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Despacho 1994/2002, de 25 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1994/2002 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de poderes. - De acordo com os artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e dos que me foram delegados e subdelegados, nos termos do mesmo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos, pelo administrador-delegado da Região de Lisboa e Vale do Tejo, no despacho 11/ADRLVT/2001, de 16 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 2001, sob o n.º 9148/2001, delego e subdelego, com autorização de subdelegação:

1 - No adjunto do director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social, licenciado Rui Manuel Duarte Coelho:

1.1 - As seguintes competências genéricas, no âmbito da Unidade de Protecção Social de Cidadania e dos estabelecimentos integrados:

1.1.1 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.1.3 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.1.4 - Autorizar as deslocações em serviço, o pagamento de ajudas de custo, incluindo as de formação aprovadas superiormente, e o reembolso de despesas de transportes públicos a que haja lugar, com excepção das despesas com transporte em carro próprio;

1.1.5 - Justificar faltas e autorizar a dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.1.6 - Assinar termos de aceitação e homologar as classificações de serviço atribuídas pelos notadores;

1.1.7 - Autorizar a mobilidade do pessoal, no âmbito de actuação acima indicado;

1.1.8 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente desta área;

1.2 - As seguintes competências específicas no âmbito da Unidade de Protecção Social de Cidadania:

1.2.1 - Dinamizar e gerir as prestações do subsistema de protecção social de cidadania;

1.2.2 - Planear, programar e avaliar as actividades desta Unidade, bem como elaborar os seus planos e relatórios de actividades;

1.2.4 - Celebrar acordos de cooperação com as IPSS e exercer, em primeira linha, a acção tutelar definida na lei;

1.2.5 - Dar parecer sobre os projectos de registo das IPSS e licenciar as actividades de apoio social das entidades privadas, quando legalmente previsto;

1.2.6 - Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento de prestações, bem como de subsídios, retribuições e comparticipações, no âmbito desta Unidade;

1.2.7 - Promover as acções adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;

1.2.8 - Participar na elaboração dos programas preliminares e colaborar na fiscalização de obras dos equipamentos sociais;

1.2.9 - Colaborar na acção inspectiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social e, ainda, diligenciar, junto do responsável pela fiscalização no distrito, pela realização de acções fiscalizadoras que se enquadrem nas orientações previamente definidas pelo conselho directivo ou pelo administrador-delegado regional;

1.2.10 - Desenvolver as acções necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios às infracções de natureza contra-ordenacional relativas a estabelecimentos de apoio social;

1.2.11 - Exercer as competências legais em matéria de apoio a menores em risco e de adopções;

1.2.12 - Gerir e promover a valorização dos recursos humanos afectos a esta Unidade;

1.2.13 - Gerir os recursos financeiros afectos a esta Unidade;

1.2.14 - Gerir as instalações e equipamentos materiais afectos a esta Unidade;

1.2.15 - Autorizar, nos termos da lei, a realização de despesas necessárias ao funcionamento desta Unidade;

1.3 - As seguintes competências específicas no âmbito dos estabelecimentos integrados - Lar de Idosos S. Domingos e Infantário O Girassol:

1.3.1 - Coordenar a gestão dos estabelecimentos integrados;

1.3.2 - Gerir e promover a valorização dos recursos humanos afectos a estes estabelecimentos;

1.3.3 - Gerir os recursos financeiros afectos a estes estabelecimentos;

1.3.4 - Autorizar, nos termos da lei, a realização de despesas necessárias ao funcionamento destes estabelecimentos;

1.3.5 - Desenvolver acções de modernização e melhoria da qualidade dos serviços prestados no âmbito destes estabelecimentos.

2 - A realização das despesas a efectuar nos termos da presente delegação de poderes fica condicionada à sua inserção no plano de acção e orçamento aprovados pelo conselho directivo para o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Santarém.

3 - As alterações da situação jurídica dos funcionários, em especial as que envolvam abonos de qualquer natureza, devem ser comunicadas à Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal, no prazo de cinco dias.

4 - Ficam ratificados, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos válidos praticados desde o dia 13 de Setembro de 2001 no exercício dos poderes ora conferidos pelo presente despacho.

9 de Janeiro de 2002. - O Director, António José Piedade do Carmo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1972896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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