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Resolução 113/82, de 15 de Julho

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Sumário

Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 3.º e 6.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 35983, de 23 de Novembro de 1946.

Texto do documento

Resolução 113/82
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Provedor de Justiça e precedendo parecer da Comissão Constitucional, não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 3.º e 6.º, alínea a), do Decreto-Lei 35983, de 23 de Novembro de 1946, sobre a exigência de licença para a saída de oficiais do quadro permanente do território nacional.

Aprovada em Conselho da Revolução em 6 de Julho de 1982.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-11-23 - Decreto-Lei 35983 - Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro

    Altera as disposições vigentes relativas a ausência para o estrangeiro de indivíduos sujeitos a obrigações da lei de recrutamento e serviço militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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