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Aviso 1746/2002, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1746/2002 (2.ª série). - Para os devidos efeitos e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 132.º do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, alterado pelos Decretos-Leis 105/97, de 29 de Abril e 1/98, de 2 de Janeiro, e ainda da circular n.º 30/98, da ex-DEGRE, de 3 de Novembro, torna-se público que se encontra afixada, para consulta, no expositor da sala do pessoal não docente da escola sede do Agrupamento, a lista de antiguidade para efeitos de concurso, progressão na carreira e aposentação do mencionado pessoal, com referência a 31 de Dezembro de 2001.

Da organização da lista cabe reclamação à presidente do conselho executivo do Agrupamento, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República.

9 de Agosto de 2001. - A Presidente do Conselho Executivo, Ana Paula Gomes da Costa Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1979391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-29 - Decreto-Lei 105/97 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, reconhecendo as qualificações adquiridas pelos docentes para o exercício de outras funções educativas.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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