Decreto-Lei 413/85
de 18 de Outubro
1. São do conhecimento geral as gravíssimas consequências da vaga calamitosa de incêndios florestais que tem assolado o País, sendo de assinalar que, para além de prejuízos materiais ainda não calculados, já existe um elevado número de vítimas a lamentar, verificado por ocasião e no desempenho da missão de combate aos sinistros.
2. Os bombeiros, o demais pessoal de combate aos incêndios e os simples cidadãos que tombaram em consequência da luta que travaram em defesa das vidas e dos bens ameaçados merecem o respeito e o reconhecimento da comunidade, que não pode ficar insensível quer perante as situações pessoais de incapacidade eventualmente contraídas quer perante as situações familiares que deixaram atrás de si.
3. Para além da admiração e da homenagem de que se tornaram credores, é justo que, à custa de todos, o Estado compense materialmente quer aqueles que se incapacitaram quer as famílias daqueles que pereceram.
4. A legislação existente sobre a concessão de pensões de preço de sangue e de pensões por serviços excepcionais ou relevantes prestados ao País não cobre totalmente as situações atrás descritas, tornando-se por isso indispensável abrir o leque dos factos que podem dar origem ao direito à concessão das referidas pensões.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 210.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2) do artigo 3.º do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ...
...
2) A prática, por qualquer cidadão, de acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a incapacidade física ou o falecimento do seu autor.
Art. 2.º Ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, são aditadas as alíneas g) e h), com a seguinte redacção:
Art. 2.º ...
...
g) De funcionário ou agente integrado no Serviço Nacional de Protecção Civil, no Serviço Nacional de Bombeiros ou qualquer elemento pertencente a corpo de bombeiros, quando resultar de ferimentos ou acidentes ocorridos no desempenho da sua missão, bem como do pessoal da Direcção-Geral das Florestas ou seus trabalhadores eventuais, quando em resultado de acidentes na defesa da floresta entre incêndios;
h) De funcionários ou agentes de outros serviços do Estado ou das autarquias, quando resultar de ferimentos ou de acidentes ocorridos em missões enquadradas em acções de emergência ou de protecção civil.
Art. 3.º Ao artigo 9.º do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, é aditado um n.º 6, com a seguinte redacção:
Art. 9.º ...
...
6 - Nos casos em que a vítima não tenha qualquer vínculo funcional ao Estado, ter-se-á em conta, para os efeitos dos números anteriores, o dobro do salário mínimo nacional.
Art. 4.º Ao artigo 23.º do Decreto-Lei 404/82, de 24 de Setembro, é aditado um n.º 6, com a seguinte redacção:
Art. 23.º ...
...
6 - Nos casos em que a vítima não pertencer às Forças Armadas, as referências feitas nos números anteriores a Estado-Maior, Ministro da Defesa Nacional e médico militar consideram-se feitas em relação a ministério e ministro, competentes em razão de matéria, e delegado de saúde, respectivamente.
Art. 5.º Este diploma produz efeitos desde 1 de Junho de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 8 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.