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Edital 44/2002, de 31 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 44/2002 (2.ª série) - AP. - José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira:

Torna público, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 30 de Novembro de 2001, deliberou, sob proposta da Câmara, aprovar o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Tavira.

De acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido projecto de Regulamento encontra-se em fase de apreciação pública.

Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias úteis contados da data de publicação no Diário da República, 2.ª série.

O Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Tavira entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão for apresentada.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.

12 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Nota justificativa

Encontrando-se a decorrer um trabalho de revisão dos regulamentos municipais existentes e de implementação de regulamentos novos, justificava-se proceder de igual forma em relação à Postura Municipal sobre Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Tavira, a qual foi aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 28 de Abril de 1995, com uma única alteração de 27 de Abril de 1998.

Esta revisão da anterior postura (que em termos formais corresponde exactamente ao termo Regulamento Municipal) fica a dever-se, por um lado, à necessidade de adaptar os dispositivos existentes à realidade actual no sentido de reflectir o sentir da população relativamente à perpetuação da memória dos seus notáveis e por outro, à necessidade de conformar o texto regulamentar até agora em vigor com as alterações legislativas introduzidas pelo novo regime legal das autarquias locais aprovado pelo Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e disposições do Código do Procedimento Administrativo.

De igual forma, alteram-se os preceitos relativos ao regime das contra-ordenações indexando-se o montante das coimas ao salário mínimo nacional por forma a estarem permanentemente actualizadas e passa a prever-se a punição a título de negligência e de tentativa.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da CRP e, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugados com o disposto no n.º 1, alínea v) do supra citado artigo 64.º e ainda com o objectivo de ser submetido a discussão pública após publicação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento.

Foi consultada a Comissão Municipal de Toponímia instituída pela Postura de 1995, de acordo com o disposto no artigo 117.º, n.º 2, do CPA.

CAPÍTULO I

Denominação de vias públicas

SECÇÃO I

Competências

Artigo 1.º

Comissão Municipal de Toponímia

É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada apenas por Comissão, órgão consultivo da Câmara Municipal, para as questões de toponímia e numeração de polícia, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, norma habilitante do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Competência para denominação de arruamentos

No município de Tavira, a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos actuais compete à Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia da respectiva área.

Artigo 3 .º

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À Comissão Municipal de Toponímia, compete:

a) Propor à Câmara Municipal a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respectiva localização e importância;

c) Propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista à troca de topónimos, em relações de reciprocidade;

d) Definir a localização dos topónimos;

e) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

f) Elaborar estudos sobre a história da toponímia em Tavira;

g) Colaborar com universidades, institutos, fundações, associações e sociedades científicas no estudo e divulgação da toponímia;

h) Publicitar, através de edições, os estudos elaborados;

i) Colaborar com as escolas da cidade, editando materiais didácticos para os jovens sobre a história da toponímia de zonas históricas ou das áreas onde as escolas se inserem;

j) Garantir, em colaboração com o Departamento de Urbanismo, a existência de um acervo toponímico do município de Tavira.

2 - Os pareceres referidos no n.º 1, alínea b), são obrigatórios em caso de alteração de denominação.

Artigo 4.º

Composição e funcionamento da Comissão

1 - Integram a Comissão:

a) O presidente da Câmara, que pode delegar a sua posição nos vereadores;

b) Um elemento designado pela Assembleia Municipal;

c) O director do Departamento de Urbanismo e do Departamento Sócio-Cultural da Câmara Municipal, ou seus substitutos legais;

d) Um representante da Universidade do Algarve;

e) Um representante das colectividades de cultura e recreio do concelho, a indicar pelas mesmas ou, na ausência de indicação atempada, a designar pelo vereador do Pelouro;

f) Quatro cidadãos de reconhecido mérito pelos seus conhecimentos ou estudos sobre o concelho de Tavira, designados pela Câmara Municipal;

g) Na composição da Comissão deverão ser tidas em conta as recomendações da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/97, no sentido de uma equitativa representação feminina.

2 - Se a Universidade do Algarve, atempadamente, não indicar o seu representante, a Comissão funcionará sem este elemento.

3 - A Comissão será formalizada por despacho do presidente da Câmara Municipal.

4 - A Comissão só poderá tomar decisões nos termos do n.º 1, alíneas a) a d) do artigo 3.º, desde que reúna quórum.

5 - O mandato da Comissão é de quatro anos.

Artigo 5 .º

Apoio técnico e de secretariado

O Departamento de Urbanismo garante o apoio à Comissão e indica o secretário.

Artigo 6.º

Propostas para estudo

Para o exercício das respectivas competências, a Comissão pode propor à Câmara Municipal:

a) A encomenda de estudos e serviços;

b) O convite de entidades nacionais ou estrangeiras para realizar estudos ou trabalhos de carácter eventual;

c) O destacamento de funcionários da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Placas de denominação

Artigo 7.º

Locais de afixação

1 - As placas devem ser afixadas nas esquinas dos arruamentos respectivos, do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

2 - A colocação de placas em edifícios classificados, em vias de classificação ou já inventariados deve submeter-se, previamente, ao parecer técnico da Divisão de Património e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Tavira.

Artigo 8.º

Composição gráfica

As placas toponímicas podem conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado e identificação do mesmo e, se for considerado relevante, anteriores designações, sendo executadas de acordo com os modelos anexos ao presente Regulamento.

Artigo 9.º

Competência para afixação e execução

A execução e afixação de placas de toponímia é da competência exclusiva da Câmara Municipal, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

Artigo 10.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços camarários, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias úteis, contados da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que impliquem retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças depositá-las nos armazéns do município, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou colocação de tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda que as respectivas placas tenham que ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 11.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia abrange apenas os vãos de portas atinentes a construções devidamente licenciadas, confinantes com a via pública, que dêem acesso a prédios ou respectivos logradouros e a sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 12.º

Regras para numeração

A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, começa de sul para norte; nos arruamentos com direcção nascente-poente ou aproximada, começa de nascente para poente, sendo designada, em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para norte ou para poente e por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto poente, do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a poente;

c) Nos becos e recantos mantêm-se o critério da alínea a);

d) Nas portas de gaveto, a numeração será a que lhe competir no arruamento em que se situar a porta principal do edifício;

e) Nos arruamentos sem saída (impasses), a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo, deverá aquela manter-se, seguindo-se a mesma ordem para novos prédios;

g) A colocação de numeração de polícia em edifícios classificados, em vias de classificação ou já inventariados deve ser submetida, previamente, ao parecer técnico da Divisão de Património e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Atribuição do número

A cada prédio e por arruamento, é atribuído um só número, de acordo com os critérios seguintes:

a) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento ou, sendo gaveto, disponha igualmente de portas para outro arruamento, a numeração é a que corresponder à porta principal do edifício e todas as outras terão a mesma numeração acrescida de letras segundo a ordem alfabética;

b) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução são reservados números correspondentes aos respectivos lotes;

c) No caso de subdivisão de um prédio e sempre que não seja possível manter a sequência numeracional para os novos prédios, atribuir-se-á a numeração a estes correspondente ao último número existente, acrescido de algarismo romano para cada prédio.

Artigo 14.º

Norma supletiva

Quando não for possível aplicar os critérios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída pelos competentes serviços da Câmara mas, sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração.

Artigo 15.º

Aposição de numeração

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada, posteriormente, a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída a solicitação destas ou, oficiosamente, pelos serviços da Câmara.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição constituem condição indispensável à concessão da licença de utilização do prédio ou fracção, à excepção do disposto no n.º 2 deste artigo, caso em que a licença de utilização pode ser concedida.

5 - Os proprietários a quem tenha sido alterada ou atribuída nova numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 20 dias úteis, contados da data da intimação.

6 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

SECÇÃO II

Localização, características e conservação da numeração

Artigo 16.º

Localização e características

1 - Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração.

2 - Os caracteres não devem ter menos de 0,8 m nem mais de 0,12 m de altura e serão:

a) Pintados a fundo preto com a numeração a branco ou em metal recortado, sobre a verga das portas ou nas ombreiras;

b) Colados ou pintados sobre o vidro das bandeiras.

3 - Os caracteres que excederem 0,12 m de altura são considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao pagamento da respectiva taxa.

4 - Sem prejuízo do disposto anteriormente, os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das referidas fachadas, aprovadas pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

Artigo 18.º

Competência contra-ordenacional

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar a respectiva coima.

2 - Compete à Divisão Jurídica promover a instrução dos processos de contra-ordenação, por violação ao disposto no presente Regulamento, mediante participação dos serviços competentes.

Artigo 19.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima equivalente a 0,4 a 1 salário mínimo nacional mais elevado em vigor, por infracção.

2 - Quando a infracção for praticada por pessoa colectiva, a coima mínima será elevada para o dobro e a máxima até ao sêxtuplo.

3 - O infractor deverá ainda repor, a suas expensas e no prazo de 10 dias úteis, a situação conforme regulamentada no presente diploma.

4 - Caso o infractor não cumpra o disposto no número anterior, a Câmara Municipal efectuará a reposição da situação, imputando-lhe os respectivos custos.

Artigo 20.º

Sanção acessória

Quando a gravidade da infracção e reincidência o justificarem poderá ser aplicada como sanção acessória a suspensão de licenciamento e alvarás.

Artigo 21.º

Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa serão sempre puníveis.

Artigo 22.º

Reincidência

No caso de reincidência, a coima mínima prevista no artigo 19.º será elevada em um terço, permanecendo inalterado o seu limite máximo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Comunicação

As alterações que se verifiquem na denominação das vias públicas e na atribuição dos números de polícia devem ser comunicadas pela Câmara Municipal, à conservatória do registo predial, à repartição de finanças e CTT - Correios.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições constantes da legislação aplicável à matéria aqui em causa.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das presentes disposições serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao término do prazo de 30 dias úteis a quê se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciação pública.

Artigo 26.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as normas regulamentares aprovadas pela Câmara Municipal de Tavira sobre esta matéria.

Aprovado em reunião de Câmara de 28 de Novembro de 2001.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 30 de Novembro de 2001.

ANEXO

Tabelas a que se refere o artigo 8.º

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1975636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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