Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 56/2006, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Senhora do Socorro, no município de Albergaria-a-Velha, publicando em anexo o respectivo regulamento e plantas de implantação e de condicionantes.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2006
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Albergaria-a-Velha aprovou, em 26 de Setembro de 2003 e em 25 de Fevereiro de 2005, o Plano de Pormenor da Senhora do Socorro.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

O município de Albergaria-a-Velha dispõe de plano director municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/99, de 17 de Março.

O Plano de Pormenor da Senhora do Socorro prevê alterações à delimitação da Reserva Ecológica Nacional, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/97, de 17 de Setembro, tendo a redelimitação da Reserva Ecológica Nacional por ele proposta sido aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2005, de 21 de Fevereiro, após ter obtido parecer favorável da Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional.

O Plano de Pormenor abrange áreas classificadas no Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha como "espaço natural lúdico» a implementar através de plano de pormenor a ratificar superiormente, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento do Plano Director Municipal.

Verifica-se a conformidade do Plano com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Atendendo à noção restrita de pousada constante do artigo 43.º do Decreto Regulamentar 16/99, de 18 de Agosto, e à tipificação legal dos empreendimentos turísticos, a ocupação prevista para a parcela n.º 4, identificada no quadro anexo ao Regulamento e na planta de implantação, deve ser interpretada como referente a estabelecimento hoteleiro.

A Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Senhora do Socorro, no município de Albergaria-a-Velha, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Alterar o Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha na área de intervenção do Plano de Pormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Março de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


REGULAMENTO URBANÍSTICO DO PLANO DE PORMENOR DA SENHORA DO SOCORRO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial e regime
1 - A área abrangida pelo Plano de Pormenor da Senhora do Socorro, no concelho de Albergaria-a-Velha, é a correspondente à área delimitada na planta de implantação, com uma superfície aproximada de 25,900 ha, e classificada nos termos do Plano Director Municipal como "espaço natural lúdico-potencial».

2 - O Plano de Pormenor da Senhora do Socorro, elaborado nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, é constituído por:

a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes.
3 - O Plano de Pormenor é acompanhado por:
a) Relatório do Plano;
b) Peças escritas e desenhadas.
Artigo 2.º
Servidões e restrições de utilidade pública
Na área de intervenção do Plano serão obrigatoriamente observadas todas as disposições legais em vigor, nomeadamente as que respeitam às servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e destas, em especial, a Reserva Ecológica Nacional.

CAPÍTULO II
Disposições específicas
Artigo 3.º
Condições de implantação
1 - Qualquer nova intervenção deverá respeitar o estipulado no Regulamento, na planta de implantação e na planta de condicionantes.

2 - Nas áreas afectas à Reserva Ecológica Nacional, delimitada na planta actualizada de condicionantes, as intervenções indicadas na planta de implantação e no presente Regulamento apenas poderão ser concretizadas se não colidirem com o disposto na legislação vigente.

Artigo 4.º
Projectos e execução
Os projectos das estruturas edificadas deverão ter em conta os materiais a utilizar, constantes da planta de implantação.

Artigo 5.º
A ocupação no interior das parcelas
1 - A ocupação urbanística no interior das parcelas deve respeitar o estipulado no quadro anexo ao presente Regulamento e que deste faz parte integrante.

2 - A Câmara Municipal deverá impor regras mínimas a observar nas fachadas dos edifícios a construir, nomeadamente no tratamento e materiais a utilizar, que deverão ser objecto de prévia aprovação pela Câmara Municipal, garantindo a homogeneidade da imagem urbana, definindo para isso projectos tipo.

3 - Os projectos e os programas funcionais dos edifícios deverão ser articulados com os acessos e espaços exteriores a tratar no interior e na globalidade da área que integra a parcela. Os espaços exteriores devem preferencialmente ser de uso público e articulados com os espaços assumidamente públicos.

Artigo 6.º
As áreas de uso público
1 - As áreas de uso público representam o conjunto de espaços vocacionados para a presença de pessoas. Em função da sua principal vocação, são classificados de:

a) Estar e enquadramento;
b) Circulação.
2 - Nas áreas de uso público de estar e enquadramento admitem-se a instalação de mobiliário urbano de apoio e a construção de estruturas de valorização cénica e paisagística, nomeadamente palco, percursos, escadarias, muros e pérgolas.

3 - Nas áreas de uso público de circulação a pavimentação será sempre em terra batida, embora possa ocorrer a diferenciação de pavimento, assinalando percursos, recorrendo a um pavimento do tipo "compactação da terra batida com granito e ou madeira».

4 - Nas áreas afectas à Reserva Ecológica Nacional delimitada da planta actualizada de condicionantes, as intervenções indicadas na planta de implantação apenas poderão ser concretizadas se não colidirem com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, e desde que delas não decorra a impermeabilização do solo.

Artigo 7.º
As áreas arborizadas
1 - As áreas arborizadas destinam-se a uma arborização programada. Consideram-se:

a) "Áreas arborizadas de valorização» as que, por um lado, se enquadram e valorizam o monte do Socorro e, por outro, permitem criar zonas de "estar e de sombra» para os seus visitantes;

b) "Áreas arborizadas de exploração» aquelas cujo objectivo principal é a exploração do recurso florestal.

2 - As áreas arborizadas de valorização serão arborizadas com espécies nobres, nomeadamente cerejeiras, segundo uma malha diagonal de 5 m x 5 m, e carvalhos e castanheiros, segundo uma malha diagonal de 10 m x 10 m.

3 - A área arborizada de exploração admite a arborização com recurso a espécies de crescimento rápido, nomeadamente o eucalipto.

4 - Nas áreas arborizadas é admissível a instalação de estruturas de apoio a actividades de recreio e lazer, como por exemplo parques infantis, quiosques, circuitos de manutenção e outro mobiliário urbano adequado, desde que compatíveis e não impliquem alterações da morfologia do terreno nem destruição do coberto vegetal.

Artigo 8.º
Vias e estacionamento
1 - As vias e estacionamento propostos devem respeitar os perfis definidos quer na planta de implantação quer nas plantas de perfis.

2 - O parque de estacionamento deve ser arborizado.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 9.º
Casos omissos
Em todos os casos omissos serão respeitadas as normas legais aplicáveis, bem como todos os regulamentos em vigor, designadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação urbanística em vigor, quando aplicável.

ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda