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Aviso 1301/2002, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 1301/2002 (2.ª série). - Por despacho do inspector-geral de Finanças de 7 de Dezembro de 2001:

Nomeados, precedendo concurso, inspectores de finanças estagiários da carreira de inspecção de alto nível do quadro da Inspecção-Geral de Finanças:

Mário Fernando Fernandes (ver nota a).

Alice Maria Vaz Paulos (ver nota b).

Joel Areias Campos da Silva (ver nota a).

Célia Maria Pinto Florindo (ver nota a).

Paulo Jorge Cardigos Pires (ver nota b).

Bruno Ricardo Vaz Vilaça dos Anjos (ver nota a).

Cristiane Borges Casaca (ver nota a).

Por despacho do inspector-geral de Finanças de 9 de Janeiro de 2002:

Nomeada, precedendo concurso, inspectora de finanças estagiária da carreira de inspecção de alto nível do quadro da Inspecção-Geral de Finanças:

Maria da Conceição Gomes Vilas Boas (ver nota a).

(nota a) Por contrato administrativo de provimento, remunerados pela categoria 14, escalão 1, índice 80, em conformidade com o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, anexo n.º 10, e com suplemento de função inspectiva previsto no Decreto-Lei 205/2001, de 27 de Julho.

(nota b) Com vínculo à função pública.

(Isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

16 de Janeiro de 2002. - O Inspector-Geral, José Martins de Sá.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1975383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Decreto-Lei 205/2001 - Ministério das Finanças

    Atribui um suplemento de função inspectiva ao pessoal da carreira de inspecção de alto nível e ao pessoal dirigente de inspecção, que substitui o suplemento actualmente abonado, instituído pelo Decreto-Lei nº 513-Z/79, de 27 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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