Despacho 2939/2002 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - 1 - Ao abrigo da autorização concedida na primeira parte do n.º 4 do capítulo I do despacho 24 596/2001 (2.ª série), de 20 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 279, de 3 de Dezembro de 2001, do director-geral dos Impostos, subdelego as competências que me foram subdelegadas nos termos seguintes:
I - Nos chefes dos serviços de finanças da área da sede ou residência do contribuinte, bem como nos seus substitutos legais:
a) A competência relativa à aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, para autorizar:
i) O pagamento das importâncias em dívida, com dispensa de juros vencidos, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º;
ii) O pagamento das importâncias em dívida, com dispensa de juros vincendos, em período inferior a dois anos, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º;
iii) O pagamento das importâncias em dívida, no número de prestações requerido pelo contribuinte, até ao máximo legalmente admitido, quando a dívida de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora seja inferior a Euro 249 398,95;
b) A competência para indeferir os requerimentos que não obedeçam ao modelo estabelecido pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do referido decreto-lei ou não se apresentem instruídos com os correspondentes anexos;
c) A competência para decidir sobre a exclusão do regime de regularização previsto no mesmo decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do referido diploma, em relação a dívidas até Euro 24 939,89.
II - Nos directores de finanças da área da sede ou residência do contribuinte, bem conto nos seus substitutos legais:
a) A competência para autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, todos do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, quando as importâncias em dívida de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora sejam inferiores a Euro 997 595,79;
b) A competência para decidir sobre a exclusão do regime previsto no referido decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do mesmo diploma, em relação a dívidas de Euro 24 939,89 a Euro 99 759,58;
c) A competência para decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de falência.
2 - A presente subdelegação de competências, no que concerne à aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, não abrange:
i) A apreciação de requerimentos por parte de entidades abrangidas pelos procedimentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º ou cuja falência se encontre requerida ou decretada;
ii) A apreciação de situações em que se verifique a existência, para além das dívidas de natureza fiscal, de dívidas com a natureza referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º;
iii) A apreciação de pedidos para o pagamento efectuado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 4.º se realizar através da dação de bens em pagamento.
3 - Este despacho produz efeitos desde 4 de Julho de 2001, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos pelos directores de finanças e chefes dos serviços de finanças sobre as matérias incluídas no âmbito desta subdelegação de competências.
14 de Janeiro de 2002. - O Subdirector-Geral, Alberto Augusto Pimenta Pedroso.