Rectificação 180/2002, de 25 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural
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Fonte: Diário da República n.º 21/2002, Série II de 2002-01-25.
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Data:
2002-01-25
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Rectificação 180/2002. - Por ter sido publicado com inexactidão, no Diário da República, 2.ª série, n.º 292, de 19 de Dezembro de 2001, a p. 21 026, o aviso 15 424/2001, rectifica-se que no n.º 8.1.2, "Legislação necessária" onde se lê "Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 420/91, de 29 de Outubro" deve ler-se "Decretos-Leis n.os 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e 157/2001, de 11 de Maio".
4 de Janeiro de 2002. - A Directora de Serviços de Administração, Maria Augusta Estrócio Martins.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1972814.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1991-10-29 -
Decreto-Lei
420/91 -
Ministério das Finanças
Procede à modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da função pública. Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro que estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.
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1999-03-31 -
Decreto-Lei
100/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
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1999-08-11 -
Lei
117/99 -
Assembleia da República
Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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