ANEXO II

Trimestre:

Sociedade gestora:

Designação completa do fundo:

Designação completa do índice:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1979657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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