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Resolução 14/2002, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Resolução 14/2002 (2.ª série). - Pela resolução SP/6/2001, da secção permanente do senado, em reunião de 27 de Junho de 2001, foi aprovado o Regulamento do Programa de Doutoramento em Saúde Mental, do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto:

Programa de Doutoramento em Saúde Mental

1.º

Objectivos

O doutoramento em Saúde Mental, ministrado no Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto, adiante designado por ICBAS-UP, em colaboração com o Instituto Superior Miguel Torga de Coimbra, insere-se na área científica das Ciências do Comportamento e visa a formação pós-graduada de profissionais que desenvolvam, ou estejam interessados em desenvolver, competências específicas na intervenção terapêutica institucional ou comunitária, incluindo a planificação de estratégias de reabilitação psicossocial inovadoras, na área da Saúde Mental.

2.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula os titulares de licenciatura em Medicina ou Psicologia com classificação final mínima de 16 valores, bem como os titulares do grau de mestre do ICBAS-UP e do Instituto Superior Miguel Torga, com classificação final mínima equivalente à dos titulares da licenciatura, com outras formações disciplinares de base.

2 - Podem ainda candidatar-se ao grau de doutor em Saúde Mental os detentores de um currículo científico, académico e profissional que ateste a sua capacidade para a habilitação ao grau de doutor, nomeadamente ser titular de um grau de mestre em ciências afins.

3.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, são fixados pelo conselho científico do ICBAS-UP, em colaboração com o conselho científico do Instituto Superior Miguel Torga, e regem-se pelo Regulamento do Doutoramento da Universidade do Porto.

4.º

Limitações quantitativas

O número máximo de vagas é de 25, cuja selecção será decidida pelo conselho científico do ICBAS-UP, que designará conjuntamente com o conselho científico do Instituto Superior Miguel Torga a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente aos candidatos que sejam docentes de cada um dos Institutos.

5.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico do ICBAS-UP, em colaboração com o conselho científico do Instituto Superior Miguel Torga, em consonância com as normas definidas, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação do mestrado;

b) Classificação da licenciatura ou equivalente;

c) Experiência profissional;

d) Currículo académico, científico e técnico.

2 - Os candidatos à matrícula poderão ser submetidos a entrevista individual e ou provas académicas de selecção, quer para avaliação específica dos curricula quer para avaliação do seu nível nas áreas científicas de base correspondentes ao curso.

6.º

Coordenação

O doutoramento será coordenado por uma comissão coordenadora, presidida por um professor da área científica do doutoramento nomeado pelo conselho científico do ICBAS-UP.

7.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - O plano de estudos é composto por uma fase curricular, com a duração de dois semestres, e pela apresentação de uma dissertação original. A partir do 3.º semestre e tendo como objectivo a preparação da dissertação, os estudantes de doutoramento deverão frequentar um seminário de orientação de dissertação.

2 - O plano de estudos é o que consta do anexo que faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - O estudante de doutoramento só pode requerer a inscrição a título definitivo após aprovação na parte curricular no curso e verificados os requisitos do artigo 3.º do Regulamento de Doutoramento pela Universidade do Porto.

4 - O estudante de doutoramento não pode submeter a sua tese antes de decorridos dois anos sobre a sua admissão a título definitivo.

8.º

Regime escolar

1 - As regras de matrícula e inscrição bem como o regime de faltas são os previstos na lei para os cursos de licenciatura e no Regulamento do Doutoramento da Universidade do Porto, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto no presente Regulamento e pela natureza do curso.

2 - É obrigatória a frequência mínima de 80% do total de horas previstas em cada unidade curricular do curso de doutoramento.

3 - Só são permitidas três inscrições na parte lectiva do doutoramento.

9.º

Duração

O grau de doutor em Saúde Mental, atribuído pelo ICBAS-UP em colaboração com o Instituto Superior Miguel Torga, pressupõe:

a) A frequência e aprovação em todas as unidades curriculares que integram o curso;

b) A elaboração de uma dissertação cientificamente inovadora e original, sua discussão e aprovação;

c) A duração total máxima é a estipulada no artigo 13.º do Regulamento de Doutoramento da Universidade do Porto.

10.º

Avaliação

A apreciação do aproveitamento em cada disciplina da parte curricular será determinada pelo professor respectivo, de acordo com os critérios definidos pela comissão coordenadora do programa de doutoramento.

11.º

Orientação da dissertação

1 - A orientação científica do trabalho de doutoramento do candidato deve ser realizada por um professor ou investigador doutorado, de acordo com as condições definidas no Regulamento do Doutoramento da Universidade do Porto.

2 - Podem ainda co-orientar a preparação da dissertação professores e investigadores de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas de reconhecido mérito na área da dissertação, reconhecidos como idóneos pelo conselho científico do ICBAS-UP.

12.º

Apresentação e entrega da dissertação

1 - A apresentação e entrega da dissertação só poderá ser efectuada após a conclusão, com média final de Bom, da parte curricular do curso, num prazo que não poderá exceder os quatro semestres contados a partir do início do mesmo.

2 - Terminada a elaboração da tese, o aluno de doutoramento deve solicitar a realização de provas, em requerimento dirigido ao conselho científico do ICBAS-UP, acompanhado de 12 exemplares da tese, 12 curricula vitae e 12 resumos em português, inglês e francês.

3 - A contagem de prazos para a entrega e defesa da tese pode ser suspensa pelo conselho científico do ICBAS-UP, para além de outros previstos na lei, nos seguintes casos:

a) Prestação do serviço militar obrigatório;

b) Maternidade;

c) Doença grave e prolongada do aluno ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e defesa da dissertação;

d) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

4 - A tramitação do processo deve obedecer ao seguinte:

4.1 - Nos 60 dias subsequentes à publicitação da sua nomeação, o júri profere um despacho liminar no qual declara aceite a dissertação, ou, em alternativa, se recomenda, fundamentadamente, ao candidato a sua reformulação.

4.2 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato disporá de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

4.3 - Recebida a dissertação reformulada ou feita a declaração referida no número anterior, procede-se, em nova reunião do júri, à marcação de provas públicas de discussão da tese.

4.4 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 4.2, este não apresentar a dissertação reformulada, nem declarar que prescinde da reformulação.

4.5 - As provas devem ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação;

b) Da data de entrega da dissertação reformulada ou da declaração que prescinde da reformulação.

13.º

Júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado pelo reitor nos 30 dias subsequentes à respectiva entrega, mediante proposta do conselho científico do ICBAS-UP.

2 - O júri é constituído:

a) Pelo reitor ou seu delegado, que preside;

b) Por um mínimo de três e um máximo de sete vogais doutores;

c) Pelo orientador da dissertação e pelo co-orientador, sempre que exista, que deverão integrar o júri como vogais.

3 - Dois dos membros do júri referido no número anterior são designados de entre os professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

4 - Poderá fazer ainda parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

5 - O júri deve integrar uma maioria de professores ou investigadores, em número nunca inferior a três, da área científica em que se insere a dissertação.

6 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado por escrito ao candidato, no prazo de cinco dias, e ser afixado em local público de cada uma das instituições que colaboram neste doutoramento.

7 - Cabe ao júri:

a) Proferir o despacho liminar de aceitação da dissertação de acordo com o n.º 4 do artigo 12.º;

b) Marcar a data das provas públicas de discussão da tese;

c) Discutir e avaliar a dissertação.

8 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

9 - O candidato iniciará as provas com uma apresentação da dissertação que não deverá exceder os trinta minutos.

10 - A dissertação será apreciada por dois membros do júri, um dos quais, sempre que possível, não pertencerá à Universidade do Porto.

11 - A duração das provas não poderá exceder cento e oitenta minutos, cabendo um período máximo de sessenta minutos aos arguentes, sendo atribuído um período de quinze minutos a intervenções dos outros membros do júri e sendo proporcionado ao candidato um tempo igual ao do júri para responder às questões que lhe forem formuladas.

12 - Concluída a discussão referida no número anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

13 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão quando tenha sido designado vogal.

14 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

15 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos de cada um dos membros e respectiva fundamentação.

14.º

Tramitação do processo

A tramitação do processo, referida no n.º 4 do artigo 12.º deste Regulamento, obedece às disposições do artigo 27.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

15.º

Disposições finais

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicar-se-ão as normas legais regulamentadoras dos cursos de doutoramento e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura afins.

22 de Janeiro de 2002. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.

ANEXO

1.º semestre:

Introdução à Saúde Mental - quarenta e cinco horas (3 UC).

Saúde Mental na Infância e Adolescência - trinta horas (2 UC).

Saúde Mental no Idoso - quinze horas (1 UC).

Família e Meio Social - trinta horas (2 UC).

2.º semestre:

Epistemologia e Saúde Mental - quinze horas (1 UC).

Antropologia e Saúde Mental - quinze horas (1 UC).

Saúde Mental em Meio Urbano - trinta horas (2 UC).

Epidemiologia e Prevenção Primária em Saúde Mental - trinta horas (2 UC).

Seminário sobre métodos e técnicas de investigação (técnicas de análise de dados; análise de conteúdo; construção de escalas psicométricas; entrevista clínica e anamnese) - sessenta horas (2 UC).

3.º ao 8.º semestres:

Seminário de orientação da dissertação - cento e oitenta horas (trinta horas por semestre).

Nota. - No caso de parecer favorável do orientador e de acordo com o artigo 16.º do Regulamento de Doutoramento da Universidade do Porto o seminário de orientação da dissertação pode ser reduzido para 120 horas, 3.º ao 6.º semestres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1979449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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