Despacho 2424/2002 (2.ª série). - Despacho 7/02-GP aprova o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos auditores e consultores do corpo especial de fiscalização e controlo da Direcção-Geral do Tribunal de Contas (sede e secções regionais). - Tendo presente o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 440/99, de 2 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 184/2001, de 21 de Junho, observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio, aprovo, sob proposta do director-geral, ouvidos os conselheiros do Tribunal de Contas e os interessados, o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos auditores e dos consultores do corpo especial de fiscalização e controlo dos quadros de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, sede e secções regionais, em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.
22 de Janeiro de 2002. - O Presidente, Alfredo José de Sousa.
Regulamento de avaliação do desempenho
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A avaliação do desempenho dos funcionários e agentes integrados nas carreiras de auditor e de consultor do corpo especial de fiscalização e controlo dos quadros de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, na sede e secções regionais, rege-se pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Finalidades da avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho é um procedimento contínuo e visa:
a) Medir o contributo do avaliado para a consecução dos objectivos da instituição, tendo em conta os princípios de auditoria geralmente aceites, nomeadamente no manual de auditoria e de procedimentos e ao nível da INTOSAI;
b) Contribuir para a valorização individual e para a melhoria do desempenho, de forma a aumentar a produtividade e a eficiência;
c) Promover uma melhor adequabilidade entre o potencial e o perfil do avaliado e as tarefas a executar;
d) Favorecer a motivação;
e) Diagnosticar as necessidades de formação em função das tarefas a desenvolver e avaliar os resultados respectivos;
f) Tornar a gestão mais participada.
Artigo 3.º
Relevância para efeitos de carreira
1 - Para progressão na carreira, as menções atribuídas na avaliação do desempenho devem ser em número igual ao número de anos de serviço exigidos como requisito de tempo de permanência no escalão inferior e reportadas aos anos imediatamente anteriores, relevantes para aqueles efeitos.
2 - Não releva para a progressão na carreira o tempo de serviço avaliado com menção qualitativa inferior a Bom.
3 - A menção qualitativa inferior a Bom pode determinar a afectação do avaliado a departamento mais adequado ao seu perfil funcional.
4 - Na progressão para o último escalão, o último ano relevante deve ser classificado de Muito bom.
Artigo 4.º
Modalidades
1 - A avaliação do desempenho prevista no presente Regulamento abrange os auditores e os consultores que contem, no ano civil anterior, mais de seis meses de serviço efectivo prestado em contacto funcional com o superior hierárquico de 1.º nível.
2 - São avaliados extraordinariamente os auditores e os consultores não abrangidos no número anterior que só durante o ano em que é atribuída a classificação e até 30 de Junho venham a reunir o requisito de seis meses de contacto funcional.
Artigo 5.º
Âmbito, periodicidade e expressão
1 - A avaliação do desempenho é permanente e, em regra, anual.
2 - A avaliação exprime-se numa menção qualitativa e numa menção quantitativa, em regra reportadas ao serviço prestado no ano civil anterior.
3 - A avaliação conclui-se no 1.º trimestre do ano seguinte àquele a que respeita, devendo a homologação ter lugar até 30 de Abril.
Artigo 6.º
Iniciativa
1 - A avaliação ordinária do desempenho é da iniciativa da Administração.
2 - O procedimento de avaliação do desempenho inicia-se no mês de Janeiro do ano a que respeita, com a entrevista a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte.
3 - A avaliação extraordinária é igualmente da iniciativa da Administração, no decurso do mês de Junho, sendo-lhe aplicável o procedimento utilizado para a avaliação ordinária, salvo no que diz respeito às datas fixadas no presente Regulamento, sem prejuízo da observância dos intervalos temporais entre cada uma das várias fases do processo.
4 - Os auditores e os consultores em regime probatório são avaliados segundo o procedimento da avaliação ordinária, salvo no que diz respeito às datas fixadas no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Procedimento de avaliação ordinária
1 - A avaliação do desempenho pauta-se pelos princípios da objectividade e da transparência, desenvolvendo-se em três fases:
a) Uma entrevista no mês de Janeiro do ano a que respeita a avaliação, entre o superior hierárquico de 1.º nível e o avaliado, sobre as acções que se perspectivam executar, os objectivos que lhes estão associados e a contribuição que se espera do avaliado;
b) Uma entrevista no mês de Junho, entre o superior hierárquico de 1.º nível e o avaliado, para aferir da contribuição do avaliado para a consecução dos objectivos e das eventuais medidas correctivas a introduzir, por forma a permitir melhorar o seu desempenho ou as condições de exercício do seu trabalho;
c) A atribuição das menções do desempenho, cujo procedimento se inicia com uma entrevista no mês de Janeiro do ano seguinte, a qual incide sobre o nível de desempenho global, relativo ao trabalho realizado no período em avaliação.
2 - As entrevistas a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior podem ser simultâneas.
3 - Nas entrevistas a que se referem as alíneas b) e c) devem ser apreciadas individualmente as acções realizadas.
Artigo 8.º
Suportes da avaliação
1 - Como suporte das entrevistas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser preenchida ficha de acompanhamento do desempenho constante do anexo I ao presente Regulamento, na parte aplicável.
2 - Na fase a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, é utilizada a ficha de avaliação do desempenho que consta do anexo II ao presente Regulamento, que deve ser preenchida pelo avaliado na parte aplicável, nos primeiros cinco dias do mês de Janeiro.
Artigo 9.º
Controlo de qualidade das acções
1 - Na avaliação do desempenho devem ser ponderados os resultados do controlo de qualidade das acções, realizado pelo Tribunal, nomeadamente quanto aos factores seguintes:
a) Participação na realização dos objectivos, das metas e dos prazos estabelecidos;
b) Contribuição para a resolução das questões técnicas suscitadas na auditoria, bem como para a aplicação dos métodos e procedimentos de auditoria;
c) Objectividade, rigor e pertinência das observações de auditoria apontadas, apoiadas no trabalho realizado e nas provas obtidas;
d) Documentos de trabalho organizados e referenciados e sustentando provas ou evidências suficientes, adequadas e razoáveis;
e) Clareza, concisão, objectividade, exactidão e oportunidade expressos no relato e no ante-projecto de relatório de auditoria.
2 - Os instrumentos de avaliação de controlo de qualidade das acções realizado pelo Tribunal devem ser juntos ao processo de avaliação do desempenho quando identifiquem auditor ou consultor.
3 - A incidência do controlo de qualidade nas menções quantitativas da avaliação do desempenho pode ser objecto de recomendações genéricas formuladas pelo observatório previsto no artigo 16.º
Artigo 10.º
Factores de avaliação
1 - Os factores de avaliação e respectivos coeficientes de ponderação a considerar para efeitos da avaliação anual do desempenho, constantes da ficha de avaliação referida no n.º 2 do artigo 8.º, são os seguintes:
a) Conhecimentos técnicos (1);
b) Qualidade técnica (2);
c) Produtividade (1);
d) Objectividade (2);
e) Responsabilidade (2);
f) Capacidade de realização (1);
g) Flexibilidade e criatividade (1);
h) Empenhamento (1);
i) Espírito de equipa (2);
j) Comportamento externo (1).
2 - A grelha valorativa respeitante aos factores de avaliação previstos no número anterior consta do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 11.º
Apuramento da avaliação do desempenho
1 - A avaliação anual do desempenho de cada auditor ou consultor, atribuída nos termos do artigo 7.º, traduz-se numa das seguintes menções qualitativas e quantitativas, de acordo com o intervalo de valores em que a pontuação se situar:
a) Insuficiente - até 9,4 valores;
b) Suficiente - de 9,5 valores a 13,4 valores;
c) Bom - de 13,5 valores a 16,4 valores;
d) Muito bom - de 16,5 valores a 20 valores.
2 - Na ficha de avaliação do desempenho, cada factor é pontuado entre 0 e 20 valores, resultando a menção quantitativa da média ponderada dos valores atribuídos a cada um dos factores.
Artigo 12.º
Suprimento da falta de avaliação do desempenho
1 - Nos casos em que, para efeitos de actos relevantes para a vida profissional dos auditores e consultores, a lei exija a avaliação do desempenho relativamente a período não avaliado e não possa ser atribuída avaliação extraordinária, nomeadamente no caso do pessoal dirigente, a falta de avaliação é suprida por adequada ponderação do currículo profissional correspondente ao período em falta.
2 - Para efeitos do número anterior, são tidos em conta, entre outros parâmetros, as qualidades do desempenho demonstrado nos serviços onde prestou actividade no período considerado.
3 - A ponderação do currículo profissional é feita pelo director-geral, ouvida a comissão de harmonização e, sendo caso disso, os respectivos juízes conselheiros.
Artigo 13.º
Competência para avaliar
1 - A avaliação do desempenho compete, sob proposta do superior hierárquico de 1.º nível, a um colégio de avaliação, composto pelo superior hierárquico de 1.º nível, pelo superior hierárquico de 2.º nível e por um dos membros da comissão de harmonização a que se refere o artigo 15.º
2 - Entende-se por superior hierárquico do 1.º nível o responsável imediato pela orientação, coordenação e acompanhamento da actividade do avaliado durante o período de desempenho considerado.
3 - Entende-se por superior hierárquico de 2.º nível o dirigente que na escala hierárquica se situe na posição imediatamente superior à do dirigente de 1.º nível do avaliado.
4 - No caso de o funcionário ter tido várias chefias ao longo do ano, integram o colégio a que se refere o n.º 1, o superior hierárquico de 1.º nível de quem dependeu por um período mínimo de seis meses no ano a que se reporta a avaliação, bem como o superior hierárquico de 2.º nível de quem dependeu pelo período maior de tempo.
5 - O colégio de avaliação deve solicitar a opinião do juiz conselheiro responsável, quando for caso disso, antes da entrevista referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 14.º
Colégios de avaliação
1 - Os departamentos de apoio técnico (DAT) ou os demais serviços a que estejam afectos os auditores e os consultores são divididos em três grupos.
2 - Os colégios de avaliação de cada grupo são integrados por um dos elementos da comissão de harmonização.
3 - Os grupos, bem como o membro da comissão de harmonização que integra os respectivos colégios de avaliação a que se referem os números anteriores, são definidos, anualmente, por despacho do director-geral.
4 - Quando os departamentos ou serviços não tiverem um dos graus hierárquicos de chefia necessários à constituição do colégio de avaliação, a sua falta é suprida por integração naquele colégio do elemento necessário, provindo da comissão de harmonização, em termos a definir por despacho do director-geral.
Artigo 15.º
Comissão de harmonização
1 - A comissão de harmonização é composta pelos três auditores-coordenadores mais antigos no cargo e, em caso de igualdade, nos quadros da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.
2 - Compete à comissão de harmonização:
a) Integrar os colégios de avaliação, nos termos definidos nos artigos anteriores;
b) Promover a harmonização na aplicação dos critérios de avaliação;
c) Elaborar análises comparativas de forma a detectar discrepâncias significativas indiciadoras de aplicação de critérios diferenciados;
d) Realizar acções de controlo sobre a coerência das avaliações finais atribuídas.
Artigo 16.º
Observatório da avaliação do desempenho
1 - Os órgãos intervenientes no procedimento de avaliação devem ponderar as recomendações que sejam formuladas por observatório da avaliação do desempenho que venha a ser criado pelo Tribunal, tendo em vista a melhoria da aplicação do sistema.
2 - As recomendações a que se refere o número anterior devem ser publicitadas.
Artigo 17.º
Direito de participação
1 - O colégio de avaliação dá a conhecer ao avaliado, em entrevista individual, até 30 de Janeiro, a sua avaliação do desempenho, podendo o avaliado, no prazo de cinco dias, fazer entrega, por escrito, dos comentários que entender pertinentes.
2 - O colégio de avaliação aprecia, no prazo de 10 dias, os comentários expressos pelo avaliado e dá conhecimento ao mesmo da sua deliberação, a qual o avaliado pode impugnar, por escrito, perante o director-geral, no prazo de cinco dias, seguindo-se a tramitação referida no artigo seguinte.
3 - Os comentários expressos pelo avaliado, bem como os comentários do colégio de avaliação sobre os mesmos, integram a ficha de comentários que consta do anexo III ao presente Regulamento.
Artigo 18.º
Comissão paritária
1 - A apreciação das impugnações apresentadas é efectuada, no prazo de 15 dias, por uma comissão paritária, que elabora relatório fundamentado com proposta de decisão, a qual é presente ao director-geral.
2 - A comissão paritária a que se refere o número anterior, órgão consultivo do director-geral, é composta por quatro vogais efectivos, sendo dois representantes designados pela Administração, de entre auditores-coordenadores ou auditores-chefes, e dois representantes eleitos pelos auditores e consultores, os mais votados, sendo designados igualmente pela Administração dois vogais suplentes e considerados como suplentes dos representados os 3.º e 4.º mais votados.
3 - O processo de constituição da comissão paritária corre simultaneamente com o da constituição da comissão paritária referida no Decreto Regulamentar 44-B/83, aplicável subsidiariamente.
4 - A comissão paritária é coordenada por um dos membros representantes da Administração, designado pelo director-geral.
5 - O despacho de constituição da comissão paritária designa o respectivo coordenador e seu substituto.
Artigo 19.º
Competência para homologar
A homologação da avaliação do desempenho compete ao director-geral, sendo dada a conhecer ao avaliado nos cinco dias subsequentes.
Artigo 20.º
Recurso
Da decisão proferida pelo director-geral cabe recurso para o Presidente do Tribunal de Contas, a interpor no prazo de 10 dias, contados da data do conhecimento da homologação, devendo ser proferida decisão no prazo de 15 dias, contados da data da interposição do recurso.
Artigo 21.º
Confidencialidade
1 - O procedimento de avaliação do desempenho tem carácter confidencial, devendo as fichas correspondentes ser arquivadas no respectivo processo individual.
2 - Todos os intervenientes no processo de avaliação ficam obrigados ao dever de sigilo.
Artigo 22.º
Publicitação
Concluído o procedimento de avaliação do desempenho são publicitadas internamente listas de avaliação do desempenho dos auditores e consultores, com as menções qualitativas respectivas.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável à avaliação do desempenho do serviço prestado no ano em que inicia a sua vigência.
2 - No primeiro ano de vigência do presente Regulamento, o procedimento de avaliação do desempenho tem início no mês seguinte ao da sua publicação, com as adaptações necessárias no procedimento subsequente.
(ver documento original)