Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 974-B/2002, de 8 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 974-B/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento Orgânico, macroestrutura e quadro de pessoal do município de Odivelas. - No exercício das competências previstas no artigo 53.º, n.º 2, alíneas a), n) e o), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foram aprovados na Assembleia Municipal de Odivelas, no passado dia 7 de Fevereiro de 2002, o Regulamento Orgânico, a macroestrutura e o quadro de pessoal do município de Odivelas.

Assim, tratando-se de instrumentos fundamentais à prossecução das atribuições do município e atentas as exigências legais constantes do artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se imperioso proceder à sua publicação no Diário da República, sem a qual a validade e eficácia destes instrumentos ficaria afectada.

8 de Fevereiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel Varges.

Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Odivelas

CAPÍTULO I

Princípios gerais de organização

Artigo 1.º

Objectivos gerais

No desempenho das suas atribuições, a Câmara Municipal de Odivelas prossegue os seguintes objectivos gerais:

1) Dinamizar o desenvolvimento socioeconómico do município, através da realização das acções e tarefas necessárias ao cumprimento dos objectivos constantes nos planos e programas de actividades aprovados pelos órgãos autárquicos;

2) Atingir elevados padrões de qualidade e capacidade de resposta nos serviços prestados à população;

3) Gerir com eficiência os recursos disponíveis tendo em vista uma gestão racionalizada e moderna;

4) Promover a participação dos cidadãos e dos agentes socioeconómicos do município nos processos de tomada de decisão;

5) Promover a dignificação e valorização profissional e cívica dos trabalhadores municipais.

Artigo 2.º

Princípios gerais de organização da administração municipal

Os serviços municipais seguem, na sua organização interna e na relação com os munícipes, os seguintes princípios gerais:

1) Princípio do serviço às populações: consubstanciado numa clara noção de serviço público, no respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos e na intransigente defesa dos legítimos interesses dos munícipes;

2) Princípio da administração aberta: consubstanciado na permanente disponibilização para prestar aos munícipes toda a informação sobre os processos que lhes digam respeito, de acordo com as formas previstas na lei;

3) Princípio do diálogo: todas as decisões da administração serão tomadas na base do diálogo com todas as partes interessadas e do permanente esclarecimento das linhas de orientação da municipalidade, por forma que se consiga atingir uma efectiva interacção entre o município e as populações;

4) Princípio da eficácia: a administração municipal organizar-se-á por forma que, com o menor custo possível, possa prestar às populações serviços que primem pela rapidez e qualidade da resposta;

5) Princípio da qualidade e inovação: correspondendo a uma permanente disponibilidade para a adopção de novos métodos e técnicas que, de forma eficiente, possam aumentar a qualidade dos serviços prestados às populações;

6) Princípio da participação: implicando uma política de descentralização de gestão, delegação de competências para outras entidades e o envolvimento dos munícipes.

Artigo 3.º

Delegação e desconcentração de competências e serviços

Delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões, através da sua atribuição aos responsáveis dos departamentos, divisões, gabinetes e secções, assim como a outras entidades autárquicas, nomeadamente as juntas de freguesia do município, e formalizadas por despacho do presidente da Câmara Municipal de Odivelas e nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Macroestrutura

1 - Ao nível da macroestrutura os serviços municipais organizam-se da forma seguinte:

a) Gabinetes municipais: constituem-se como unidades orgânicas de apoio aos órgãos municipais, de natureza técnica ou administrativa, podendo ter um nível equivalente ao de divisão. A chefia destes gabinetes municipais pode ser desempenhada por técnicos superiores equiparados a chefes de divisão;

b) Departamentos: constituem-se, essencialmente, como unidades de coordenação e de gestão de recursos e actividades. A chefia dos departamentos é desempenhada por director de departamento municipal;

c) Divisões: constituem-se, essencialmente, como unidades técnicas de execução. A chefia das divisões é desempenhada por chefe de divisão municipal;

d) Secções: constituem-se como unidades orgânicas de carácter administrativo, técnico ou logístico que agregam actividades instrumentais nas áreas técnicas do sistema de gestão municipal. As unidades orgânicas quando constituídas maioritariamente por pessoal administrativo serão chefiadas por chefes de secção. Quando constituídos maioritariamente por técnicos profissionais serão chefiados por coordenadores, nos termos legais;

e) Sectores: constituem-se como unidades orgânicas de carácter predominantemente técnico os quais serão constituídos por pessoal técnico superior, técnico, técnico profissional, por operários especializados e ou pessoal auxiliar.

2 - São constituídas as seguintes unidades orgânicas:

a) Gabinetes:

1) Gabinete da Presidência;

2) Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Protocolo;

3) Gabinete de Auditoria Interna;

4) Gabinete Municipal de Protecção Civil;

5) Gabinete de Apoio às Actividades Económicas;

6) Gabinete de Informática e Sistemas de Comunicação;

7) Gabinete de Saúde;

8) Gabinete de Turismo;

b) Departamentos:

1) Departamento do Ambiente:

Apoio Técnico Administrativo;

Médico Veterinário Municipal;

Sector de Educação Ambiental;

Divisão de Espaços Verdes:

Apoio Técnico e Administrativo;

Sector de Espaços Verdes e Lazer;

Sector de Viveiros Municipais;

Divisão de Qualificação Ambiental:

Apoio Técnico e Administrativo;

Sector de Gestão Ambiental, de Ruído, Sucata e Viaturas Abandonadas;

Sector de Limpeza Urbana;

Sector de Estudos, Projectos e Intervenção Ambiental;

Divisão de Veterinária Municipal:

Apoio Técnico e Administrativo;

Sector de Saúde Ambiental;

Sector de Controle de Animais Errantes;

2) Departamento de Assuntos Sociais e Juventude:

Apoio Técnico e Administrativo;

Divisão de Assuntos Sociais:

Apoio Técnico e Administrativo;

Sector de Apoio a Instituições;

Secção de Apoio Social;

Divisão de Apoio à Juventude:

Apoio Técnico e Administrativo;

Sector de Associativismo Juvenil;

Sector de Informação e Apoio à Juventude;

3) Departamento Financeiro e de Aprovisionamento:

Apoio Técnico e Administrativo;

Divisão Financeira:

Apoio Técnico e Administrativo;

Secção de Contabilidade;

Tesouraria;

Secção de Execuções Fiscais;

Sector de Acompanhamento e Controlo de Tesouraria;

Divisão de Projectos Comparticipados:

Apoio Técnico e Administrativo;

Sector de Pesquisa, Análise e Informação;

Sector de Acompanhamento e Controlo de Projectos Comparticipados;

Divisão de Aprovisionamento:

Apoio Técnico e Administrativo;

Secção de Compras;

Secção de Armazém e Gestão de Stocks;

Sector de Processos Adjudicatórios de Concursos;

Divisão de Planeamento:

Apoio Técnico e Administrativo;

Secção de Planeamento;

Secção de Controlo e Gestão;

4) Departamento de Gestão Urbanística:

Apoio Técnico e Administrativo;

Sector Técnico-Jurídico;

Sector de Informação Geográfica;

Divisão de Planeamento Urbanístico:

Apoio Técnico e Administrativo;

Sector de Estudos e Planeamento Urbanístico;

Sector de Parques Urbanos e Requalificação Urbanística;

Secção Técnica e Administrativa;

Divisão de Fiscalização Urbanística:

Apoio Técnico e Administrativo;

Sector de Fiscalização Urbanística;

Sector de Fiscalização Técnica;

Secção Técnica e Administrativa;

Divisão de Licenciamento de Obras:

Apoio Técnico e Administrativo;

Sector de Apreciação de Estudos e Projectos;

Sector de Licenciamentos Urbanísticos;

Secção Técnica e Administrativa;

Secção de Secretaria Central;

Divisão de Recuperação e Legalização das AUGI:

Apoio Técnico e Administrativo;

Sector de Elaboração, Apreciação de Estudos e Projectos das AUGI;

Secção Técnica e Administrativa de Licenciamentos e Taxas das AUGI;

5) Departamento Jurídico e Administração Geral:

Apoio Técnico e Administrativo;

Divisão de Fiscalização e Polícia Municipal:

Apoio Técnico e Administrativo;

Secção de Expediente e Informação;

Secção de Fiscalização;

Secção de Fiscalização de Ruído e Viaturas Abandonadas;

Divisão de Administração Geral:

Apoio Técnico e Administrativo;

Secção de Expediente;

Secção de Apoio Logístico;

Secção de Apoio aos Órgãos Municipais;

Sector de Arquivo Municipal e Centro de Informação e Documentação;

Divisão Jurídica:

Apoio Técnico e Administrativo;

Secção de Licenciamentos;

Secção de Contra-Ordenações;

Secção de Notariado;

Divisão do Património:

Apoio Técnico e Administrativo;

Secção de Património Municipal;

Secção Técnica e de Seguros;

6) Departamento de Obras Municipais:

Apoio Técnico e Administrativo;

Sector de Lançamento de Empreitadas;

Divisão de Equipamentos Colectivos:

Apoio Técnico e Administrativo;

Sector de Equipamentos Educativos, Desportivos, Culturais e Sociais;

Sector de Mercados, Cemitérios e Instalações Municipais;

Divisão de Estudos e Projectos:

Apoio Técnico e Administrativo;

Sector de Medições, Topografia e Reprografia;

Sector de Estudos e Projectos de Equipamentos Colectivos;

Sector de Estudos e Projectos de Vias e Espaços Urbanos;

Divisão de Infra-Estruturas e Espaços Urbanos:

Apoio Técnico e Administrativo;

Sector de Infra-Estruturas e Espaços Urbanos;

Sector de Iluminação Pública;

Sector de Sinalização e Trânsito;

7) Departamento de Planeamento Estratégico:

Apoio Técnico e Administrativo;

Sector de Apoio Técnico-Jurídico;

Divisão do Plano Director Municipal:

Apoio Técnico e Administrativo;

Sector Estudos;

Sector de Gestão do PDM;

Sector de Planeamento e Programação de Equipamentos e Espaços Públicos;

Divisão de Projectos Especiais de Mobilidade Urbana:

Apoio Técnico e Administrativo;

Sector de Estudos e Projectos;

Sector de Gestão de Projectos;

Sector de Planeamento e Programação de Mobilidade Urbana;

8) Departamento de Recursos Humanos:

Apoio Técnico e Administrativo;

Refeitório Municipal;

Divisão de Gestão e Administração de Pessoal:

Apoio Técnico e Administrativo;

Secção Administrativa e Classificação de Serviço;

Sector de Abonos e Vencimentos;

Secção de Recrutamento e Selecção;

Divisão de Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional:

Apoio Técnico e Administrativo;

Secção Administrativa;

Sector de Saúde Ocupacional;

Sector de Higiene e Segurança no Trabalho;

Divisão de Modernização, Organização e Formação:

Apoio Técnico e Administrativo;

Sector de Formação;

Sector de Organização e Métodos;

9) Departamento Sócio-Cultural:

Apoio Técnico e Administrativo;

Divisão de Cultura e Património Cultural:

Apoio Técnico e Administrativo;

Sector de Dinamização e Associativismo Cultural;

Sector de Etnografia e Património Cultural;

Sector de Museus e Núcleos Museológicos;

Sector de Bibliotecas e Arquivo Histórico;

Divisão de Desporto:

Apoio Técnico e Administrativo;

Sector de Associativismo e Eventos Desportivos;

Sector Escolar, Lazer e Fomento Desportivo;

Sector de Estudos e Planeamento, Formação e Infra-Estruturas Desportivas;

Divisão de Educação:

Apoio Técnico e Administrativo;

Sector de Projectos Educativos e Pedagógicos;

Sector de Acção Social Escolar e Recursos Educativos;

10) Departamento de Transportes e Oficinas:

Divisão de Manutenção de Instalações Municipais:

Apoio Técnico e Administrativo;

Sector de Intervenção;

Sector de Planeamento de Acções;

Divisão de Transportes e Oficinas:

Apoio Técnico e Administrativo;

Sector de Oficinas;

Sector de Transportes;

11) Departamento de Habitação Social:

Apoio Técnico e Administrativo;

Sector de Estudos, Planeamento e Controle;

Sector de Fiscalização;

Divisão de Promoção e Reabilitação de Habitação:

Apoio Técnico e Administrativo;

Sector de Estudos e Projectos;

Sector de Promoção de Habitação;

Sector de Reabilitação de Habitação;

Divisão de Gestão Social:

Apoio Técnico e Administrativo;

Sector de Intervenção Social;

Secção de Gestão do Parque Habitacional.

Artigo 5.º

Responsáveis de unidades orgânicas

a) Os dirigentes, as chefias e os coordenadores de todas as unidades orgânicas são, nos termos da lei, nomeados pelo presidente da Câmara Municipal.

b) Na ausência temporária de funcionário que reúna condições para o preenchimento dos lugares supra-referidos poderão os mesmos, nos termos da lei, ser exercidos em regime de substituição.

c) O regime de equivalência entre os cargos dirigentes das unidades orgânicas, constantes da macroestrutura, será efectuado mediante despacho do presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Princípios gerais de gestão

Artigo 6.º

Critérios organizacionais e de funcionamento

a) Flexibilidade estrutural - a organização estrutural dos serviços não deverá obedecer a critérios rígidos e imutáveis, antes respondendo, com flexibilidade e oportunidade, às necessidades operacionais determinadas pelos objectivos municipais e pela dinâmica socioeconómica envolvente.

b) Coordenação permanente - dada a natureza da generalidade das actividades municipais, exigindo a intervenção concertada de diversos serviços e a impossibilidade de cada serviço dispor de todas as capacidades e meios para, por si só, concretizar essas actividades, a coordenação intersectorial permanente constitui um imperativo a que todos os serviços se encontram obrigados.

c) Sob a supervisão do executivo municipal, os serviços deverão ainda promover uma eficiente coordenação de planos e acções com os organismos públicos e privados, com intervenção ou incidência na área do município, designadamente no âmbito do desenvolvimento das infra-estruturas e da instalação de serviços públicos, equipamentos sociais e económicos, assim como uma atenção especial na articulação com as actividades das juntas de freguesia.

d) Desconcentração, descentralização e delegação de competências - no quadro de uma política municipal de efectiva desconcentração, descentralização e delegação de competências, os serviços promoverão, através de medidas ao nível da sua estrutura interna, a máxima capacidade de resposta, nos escalões organizacionais mais próximos da população e dos cidadãos, devendo os dirigentes e chefias promover as medidas tendentes:

À máxima desconcentração territorial das actividades, dentro de critérios técnicos e económicos aceitáveis;

À descentralização e delegação de competências, atribuições e recursos para as juntas de freguesia e outros agentes sociais, sempre que para tal estejam reunidas as necessárias condições e daí possa resultar uma melhor resposta aos problemas e anseios das populações.

e) Automatização e empresarialização de serviços - sempre que se justifique, e no quadro da legislação aplicável, será promovida a transferência de alguns serviços e actividades para modelos institucionais e de gestão mais eficientes e responsabilizadores, do tipo empresarial, segundo formas e enquadramentos diversos que assegurem eficácia e economia e salvaguardem a natureza do serviço público.

f) Transparência e celeridade da actividade técnico-administrativa - uma parte significativa da actividade municipal consiste no licenciamento de actividades sociais e económicas dos cidadãos em conformidade com a legislação nacional aplicável e ou com os regulamentos municipais em vigor, pelo que se impõe a adopção das modernas tecnologias da informação no domínio do tratamento documental, para a elevação da qualidade do serviço prestado aos cidadãos.

Artigo 7.º

Controlo, prestação de contas e avaliação do desempenho

a) A actividade dos diversos serviços municipais será objecto de permanente controlo pelos respectivos dirigentes e pelos órgãos municipais, com vista a detectar e corrigir disfunções ou desvios relativamente aos planos em vigor e a permitir uma oportuna tomada de decisões quanto à revisão destes.

b) Os dirigentes e responsáveis pelos diversos serviços elaborarão e apresentarão à Câmara Municipal, anualmente, com carácter obrigatório, um relatório final de execução dos planos de investimento relativos ao ano anterior.

Por decisão da administração, ou por iniciativa dos dirigentes dos serviços, outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que as circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das actividades planeadas.

Artigo 8.º

Gestão financeira

a) A gestão financeira municipal será rigorosamente centralizada e subordinada à necessidade da plena e coerente realização das actividades planeadas.

b) O reforço da capacidade financeira municipal constitui um dever de todos os serviços, tanto na perspectiva da redução das despesas de estrutura e funcionamento e dos custos das actividades como do aumento das receitas.

c) Os serviços de administração financeira terão uma atitude activa perante o reforço das receitas municipais, quer no âmbito de cobrança de receitas próprias como da percepção das verbas e impostos a transferir dos serviços da administração central, assim como no aproveitamento dos financiamentos disponibilizados no âmbito de programas centrais, regionais e comunitários, e na responsabilidade de terceiros por danos causados em infra-estruturas e equipamentos municipais.

Artigo 9.º

Gestão patrimonial

a) O património móvel e imóvel municipal constitui, de uma forma geral, o resultado dos investimentos realizados em meios de trabalho, designadamente instalações, equipamentos, mobiliário, ferramentas e outros para o desempenho pelos serviços das respectivas atribuições.

b) Salvo no que respeita a determinado património imóvel, não utilizado como meio de trabalho e que, através de uma adequada gestão, pode ser valorizado como fonte de proveitos municipais, o restante património sofre de uma progressiva desvalorização decorrente do seu uso. Estes custos, sob a forma de amortização, acrescem aos custos normais de funcionamento.

Artigo 10.º

Gestão dos recursos humanos

Os recursos humanos constituem um factor essencial para eficiência de toda a acção municipal.

a) O sistema integrado de gestão dos recursos humanos é caracterizado por uma ampla descentralização de responsabilidades e atribuições para os dirigentes e chefias das unidades orgânicas.

b) A criação de um ambiente de motivação, de espírito de serviço e de disciplina laboral são os objectivos a atingir pela correcta gestão dos mecanismos de progressão e promoção profissional e de avaliação do desempenho.

c) A formação e valorização profissional dos trabalhadores municipais constituirá a chave para o sucesso do processo de modernização e inovação.

Artigo 11.º

Informática e sistemas de comunicação

a) O recurso às modernas tecnologias de informação constitui um elemento da maior importância na modernização administrativa e técnica do município.

b) O processo de informatização integra-se no processo mais geral de organização e modernização técnica e administrativa dos serviços.

Tal processo deverá ser dirigido segundo um programa coerente, de acordo com as prioridades definidas pela Câmara Municipal, visando a melhoria do atendimento e do serviço prestado directamente ao público e da gestão económico-financeira municipal, a elevação qualitativa do sistema de planeamento físico e de desenvolvimento socioeconómico do município e a simplificação e modernização técnico-administrativa.

Artigo 12.º

Responsabilização dos dirigentes

Os dirigentes dos serviços municipais assumirão um papel relevante em todo o processo de gestão municipal, cabendo-lhes responsabilidades técnicas, de gestão e de liderança.

Artigo 13.º

Diálogo e participação/comunicação e informação

a) A participação da comunidade na vida municipal será assegurada pela introdução de uma prática permanente de diálogo com a população e com as suas expressões organizadas e pela institucionalização de mecanismos de coordenação e cooperação com as instituições públicas e os agentes sociais e económicos operando nas mais diversas áreas de actividade.

Tais mecanismos, independentemente da forma considerada, serão instituídos por deliberação da Câmara Municipal e poderão ter um carácter sistemático e permanente consoante a natureza das actividades em causa.

b) Aos trabalhadores municipais será igualmente assegurada uma ampla participação na concepção, coordenação e execução das decisões municipais, através da estrutura hierárquica das unidades e subunidades orgânicas onde prestam serviço ou através das suas organizações representativas.

CAPÍTULO IV

Atribuições das unidades orgânicas

SECÇÃO I

Atribuições comuns

Artigo 14.º

Atribuições comuns a todas as unidades

Constituem atribuições comuns dos departamentos, divisões e gabinetes municipais:

a) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara Municipal os regulamentos, normas e instruções que forem julgados necessários ao correcto exercício da respectiva actividade;

b) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos planos anuais e plurianuais e dos orçamentos municipais e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

c) Preparar as minutas das propostas a submeter a deliberação da Câmara Municipal e assegurar a sua execução, bem como dos despachos do presidente ou vereadores com competências delegadas;

d) Programar a actuação do serviço em consonância com os planos de investimento e elaborar periodicamente os correspondentes relatórios;

e) Dirigir a actividade das subunidades orgânicas dependentes e assegurar a correcta execução das respectivas tarefas, dentro dos prazos determinados;

f) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afectos, garantindo a sua racional utilização;

g) Promover a valorização dos respectivos recursos humanos, com base na formação profissional contínua, na participação, na disciplina laboral e na elevação do espírito de serviço público;

h) Acompanhamento das acções delegadas nas juntas de freguesia pelos serviços municipais a quem estiverem cometidas essas funções.

SECÇÃO II

Atribuições dos gabinetes

Artigo 15.º

Gabinete da Presidência

Ao Gabinete da Presidência compete prestar assessoria técnica e administrativa ao presidente da Câmara Municipal, designadamente:

a) Secretariado;

b) Assessoria técnica dos domínios jurídico, do desenvolvimento económico e social local e regional, da organização e gestão municipal, das relações institucionais e outros domínios julgados convenientes;

c) Assessoria relativa à definição e prossecução das políticas municipais;

d) Assegurar o desenvolvimento prático das relações institucionais do município com os órgãos e estruturas dos poderes central e regional, com institutos públicos e instituições privadas com actividade relevante no município, assim como outros municípios e associações de municípios;

e) Promover os contactos com os serviços do município e organizar a agenda e outras tarefas que lhes sejam atribuídas pelo presidente.

Artigo 16.º

Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Protocolo

1 - Compete ao Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Protocolo:

a) Promover junto da população, especialmente da do município, e demais instituições a imagem do município enquanto instituição aberta e eficiente ao serviço exclusivo da comunidade;

b) Promover a comunicação eficiente e útil entre os munícipes e o município, estimulando o diálogo permanente, a responsabilização colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

2 - São atribuições específicas do Gabinete:

a) Produzir e difundir informação escrita e audiovisual relativa à actividade dos órgãos e serviços municipais;

b) Assegurar uma adequada articulação com os órgãos de comunicação social nacionais, regionais e locais, com vista à difusão de informação municipal;

c) Realizar, ou encomendar, estudos e sondagens de opinião pública relativos à vida local;

d) Promover a imagem pública dos serviços, dos edifícios municipais e do espaço público, solicitando, para o efeito, a intervenção dos competentes serviços municipais;

e) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do município;

f) Organizar as deslocações oficiais do presidente e vereadores, no País e no estrangeiro, e a recepção e estadia de convidados do município;

g) Apoiar a realização de iniciativas promocionais;

h) Assegurar as actividades de produção gráfica e audiovisual e os suportes técnicos da sua difusão.

Artigo 17.º

Gabinete de Auditoria Interna

1 - O Gabinete de Auditoria Interna é o serviço de fiscalização e controlo internos da actividade dos serviços camarários nos diversos domínios, cabendo-lhe em especial:

a) Proceder às inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinadas pela Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara;

b) Auditar as contas da autarquia bem como a aplicação de fundos disponibilizados aos serviços para funcionamento corrente;

c) Avaliar o grau de eficiência e economicidade das despesas municipais;

d) Elaborar o seu parecer sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e a modernização do seu funcionamento, dirigindo o seu parecer aos órgãos da autarquia;

e) Averiguar os fundamentos de queixas, reclamações ou petições de munícipes sobre o funcionamento dos serviços municipais, propondo, sempre que for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorrectos, ineficazes, ilegais ou violadores dos direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - O Gabinete de Auditoria Interna será dirigido por um técnico de reconhecida competência na área de auditoria, o qual exercerá as suas funções com o estatuto equiparado ao de chefe de divisão municipal.

3 - Os órgãos municipais asseguram ao Gabinete de Auditoria Interna os meios materiais e humanos necessários ao desempenho das suas competências, as quais serão exercidas com plena autonomia.

4 - Os funcionários e, em especial, os titulares dos lugares de direcção e chefia têm o dever de colaborar com o Gabinete de Auditoria Interna no âmbito das funções a este cometidas, disponibilizando a informação de que disponham e que lhes seja solicitada.

Artigo 18.º

Gabinete Municipal de Protecção Civil

1 - Compete ao Gabinete Municipal de Protecção Civil:

a) Assegurar a articulação e colaboração com o Serviço Nacional de Protecção Civil;

b) Secretariar as reuniões da Comissão Municipal de Protecção Civil e dar adequado encaminhamento às correspondentes decisões;

c) Promover a elaboração do plano de protecção civil e dos planos de emergência e intervenção, cobrindo as situações de maior risco potencial na área do município;

d) Coordenar o sistema operacional de intervenção de protecção civil, assegurando a comunicação com os órgãos municipais e outras entidades públicas;

e) Acompanhar e promover as acções concernentes aos serviços de bombeiros, nomeadamente no acompanhamento e apoio financeiro ou outro, e às corporações de bombeiros voluntários;

f) Promover a adequada informação e sensibilização dos cidadãos relativamente às questões da protecção civil e a sua mobilização para colaborarem com as respectivas acções;

g) Promover a realização, pelas entidades legalmente competentes, de vistorias a unidades económicas, instituições sociais e outras, no que respeita a condições de segurança propiciadoras de catástrofes;

h) Assegurar o alojamento e a assistência imediata e transitória das populações vítimas de graves situações de carácter anómalo e excepcional.

2 - O Gabinete deverá ser coordenado por um técnico com formação adequada.

Artigo 19.º

Gabinete de Apoio às Actividades Económicas

São atribuições do Gabinete de Apoio às Actividades Económicas:

a) Programar e promover por iniciativa municipal, ou com a colaboração de entidades vocacionadas para o efeito, iniciativas de apoio às actividades económicas, nomeadamente feiras e exposições;

b) Assegurar apoios e patrocínios para iniciativas municipais;

c) Assegurar o funcionamento de um serviço autárquico de informação ao consumidor;

d) Elaborar estudos que permitam o diagnóstico da actividade empresarial no município de Odivelas e a relação com as associações representativas;

e) Coordenar a intervenção do município no Centro de Actividades Económicas de Loures e Odivelas (CAELO);

f) Promover iniciativas em parceria com entidades públicas e privadas, no âmbito de formação;

g) Promover iniciativas que visem a integração de cidadãos na vida activa, designadamente através da constituição de uma bolsa de emprego;

h) Apoiar as iniciativas municipais e particulares tendentes à implantação no município de empresas de serviços contribuindo para uma estratégia global de desenvolvimento.

Artigo 20.º

Gabinete de Informática e Sistemas de Comunicação

Constituem atribuições do Gabinete de Informática e Sistemas de Comunicação:

a) Promover e orientar o processo de informatização municipal por forma a assegurar-lhe coerência, fiabilidade e eficácia e, de um modo geral, promover a utilização extensiva de tecnologias modernas e adaptadas à actividade municipal;

b) Analisar, de modo continuado, no quadro das medidas de organização estrutural e funcional dos serviços e de desburocratização e modernização administrativa, as necessidades e prioridades dos diversos serviços quanto a soluções informáticas;

c) Propor e supervisionar tecnicamente todos os processos de aquisição de equipamentos e de suportes lógicos;

d) Assegurar a administração, a manutenção e a adequada exploração dos sistemas informáticos instalados, incluindo os respectivos sistemas de protecção, segurança e controlo de acesso e redes de comunicações, da responsabilidade directa do Gabinete ou atribuídos à exploração de outros serviços;

e) Gerir e operar os sistemas municipais de comunicações, compreendendo as redes telefónica e de transmissão de dados.

Artigo 21.º

Gabinete de Saúde

1 - Compete ao Gabinete de Saúde promover e acompanhar todas as situações e acções em matéria de saúde, num quadro de articulações e parceria com as diferentes entidades com intervenção neste domínio, tendo em vista contribuir para a melhoria das condições de saúde das populações através, nomeadamente, de programas de educação e promoção de saúde, para os diferentes estratos populacionais.

2 - São, em especial, atribuições do Gabinete de Saúde:

a) Promover a igualdade no acesso aos cuidados primários da saúde, participando no planeamento, concepção e acompanhamento da construção de equipamentos de saúde no concelho de Odivelas;

b) Participar nos órgãos consultivos dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde;

c) Participar na definição das políticas e das acções de saúde pública levadas a cabo pelas delegações de saúde concelhias;

d) Participar nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do Serviço Nacional de Saúde;

e) Participar no plano da comunicação e de informação do cidadão e nas agências de acompanhamento dos serviços de saúde;

f) Elaborar estudos que permitam o diagnóstico da situação da saúde no concelho de Odivelas, através de estratégias concertadas com os diferentes agentes da comunidade que desempenham actividade nos domínios da promoção e educação para a saúde;

g) Operacionalizar actividades no concelho de Odivelas com ênfase na promoção da saúde e prevenção da doença, promovendo o envolvimento dos diferentes sectores do concelho de Odivelas numa participação mais activa em defesa da sua própria saúde;

h) Implementar o projecto Odivelas, Município Saudável, em articulação directa com a Associação da Rede Portuguesa de Cidades Saudáveis e a Organização Mundial de Saúde;

i) Participar em actividades de educação para a saúde com estruturas locais, nacionais e internacionais que pretendam desenvolver projectos e ou iniciativas para com os munícipes de Odivelas;

j) Promover a formação/informação no âmbito da educação para a saúde junto dos diferentes estratos populacionais da comunidade, bem como de grupos socialmente mais desfavorecidos, nomeadamente ao nível da toxicodependência, deficiência, gerontologia, sexualidades, doenças infecto-contagiosas, alimentação, entre outras;

k) Participar na detecção e acompanhamento da resolução das situações de insalubridade habitacional, epidemias, desinfestações de casos individuais, entre outras, em articulação directa com a autoridade de saúde pública concelhia e os demais serviços da Câmara Municipal de Odivelas.

Artigo 22.º

Gabinete de Turismo

São atribuições do Gabinete de Turismo:

a) Participar nos órgãos das regiões de turismo;

b) Participar na definição das políticas de turismo que digam respeito ao concelho, prosseguidas pelos organismos ou instituições envolvidas;

c) Assegurar a realização das actividades de iniciativa municipal, ou a que o município se obrigue num quadro de cooperação institucional, visando a promoção do turismo designadamente como actividade económica e como prestação de serviços aos cidadãos;

d) Estudar e promover medidas de estímulo aos operadores turísticos, hoteleiros e outros que se distingam pelo espírito de serviço, de iniciativa e de inovação em prol do turismo e prática da qualidade que prestigie o município;

e) Promover a divulgação do património cultural e paisagem de interesse patrimonial na perspectiva turística;

f) Editar publicações de divulgação e promoção do município;

g) Promover, em geral, actividades de interesse turístico.

Artigo 23.º

Departamento do Ambiente

1 - O Departamento do Ambiente compreende a Divisão Veterinária Municipal, a Divisão de Espaços Verdes e a Divisão de Qualificação Ambiental.

2 - Compete ao Departamento de Ambiente coordenar a Divisão Veterinária Municipal, a Divisão de Espaços Verdes e a Divisão de Qualificação Ambiental, na perspectiva da salvaguarda e melhoria das condições ambientais.

Artigo 24.º

Divisão de Espaços Verdes

São atribuições da Divisão de Espaços Verdes:

a) Levantamento dos espaços verdes e das áreas de lazer do concelho;

b) Elaboração de projectos e ou estudos de espaços verdes a construir, reconstruir ou remodelar;

c) Execução e acompanhamento de concursos para construção, reconstrução, remodelação ou manutenção de espaços verdes e áreas de lazer;

d) Acompanhamento das intervenções delegadas nas juntas de freguesia e outras entidades nas áreas de espaços verdes e de lazer;

e) Definição, em articulação com o Departamento de Gestão Urbanística (DGU), dos critérios técnicos a que deverão obedecer os projectos de loteamento particulares no que respeita à criação e condições de manutenção dos espaços verdes;

f) Colaboração com o DGU, em termos de parecer, nas recepções dos espaços verdes e de lazer dos loteamentos particulares;

g) Gestão dos viveiros municipais;

h) Fornecimento de material vegetativo às juntas de freguesia e a outras entidades, nomeadamente aos serviços da Câmara.

Artigo 25.º

Divisão de Qualificação Ambiental

São atribuições da Divisão de Qualificação Ambiental:

a) Acompanhamento e apoio da varrição manual descentralizada nas juntas de freguesia;

b) Organização e execução de varrição e lavagem mecânica;

c) Atendimento e fiscalização de reclamações associadas à limpeza urbana;

d) Desenvolvimento de campanhas de sensibilização no âmbito da limpeza urbana;

e) Atendimento de reclamações;

f) Gestão ambiental do pavilhão de deposição temporária de sucata e de viaturas abandonadas; fiscalização e acompanhamento da sucata e das viaturas abandonadas para destino final adequado;

g) Elaboração de mapas de ruído;

h) Desenvolvimento de iniciativas e campanhas de sensibilização ambiental;

i) Avaliação de estudos de impacte ambiental;

j) Emissão de pareceres técnicos;

k) Organização e execução de estudos e projectos;

l) Intervenções em situações de degradação ambiental;

m) Elaboração de normas, critérios e regulamentos tendentes à promoção do ambiente no concelho;

n) Acompanhamento e apoio aos serviços de recolha de resíduos sólidos e saneamento básico assegurados pelos Serviços Municipalizados.

Artigo 26.º

Divisão de Veterinária Municipal

São atribuições da Divisão de Veterinária Municipal:

a) Detecção, inventariação e controle (desinfestações) de focos de insalubridade relacionados com espécies animais infestantes;

b) Resposta a pedidos de intervenção relativos a situações de insalubridade na salvaguarda da saúde pública;

c) Colaboração com a autoridade de saúde do concelho na resolução de questões onde se enquadre a necessidade de desinfestação de espaços ou habitações de particulares com carências financeiras e ou psíquicas graves e comprovadas;

d) Colaboração com entidades públicas e privadas em programas e iniciativas de saúde animal;

e) Gestão do consultório veterinário municipal;

f) Colaboração com o médico veterinário municipal;

g) Recolha de animais errantes;

h) Recolha e acompanhamento para destino final adequado de cadáveres de animais.

Artigo 27.º

Departamento de Assuntos Sociais e Juventude

1 - O Departamento de Assuntos Sociais e Juventude compreende a Divisão de Assuntos Sociais e a Divisão de Apoio à Juventude.

2 - Compete ao Departamento de Assuntos Sociais e Juventude colaborar e desenvolver programas e projectos integrados de acção social e assegurar a realização da política e dos objectivos municipais definidos para a área da juventude.

Artigo 28.º

Divisão de Assuntos Sociais

São atribuições da Divisão de Assuntos Sociais:

a) Elaborar estudos que permitam o diagnóstico social e o conhecimento das carências sociais das populações;

b) Colaborar e desenvolver programas e projectos integrados de acção social, de iniciativa municipal ou em parceria com outras instituições e agentes sociais, visando grupos especialmente carenciados, vulneráveis ou em risco;

c) Incentivar e promover a criação de estruturas e actividades de apoio aos grupos sociais desfavorecidos;

d) Assegurar a realização dos objectivos e dos programas municipais na área da promoção comunitária, pelo estabelecimento e execução de programas de promoção social integrada por zona ou aglomerado, com especial incidência nas zonas sujeitas a processos sociais mais complexos;

e) Promover a adequada articulação entre as actividades municipais com as das juntas de freguesia, das organizações sociais locais e de outras instituições no sentido da mobilização e optimização dos recursos disponíveis e da elevação da consciência cívica, da participação e auto-responsabilização das populações na resolução directa dos seus problemas mais prementes e imediatos;

f) Elaborar estudos conducentes à identificação das necessidades a prover e apresentar propostas de apoio social complementar que não sejam contempladas pelos regimes sociais de protecção social;

g) Elaborar propostas que visem a definição e o aperfeiçoamento dos esquemas de prestações sociais, designadamente a atribuição de bolsas de estudo e de subsídios;

h) Promover e apoiar actividades de animação sociocultural para os trabalhadores e filhos.

Artigo 29.º

Divisão de Apoio à Juventude

São atribuições da Divisão de Apoio à Juventude:

a) Assegurar a realização da política e dos objectivos municipais definidos para a área da juventude, promovendo e apoiando projectos que visem uma maior diversidade e qualidade de actividades/serviços na área da juventude, em desejável articulação com outros serviços municipais e ou instituições/associações que actuem na área;

b) Implementar e apoiar projectos que contribuam, de forma inequívoca, para a prevenção de comportamentos de risco e de factores de exclusão dos jovens, promovendo um desenvolvimento pessoal equilibrado e uma adequada integração na vida económica, social e cultural;

c) Promover e dinamizar o associativismo juvenil, formal e ou informal, criando as condições para a sua implementação e desenvolvimento;

d) Assegurar directamente serviços e instrumentos de informação e apoio aos jovens, facilitando o seu conhecimento de oportunidades e de mecanismos específicos de apoio, existentes em diversos âmbitos.

Artigo 30.º

Departamento Financeiro e de Aprovisionamento

1 - O Departamento Financeiro e de Aprovisionamento compreende a Divisão Financeira, a Divisão de Gestão de Projectos Comparticipados, a Divisão de Aprovisionamento e a Divisão de Planeamento.

2 - Compete ao Departamento Financeiro e de Aprovisionamento participar na elaboração, execução e controlo dos instrumentos de planeamento e gestão financeira de acordo com os procedimentos em vigor, garantindo a actividade de aprovisionamento municipal e assegurando os mecanismos de financiamento público nacionais e comunitários com vista ao desenvolvimento de projectos de interesse municipal.

Artigo 31.º

Divisão Financeira

1 - São atribuições da Divisão Financeira:

a) Colaborar nos processos de planeamento municipal e na elaboração dos orçamentos municipais, e outros instrumentos de planeamento e de gestão financeira;

b) Assegurar os registos e procedimentos contabilísticos de acordo com a legislação em vigor e com os requisitos do modelo de gestão estabelecido no município;

c) Proceder aos estudos prévios e colaborar na execução de operações financeiras ao nível da aplicação de disponibilidades e da gestão da carteira de empréstimos;

d) Proceder à liquidação das receitas municipais sempre que esta tarefa não esteja cometida a outros serviços;

e) Colaborar com a Divisão de Gestão de Projectos Comparticipados na gestão financeira destes projectos, preparando os respectivos elementos contabilísticos;

f) Assegurar a gestão e controlo das garantias bancárias prestadas, quer pelo município, quer por terceiros a favor do município, no quadro dos contratos estabelecidos;

g) Organizar a conta de gerência e elaborar o respectivo relatório;

h) Elaborar estudos e propostas de tabelas de taxas e relativamente a receitas a cobrar pelo município;

i) Assegurar a gestão e funcionamento da tesouraria do município, designadamente no que respeita à elaboração de planos de tesouraria;

j) Propor directrizes, mediante análise económico-financeira, para o aumento das receitas municipais;

k) Colaborar na elaboração de relatórios que sistematizem aspectos relevantes da gestão financeira do município.

2 - São ainda atribuições da Divisão Financeira:

a) A preparação dos procedimentos ou decisões no âmbito da justiça fiscal que por lei corram pelos municípios, bem como determinar a cobrança coerciva de dívidas que sigam este processo;

b) A responsabilidade pelas execuções fiscais será atribuída ao responsável do Departamento Financeiro, a nomear pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Divisão de Gestão de Projectos Comparticipados

São atribuições da Divisão de Gestão de Projectos Comparticipados:

1:

a) Assegurar um conhecimento detalhado e actualizado de todos os programas e mecanismos de financiamento público, nacionais e comunitários, susceptíveis de serem accionados com vista ao financiamento de projectos de interesse municipal;

b) Com base nos planos de actividades e na previsão de investimento municipal, promover, com o concurso dos serviços sectoriais, os processos de candidatura externa de projectos e a respectiva negociação financeira;

c) Assegurar, em articulação com os serviços responsáveis pela execução dos projectos, a Divisão de Planeamento e a Divisão Financeira, o controlo de execução e a gestão financeira dos projectos com candidaturas aprovadas, bem como os respectivos procedimentos administrativos e de prestação de contas;

d) Fomentar a criação de contactos entre responsáveis directos pelos assuntos comunitários, a nível nacional e internacional, criando circuitos permanentes de informação e incentivando a troca de experiências de cariz transnacional;

e) Apreciar, coordenar e canalizar para as entidades competentes todos os processos de candidatura a programas ou medidas comunitárias, depois de aprovados pelo executivo municipal ou pelo presidente da Câmara;

f) Coordenar a execução dos diferentes projectos com financiamento comunitário, permitindo a existência de informação permanentemente actualizada sobre o seu estádio e garantindo a sua transmissão às entidades competentes;

g) Divulgar e informar sobre os mecanismos de financiamento e de apoio técnico, de âmbito comunitário, central e regional, junto dos agentes económicos potencialmente aptos a apresentar candidaturas, em articulação com o Gabinete de Apoio às Actividades Económicas.

2 - No âmbito das competências desta Divisão, face às obrigações do Programa PROQUAL e da sua equipa técnica local, compete-lhe ainda:

a) Assegurar a coerência, a coordenação e a articulação das acções em curso, previstas ou a prever com os serviços responsáveis pela execução das mesmas;

b) Assegurar a articulação com as entidades exteriores que directa ou indirectamente estão envolvidas com a execução do projecto;

c) Organizar o sistema de informação de apoio à tomada de decisão, à apresentação de contas e à resolução de problemas;

d) Monitorizar o funcionamento e os resultados dos projectos;

e) Acompanhar a obra e análise de projectos de execução;

f) Identificar oportunidades e a organização de acções e projectos;

g) Elaborar propostas de contratação e serviços;

h) Promover a participação cívica através da mobilização dos cidadãos e das organizações locais;

i) Preparar, organizar e disponibilizar informação.

Artigo 33.º

Divisão de Aprovisionamento

São atribuições da Divisão de Aprovisionamento:

a) Assegurar as actividades de aprovisionamento municipal em bens e serviços necessários à execução eficiente e oportuna das actividades planeadas, respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualideade;

b) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, o plano anual de aprovisionamento, em consonância com as actividades previstas nos documentos previsionais;

c) Proceder ao lançamento de todos os concursos ou outros processos de aquisição, para fornecimento de bens e serviços, devidamente autorizados;

d) Proceder à constituição e gestão racional de estoques, em consonância com critérios definidos, em articulação com os diversos serviços utilizadores;

e) Proceder ao armazenamento e gestão material dos bens e ao seu fornecimento, mediante requisição própria.

Artigo 34.º

Divisão de Planeamento

São atribuições da Divisão de Planeamento:

a) Coordenar a elaboração das Grandes Opções do Plano (plano plurianual de investimentos e outras actividades relevantes) e do orçamento do município, promovendo o planeamento anual e plurianual de actividades, tanto na sua vertente operativa como orçamental;

b) Apoiar tecnicamente as acções relativas à empresarialização ou concessão externa de actividades ou serviços que o município tenha decidido empreender;

c) Acompanhar os contratos-programa, protocolos e acordos, na sua incidência financeira, em que o município participe;

d) Acompanhar e controlar a execução dos planos e orçamentos, elaborar relatórios de avaliação dessa execução e promover medidas de reajustamento, sempre que se verifique a ocorrência de desvios entre o programado e o executado.

Artigo 35.º

Departamento de Gestão Urbanística

1 - O Departamento de Gestão Urbanística compreende a Divisão de Planeamento Urbanístico, a Divisão de Fiscalização Urbanística, a Divisão de Licenciamentos de Obras e a Divisão de Recuperação e Legalização das AUGI.

2 - Compete ao Departamento de Gestão Urbanística coordenar as unidades orgânicas que o integram, assegurando a elaboração de adequados instrumentos de planeamento, gestão e fiscalização urbanística, na perspectiva da transformação física e do uso do solo, bem como a instrução dos procedimentos relativos ao licenciamento e autorização de operações urbanísticas.

Artigo 36.º

Divisão de Planeamento Urbanístico

São atribuições da Divisão de Planeamento Urbanístico:

a) Elaborar os estudos e planos municipais de ordenamento do território considerados necessários à boa condução da dinâmica de urbanização do município, ao reordenamento e requalificação de zonas urbanas degradadas e aglomerados deficientemente inseridos na malha urbana, bem como a qualificação dos núcleos históricos das diversas localidades;

b) Elaborar estudos e projectos relativos às acessibilidades municipais e intermunicipais, visando o desenvolvimento e consolidação da estrutura viária prevista no Plano Director de Acessibilidades Municipais (PDAM/PDRVM);

c) Elaborar os estudos e regulamentos necessários à melhoria das áreas urbanas existentes e ao estabelecimento da perspectiva funcional, técnica, estética e ambiental, integrando todas as componentes - espaços verdes, acessibilidades e equipamentos sociais;

d) Acompanhar, articuladamente com o Departamento de Planeamento Estratégico, a elaboração de estudos no âmbito do Plano Director Municipal e do Plano Estratégico do Município;

e) Programar as necessidades de terrenos infra-estruturados para implantação de equipamentos previstos nos planos;

f) Propor a aprovação ou alteração de posturas e regulamentos relativos à gestão urbanística;

g) Propor, a curto e médio prazos, a aquisição de solos e imóveis necessários à implantação dos planos elaborados, em articulação com a Divisão do Património.

Artigo 37.º

Divisão de Fiscalização Urbanística

São atribuições da Divisão de Fiscalização Urbanística:

a) Detectar e promover o embargo e participação da prática de ilícito contra-ordenacional das operações urbanísticas que, estando sujeitas a licenciamento ou autorização, dele não hajam sido objecto, promovendo os demais procedimentos previstos por lei ou regulamento, com vista às correspondentes combinações;

b) De igual modo, verificar a conformidade da execução das operações urbanísticas superiormente determinadas com os projectos aprovados e as condições do licenciamento ou autorização, promovendo o embargo e participação de ilícito contra-ordenacional, e os demais procedimentos previstos por lei ou regulamento;

c) Efectuar os demais actos inerentes à actividade fiscalizadora, designadamente o acompanhamento de obra, procedendo aos competentes registos em livro de obra, bem como efectuar as diligências conducentes à prorrogação de licenças ou autorizações;

d) Integrar as comissões de vistorias e de avaliações criadas no âmbito do Departamento de Gestão Urbanística, nomeadamente as relacionadas com as obras fiscalizadas pela Divisão;

e) Proceder a vistorias e diligências diversas, a iniciativa do município ou requerimento dos particulares, e efectuar medições e orçamentos solicitados por arrendatários;

f) Propor a demolição total ou parcial das edificações que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

g) Informar pedidos de ramal de água ou esgotos ou baixada de electricidade;

h) Proceder à autuação dos processos decorrentes da actividade da sua área funcional específica, respeitantes a obras ilegais, pedidos de vistoria, diligências e denúncias diversas;

i) Informar o serviço de contra-ordenações do município sobre o que estes reputem útil para a decisão em sede dos respectivos procedimentos e de que a Divisão disponha, relativamente à evolução dos procedimentos que nela corram os seus termos;

j) Efectuar os demais procedimentos técnico-administrativos adequados ao exercício das competências da Divisão;

k) Emitir parecer sobre o licenciamento de utilização e a constituição de propriedade horizontal.

Artigo 38.º

Divisão de Licenciamento de Obras

São atribuições da Divisão de Licenciamento de Obras (DLO), nas zonas localizadas fora das áreas urbanas de génese ilegal, como tal formalmente delimitadas ou não:

a) Instruir e informar, em conformidade com o Plano Director Municipal e outros regulamentos e instrumentos de planeamento em vigor, e demais legislação aplicável, todos os procedimentos de licenciamento e autorização de operações urbanísticas, da competência dos órgãos municipais ou sobre que estes devam pronunciar-se, quando apresentados por entidades exteriores ao município;

b) Gerir os procedimentos relativos a operações de loteamento, bem como a obras particulares, até à vistoria final e à emissão do alvará de licença de construção, respectivamente assegurando a conformidade das obras com os projectos e regulamentos aprovados;

c) Prestar informação aos munícipes sobre as várias fases da instrução e marcha dos procedimentos em que sejam interessados;

d) Assegurar, articuladamente com as Divisões Financeira e do Património Municipal, os procedimentos administrativos relativos à prestação de cauções, cedências patrimoniais e ao cumprimento de outras obrigações dos promotores, no quadro dos respectivos financiamentos;

e) Elaborar alvarás de licença e de autorização de loteamento e de obras de urbanização;

f) Emitir parecer técnico sobre instalação de publicidade e ocupação de espaços públicos, por forma a garantir padrões estéticos, funcionalidade e qualificação urbana, e prestar parecer sobre as obras executadas em espaços do domínio público por operadores de infra-estruturas;

g) Acompanhar, articuladamente com o Departamento de Planeamento Estratégico, a elaboração de estudos no âmbito do PDM e do Plano Estratégico do Município.

Artigo 39.º

Divisão de Recuperação e Legalização das AUGI

São atribuições da Divisão de Recuperação e Legalização das AUGI (DRLA) assegurar todo o procedimento administrativo relativo à recuperação e legalização das áreas urbanas de génese ilegal, como tal formalmente delimitados ou não, em conformidade com as normas legais e regulamentares, nomeadamente quanto ao conteúdo funcional previsto no artigo anterior relativo ao licenciamento de obras situadas em áreas urbanas de génese ilegal, e ainda:

a) Assegurar as actividades de medição de projectos, liquidação de taxas e outras receitas municipais das AUGI e áreas equivalentes, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, normativo para as AUGI e da tabela de taxas e licenças;

b) Promover a elaboração dos estudos técnicos, jurídicos e económicos necessários ao estabelecimento de uma estratégia de intervenção municipal para o sector;

c) Assegurar a articulação com as associações de proprietários, associações de moradores e administrações conjuntas, participar nas assembleias de administração conjunta, nos termos da Lei 91/95, e sessões de esclarecimento com as juntas de freguesia;

d) Promover a elaboração de planos e estudos necessários à recuperação e legalização dos diversos aglomerados ilegais, conforme o previsto pelo artigo 31.º da Lei 91/95, na modalidade de reconversão de iniciativa municipal;

e) Assegurar, articuladamente com a Divisão do Património Municipal, toda a actividade relativa às operações de gestão patrimonial e de mobilização financeira, pública e particular, necessárias à viabilização dos planos aprovados e a uma adequada participação financeira dos proprietários no procedimento de urbanização e legalização das AUGI;

f) Apoiar, por enquadramento e ou atribuição de comparticipações financeiras, a execução de obras de urbanização nas AUGI ou equivalente, recorrendo a meios próprios ou às comissões de administração conjunta, e utilizando instrumentos municipais, nomeadamente os protocolos de delegação de competências e a atribuição de subsídios;

g) Superintender e enquadrar a intervenção nos espaços públicos de entidades exteriores ao município;

h) Instruir os procedimentos relativos a projectos de loteamento e de construção localizados nos aglomerados ilegais e promover a legalização das edificações existentes, no quadro dos planos ou parâmetros urbanísticos aprovados.

Artigo 40.º

Departamento Jurídico e de Administração Geral

1 - O Departamento Jurídico e de Administração Geral compreende a Divisão Jurídica, a Divisão de Fiscalização e Polícia Municipal, a Divisão de Património e a Divisão de Administração Geral.

2 - Compete ao Departamento Jurídico e de Administração Geral prestar informação técnica jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pela Câmara ou pelo presidente, velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, deliberações dos órgãos do município no âmbito das suas atribuições, assegurar a adequada gestão do património municipal e garantir o bom funcionamento dos serviços e a eficaz gestão dos mesmos ao serviço da administração municipal.

Artigo 41.º

Divisão de Fiscalização e Polícia Municipal

São atribuições da Divisão de Fiscalização e Polícia Municipal:

a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, deliberações e decisões dos órgãos do município nos limites das suas atribuições, participar as infracções ocorridas, cabendo-lhe igualmente a execução de mandatos;

b) Desenvolver uma acção preventiva e pedagógica, esclarecendo, quando for caso disso, quais os modos mais adequados de dar cumprimento à lei, aos regulamentos e às decisões dos órgãos autárquicos;

c) Colaborar com os diversos serviços municipais ou com entidades externas na área das suas atribuições ou na resolução de outros assuntos de interesse municipal;

d) Assegurar o sector da recolha de viaturas abandonadas e proceder à tramitação administrativa e destino final das viaturas.

Artigo 42.º

Divisão de Administração Geral

São atribuições da Divisão de Administração Geral:

a) Assegurar o expediente, nomeadamente as funções de distribuição e expedição de correspondência, o serviço de reprografia, a divulgação pelos serviços de ordens e directivas internas, dos regulamentos emitidos pelos órgãos municipais competentes, bem como a organização do expediente e apoio administrativo necessários aos processos de recenseamento militar e eleitorais;

b) Assegurar o arquivo, procedendo ao registo e arquivamento dos documentos entrados no município, bem como à microfilmagem dos mesmos e ainda garantir um arquivo documental técnico e administrativo para consulta dos diferentes serviços;

c) Garantir a coordenação dos serviços de portaria, auxiliares, telefonistas e limpeza das instalações.

Artigo 43.º

Divisão Jurídica

1 - São atribuições da Divisão Jurídica:

a) Licenciar os vendedores ambulantes e feirantes;

b) Instruir os processos, licenciar os estabelecimentos comerciais e outros que por lei estejam cometidos ao município, designadamente quanto a horários, condições higiossanitárias e condições técnico-funcionais, em articulação, nos casos em que tal se justifique, com outros serviços do município;

c) Assegurar o funcionamento de um serviço de metrologia municipal ou acompanhar a função quando cometida a outra entidade;

d) Assegurar os licenciamentos no âmbito das competências do delegado de espectáculos;

e) Assegurar os procedimentos administrativos e preparação dos contratos de concessão de exploração de equipamentos urbanos municipais;

f) Proceder ao registo de ciclomotores e motociclos até 50 cm3, assim como a emissão de alvarás de táxi e outras atribuições que, nesta área, venham a ser atribuídas aos municípios;

g) Instruir os processos de contra-ordenações, nos termos da lei, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo em caso de recurso;

h) Exercer as competências legalmente atribuídas ao notário privativo do município e preparar a celebração de contratos, com excepção dos relativos a pessoal, em que o município seja outorgante;

i) Instruir os processos e licenciar a actividade de armeiro.

2 - Compete ainda à Divisão Jurídica prestar informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pela Câmara Municipal ou pelo seu presidente, designadamente:

a) Dar parecer sobre as reclamações ou recursos graciosos bem como sobre petições ou exposições sobre actos e ou omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços;

b) Intervir e instruir em matéria jurídica os processos graciosos;

c) Encarregar-se dos inquéritos a que houver lugar por determinação da entidade competente;

d) Apoiar a intervenção da Câmara Municipal na participação, a que esta for chamada, em processos legislativos e regulamentares;

e) Assegurar o patrocínio jurídico das acções propostas pela Câmara Municipal ou contra ela e garantir todo o apoio se o patrocínio for assegurado por mandatário externo.

Artigo 44.º

Divisão de Património

São atribuições da Divisão de Património:

1) No âmbito do património imóvel municipal:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens imóveis do município e promover todos os registos relativos aos mesmos;

b) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à gestão do património imóvel, apoiando as negociações a efectuar e assegurar os procedimentos necessários à aquisição, oneração e alienação de bens imóveis;

c) Assegurar as acções e procedimentos relativos a processos de expropriação, bem como instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública;

d) Assegurar os procedimentos administrativos e a permanente actualização dos registos dos bens imóveis, bem como os procedimentos relativos à cedência, alienação ou aquisição dos referidos bens, excluindo os fogos municipais de habitação;

e) Colaborar na preparação de contratos e protocolos de transferência de património para a gestão de empresas municipais e controlar o respectivo cumprimento;

f) Controlar o cumprimento, pelas partes envolvidas, de todos os contratos, acordos e protocolos com incidência patrimonial celebrados pelo município;

g) Manter o chaveiro central das instalações municipais, promover e controlar os respectivos contratos de fornecimento de água, energia e comunicações telefónicas e colaborar no estabelecimento de sistemas de guarda e segurança.

2) No âmbito do património móvel:

a) Manter actualizado o inventário valorizado do património móvel existente e a sua afectação aos diversos serviços;

b) Estabelecer e fiscalizar o sistema de responsabilização sectorial pelos bens patrimoniais afectos a cada serviço;

c) Estabelecer os critérios de amortização de património afecto aos serviços, na perspectiva de imputação de custos a cada unidade orgânica;

d) Assegurar a conservação e manutenção dos bens patrimoniais móveis do município, salvo os que, pela sua especificidade, se encontram sob a responsabilidade de outros serviços;

e) Manter registos que permitam a avaliação das condições económicas e de segurança de utilização de equipamentos e propor as medidas adequadas no sentido de economia, de segurança dos operadores e de aumento da produtividade;

f) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais, quando deteriorados ou inúteis;

g) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à contratação e gestão da carteira de seguros à excepção dos seguros de pessoal.

Artigo 45.º

Departamento de Obras Municipais

1 - O Departamento de Obras Municipais compreende a Divisão de Equipamentos Colectivos, a Divisão de Estudos e Projectos e a Divisão de Infra-Estruturas e Espaços Urbanos.

2 - Compete ao DOM assegurar a elaboração dos estudos e projectos relativos a infra-estruturas e equipamentos, planear e acompanhar a execução das obras de responsabilidade do município, bem como o lançamento dos respectivos concursos, e fiscalizar a execução das referidas obras.

Artigo 46.º

Divisão de Equipamentos Colectivos

São atribuições da Divisão de Equipamentos Colectivos:

a) Planear a execução das obras contempladas nos planos de investimento aprovados, de acordo com os objectivos definidos superiormente;

b) Promover e controlar os actos administrativos necessários ao desenvolvimento das empreitadas após a sua adjudicação, bem como a correspondente tramitação administrativa;

c) Controlar, em coordenação com a Divisão do Planeamento, a execução financeira dos planos de investimento e a execução orçamental das obras e concursos sob a sua responsabilidade;

d) Fiscalizar o cumprimento pelos adjudicatários das obras municipais, dos correspondentes projectos, prazos e normas técnicas de execução e assegurar os procedimentos técnicos e administrativos que correspondem à fiscalização de empreitadas de obras públicas.

Artigo 47.º

Divisão de Estudos e Projectos

São atribuições da Divisão de Estudos e Projectos:

a) Assegurar a elaboração dos estudos e projectos relativos a infra-estruturas, arranjos exteriores de vias e espaços urbanos e equipamentos colectivos, de responsabilidade municipal a construir, reconstruir, ampliar, remodelar ou conservar;

b) Elaborar os cadernos de encargos e programas de concurso de projectos e de obras municipais de infra-estruturas, arranjos exteriores, equipamentos colectivos, vias e espaços urbanos e proceder à abertura dos respectivos concursos;

c) Coordenar as necessidades de medidas de gestão patrimonial para a execução de obras municipais e enviá-las à Divisão do Património Municipal, face às necessidades de expropriação de terrenos;

d) Prestar assistência técnica às obras municipais em curso;

e) Prestar apoio técnico nas áreas anteriormente definidas e em domínios técnicos especializados do seu âmbito.

Artigo 48.º

Divisão de Infra-Estruturas e Espaços Urbanos

São atribuições da Divisão de Infra-Estruturas e Espaços Urbanos:

a) Planear a execução das obras contempladas nos planos de investimento aprovados, calendarizando as diferentes fases de execução das mesmas de acordo com os objectivos definidos superiormente;

b) Promover e controlar os actos administrativos necessários ao desenvolvimento das empreitadas, após a sua adjudicação, designadamente as garantias, contratos, consignação, propostas de trabalhos a mais e a menos, revisões de preços, recepções provisórias e definitivas, bem como a correspondente tramitação administrativa;

c) Controlar, em coordenação com a Divisão de Planeamento, a execução financeira dos documentos previsionais e a execução orçamental das obras sob a sua responsabilidade;

d) Fiscalizar o cumprimento, pelos adjudicatários das obras municipais, dos correspondentes projectos, prazos e normas técnicas de execução e assegurar os procedimentos técnicos e administrativos que correspondem à fiscalização de empreitadas de obras públicas;

e) Assegurar, directamente ou através de terceiros, os trabalhos relativos a infra-estruturas de iluminação pública;

f) Emitir parecer sobre os projectos de iluminação pública;

g) Implementar estudos de trânsito e circulação;

h) Assegurar os trabalhos relativos à sinalização horizontal, vertical e semafórica;

i) Emitir parecer sobre os pedidos de licenciamento apresentados pelos operadores de subsolo em áreas urbanas consolidadas;

j) Apoiar outros serviços municipais, designadamente na sinalização temporária de zonas de actividades levadas a efeito pelo município com incidência temporária no sistema de circulação e trânsito, no estudo de circuitos de transportes públicos, nomeadamente redes, percursos e horários;

k) Aquisição e colocação de mobiliário urbano.

Artigo 49.º

Departamento de Planeamento Estratégico

1 - O Departamento de Planeamento Estratégico compreende a Divisão do Plano Director Municipal e a Divisão de Projectos Especiais e Acessibilidades.

2 - Compete ao Departamento de Planeamento Estratégico coordenar e desenvolver as competências inerentes às suas atribuições, aconselhando e apoiando o presidente da Câmara Municipal no planeamento, preparação e coordenação das acções municipais nos diferentes sectores de actuação, promovendo espaço e oportunidades de debate e reflexão interdepartamental com vista à optimização da coerência e eficácia da acção global.

Artigo 50.º

Divisão do Plano Director Municipal

São atribuições da Divisão do Plano Director Municipal:

a) Promover a realização de estudos e apoiar a formalização de propostas, em articulação com as diferentes unidades orgânicas municipais, conducentes à definição de estratégias ou planos estratégicos para o desenvolvimento concelhio;

b) Assegurar a gestão (processo de elaboração/revisão, implementação e monitorização) do PDM de Odivelas em articulação com o PROT e em observância das grandes linhas de desenvolvimento concelhio definidas pela Câmara Municipal, garantindo que o mesmo se mantenha permanentemente actualizado e se constitua efectivamente como instrumento de planeamento, regulação e promoção do desenvolvimento do território nas vertentes social, económica e ambiental;

c) Garantir e agilizar a eficaz implementação do PDM, promovendo, em articulação ou em conjunto com as diferentes unidades orgânicas municipais, em conformidade com as atribuições respectivas, os processos de elaboração, gestão e monitorização de instrumentos de planeamento e regulação estruturantes e conexos ao PDM, designadamente, entre outros, cartas temáticas ou planos sectoriais, tais como os relativos à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, às redes de equipamentos e espaços públicos, às acessibilidades e ao ambiente e recursos naturais;

d) Assegurar procedimentos e mecanismos que operacionalizem as orientações estratégicas definidas pela Câmara Municipal, pelo PDM e instrumentos de planeamento conexos, através da programação sistemática e integrada de acções, nos diferentes componentes territoriais, tendentes ao desejado desenvolvimento concelhio;

e) Assegurar o acompanhamento e negociação, ao nível estratégico, das intervenções da administração central nos domínios dos equipamentos colectivos, biofísico e paisagístico.

Artigo 51.º

Divisão de Projectos Especiais de Mobilidade Urbana

São atribuições desta Divisão:

a) Coordenar iniciativas e projectos especiais tendentes ao desenvolvimento e qualificação do território que pela sua importância estratégica, singularidade ou urgência devam ser acompanhados directamente pelo presidente da Câmara Municipal;

b) Prestar apoio técnico em iniciativas ou projectos de parceria ou cooperação com objectivos de inovação e desenvolvimento social, cultural, económico e físico-territorial;

c) Assegurar o planeamento, programação e coordenação de iniciativas e empreendimentos, municipais ou em parceria, de carácter imperativo ou estratégico para o desenvolvimento concelhio no domínio das acessibilidades;

d) Assegurar o acompanhamento e negociação, ao nível estratégico, das intervenções da administração central, empresas concessionárias ou operadoras de transportes, nos domínios das acessibilidades e das redes infra-estruturais;

e) Elaborar planos de circulação e parqueamento em apoio às acessibilidades municipais, às actividades de planeamento do Departamento de Gestão Urbanística com vista à permanente articulação e melhoria das condições de funcionalidade do meio face à dinâmica social económica;

f) Promover e acompanhar, em estreito contacto e articulação com os operadores públicos e privados, um adequado sistema de transportes, bem como definir as zonas de transporte de automóveis de aluguer de ligeiros de passageiros;

g) Promover a participação em estudos, projectos e negociações com entidades públicas e privadas relativamente ao desenvolvimento e exploração de uma adequada rede de infra-estruturas de parqueamento automóvel, com prioridade para os núcleos urbanos sujeitos a maior congestionamento.

Artigo 52.º

Departamento de Recursos Humanos

1 - O Departamento de Recursos Humanos compreende a Divisão de Gestão e Administração de Pessoal, a Divisão de Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional e a Divisão de Modernização, Organização e Formação.

2 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos assegurar os procedimentos relativos à administração de pessoal, colaborar no desenvolvimento organizacional do município, com vista à valorização dos recursos humanos, e promover uma adequada política de higiene, segurança e saúde ocupacional relativamente aos trabalhadores municipais.

Artigo 53.º

Divisão de Gestão e Administração de Pessoal

São atribuições da Divisão de Gestão e Administração de Pessoal:

a) Assegurar o expediente e as tarefas administrativas relativas à administração do pessoal, designadamente concursos de admissão e de acesso, provimentos, contratações, aposentações, exonerações, assistência na doença, acidentes de trabalho, avaliação do desempenho, classificação de serviço, controlo de assiduidade e de trabalho extraordinário e suplementar, processamento de remunerações, subsídios e abonos diversos, manutenção do cadastro e do arquivo, entre outras actividades similares;

b) Estudar, propor e regulamentar os horários de trabalho numa perspectiva de aumento da sua flexibilidade e da melhoria do atendimento dos munícipes e pôr em prática um adequado sistema de controlo de assiduidade;

c) Preparar o orçamento anual do pessoal e informação que fundamente as alterações ao quadro de pessoal que se verifiquem necessárias;

d) Assegurar o atendimento dos trabalhadores em matéria de recursos humanos;

e) Assegurar o acolhimento e integração dos trabalhadores nos serviços municipais, em estreita ligação com a Divisão de Modernização, Organização e Formação;

f) Assegurar a gestão do pacote de seguros dos trabalhadores ao serviço do município.

Artigo 54.º

Divisão de Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional

São atribuições da Divisão de Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional:

a) Assegurar, de forma integrada, as actividades relativas à saúde ocupacional e à higiene e segurança dos trabalhadores municipais;

b) Promover uma política de saúde ocupacional e assegurar a manutenção e desenvolvimento do serviço de saúde dos trabalhadores municipais.

Artigo 55.º

Divisão de Modernização, Organização e Formação

São atribuições da Divisão de Modernização, Organização e Formação:

a) Proceder periodicamente ao levantamento das necessidades de formação, em estreita articulação com a Divisão de Gestão e Administração de Pessoal;

b) Elaborar e propor os Planos Anuais de Formação (interna e externa) e os respectivos orçamentos;

c) Manter-se informada sobre os mecanismos centrais, e outros, de financiamento da formação profissional na Administração Pública e coordenar acções com as entidades gestoras desses programas;

d) Organizar e acompanhar as actividades de formação planeadas e assegurar todos os procedimentos administrativos para a sua concretização e controlo pedagógico e financeiro;

e) Informar da utilidade para o município de propostas de frequência de acções de formação externa emitidas pelos diversos serviços e promover os correspondentes procedimentos administrativos;

f) Proceder à avaliação dos resultados práticos das acções de formação realizadas ao nível do desempenho dos trabalhadores e dos serviços em que se integram;

g) Elaborar o relatório anual de formação;

h) Colaborar no processo de desenvolvimento organizacional do município, com incidência na estrutura orgânica, no desenvolvimento tecnológico e dos sistemas de informação, na qualificação do trabalho dirigente e de chefia, na melhoria dos métodos de gestão e na valorização dos recursos humanos;

i) Promover a desburocratização e agilidade administrativa, a fluidez e racionalidade dos procedimentos e, de uma forma geral, dar resposta às solicitações dos munícipes.

Artigo 56.º

Departamento Sócio-Cultural

1 - O Departamento Sócio-Cultural compreende a Divisão de Cultura e Património Cultural, a Divisão de Desporto e a Divisão de Educação.

2 - Compete ao Departamento Socio-Cultural colaborar e incentivar para a concretização de projectos e programas culturais, designadamente em organizações associativas, dinamizar a prática desportiva a diversos níveis e assegurar a gestão dos equipamentos educativos e a realização de programas municipais na área da educação.

Artigo 57.º

Divisão de Cultura e Património Cultural

São atribuições da Divisão de Cultura e Património Cultural:

a) Promover e incentivar o desenvolvimento dos recursos locais no sentido do enriquecimento e preservação do património artístico, histórico, arquitectónico e arqueológico existente no concelho;

b) Colaborar e dar apoio próximo às organizações associativas e a outras estruturas da comunidade, com vista à concretização de projectos e programas culturais;

c) Despertar e desenvolver, junto da comunidade, em geral, e da escolar, em particular, o gosto pelas diversas formas de manifestação artística;

d) Incentivar a investigação e a elaboração de estudos de suporte e enriquecimento da cultura local;

e) Promover projectos e programas para a criação de infra-estruturas/equipamentos culturais;

f) Assegurar uma gestão dinâmica, responsável e flexível dos equipamentos culturais municipais.

Artigo 58.º

Divisão de Desporto

São atribuições da Divisão de Desporto:

a) Colaborar, apoiar e contribuir para que o movimento associativo, a escola, juntas de freguesia e demais entidades sejam um parceiro estratégico na promoção, generalização e desenvolvimento de uma prática desportiva de qualidade no município de Odivelas;

b) Implementar e gerir programas de apoio ao associativismo desportivo de Odivelas assentes em normas claras e em princípios de transparência, rigor e imparcialidade;

c) Participar na elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento das Infra-Estruturas Desportivas;

d) Colaborar e acompanhar a elaboração de estudos, projectos e construção de infra-estruturas desportivas, em articulação com serviços municipais e demais entidades com competências nesta área;

e) Regular e criar as condições necessárias para a gestão das infra-estruturas desportivas municipais, visando a promoção de uma cultura assente em critérios de eficácia e qualidade;

f) Promover o desenvolvimento de programas, projectos e acções que visem a melhoria da qualidade de vida e o gosto pela prática, com base numa ampla e diversificada oferta desportiva;

g) Apoiar ou comparticipar pelos meios adequados actividades de natureza desportiva com relevante interesse municipal;

h) Conceber planos e acções de formação de carácter desportivo dirigidos aos diversos intervenientes no contexto do desenvolvimento desportivo do concelho.

Artigo 59.º

Divisão de Educação

São atribuições da Divisão de Educação:

a) Promover o diagnóstico da realidade escolar do concelho e participação no processo de planeamento das estruturas educativas, designadamente através da actualização e implementação da Carta Educativa articulando a concepção dos equipamentos com as políticas sociais e educativas definidas;

b) Assegurar a gestão da rede escolar no que diz respeito aos estabelecimentos de ensino do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública, designadamente quanto à dotação de mobiliário, equipamento e material didáctico e atribuição de verbas para pagamento de aluguer de telefones e fundo de maneio;

c) Assegurar a manutenção e a recuperação do parque escolar a nível do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

d) Executar as tarefas e acções no âmbito da acção social escolar, designadamente atribuição de verbas para aquisição de livros e material escolar para crianças carenciadas, de suplemento alimentar, comparticipação nos almoços, equipamento e colocação de pessoal em cozinhas e refeitórios e acompanhamento do funcionamento dos mesmos, elaboração de protocolos para gestão de refeitórios e gestão dos transportes escolares;

e) Colaborar com a comunidade educativa em projectos educativos e iniciativas que potenciem a função socioeducativa da escola: visitas de estudo, apoio a projectos educativos, planificação e apoio a projectos curriculares, de complemento curricular e extra-curriculares, assegurar a construção, manutenção e apetrechamento de salas de prolongamento dos tempos lectivos no pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, organização de eventos e actividades de âmbito concelhio;

f) Gestão e colocação de pessoal auxiliar para a componente lectiva e socioeducativa no pré-escolar;

g) Garantir a representação do município em comissões, delegações e outros grupos constituídos para apreciar matérias da sua área de competência;

h) Participar, através de projectos educativos especiais, em programas integrados de desenvolvimento local;

i) Colaborar com diversas entidades na formação de pessoal docente e não docente através do Centro de Recursos e Animação Pedagógica;

j) Criar as condições para um alargamento das áreas de competência municipal relativamente ao sistema público de educação.

Artigo 60.º

Departamento de Transportes e Oficinas

1 - O Departamento de Transportes e Oficinas compreende a Divisão de Manutenção de Instalações Municipais e a Divisão de Transportes e Oficinas.

2 - Compete ao Departamento de Transportes e Oficinas assegurar a gestão técnica e operacional do material rolante e realizar a conservação e manutenção de instalações e equipamentos municipais.

Artigo 61.º

Divisão de Manutenção de Instalações Municipais

São atribuições da Divisão de Manutenção de Instalações Municipais:

a) Elaborar anualmente, com a participação dos diversos serviços gestores de infra-estruturas e equipamentos sociais, um plano de manutenção, devidamente programado, quantificado em termos de mão-de-obra, materiais e outros factores;

b) Manter, a par de um esforço crescente de planeamento e programação, uma adequada capacidade para responder de forma flexível às necessidades operativas de urgência ou imprevistas;

c) Assegurar por administração directa, quando solicitado, a conservação e manutenção das instalações e equipamentos municipais ou sob responsabilidade municipal, designadamente:

Equipamentos e mobiliário urbano, quando não cometida tal responsabilidade a concessionários externos;

Instalações municipais de serviço e outras instalações públicas sob responsabilidade municipal;

Equipamentos de cultura, desporto e recreio municipais ou relativamente aos quais o município tenha assumido compromissos de manutenção;

Parque habitacional municipal;

Equipamentos municipais de abastecimento público;

d) Apoiar, de um modo geral, todos os serviços municipais desde que esteja tecnicamente dotada.

Artigo 62.º

Divisão de Transportes e Oficinas

São atribuições da Divisão de Transportes e Oficinas:

a) Assegurar a gestão técnica e operacional do parque de viaturas e máquinas do município;

b) Manter o controlo técnico do equipamento mecânico afecto, em termos operacionais e patrimoniais, a outras unidades orgânicas;

c) Assegurar as actividades de manutenção do parque de viaturas e máquinas do município;

d) Prestar apoio oficial, nas áreas técnicas para que esteja dotada, aos outros serviços municipais;

e) Definição das cláusulas contratuais da carteira de seguros relativa a todas as viaturas e máquinas municipais, em articulação com a Divisão do Património;

f) Acompanhar, em caso de sinistro ou acidentes todos os procedimentos da seguradora, tendo em vista a defesa dos interesses municipais.

Artigo 63.º

Departamento Municipal de Habitação

1 - O Departamento Municipal de Habitação compreende a Divisão de Promoção e Reabilitação de Habitação e a Divisão de Gestão Social.

2 - Compete ao Departamento Municipal de Habitação o estudo, preparação, execução e avaliação das decisões a tomar pelos órgãos competentes do município no âmbito da política municipal de habitação e, em especial, promover a elaboração de programas de construção de habitação social e definir os papéis e incidência das iniciativas pública e privada, bem como apoiar o movimento cooperativo de habitação segundo as orientações dos órgãos autárquicos.

Cabe ainda ao Departamento Municipal de Habitação garantir a qualidade de vida urbana nos empreendimentos promovidos pelo Departamento.

Artigo 64.º

Divisão de Promoção e Reabilitação de Habitação

São atribuições da Divisão de Promoção e Reabilitação de Habitação:

a) Programar, executar e assegurar a execução de projectos de edifícios habitacionais de custos controlados, infra-estruturas, equipamentos e arranjos exteriores no âmbito de empreendimentos de habitação social;

b) Programar e lançar empreitadas necessárias à prossecução dos seus objectivos, fiscalizar as obras e garantir o respectivo controlo de qualidade;

c) Promover a cooperação técnica com entidades exteriores à Câmara com quem esta estabeleça parcerias no âmbito da promoção de empreendimentos de habitação de custos controlados;

d) Promover, em articulação com os serviços de planeamento urbanístico e com a Divisão de Património Municipal, a constituição de uma bolsa de terrenos, com vista à promoção da construção de empreendimentos habitacionais de âmbito social;

e) Desenvolver estudos urbanísticos para habitação social em colaboração com os serviços municipais de planeamento estratégico e gestão urbanística e propor a implantação e volumetria, caracterização urbana e inserção na rede viária envolvente;

f) Assegurar a execução das políticas municipais de habitação no âmbito da recuperação e conservação do parque habitacional do município;

g) Propor e executar medidas que visem apoiar, em matéria de habitação, os munícipes em condições particulares de debilidade física e carência socioeconómica devidamente comprovada, através da criação de condições de habitabilidade do fogo e áreas de acesso;

h) Promover a elaboração dos estudos jurídicos, técnicos e económicos necessários ao estabelecimento de uma estratégia de intervenção municipal para a reabilitação/requalificação do parque habitacional degradado do concelho;

i) Promover todas as diligências e procedimentos necessários com vista à requalificação habitacional, no âmbito de planos e programas de reabilitação existentes ou a criar;

j) Determinar, no âmbito desses programas, a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou salubridade das habitações, precedidas de vistoria, e desencadear e implementar o processo de obras coercivas nas mesmas, de acordo com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 65.º

Divisão de Gestão Social

São atribuições da Divisão de Gestão Social:

a) Assegurar a gestão social dos núcleos de alojamento provisório e das áreas abrangidas por programas de realojamento, promovendo a implementação de políticas, programas e projectos de intervenção comunitária;

b) Assegurar o recenseamento das famílias residentes em alojamentos precários, incluídos em programas e ou operações de realojamento;

c) Desenvolver as acções necessárias ao realojamento das famílias incluídas em programas com esse objectivo;

d) Acompanhar e apoiar os agregados familiares recenseados no âmbito do PER nas fases pré e pós realojamento;

e) Assegurar a gestão do parque habitacional que lhe esteja confiado;

f) Promover a participação e inserção social dos moradores dos bairros sob sua gestão;

g) Efectuar o atendimento e acompanhamento dos munícipes, no âmbito das carências habitacionais, e propor medidas adequadas para a resolução dos problemas identificados;

h) Promover o intercâmbio de informação e colaboração técnica com outros serviços do município e entidades exteriores à Câmara no contexto do acompanhamento de casos sociais específicos cuja problemática inclua a habitação;

i) Implementar os protocolos de cooperação que venham a ser celebrados pela Câmara com entidades públicas e ou privadas no contexto da intervenção social e comunitária em bairros municipais e áreas de alojamento provisório geridos pelo Departamento de Habitação;

j) Coordenar o funcionamento dos gabinetes de intervenção social já existentes e os que venham a ser criados, na óptica de descentralização dos serviços de atendimento e intervenção social no âmbito das competências do Departamento de Habitação.

CAPÍTULO V

Microestrutura

Artigo 66.º

Microestrutura

A organização da microestrutura deve:

a) Em cada unidade orgânica estrutural dispor de um regulamento de organização e funcionamento próprio, quando para tal se considere necessário, e a aprovar pela Câmara Municipal. Tais regulamentos deverão reflectir as tarefas permanentes de cada unidade e privilegiar formas de organização flexíveis;

b) No âmbito das unidades estruturais podem constituir-se unidades de apoio técnico e administrativo: subunidades autónomas ou integradas em secções, constituídas quando o seu dimensionamento ou conteúdo funcional não justifiquem a criação de uma secção;

c) No âmbito de actividades de estudo e apoio à gestão, planeamento e controlo de execução de projectos e modernização podem ser criados:

Gabinetes - unidades funcionais de carácter permanente;

Comissões - unidades funcionais não permanentes, de composição estável, funcionamento regular e objectivos específicos;

Conselhos - unidades de carácter não permanente com funções consultivas, reunindo por convocatória dos dirigentes dos serviços;

Grupos de trabalho - unidades funcionais de carácter temporário, composição flexível e objectivo específico.

d) No âmbito das actividades operativas, podem constituir-se:

Serviços, sectores e núcleos - unidades funcionais de carácter permanente, assegurando com continuidade as tarefas cometidas, dependendo o seu nível da amplitude e complexidade das tarefas a realizar e do dimensionamento humano da unidade;

Unidades - unidades funcionais de carácter não permanente, de composição variável e prosseguindo a realização de objectivos específicos.

e) A chefia e coordenação das subunidades orgânicas ao nível de gabinete, comissão e serviço serão designadas pelo presidente da Câmara Municipal;

f) Os coordenadores das restantes subunidades orgânicas serão nomeados pelo presidente da Câmara Municipal, sob proposta dos vereadores com competências delegadas nas respectivas áreas;

g) Constituem ainda órgão da microestrutura os secretariados do executivo municipal e directores de departamento, sendo o seu funcionamento regulado por documento próprio a aprovar pela Câmara Municipal;

h) Os apoios técnicos e administrativos das chefias das divisões terão igualmente regulamento de funcionamento a aprovar pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 67.º

Notário privativo do município

1 - As funções de notário privativo do município serão exercidas por jurista nomeado pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - O notário privativo, nos termos da lei, responde directamente perante o presidente da Câmara Municipal.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor em simultâneo com a macroestrutura do município, após aprovação pela Câmara e Assembleia Municipal, publicação no Diário da República e respectiva publicação no Boletim Municipal.

Artigo 69.º

Interpretação e alterações

Sendo este Regulamento referência fundamental para a organização e funcionamento dos serviços municipais, o mesmo não se esgota em todas as situações previstas, tanto nas respostas às necessidades das populações como nas relações de coordenação e interdependência entre si, pelo que competirá à Câmara Municipal:

a) Decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento;

b) Decidir, igualmente, em qualquer momento sobre ajustamentos e alterações pontuais ao presente Regulamento que se mostrem necessários para a agilização de procedimentos e a maior eficiência dos serviços.

Artigo 70.º

Disposição final

O presente Regulamento e macroestrutura manter-se-ão em vigor enquanto não forem revistos e alterados pela Câmara e Assembleia Municipal de Odivelas.

(ver documento original)

Quadro de pessoal da Câmara Municipal de Odivelas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1979652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-14 - Decreto-Lei 44/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 5000 milhões de ienes japoneses, representado por obrigações, a subscrever, sem oferta pública, por instituições financeiras japonesas, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda