Portaria 418/2006
de 2 de Maio
Pela Portaria 722-R9/92, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 136/95, 647-B/96, 829/97 e 785/99, respectivamente de 8 de Fevereiro, de 11 de Novembro, e de 6 e de 2 de Setembro, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Alvados a zona de caça associativa de Alvados (processo 1225-DGRF), situada no município de Porto de Mós, válida até 15 de Julho de 2005.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 37.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renováveis automaticamente por um único e igual período e com efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2005, a concessão da zona de caça associativa de Alvados (processo 1225-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alvados e Alcaria, município de Porto de Mós, com a área de 2197 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Alvados e Alcaria, município de Porto de Mós, com a área de 682 ha.
3.º A zona de caça associativa de Alvados, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 2879 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.
5.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 4 de Abril de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 14 de Março de 2006.
(ver documento original)