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Despacho 2709/2002, de 2 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2709/2002 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, bem como o disposto nos artigos 35.º e 36.º do CPA, delego/subdelego na directora da Unidade de Protecção Social de Cidadania, licenciada Arminda Dias Marta, as competências para:

1 - Autorizar/decidir no âmbito da respectiva Unidade:

1.1 - Pedidos de justificação de faltas;

1.2 - Planos de férias e respectivas alterações;

1.3 - Férias anteriores à aprovação dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas;

1.4 - Concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como a concessão de período a que se refere o artigo 22.º do mesmo diploma;

1.5 - Deslocações em serviço, pagamento de ajudas de custo e reembolso de despesas de transportes públicos a que haja lugar;

1.6 - Autorizar o pagamento antecipado de ajudas de custo;

1.7 - Processos relativos a licença especial para assistência a familiares nos termos legais;

1.8 - Processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.9 - Processos de abono de vencimento de exercício perdido por motivos de doença;

1.10 - Dos meios de prova a apresentar pelos funcionários ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.11 - Mobilidade do pessoal no âmbito da respectiva Unidade;

1.12 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, excepto a que é dirigida a gabinetes dos membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, inspecção-geral e institutos públicos.

2 - Competências específicas:

2.1 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica a indivíduos ou famílias até ao montante de Euro 1496,50 (300 000$), referentes a um único processamento, e até ao montante de Euro 748,20

(150 000$) mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

2.2 - Autorizar a concessão até um ano de subsídios cujo valor esteja legal ou regularmente estabelecido;

2.3 - Autorizar a nacionais deslocados em Portugal, em situação de carência e acumulação de factores de desvantagem:

2.3.1 - A atribuição de subsídios de acolhimento, apoio social, integração e de viagem;

2.3.2 - O alojamento em regime de só tecto, pensão completa e em centros de acolhimento temporário;

2.3.3 - O fornecimento de alimentação, bem como título de transporte, em casos devidamente justificados;

2.4 - Conceder subsídios mensais até ao montante de Euro 498,80 (100 000$) a deficientes, candidatos a asilo, desalojados, refugiados e outras situações que se possam equiparar cujo prazo é limitado à atribuição de pensões dos regimes de segurança social ou à sua integração socioprofissional;

2.5 - Autorizar o pagamento das facturas de alojadores relativas aos beneficiários cujo apoio já tenha sido autorizado;

2.6 - Autorizar a concessão de subsídios para a acção comunitária, colónias de férias e ATL até Euro 498,80 (100 000$);

2.7 - Fixar o montante das comparticipações devidas pelos utentes ou respectivos familiares, referentes à frequência de amas, bem como anular ou reduzir os mesmos montantes, com base em motivos sociais justificados, com observância dos normativos aplicáveis;

2.8 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de crianças em amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento;

2.9 - Autorizar o licenciamento provisório para o exercício de amas de acordo com a legislação em vigor;

2.10 - Celebrar contratos com amas, famílias de acolhimento e ajudantes familiares, após estudo da situação apresentada pelos serviços;

2.11 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, de alimentação, e de manutenção às amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento, de acordo com a legislação em vigor;

2.12 - Praticar actos necessários à resolução dos problemas relacionados com pessoas colocados pelos tribunais à responsabilidade do Centro Distrital;

2.13 - Proceder ao estudo, análise e selecção dos processos de famílias de acolhimento e de candidatos a adoptante, bem como o acompanhamento de crianças e famílias em fase de integração;

2.14 - Requerer junto dos tribunais os processos de confiança judicial, com vista a futura adopção;

2.15 - Assinar todos os ofícios dirigidos ao tribunal em resposta às diferentes solicitações apresentadas pelos mesmos;

2.16 - Autorizar despesas relacionadas com projectos do Fundo Social Europeu até Euro 997,60 (200 000$) por acto;

2.17 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes dos protocolos celebrados no âmbito dos projectos do Programa de Luta contra a Pobreza e de projectos no âmbito de outros programas nacionais;

2.18 - Atribuir subsídios para aquisição de ajudas técnicas até ao limite de Euro 997,60 (200 000$);

2.19 - Promover as acções necessárias à celebração e eventuais alterações de acordos de cooperação com instituições particulares de solidariedade social;

2.20 - Acompanhar o cumprimento dos acordos de cooperação;

2.21 - Autorizar e assinar as certidões e declarações solicitadas pelas instituições particulares de solidariedade social e pelos proprietários dos estabelecimentos lucrativos sediados na área geográfica deste serviço;

2.22 - Autorizar a restituição do IVA às IPSS;

2.23 - Aceitar os pedidos de licenciamento, proceder à organização dos respectivos processos técnico-administrativos e ainda acompanhar o funcionamento de estabelecimentos com fins lucrativos;

2.24 - Autorizar outros apoios aos titulares da prestação de RMG e aos restantes membros dos seus agregados familiares no âmbito do programa de inserção até ao montante de Euro 1496,50 (300 000$), referentes a um único processamento, e até ao montante de Euro 748,20 (150 000$) mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

2.25 - Decidir sobre a atribuição, suspensão ou cessação do rendimento mínimo garantido e outras prestações sociais de cidadania;

2.26 - Decidir da atribuição, suspensão ou cessação de comparticipações adicionais a lares de idosos;

2.27 - Decidir sobre a atribuição da prestação de complementos sociais das prestações substitutivas;

2.28 - Emitir declarações para efeitos de isenção de pagamento das taxas moderadoras pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde;

2.29 - Movimentar contas bancárias conjuntamente com o director do Centro Distrital ou dirigente a quem tenha sido conferida essa competência.

3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com a excepção das previstas nos n.os 2.1, 2.4, 2.6, 2.16, 2.18, 2.24 e 2.29.

4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados, desde 22 de Outubro, todos os actos praticados pela directora da Unidade de Protecção Social de Cidadania, no âmbito do presente despacho.

22 de Janeiro de 2002. - O Director, Manuel João Leitão Ferreira Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1976093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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