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Deliberação 80/2002, de 1 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 80/2002. - O conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), na sua sessão de 10 de Dezembro de 2001 (acta 47/CA/2001), analisando a proposta GJC/551, de 28 de Novembro de 2001, da comissão de transferências, relativa ao pedido de transferência da Farmácia Loureiro Basto, sita no lugar do Paço, freguesia de Palmeira, concelho de Braga, distrito de Braga, formulado em 16 de Fevereiro de 2001, ao abrigo do n.º 16.º da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, delibera indeferir o pedido de transferência da Farmácia Loureiro Basto para a Rua de Pascoal Fernandes, 13-15 (loteamento Quinta d'Acela), lote E, freguesia de Lamaçães, concelho de Braga, distrito de Braga, ao abrigo do n.º 16.º, n.os 4 e 6, da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, conjugado com o artigo 50.º, n.º 2, do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, na medida em que a Farmácia é única na localidade, e havendo recenseados, em Julho de 2001, 4003 eleitores na freguesia, ocorrem razões de cobertura farmacêutica e de comodidade das populações, que aconselham ao indeferimento do pedido. Acresce o facto de a Câmara Municipal e a ARS competente terem emitido parecer desfavorável ao pedido.

21 de Dezembro de 2001. - O Conselho de Administração: Rogério Gaspar, vice-presidente - Vasco Maria, vice-presidente - Emília Alves, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1975879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Portaria 936-A/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras e condições de instalação de novas farmácias, bem como as aplicáveis à transferência de farmácias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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