Despacho Conjunto 402/2006, de 17 de Maio
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DO AMBIENTE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL;MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 95, de 17.05.2006, Pág. 7121
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Data:
2006-05-17
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Considera a instalação do estabelecimento industrial "Refinaria Vasco da Gama", localizada em Sines, como estruturante para a economia nacional e, nesse pressuposto, reduzir o prazo de
avaliação de impacte ambiental de 120 para 80 dias.
Despacho conjunto 402/2006. - Considerando que a sociedade
Argus Resources (UK), Limited, celebrou com a Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E. (API), um protocolo de entendimento preliminar para a promoção em Sines de um projecto industrial visando a construção de uma unidade de refinaria de petróleo, denominado "Refinaria Vasco da Gama";
Considerando que para o desenvolvimento do citado projecto foi criada a sociedade "Refinaria Vasco da Gama, S. A.".
Considerando que o projecto da "Refinaria Vasco da Gama" foi reconhecido como um projecto de potencial interesse nacional (PIN), ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio;
Considerando que a dita sociedade "Refinaria Vasco da Gama, S. A."
apresentou aos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, um requerimento a solicitar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, que a instalação do referido projecto industrial fosse considerada como estruturante para a economia nacional e que, e em consequência, o prazo da respectiva avaliação de impacte ambiental fosse reduzido de 120 para 80 dias;
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, determina-se considerar a instalação do estabelecimento industrial "Refinaria Vasco da Gama", localizada em Sines, como estruturante para a economia nacional e, nesse pressuposto, reduzir o prazo de avaliação de impacte ambiental de 120 para 80 dias.
20 de Abril de 2006. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/05/17/plain-197930.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/197930.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2000-05-03 -
Decreto-Lei
69/2000 -
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.
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2005-11-08 -
Decreto-Lei
197/2005 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
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