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Portaria 113/2002, de 28 de Janeiro

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Texto do documento

Portaria 113/2002 (2.ª série). - Por portaria de 10 de Janeiro de 2002 do general Chefe do Estado-Maior do Exército, foi promovido ao posto de coronel, e reconstituída a carreira do militar nos diferentes postos, por se encontrar abrangido pelo artigo 1.º e pela alínea b) do artigo 2.º, ambos da Lei 15/2000, de 8 de Agosto, conjugado com a redacção dada pela Declaração de Rectificação 15/2000, de 7 de Novembro, o seguinte militar:

TCOR INF (RES) 32106762, António Lopes Lourenço.

Com a aplicação da citada lei compete-lhe a correcção da antiguidade conforme se indica:

Alferes, com a antiguidade de 1 de Novembro de 1963;

Tenente, com a antiguidade de 3 de Março de 1966;

Capitão, com a antiguidade de 2 de Abril de 1968;

Major, com a antiguidade de 13 de Abril de 1977;

Tenente-coronel, com a antiguidade de 7 de Maio de 1984;

Coronel, com a antiguidade de 1 de Janeiro de 1990.

Fica intercalado na escala de antiguidade da sua arma à esquerda do então coronel de infantaria 00267959, Arleto Francisco Ferreira e à direita do coronel de infantaria 50994211, Henrique Mário dos Santos Rocha.

Considerando a antiguidade no posto de coronel (1 de Janeiro de 1990), a data desde quanto passou à situação de reserva (10 de Dezembro de 1997) e a data desde quando foi desligado da efectividade do serviço (1 de Novembro de 1998) tem direito à remuneração pelo seu posto no 4.º escalão, índice 510, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 57/90, de 14 de Fevereiro. Os efeitos financeiros da presente correcção produzem-se em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º da Lei 15/2000, de 8 de Agosto.

11 de Janeiro de 2002. - O Chefe da Repartição, José Caetano de Almeida e Sousa, COR ART.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1974548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 57/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 15/2000 - Assembleia da República

    Adopta medidas de correcção da antiguidade e promoções dos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente, antes do 25 de Abril de 1974, após a frequência da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-07 - Declaração de Rectificação 15/2000 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei nº 15/2000, de 8 de Agosto, que procede à correcção da antiguidade e promoções dos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente após a frequência da Academia Militar, antes do 25 de Abril de 1974.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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