Portaria 711/82
de 21 de Julho
Considerando que a Guarda Fiscal tem necessidade de adquirir equipamento de observação nocturna para melhoria da sua capacidade operacional específica;
Considerando que a aquisição deste material foi objecto da Portaria 1021/81, de 26 de Novembro, e que a uma das firmas adjudicatárias não é possível cumprir o prazo de entrega de parte do material no decurso do ano económico de 1982;
Considerando ainda que os prazos de entrega deste tipo de material são normalmente longos e que a anulação da adjudicação, com as penalidades que a lei prevê, em nada alteraria a grande necessidade que a Guarda Fiscal tem em adquirir o material em apreço e que a satisfação de entrega do mesmo se estende ao ano de 1983;
Tendo em vista o artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.º É autorizado o Comando-Geral da Guarda Fiscal a manter como válido o contrato inicial celebrado com a firma Wild-Leitz Portugal, Lda., para o fornecimento de equipamento de visão nocturna, até ao montante de 5422865$00, o qual não poderá ser excedido no ano económico de 1983.
2.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos pelas dotações da Guarda Fiscal a atribuir em 1983 através do Orçamento Geral do Estado.
Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Julho de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.