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Contrato 502/2002, de 1 de Fevereiro

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Texto do documento

Contrato 502/2002. - Contrato-programa celebrado em 19 de Dezembro de 2001 para instalação da Biblioteca Municipal de Arganil, autorizado por despacho de 6 de Dezembro de 2001 do Secretário de Estado da Cultura. - Considerando que a rede nacional de bibliotecas públicas é uma realização conjunta do Ministério da Cultura e dos municípios portugueses, que tem por finalidade dotar os concelhos de equipamentos culturais aptos a prestar um serviço de leitura pública a toda a população, independentemente da idade, profissão, nível educativo ou socioeconómico;

Considerando que, com vista à instalação da Biblioteca de Arganil, foi celebrado, em 20 de Dezembro de 1988, um contrato-programa entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e a Câmara Municipal de Arganil, com uma duração de quatro anos, complementado pelas adendas de 12 de Setembro de 1995 e de 4 de Novembro de 1996;

Considerando que todas as obrigações foram cumpridas por ambas as partes no que respeita aos documentos acima referidos;

Considerando que em 14 de Maio de 2001 foi aprovado um projecto informático que visa dotar a Biblioteca Municipal de Arganil com recursos informáticos capazes de suportar os serviços requeridos pelos utilizadores no âmbito das tecnologias da informação e da comunicação, importa celebrar um novo contrato-programa:

Nestes termos, entre:

O Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designado por IPLB, instituto público com autonomia administrativa, sob tutela do Ministério da Cultura, pessoa colectiva n.º 503848069, com instalações no Campo Grande, 83, 1.º, 1749-088 Lisboa, representado pelo seu director, João Luís Lisboa, com competência delegada para o acto, na qualidade de primeiro outorgante;

E a Câmara Municipal de Arganil, autarquia local com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com sede em Arganil, representada pelo seu presidente, Rui Miguel da Silva, em exercício de funções desde 2 Janeiro de 1998, com competência própria para o acto, na qualidade de segundo outorgante;

é celebrado o presente contrato-programa, ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 111/87, de 11 de Março e 384/87, de 24 de Dezembro, o que se faz de acordo com as cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Situação da Biblioteca de Arganil

O ponto de situação da execução das obrigações decorrentes do contrato-programa celebrado em 20 de Dezembro de 1988 e respectivas adendas é o seguinte:

(Em euros)

Contrato-programa e adendas ... Comparticipação ... Transferido ... Justificado

Total ... 568 630 ... 284 315 ... 284 315 ... 284 315

Obra de construção civil ... 430 463 ... 205 619 ... 205 619 ... 205 619

Mobiliário e equipamento ... 57 362 ... 38 293 ... 38 293 ... 38 293

Fundos documentais ... 60 853 ... 30 427 ... 30 427 ... 30 427

Informática ... 19 952 ... 9 976 ... 9 976 ... 9 976

Cláusula 2.ª

Objecto

Ambos os outorgantes concordam em desenvolver o Projecto Informático com os termos previamente acordados, constantes na versão final do referido Projecto e no respectivo Parecer do IPLB (anexos I e II).

Assim, o valor dos custos de aquisição, objecto do presente contrato-programa, é de Euro 31 129.

Cláusula 3.ª

Revisão do projecto informático

O projecto informático pode ser sujeito a revisões periódicas sempre que as partes julguem necessário.

Cláusula 4.ª

Co-financiamento

1 - O primeiro outorgante obriga-se a co-financiar a informatização da Biblioteca até ao montante correspondente a 50% dos custos de aquisição, com IVA excluído.

2 - É elegível a despesa de investimento com hardware, software, telemática e implementação.

3 - As alterações ao projecto informático devem ser aprovadas pelo primeiro outorgante, caso contrário não são passíveis de comparticipação.

4 - O co-financiamento tem cabimento no PIDDAC, capítulo 50, do Orçamento do Estado.

Cláusula 5.ª

Outras fontes de financiamento

1 - Sempre que o segundo outorgante receba de outras fontes de financiamento, nomeadamente públicas, privadas, nacionais, comunitárias ou internacionais, verbas destinadas ao fim previsto no presente contrato-programa, deve, de imediato, comunicar formalmente esse facto ao primeiro outorgante.

2 - As verbas referidas no número anterior são obrigatoriamente consideradas para determinação da percentagem de comparticipação do primeiro outorgante.

3 - A falta de comunicação prevista no n.º 1 constitui incumprimento grave do contrato.

Cláusula 6.ª

Forma de pagamento

A liquidação da comparticipação do primeiro outorgante depende da existência de dotação orçamental adequada e operar-se-á no decurso da vigência do contrato, mediante a recepção e avaliação dos documentos comprovativos da despesa realizada, independentemente de o Projecto Informático se encontrar concluído antes do termo previsto para o efeito.

Cláusula 7.ª

Orçamento da Biblioteca

O segundo outorgante deve inscrever anualmente, nos seus orçamento e plano de actividades, as dotações financeiras necessárias ao cumprimento das obrigações previstas no presente contrato-programa.

Cláusula 8.ª

Dever de informação

O primeiro e o segundo outorgantes têm o dever de informação mútua relativamente a todas as fases de execução do disposto no presente contrato-programa, podendo, para o efeito, constituir os grupos de trabalho que julguem necessários.

Cláusula 9.ª

Incumprimento

1 - Em caso de incumprimento por parte do segundo outorgante das obrigações previstas no presente contrato-programa, deve ser suspenso o financiamento do primeiro outorgante até regularização da situação em prazo a fixar por este.

2 - Nos casos de incumprimento grave, por causa imputável ao segundo outorgante, designadamente falsas declarações, afectação da comparticipação do primeiro outorgante a outros fins diferentes do previsto no presente contrato-programa e, ainda, a violação do disposto na cláusula 5.ª, n.º 1, o primeiro outorgante, apreciado o caso concreto, pode suprimir o financiamento, devendo o segundo outorgante devolver as importâncias indevidamente utilizadas.

3 - Os projectos de decisão de suspensão ou de supressão do financiamento são devidamente fundamentados e notificados ao segundo outorgante para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar as suas observações.

4 - A decisão final será tomada tendo em consideração as observações apresentadas.

Cláusula 10.ª

Restituições

1 - A restituição das importâncias não utilizadas ou indevidamente utilizadas deve ser efectuada pelo segundo outorgante no prazo de 60 dias úteis após a notificação.

2 - Não se verificando a restituição voluntária no prazo referido no número anterior nem a contestação da dívida, o segundo outorgante autoriza a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da lei das finanças locais, até à integral restituição das verbas em dívida.

Cláusula 11.ª

Revisão do contrato-programa

1 - Em caso de desactualização do calendário de execução originada pela alteração anormal e imprevisível de circunstâncias que determinaram os termos deste contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deve o segundo outorgante, na qualidade de responsável pela execução do investimento, propor a revisão dos referidos termos.

2 - Ambos os outorgantes acordam, ainda, em fixar por escrito e como adenda complementar, todos os aspectos e situações de facto que, emergentes do acordo, não tenham sido previstos e se venham a revelar necessários no decurso do cumprimento do contrato-programa, quer tenham a natureza de omissões ou dúvidas, e desde que, para o efeito, se verifique o consenso das partes.

Cláusula 12.ª

Convenção de arbitragem

1 - Ambos os outorgantes acordam em submeter os eventuais litígios emergentes do presente contrato a um tribunal arbitral, constituído por três árbitros, indicados um por cada um dos outorgantes e sendo presidente o terceiro árbitro, escolhido pelos dois árbitros nomeados, decidindo mediante a equidade e nos termos da legislação aplicável à arbitragem.

2 - Os árbitros são escolhidos de entre indivíduos licenciados em Direito, não vinculados aos outorgantes, devendo os seus honorários constar de despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam o primeiro outorgante e o organismo de fiscalização da actividade do segundo outorgante.

Cláusula 13.ª

Duração do contrato

O presente contrato-programa tem início na data da sua celebração e vigora pelo prazo de quatro anos.

O presente contrato-programa, constituído por sete folhas, todas rubricadas, à excepção da última, que por ambos os outorgantes vai ser assinada, é feito em dois exemplares, valendo ambos como originais, e será publicado na 2.ª série do Diário da República.

(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

19 de Dezembro de 2001. - O Primeiro Outorgante, João Luís Lisboa. - O Segundo Outorgante, Rui Miguel da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1975915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-11 - Decreto-Lei 111/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Institui um programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério da Educação e Cultura, através do Instituto Português do Livro e da Leitura, e os municípios, para execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública no quadro da rede de bibliotecas municipais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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