Portaria 721/82
de 23 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 54.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 71/80, de 15 de Abril, e no uso da competência delegada pelo despacho normativo publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 1 de Outubro de 1981, o seguinte:
1.º A participação emolumentar para conservadores e notários é determinada pela aplicação das seguintes percentagens sobre a receita mensal líquida:
a) Até 30000$00 em qualquer classe, 30%;
b) Sobre o excedente até 45000$00 na 3.ª classe, 60000$00 na 2.ª classe e 75000$00 na 1.ª classe, 8%;
c) Sobre o excedente até 100000$00 na 3.ª classe, 150000$00 na 2.ª classe e 200000$00 na 1.ª classe, 2% para os conservadores e 4% para os notários;
d) Sobre o excedente até 250000$00 na 3.ª classe, 400000$00 na 2.ª classe e 800000$00 na 1.ª classe, 1% para os conservadores e 2% para os notários;
e) Sobre o excedente até 500000$00 na 3.ª classe, 800000$00 na 2.ª classe, 1500000$00 na 1.ª classe e 2500000$00 nas conservatórias autónomas de registo comercial, 0,5% para os conservadores e 1% para os notários;
f) Sobre o excedente, 0,5% para os notários;
g) Em qualquer das situações fica assegurado aos conservadores de registo civil o mínimo anual de 102000$00, sendo a diferença suportada pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Agosto de 1982.
Ministério da Justiça, 9 de Julho de 1982. - O Secretário de Estado da Justiça, Alfredo Albano de Castro de Azevedo Soares.