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Despacho 2619/2002, de 1 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2619/2002 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, bem como o disposto nos artigos 35.º e 36.º do CPA, delego/subdelego no director da Unidade de Atendimento ao Cidadão e Comunicação, Luís Eduardo Cardoso da Silva, as competências para:

1 - Autorizar/decidir no âmbito da respectiva unidade:

1.1 - Pedidos de justificação de faltas.

1.2 - Planos de férias e respectivas alterações.

1.3 - Férias anteriores à aprovação dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas.

1.4 - Concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como a concessão do período a que se refere o artigo 22.º do mesmo diploma.

1.5 - Deslocações em serviço, pagamento de ajudas de custo e reembolso de despesas de transportes públicos a que haja lugar.

1.6 - Autorizar o pagamento antecipado de ajudas de custo.

1.7 - Processos relativos a licença especial para assistência a familiares nos termos legais.

1.8 - Processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico.

1.9 - Processos de abono de vencimento de exercício perdido por motivos de doença.

1.10 - Dos meios de prova a apresentar pelos funcionários ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

1.11 - Mobilidade do pessoal no âmbito da respectiva unidade.

1.12 - Autorizar a participação em acções de formação.

1.13 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, excepto a que é dirigida a gabinetes dos membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, inspecção-geral e institutos públicos.

2 - Competência específica:

2.1 - Proferir decisão e elaborar a correspondente resposta, sobre toda a correspondência distribuída à respectiva unidade, designadamente sugestões, reclamações, críticas ou pedidos de informações, cujos autores se identifiquem, com excepção das reclamações apresentadas no livro de reclamações.

2.2 - Responder às solicitações dos tribunais sobre situações de beneficiários e contribuintes.

2.3 - Movimentar contas bancárias conjuntamente com o director do Centro Distrital ou dirigente a quem tenha sido conferida essa competência.

3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com a excepção da prevista no n.º 2.3.

4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados desde 22 de Outubro todos os actos praticados pelo director da Unidade de Atendimento ao Cidadão e Comunicação, no âmbito do presente despacho.

22 de Janeiro de 2002. - O Director, Manuel João Leitão Ferreira Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1975905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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