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Deliberação 66/2002, de 25 de Janeiro

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Texto do documento

Deliberação 66/2002. - Deliberação sobre a transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora de "Centro Cultural de Borba" para "MEDIABORBA - Sociedade de Comunicação Social, Unipessoal, Lda.". - 1 - Em 9 de Outubro de 2001 deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) um pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, de que é titular o Centro Cultural de Borba, na frequência 93,8 MHz, do concelho de Borba, a favor de "MEDIABORBA - Sociedade de Comunicação Social, Unipessoal, Lda.", para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser concedida a devida autorização.

2 - A AACS, para cumprimento desta sua atribuição, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes documentos:

2.1 - Da entidade transmitente, Centro Cultural de Borba:

a) Requerimento a solicitar a autorização de transmissão de alvará para o exercício de radiodifusão sonora;

b) Cópia da acta da assembleia geral extraordinária da sociedade de Centro Cultural de Borba de 21 de Julho de 2001, em que consta a autorização de transmissão do alvará para a entidade adquirente;

c) Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora no concelho de Borba de 6 de Março de 1989;

d) Cópia da licença radioeléctrica para serviço de radiodifusão sonora, passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal, para emitir em FM, na frequência de 93,8 MHz;

2.2 - Da entidade adquirente, MEDIABORBA:

a) Cópia dos respectivos estatutos;

b) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

c) Declarações de que a adquirente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão sonora;

d) Estudo de viabilidade económica e financeira;

e) Linhas gerais de programação, mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;

f) Estatuto editorial.

3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que:

3.1 - O Centro Cultural de Borba deseja transmitir o seu alvará, que detém há mais de três anos, para a MEDIABORBA - Sociedade de Comunicação Social, Unipessoal, Lda., pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio;

3.2 - A MEDIABORBA - Sociedade de Comunicação Social, Unipessoal, Lda., é uma pessoa colectiva, satisfazendo assim o exigido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei acima referido;

3.3 - A MEDIABORBA - Sociedade de Comunicação Social, Unipessoal, Lda., e os seus associados não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, respeitando assim o referido no n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei;

3.4 - A MEDIABORBA - Sociedade de Comunicação Social, Unipessoal, Lda., propõe-se emitir vinte e quatro horas diárias e de acordo com as linhas gerais de programação divulgadas esta inclui designadamente programas formativos/informativos de divulgação e promoção cultural de região, espaços recreativos e desportivos, com especial incidência para a informação local e regional, nos termos previstos no n.os 1 e 2 do artigo 12.º-B da Lei 2/97, de 18 de Janeiro;

3.5 - A grelha de programas que se propõem emitir, as linhas gerais de programação e o respectivo horário são ajustados a este tipo de operador;

3.6 - De acordo com o seu estatuto editorial, a MEDIABORBA - Sociedade de Comunicação Social, Unipessoal, Lda., a emitir com a denominação "Rádio Borba", assume-se uma emissora que pauta a sua actividade pelo respeito pelos princípios éticos e deontológicos, pelos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição Portuguesa, enquadrando o seu exercício dentro dos limites legalmente estabelecidos, garantindo o rigor e pluralismo informativo, cumprindo assim com o estabelecido no n.º 4 do artigo 8.º da Lei 2/97, de 18 de Janeiro;

3.7 - Analisado o estudo da viabilidade económico-financeira constante do processo, verifica-se que estão satisfeitos os requisitos tidos como necessários à viabilização do parecer favorável desta Alta Autoridade;

3.8 - Nestes termos, a AACS, analisado o processo relativo ao pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, do Centro Cultural de Borba, a favor de MEDIABORBA - Sociedade de Comunicação Social, Unipessoal, Lda., delibera, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, autorizar a transmissão do referido alvará do concelho de Borba, que emite em FM, na frequência de 93,8 MHz.

Esta transmissão foi aprovada por unanimidade com votos de Armando Torres Paulo (presidente), José Garibaldi (vice-presidente), Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Joel Frederico da Silveira, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.

(Relatora: Fátima Resende.)

9 de Janeiro de 2002. - O Presidente, Armando Torres Paulo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1972913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-18 - Lei 2/97 - Assembleia da República

    Revê o exercício da actividade de radiodifusão, republicando o texto completo da Lei 87/88, de 30 de Julho, com as alterações resultantes do presente diploma. Define a tipologia das rádios, os seus limites, os seus fins genéricos e específicos de serviço público. Estabelece normas sobre a informação e programação a difundir, nomeadamente a defesa da cultura portuguesa, os serviços noticiosos, a publicidade e os programas de divulgação obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-27 - Decreto-Lei 130/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de atribuição de alvará para o exercício de actividade de radiodifusão sonora e do licenciamento das estações emissoras, nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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