Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 459/2006, de 18 de Maio

Partilhar:

Sumário

Suspende a admissão de novas candidaturas às acções da medida AGRIS, com excepção de algumas subacções referidas no artigo 1º do presente diploma.

Texto do documento

Portaria 459/2006

de 18 de Maio

O montante dos projectos actualmente aprovados no âmbito da medida AGRIS dos programas operacionais regionais já representa, no seu conjunto, cerca de 90% do orçamento FEOGA programado para o período de 2000-2006.

Por outro lado, os projectos que aguardam decisão envolvem montantes que, consoante as regiões consideradas, quase esgotam as disponibilidades orçamentais da referida medida.

Neste contexto, torna-se necessário proceder à imediata suspensão de admissão de candidaturas da referida medida, com vista a proceder à reavaliação financeira do sistema instituído, prevendo-se que a mesma termine no final de Abril de 2006.

Todavia, considera-se relevante manter algumas subacções activas, dado que é fundamental assegurar, a nível de todas as regiões do País, a aprovação de projectos que se revelem imprescindíveis e inadiáveis pela sua natureza, carácter plurianual de continuidade, ou pelas relações de interdependência que apresentam com outros projectos já aprovados e cuja execução se encontre regularizada, sendo de destacar a importância que assume a subacção «Apoio à prevenção de riscos provocados por agentes bióticos e abióticos» como instrumento adequado a minimizar os efeitos das condições climatéricas extremas que frequentemente se fazem sentir, os quais, associados à estrutura fundiária fragmentada da floresta continental e às dificuldades de gestão em importantes áreas, têm determinado a ocorrência cíclica de acidentes provocados, em especial, por agentes abióticos.

Revela-se ainda necessária a criação de critérios de prioridade uniformes para hierarquizar todas as candidaturas e determinar com rigor as balizas financeiras de cada programa operacional regional, a aplicar até final de Abril de 2006, tendo em conta as actuais restrições orçamentais existentes.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho, o seguinte:

1.º

1 - É suspensa a admissão de novas candidaturas às acções da medida AGRIS, com excepção das seguintes subacções:

a) «Prevenção de riscos provocados por agentes bióticos e abióticos»;

b) «Desenvolvimento de outros serviços à agricultura», no que respeita à preservação e melhoramento genético das raças autóctones, raças exóticas e raça bovina Frísia;

c) «Novos regadios colectivos e beneficiação de regadios tradicionais»;

d) «Reabilitação e modernização dos perímetros de rega»;

e) «Electrificação»;

f) «Recuperação e valorização do património natural, da paisagem e dos núcleos populacionais em meio rural»;

g) «Conservação do ambiente e dos recursos naturais», quando relativas às áreas de intervenção das Direcções Regionais de Agricultura da Beira Litoral e do Ribatejo e Oeste.

2 - Além das excepções previstas nas alíneas do número anterior, são ainda admitidas candidaturas à acção n.º 1, «Diversificação na pequena agricultura», no âmbito da olivicultura, desde que integradas no programa de plantação de 30000 ha de novas plantações de olival com direito a ajudas à produção de azeite, aprovado pela Decisão n.º 2000/406/CE, da Comissão, de 20 de Junho.

2.º

1 - Sem prejuízo do disposto nos regulamentos de aplicação de cada acção aprovados pelas respectivas portarias, as candidaturas às subacções previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do n.º 1.º do presente diploma são objecto de parecer e de projecto de decisão favoráveis apenas quando sejam necessárias para assegurar a continuidade de projectos previamente aprovados, cuja execução se encontre regularizada.

2 - Sem prejuízo do disposto nos regulamentos de aplicação de cada acção aprovados pelas respectivas portarias, as candidaturas à subacção prevista na alínea f) são objecto de parecer e de projecto de decisão favoráveis apenas quando integradas em planos de intervenção (PI) já aprovados.

3 - Sem prejuízo do disposto nos regulamentos de aplicação de cada acção aprovados pelas respectivas portarias, as candidaturas referidas nos n.os 1.º e 2.º do presente diploma são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem decrescente:

a) «Diversificação na pequena agricultura», no âmbito da olivicultura;

b) «Desenvolvimento de outros serviços à agricultura», no que respeita à preservação e melhoramento genético das raças autóctones, raças exóticas e raça bovina Frísia;

c) «Prevenção de riscos provocados por agentes bióticos e abióticos»;

d) «Electrificação»;

e) «Novos regadios colectivos e beneficiação de regadios tradicionais»;

f) «Conservação do ambiente e dos recursos naturais»;

g) «Recuperação e valorização do património natural, da paisagem e dos núcleos populacionais em meio rural»;

h) «Reabilitação e modernização dos perímetros de rega».

3.º

1 - Sem prejuízo do disposto nos regulamentos de aplicação de cada acção aprovados pelas respectivas portarias, as candidaturas que não tenham sido objecto de decisão até à data de entrada em vigor do presente diploma são hierarquizadas de acordo com a seguinte ordem decrescente:

a) «Diversificação na pequena agricultura», no âmbito da olivicultura, desde que integradas no programa de plantação de 30000 ha de novas plantações de olival com direito a ajudas à produção de azeite, aprovado pela Decisão n.º 2000/406/CE, da Comissão, de 20 de Junho;

b) «Desenvolvimento de outros serviços à agricultura», no que respeita à preservação e melhoramento genético das raças autóctones, raças exóticas e raça bovina Frísia;

c) «Prevenção de riscos provocados por agentes bióticos e abióticos»;

d) «Electrificação»;

e) «Novos regadios colectivos e beneficiação de regadios tradicionais»;

f) «Conservação do ambiente e dos recursos naturais», quando relativas às áreas de intervenção das Direcções Regionais de Agricultura da Beira Litoral e do Ribatejo e Oeste;

g) «Recuperação e valorização do património natural, da paisagem e dos núcleos populacionais em meio rural»;

h) «Reabilitação e modernização dos perímetros de rega».

2 - As restantes candidaturas são hierarquizadas segundo os critérios de prioridade aplicados a cada acção, tendo em conta as metas financeiras, de cada programa operacional regional.

4.º

Sem prejuízo do disposto nos regulamentos de aplicação de cada acção aprovados pelas respectivas portarias, a aprovação de candidaturas depende sempre de prévia demonstração da existência de disponibilidade financeira, tendo em conta os montantes máximos de despesa pública aplicáveis até 30 de Abril de 2006, constantes do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

5.º

O presente diploma produz os efeitos a partir da data da sua publicação.

Em 2 de Maio de 2006.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

ANEXO

(a que se refere o n.º 4.º)

Montantes máximos de despesa pública total a executar no âmbito da medida

AGRIS do QCA III

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/05/18/plain-197945.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163-A/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (POADR/Programa), bem como da componente agrícola dos programas operacionais de âmbito regional do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e define, no âmbito do Programa Agro e da Medida AGRIS, quais os domínios em que podem ser concedidas ajudas financeiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-12 - Portaria 1390/2006 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende a admissão de novas candidaturas às acções da medida AGRIS do QCA III.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Portaria 714/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Admite candidaturas à tipologia «Caminhos rurais» da subacção n.º 6.1, «Caminhos agrícolas e rurais», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rural», da medida AGRIS, derrogando o disposto na Portaria 1390/2006, de 12 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda